DECRETO N. 40.640, DE 26 DE JANEIRO DE 1996
Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre as regiões de São Paulo e Sorocaba
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
Considerando o disposto no
Decreto n.º 40.000, de 16 de março de 1995. que institui
o Programa Estadual de Participação da Iniciativa
Privada na Prestação de Serviços Públicos
e na Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando o disposto no Decreto n.° 40.366 de 9 de outubro
de 1995, que autoriza a abertura de licitação para a
concessão dos serviços públicos de exploração
do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária
estadual de ligação entre as regiões de São
Paulo e Sorocaba;
Considerando proposta formulada pelo Conselho
Diretor do Programa Estadual de Participação da
Iniciativa Privada na Prestação de Serviços
Públicos e na Execução de Obras de
Infra-estrutura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços
Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário
constituído pela malha rodoviária estadual de ligação
entre as regiões de São Paulo e Sorocaba, anexo ao
presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir da data da transferência dos serviços objeto da
concessão.
Palácio
dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos
Transportes
André Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de
janeiro de 1996.
Regulamento da Concessão dos Serviços
Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário
constituído pela malha rodo viária estadual de ligação
entre as regiões de São Paulo e Sorocaba
CAPÍTULO I
Do objetivo
Artigo 1.º - Este Regulamento tem
por objetivo disciplinar a exploração mediante
concessão, do Sistema Rodoviário constituído
pela malha rodoviária estadual de ligação entre
as regiões de São Paulo e Sorocaba, compreendendo sua
execução, gestão e fiscalização,
conforme autorizado pelo Decreto n.° 40.366, de 9 de outubro de
1995.
Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário,
objeto da concessão, é constituído pelo conjunto
de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e
edificações, instalações e equipamentos
neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
I -
SP-270 (Rodovia Raposo Tavares), do Km 9 +985m ao Km 115;
II
- SP-280 (Rodovia Castello Branco), do Km 13 + 700m ao Km 78;
III
- SP-075 (Rodovia Senador José Ermírio de Moraes),
do Km 0 ao Km 14;
Artigo 3.º - Ao Sistema Rodoviário,
descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as
ampliações a serem implantadas durante o período
da con cessão.
CAPÍTULO II
Dos
Serviços Previstos no Sistema Rodoviário
Artigo
4.º - Os serviços e demais atividades operacionais a
serem executa dos no Sistema Rodoviário são
classificados em:
I - delegados;
II - não
delegados;
III - complementares;
Artigo 5.º -
São serviços delegados, de competência específica
da concessionária:
I - serviços
correspondentes a funções operacionais, compreendendo
especialmente:
a) operação de sistema
integrado de supervisão e controle de tráfego:
b)
operação dos postos de pedágio, incluindo a
arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de
veículos e o controle financeiro e contábil dos valores
arrecadados;
c) operação dos postos fixos e
móveis, de pesagem estática e dinâmica de
veículos, incluindo a pesagem propriamente dita;
d)
prestação de apoio aos usuários, incluindo,
entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a
vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção
a hospitais, atendimento mecânico a veículos avariados,
guinchamento, desobstrução de pista, operação
de serviço de telefonia de emergência e orientação
e informação aos usuários;
e)
inspeção de pista, da faixa de domínio e de
áreas remanescentes, sinalização comum e de
emergência e apoio operacional aos demais serviços;
f)
elaboração e implantação de esquemas
operacionais extraordinários, incluindo operações
especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a
execução de obras, operações especiais
para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e
esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema
Rodoviário;
g) elaboração e
implantação de planos e esquemas operacionais para
atendimento a situações de emergência, tais como,
incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos,
desabamentos, inundações e outros que possam afetar
diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a
provocar conseqüências ambientais;
h) monitoração
das condições de tráfego na rodovia.
II
- serviços correspondentes a funções de
conservação, compreendendo especialmente:
a)
conservação de rotina dos elementos que compõem
o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis,
obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de
segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais
elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e
automação, sistemas de telecomunicação
instalações prediais, pátios operacionais e de
suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de
iluminação;
b) conservação
especial de todos os elementos que compõem o Sistema
Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste
inciso, visando à preservação do empreendimento
original, incluindo serviços de recapeamento de pista,
recuperação de obras de arte especiais, substituição
de sinalização vertical e horizontal, substituição
de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação
e automação, reforma de instalações e
outros similares;
c) conservação de
emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de
imediato, às condições normais,trecho de rodovia
que tenha sido obstruído, bem como, instalações
e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por
qualquer causa.
