DECRETO N. 40.643, DE 29 DE JANEIRO DE 1996

Aprova convênio, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem as Leis n.ºs 9.278, de 19 de dezembro de 1995, 9.329. de 26 de dezembro de 1995 e 9.331, de 27 de dezembro de 1995, os Convênios ICMS-95/95, 105/95, 106/95, 107/95, 116/95, 121/95, 122/95, 123/95, 127/95, 128/95 E 129/95 e os Ajustes SINIED-5/95 e 6/95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995 aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 40.576. de 27 de dezembro de 1995,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio ICMS-132/95, celebrado em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 1995, e reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do .artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.556/89, art. 3.º, na redação Lei 9331/95, art. 1.º, I):
b) I7% (dezessete por cento), a partir de 1.º de janeiro de 1997.":
II - o item 7 do § do .artigo 54:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e produtos da industria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item II, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.°, 7 na redação da Lei 9.278/95. art. 1.º. I);":
III - o item II do § 1.º do artigo 54:
"II - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do artigo 4.º da Lei Federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 6.374/89, art. 34. § 1.º, 11, na redação da Lei 9.278/95. art. 1.º, II),":
IV - o "caput” os § 1.º e 2.º do artigo 88:
"Artigo 88 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa. fará em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único e 52, § 1.º a 3.º, na redação dada pela Lei 9.329/95).

§ 1.º - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tornados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.

§ 2.º - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo risco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes a multa prevista no artigo 593 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:
a) até o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao período de apuração com término em 30 de junho:
b) até 31 de janeiro do exercício subseqüente, quando se referir ao período de apuração com término em 31 de dezembro.
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.";
V - o "caput" e o inciso I do artigo 89:
"Artigo 89 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3.°, na redação dada pelo inciso IV do .artigo 1.° da Lei 9.329/25):
I - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que ocorrer a cessação de atividade do estabelecimento ou for ele desenquadrado do regime de estimativa.":
VI - o "caput" do artigo 227:
"Artigo 227 - A guia de informação será entregue (Lei 6.374/89, art. 56. .§§ 1.º e 2.º, e Convênio de 15.12.70 - Sinief, art. 81):
I - pelos contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, no prazo constante na Tabela I do Anexo I deste regulamento, fixado de acordo com o código de atividade econômica em que estiver classificado o estabelecimento declarante
II - pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no dia 25 do mês subseqüente ao termino do período de apuração.":
VII - o item 7 do § 1.º do artigo 281-H:
"7 - Ceras encáusticas, preparações e outros (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira) 3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000; 3405.90.0000;";
VII - o § 5.º do artigo 392: 
"§ 5.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH - hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final, além do previsto no inciso IV, ao estabelecimento distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal, (Convênio ICMS-105/92, primeira, § 1.º, na redação do Convênio ICMS-85/95).";
IX - o item 7 da Tabela I do Anexo I:
"7 - Operações a seguir indicadas envolvendo estabelecimento de concessionária cessionária de serviço público de telecomunicação (Convênios ICM-4/89, cláusula sexta, II. e ICMS-105/95):
I - saída interna e interestadual:
1 - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
2 - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
3 - de bem que cuida o inciso anterior, em retomo ao estabelecimento de origem;
II - saída interestadual de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, para prestação de serviços junto aos seus usuários, desde que os equipamentos devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa.
III - retomo dos equipamentos referidos no inciso anterior, ao estabelecimento de origem ou a outro pertencente à empresa."
X - as Notas 2 e 3 do item 14 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 2 - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador pensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, previsto no § 1.° do artigo 128 deste regulamento (Convênio ICMS-18/95, clausula primeira, § 3.°, na redação do Convênio ICMS-106/95. cláusula segunda).
Nota 3 - O disposto neste item 14 ficará condicionado a que, na operação de importação:
I - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de âmbito;
b) não haja incidência de Imposto de Importação. mediante reconhecimento do fisco federal.
2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira).":
XI - a alínea "c" do inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I:
c) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência. mediante entrega a repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório do registro de exportação, emitido pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior Siscomex até 45 (quarenta e cinco) dias após o termino do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.":
XII - o item 3 da Tabela II do Anexo I:
"3 - Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública. direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS - 104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira, V, "b"):
I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-cientifico-laboratorial, sem similar nacional;
II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior;
III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar:
IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos:

Nota 1 - O beneficio previsto neste item 3:
1 - somente será aplicado a mercadoria destinada a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - em relação aos incisos II, III e IV ficará condicionado à outorga de isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 4 - Dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.
Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999. ;
XIII - A Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação ate 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira, V, "e").";
XIV - A Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira, V, "a").";
XV - A Nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação ate 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-I2I/95. cláusula primeira, V. "c").";
XVI - A Nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação ate 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira, III, "g").";
XVII - A Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - 0 disposto neste item I terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira, V, "c").";
XVIII - O item 44 da Tabela II do Anexo I:
"44 Recebimento até 30 de abril de 1999 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e").";
XIX - O inciso III do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"III - O veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-40/95, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, II).";
XX - A Nota 9 do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-40/95, cláusula décima segunda, na redação do Convenio ICMS-116/95, cláusula primeira, III):
1 - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.";
XXI - o subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I:
"47.6 feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera: calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia. ureia. sulfate de amônio; nitrate de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92. cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5.°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);";
XXII - o item 54 da Tabela II do Anexo I:
"54 Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-I2I/95, cláusula primeira, III. "d").";
XXIII - a nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação ate 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "b").";
XXIV - o item 61 da Tabela II do Anexo I:
"61 Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar fabricado no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações do Convênio ICMS-122/95, cláusula primeira e segunda).
NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza, função e eficiência.
NOTA 2 - A comprovação da ausência de similar fabricado no Pais deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias, mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94):
1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadorias importada em seu processo industrial;
2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 30 de abril de 1997.";
XXV - a Nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira. III, "j").";
XXVI - a Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e").";
XXVII - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação ate 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira,I).":
XXVIII - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação ate 30 de junho de 1996.";
XVIX - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera: calcário calcitico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo: farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5.°);":
XXX - a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira, III, "e").";
XXXI - a Nota 4 do item I da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item I terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95. cláusula primeira. III. "a").";
XXXII - o subitem 65.4 do Anexo IV:


Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 199l,com a redação que se segue:
I - ao artigo 205. o § 8º:
"§ 8.º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de inicio da prestação de serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo". "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15-12-70 - Sinief. art. 70, § 9º. na redação do Ajuste Sinief-6/95, cláusula primeira,
I) ":
II - ao artigo 206. o § 6º:
"§ 6.º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas. no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo". e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações" (Convênio de 15-12-70 - Sinief. art. 71, §5º, na redação do Ajuste Sinief-6/95, cláusula primeira, II).":
III - ao artigo 281-H. o § 4º:
"§ 4.º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula segunda).";
IV - ao § do artigo 463-F. o item 6:
"6 - no campo "Outras Informações" a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convenio ICMS-59/95. cláusula terceira, § 3.º. na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira).";
V - ao Capitulo V do Titulo III do Livro II, o artigo 511-A:
"Artigo 511-A - Fica adotada como documento de controle relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS) devido pelas operadoras, a Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – Detraf, instituída pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel (Convênio ICMS-128/95).

Parágrafo único - O documento referido no "caput" deve ser conservado pela respectiva operadora pelo prazo indicado no artigo 193.";
VI - ao artigo 635, o § 6º:
"§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao valor do imposto a ser recolhido a titulo de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246.":
VII - ao item 14 da Tabela I do Anexo I, o inciso V:
V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecidas as condições previstas no item 2 da Nota 3 (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula primeira)."; VIM - à Tabela I do Anexo I, o item 47:
"47 - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95):
I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades;
II - serviço de comunicação a eles prestado, na modalidade de telefonia.
Nota Única - O beneficio previsto neste item 47 ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.";
IX - á Tabela I do Anexo I, o item 48:
"48 - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-47/89, Convênio ICMS-52/90 e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, VI. "b"):
I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda liquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no pais, sem distribuição de qualquer parcela a titulo de lucro ou participação;
II - o valor das vendas de mercadoria da especie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa;
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.";
X - Á Tabela I do Anexo II, do item 18:
" 18 Fica reduzida em 58,33 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VI. "c").
Nota 1 - O beneficio previsto neste item 18:
1 - É opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - Não será cumulativo com o beneficio fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.";
XI - Ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, a alinea "e":
"e) Clara pasteurizada desidratada, clara pasteurizada resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos: 3502.11.0000, 3502.19.0000. 0408.11.0000. 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.91.0000, 0408.99.9900 da NBM/SH.
XII - Ao Anexo VIII, na Tabela II, referente ás saidas de mercadoria e bens ou prestações de serviços os seguintes códigos fiscais, dentro do respectivo subgrupo:
"6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).";

Artigo 4.º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281 -H do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118. de 14 de março de 1991, exceto o enquadrado no regime fiscal de microempresa, relativamente ao estoque de cera encáustica, classificada no código 3405.20.0000 da NBM/SH existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do item 7 do § 1.º do mencionado artigo 281 - H, na redação dada por este decreto, deverá (Convênio ICMS-74/94, item VII do seu Anexo, na redação dada pelo Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira):
I - Proceder de conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto n.° 39.102. de 26 de agosto de 1994, exceto em relação á alínea "b" do inciso III;
II - recolher o imposto, de uma só vez, até o dia 30 de abril de 1996.