III - serviços correspondentes a
funções de ampliação, compreendendo
especialmente:
a) duplicação da SP-270 -
Rodovia Raposo Tavares, do Km 34 ao Km 115, excetuado o trecho da
variante mencionada na alínea "b" deste inciso;
b)
implantação de variante, em pista dupla, entre São
Roque e Mairinque, na SP-270 - Rodovia Raposo Tavares, entre o Km 57
e o Km 67;
c) implantação de marginais,
leste e oeste, na SP-280 - Rodovia Castello Branco, do Km 13 + 700m
ao Km 25;
d) implantação da ligação
entre o Km 2 da SP-075 - Rodovia Senador José Ermírio
de Moraes e o Km 92 da SP-270 - Rodovia Raposo Tavares;
e)
equacionamento de interferência com os sistemas de
infra-estrutura e de serviços públicos existentes e
futuros, especialmente os sistemas viários, e o
estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
f)
implantação ou adequação aos níveis
de serviço ou às normas de segurança, de
acessos, intersecções e dispositivos de segurança,
durante todo o período da concessão;
g)
implantação de marginais, de pistas reversíveis,
de faixas adicionais e de faixas de aceleração e
desaceleração, principalmente aquelas necessárias
ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de
tráfego;
h) implantação e readaptação
de praças de pedágio e pesagem;
i)
implantação e readaptação de instalações
de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de
trânsito e transporte:
j) implantação
e readaptação de instalações e
equipamentos de uso nas atividades de operação de
sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
l) implantação de sistema de pedágio
eletrônico;
m) implantação de sistema
de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem
dinâmica e balanças móveis;
n) implantação
de sistema de comunicação e de chamada para usuários;
o) implantação de dispositivos de segurança;
p) implantação de paisagismo.
Artigo
6.º - São serviços não delegados,
aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não
compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I -
policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação
de infrações relativas a:
a) veículo;
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e
parada;
e) excesso de peso.
III - emissão
de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços
de transporte coletivo de caráter rodoviário,
internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços
de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal,
suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços
de transporte de trabalhador rural ou de pessoas em veículos
de carga;
d) realização de eventos na
rodovia;
e) serviços de transporte de cargas
excepcionais e de cargas perigosas.
Parágrafo
único - Dependerão de autorização do
Poder Concedente, a pedido da concessionária:
1.
acessos a estabelecimentos comerciais e outros;
2.
ocupação da faixa de domínio;
3.
publicidade em geral, permitida em lei.
Artigo 7.º
- São serviços complementares aqueles considerados
como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço
adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por
terceiros, que não a concessionária, com aprovação
prévia do Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
I
- abastecimento e reparos de veículos:
II -
alimentação e hospedagem para usuários;
III
- provisão de áreas de lazer e repouso para usuários.
Artigo 8.º - Para execução dos serviços
delegados, especialmente no que se refere á operação
de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego,
arrecadação e controle do pedágio, sistema de
controle da pesagem de veículos e sistemas de comunicação,
a concessionária deverá implantar sistemas
tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização
e maior segurança das operações.
Parágrafo
único - Os sistemas de controle e automação
a que se refere este artigo deverão permitir integral
aplicação nos serviços não delegados,
especialmente no que se refere á fiscalização de
trânsito.
CAPÍTULO III
Das
Responsabilidades da Concessionária
Artigo 9.º
- São deveres da concessionária, durante todo o
prazo de concessão:
I - acionar todos os recursos á
sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego,
em nível de serviço adequado;
II - submeter
á aprovação do Poder Concedente, o esquema de
circulação alternativo que pretende adotar quando da
realização de obra ou operação que
obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema
Rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao
público em geral e ao usuário em particular, a
ocorrência de situações excepcionais, a adoção
de esquemas especiais de operação e a realização
de obras no Sistema Rodoviário;
IV - implantar as
recomendações de segurança estabelecidas pelo
Poder Concedente;
V - manter disponíveis recursos
humanos e materiais para elaboração e implementação
de esquemas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção
de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas
que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário;
VII - implantar sistema de prevenção de
acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema
Rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de
fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar
e ativar a atuação de entidades públicas, tais
como, polícia civil e militar, bombeiros, órgãos
do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e
municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário;
X - executar serviços de ampliação e
melhoramento destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura á
demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras, serviços, controles e
atividades relativos à concessão, com zelo, diligência
e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a
cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo normas, padrões
e especificações estabelecidos pelo Poder Concedente:
XII - adotar providências necessárias à
garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive
sua faixa de domínio e seus acessórios;
XIII
- zelar pela proteção dos recursos naturais e
ecossistemas, respondendo pela obtenção de eventuais
licenças exigidas pelos agentes de proteção
ambiental;
XIV - apoiar a prestação de
serviço público, no Sistema Rodoviário;
XV
- acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de
autoridade de trânsito, em caso de acidentes ou situações
anormais à rotina;
XVI - responder pelo correto
comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem
como os de suas contratadas, providenciando para que sejam
registrados junto às autoridades competentes, portem crachá
indicativo de suas funções e estejam instruídos
a prestar apoio à ação da autoridade;
XVII
- cumprir determinações legais relativas à
Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII - refazer,
de imediato. os serviços sob sua responsabilidade, executados,
com vícios ou defeitos;
XIX - elaborar projetos
executivos e executar as ações relativas a impacto
ambiental;
XX - manter, em pontos adequados próximos
das praças de pedágio, sinalização
indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI -
fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e
informações pertinentes ao objeto da concessão,
facultando à fiscalização a realização
de auditorias em suas contas;
XXII - manter o Poder
Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não
rotineira;
XXIII - prestar contas da gestão dos
serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos
definidos no contrato;
XXIV - responder perante o Poder
Concedente e terceiros, por todos os atos e eventos de sua
competência;
XXV - manter em dia o inventário
e o registro dos bens vinculados à concessão;
XXVI
- responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às
obrigações decorrentes da concessão, nos termos
estabelecidos no contrato.