Artigo 5.º - Fica revigorado com a redação que segue o parágrafo único do artigo 309:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica á operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento".

Artigo 6.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3.º do Decreto 39.725, de 20 de dezembro de 1994, na redação dada pelo artigo 41 do Decreto 40.101, de 24 de maio de 1995:
"II - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais confeccionados nos modelos substituídos cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste Sinief-03/94. cláusula sétima, II, na redação do Ajuste Sinief-5/95).".

Artigo 7.º - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, realizadas até 02/01/96, pelas pessoas indicadas nesse item 3 (Convênio ICMS-95/95, cláusula segunda).

Artigo 8.º - Fica revogado o inciso III do item II da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS - 107/95, cláusula terceira).

Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1.° de dezembro de 1995, o inciso VIII do artigo 2.°;
II - 13 de dezembro de 1995, os incisos III e V do artigo 3.° e o artigo 6.°;
III - 2 de janeiro de 1996, os incisos IX, X, XXI, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do artigo 2.°, os incisos IV e VII do artigo 3.° e o artigo 7.°;
IV - publicação deste decreto, o artigo 1.°, inciso. XI do artigo 2.° e o artigo 5.°;
V - 1.° de fevereiro de 1996, os incisos VII e XXVIII do artigo 2.°, o inciso XI do artigo 3.° e o artigo 4.°:
VI - 1.° de março de 1996, os incisos I, II e XII do artigo 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, em 29 de janeiro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de janeiro de 1996.
São Paulo, 12 de janeiro de 1996.

Ofício GS-CAT n.° 35/96

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova convênio. introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre bre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - Ricms e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995 e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 40.576, de 27 de dezembro de 1995.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° aprova o Convênio ICMS-132/95 que institui o regime especial para que o Banco do Brasil efetue o recolhimento do ICMS devido pela venda de café em bolsa de mercadorias ou de cereais promovida pelo Ministério da Indústria e Comércio e do Turismo, com intermediação daquela instituição financeira.
O artigo 2.° altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o inciso I do artigo 54 para, em decorrência da recente Lei 9.331/95, prorrogar até 31 de dezembro de 1996 a elevação da alíquota padrão de 17% (dezessete por cento) para 18% (dezoito por cento):
2 - o inciso II dá nova redação ao item 7 do § 1.° do artigo 54, em decorrência da recente Lei 9.278/95, para incluir os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não estiverem abrangidos pela alíquota de 7% prevista no dispositivo a seguir comentado. entre máquinas aparelhos e implementos tributados com a alíquota de 12%, de acordo com relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
3 - o inciso III promove alteração no item II do § 1.° do artigo 54, em decorrência da recente Lei 9.278/95, para fixar a alíquota de 7% nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que possua o denominado "processo produtivo básico", definido por legislação federal e desde que o produto possua isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - o inciso IV altera o "caput" e os §§ 1.° e 2° do artigo 88, em decorrência da Lei 9.329/95, para modificar o período de apuração dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa de anual para semestral, almejando um melhor controle de avaliação do sistema, que permita otimizar o acompanhamento do saldo devedor ou credor do contribuinte e subsequente recolhimento ou devolução, respectivamente desses saldos;
5 - o inciso V, também em decorrência da Lei 9.329/95, dá nova redação ao "caput" e ao inciso I do artigo 89. que trata de interrupção da aplicação do regime de estimativa, para estabelecer que o contribuinte desenquadrado desse regime, deverá recolher a diferença de imposto, verificada entre o montante determinados pelo fisco e o apurado, se favorável ao fisco. no prazo de 30 dias a contar da data do desenquadramento;
6 - O inciso VI di nova redação ao caput do artigo 227, fixando novos prazos para entrega da GIA pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa em decorrência da alteração do período de apuração desse regime de anual para semestral;
7 - O inciso VII modifica o item 7 do § 1.° do artigo 281-H, para incluir um novo tipo de cera entre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária de tintas, vernizes e outros produtos químicos;
8 - o inciso VIII altera o § 5.° do artigo 392. que incluiu a aguarrás mineral na disciplina da substituição tributária de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, com a finalidade de explicitar, nessa hipótese, o estabelecimento distribuidor do produto como sujeito passivo por substituição;
9 - o inciso IX altera o item 7 da Tabela I do Anexo I para incluir entre as isenções envolvendo concessionária de serviço público de telecomunicação a saída interestadual e o respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL destinados a prestação de serviços aos seus usuários;
10 - O inciso X dá nova redação às Notas 2 e 3 do item 14 da Tabela I do Anexo I, objetivando adequar os dispositivos que disciplinam as condições e o procedimento para fruição de isenção em diversas modalidades de importações;
11 - o inciso XI modifica a alínea "c" do inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I que contempla a isenção para as importações sob o regime de "drawback", promovendo a adaptação do referido dispositivo a legislação federal que regula a comprovação do efetivo registro da operação de exportação, por meio de documento emitido pelo SISCOMEX - Sistema Integrado de Comercio Exterior:
12 - O inciso XII altera o item 3 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e prestação de serviços médico-hospitalares, para incluir no benefício fiscal as partes e peças de máquinas aparelhos, equipamentos e instrumentos, os reagentes químicos e diversos medicamentos expressamente indicados e prorrogar sua vigência até 30 de abril de 1999:
13 - O inciso XIII altera a Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 1998 a isenção para as saídas internas de pescado;
14 - O inciso XIV modifica a Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1999 a isenção para a importação por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia, de mercadoria utilizada para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue;
15 - O inciso XV altera a Nota 4 do item 39 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1999 as saídas interna e interestadual de equipamentos ou acessórios expressamente indicados destinados ao tratamento e locomoção de pessoas com deficiência física, auditiva, visual e múltipla;
16 - O inciso XVI dá nova redação à Nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1997 a isenção para as saídas de veículo automotor especialmente adaptado para uso de paraplégico ou portador de deficiência física;
17 - O inciso XVII altera a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1999 a isenção para a importação de medicamentos sem similar nacional pela APAE - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais
18 - O inciso XVIII altera o item 44 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1999 a isenção para a importação de reprodutores e matrizes caprinas diretamente por produtores;
19 - os incisos XVIX e XX modificam, respectivamente. o inciso III e a Nota 9 do item 45 da Tabela II do Anexo I, para promover adaptação do dispositivo à legislação federal e prorrogar a isenção para as saídas de veículo automotor com destino a taxista, para 20 - de abril de 1996 quando promovidas por estabelecimento fabricante e para 31 de maio de 1996 quando promovidas por concessionárias 20 - O inciso XXI dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I, para incluir o feno entre os insumos agropecuários beneficiados com isenção do ICMS:
21 - O inciso XXII altera o item 54 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1997 a isenção para as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão:
22 - o inciso XXIII modifica a Nota 2 do item 55 da Tabela II do Anexo I. prorrogando para 30 de abril de 1997 a isenção para as exportações de pasta química de madeira, produto semi-elaborado;