CAPÍTULO IV
Da
Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder
da Política Administrativa e das Penalidades
Artigo
10 - Estão sujeitos à fiscalização os
serviços constantes no presente Regulamento.
§ 1.º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2.º - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 11 -
O Poder Público exercerá no Sistema Rodoviário a
que se refere este Regulamento, o poder de polícia
administrativa, incluída a competência para impor multas
aos infratores dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 12 -
A concessionária sujeitar-se-á à fiscalização
do Poder Concedente, que poderá contar com a cooperação
de usuários.
§ 1.º - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
§ 2.º
- A fiscalização do serviço será
feita por intermédio de órgão técnico do
Poder Concedente ou por entidade com ela credenciada e,
periodicamente, por comissão composta por seus representantes
bem como da concessionária e dos usuários.
CAPÍTULO V
Do Policiamento Ostensivo, Preventivo a Repressivo
Artigo
13 - As atividades policiais de caráter ostensivo,
preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à
Policia Militar, serão exercidas no Sistema Rodoviário
de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar
Rodoviária.
Parágrafo
único - Os bens móveis e imóveis, materiais
permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros
necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária
no sistema, poderão ser fornecidos pela concessionária,
nos termos a serem estabelecidos no edital.
CAPÍTULO VI
Das Tarifas da Pedágio a das Receitas
Artigo 14 -
Constituem receitas da concessionária, a partir das datas
previstas no edital:
I - tarifas de pedágio;
II
- receitas decorrentes de aplicações no mercado
financeiro;
III - cobrança de serviços
prestados ao usuário, exceto serviços expressamente
relacionados no artigo 5.º, inciso I, alínea "d"
deste Regulamento;
IV - cobrança de prego por
publicidade não vedada em lei;
V - valores
recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas
nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem
como resultantes de execução de garantias contratuais;
VI - cobrança de serviços de implantação
e manutenção de acessos;
VII - receitas
decorrentes de uso da faixa de domínio, inclusive por
concessionárias de serviços públicos. observada
a legislação pertinente:
VIII - outras
previstas no edital e no contrato respectivo.
Artigo 15 -
As tarifas de pedágio, os critérios e a periodicidade
de reajuste sério estabelecidas no edital, observadas as
normas Iegais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos e Obrigações dos Usuário
Artigo 16 - São direitos e obrigações
dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - pagar pedágio;
III - receber do
Poder Concedente e da concessionária informações
para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV -
obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha,
observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao
conhecimento do Poder Público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviço
prestado:
VI - comunicar às autoridades competentes
atos ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço;
VII -
contribuir para a permanência das boas condições
dos bens públicos através dos quais Ihes são
prestados os serviços.
Artigo 17 - O Poder
Concedente. assim como a concessionária, estimularão a
participação da comunidade em assuntos de interesse do
Sistema Rodoviário objeto da concessão.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - O
Poder Concedente providenciará, mediante proposta da
concessionária, as medidas para a declaração de
utilidade pública dos bens e áreas necessárias,
responsabilizando-se a concessionária pela promoção
das desapropriações e servidões administrativas,
bem como pelas respectivas indenizações, na forma
autorizada pelo Poder Público.
Artigo 19 - Extinta
a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens
reversíveis direitos e privilégios vinculados à
exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à
concessionária ou por ela implantados, no âmbito da
concessão, na forma prevista em lei e no contrato.
Artigo
20 - O Secretário dos Transportes poderá
disciplinar, no que couber, a aplicação deste
Regulamento.