23 - o inciso XXIV altera o item 61 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, para promover aperfeiçoamentos na redação do dispositivo e prorrogar sua vigência até 30 de abril de 1997;
24 - o inciso XXV altera a Nota 2 do Item 66 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1997 as operações com cadeiras de rodas e próteses;
25 - o inciso XXVI modifica a Nota 2 do Item 2 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1998 a redução de 40% na base de cálculo das saídas interestaduais de pescado;
26 - o inciso XXVII dá nova redação a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1996 a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, componentes e equipamentos da indústria aeronáutica para uma carga tributária equivalente a 4%;
27 - o inciso XXVIII dá nova redação a Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de junho de 1996 a redução de base de cálculo nas operações internas com café, óleos de soja, de amendoim,de algodão, açúcar cristal ou refinado:
28 - o inciso XXIX altera o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II, para incluir o feno entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nas operações interestaduais;
29 - o inciso XXX modifica a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1997 a redução de base de cálculo para o fornecimento de refeição por bares, restaurantes e similares:
30 - o inciso XXXI modifica a Nota 4 do item I da Tabela II do Anexo III, prorrogando até 30 de abril de 1997 a concessão de crédito outorgado a empresas produtoras de discos fonográficos e congêneres, no valor dos direitos autorais;
31 - o inciso XXXII altera o subitem 65.4 do Anexo IV, prorrogando para 30 de abril de 1998 a redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca produto semi-elaborado;
32 - o inciso XXXIII dá nova redação à Nota Única do item 321 do Anexo IV para excluir a borracha sintética da lista dos produtos semi-elaborados, em decorrência de reclamação apresentada por contribuinte nos termos da Lei Complementar n.° 65/91. de 15 de abril de 1991:
33 - os incisos XXXIV, XXXV e XXXVI modificam, respectivamente, os, itens 417,424 e 430 do Anexo IV para conceder redução de base de cálculo de 100% na exportação de diversos tipos de tiras de aço, produtos semi-elaborados:
34 - o inciso XXXVII altera o "caput" da Tabela I do Anexo VI, em decorrência das alterações introduzidas no regime de apuração do imposto por estimativa, fixando novo prazo para a entrega da GA.
o artigo 3.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - os incisos I e II introduzem, respectivamente, o § 8.° ao artigo 205 e o § 6.° ao artigo 206, para instituir obrigação acessória a todos os contribuintes que devem escriturar os livros Registros de Entradas e de Saídas de elaborar, ao final de cada período de apuração um demonstrativo analítico para identificação da unidade federada de origem ou de destino da mercadoria ou serviço, conforme o caso;
2 - o inciso III acrescenta o § 4.° ao artigo 281 - H, que disciplina a substituição tributária de tintas, vernizes e outros produtos químicos, para estabelecer que nas saídas de asfalto diluído de petróleo, produto fabricado somente pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, a retenção antecipada seja feita pelo destinatário do produto;
3 - o inciso IV incluiu o item 6 no § 1.° do artigo 463-F, que trata do transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional por empresas de "courier", para prever que na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR sejam indicados o nome e o número de inscrição no C.G.C. da empresa de "courier", com a finalidade de facilitar a localização da empresa para reparar uma eventual irregularidade da guia:
4 - O inciso V acrescenta o artigo 511-A ao Capítulo V do Título III do Livro II, para adotar como documento fiscal a DETRAF - Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviço, documento instituído pelo Ministério das Comunicações que servirá como mecanismo de controle das prestações realizadas pelas operadoras de serviços de telecomunicações;
5 - O inciso VI acrescenta o § 6.° ao artigo 635, que trata do parcelamento do débito fiscal, vedando ao contribuinte substituto tributário o parcelamento do imposto retido de que trata no artigo 246. Nesses casos, põe-se inadmissível que o substituto repasse ao erário, em parcelas, montante de tributo havido por inteiro dos substituídos;
6 - O inciso VII introduz o inciso V ao item 14 da Tabela I do Anexo I, para isentar do ICMS as importações de mercadorias sujeitas ao regime de tributação simplificada desde que isentas do Imposto de Importação;
7 - O inciso VIII acrescenta o item 47 a Tabela I do Anexo I, para isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia quando destinados a órgãos públicos estaduais, fundações e autarquias sendo que no caso da energia elétrica já havia previsão de isenção, de acordo com o inciso III do item 11 da mesma tabela, cuja revogação está sendo proposta no artigo 7.° desta minuta;
8 - O inciso IX acrescenta o item 48 a Tabela I do Anexo I, unicamente para incluir entre as isenções por prazo indeterminado as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social ou de educação, benefício que até então vigorava por prazo certo:
9 - O inciso X acrescenta o item 18 a tabela I do Anexo II, tornando por prazo indeterminado a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, benefício cujo efeito se extinguiria em 31.12.95:
10 - O inciso XI acrescenta a alínea "e" ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para incluir diversos subprodutos da industrialização de ovos entre os produtos que compõem a cesta básica, beneficiados com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final seja de 7% nas operações internas uma vez que tais produtos apresentam vantagens de armazenamento, perecibilidade e aspectos relacionados com a saúde, sendo largamente utilizados em refeitórios industriais, hospitais, entidades institucionais filantrópicas e no preparo de merenda escolar;
II - O inciso XII introduz novos códigos fiscais de operações na Tabela II do Anexo VIII, para efeito de identificar as vendas interestaduais a não contribuintes que deverão constar do demonstrativo a que se refere o § 6.° do artigo 206, objeto de comentário;
O artigo 4.°, como decorrência da inclusão de um novo tipo de cera na sistemática de substituição tributária de tintas, vernizes e produtos químicos, prevê que os atacadistas e varejistas do produto deverão levantar o estoque do produto existente em seus estabelecimentos em 31 de Janeiro de 1996;
O artigo 5.° revigora o parágrafo único do artigo 309, que trata do lançamento da operação de entrada de café cru no livro Registro de Entradas para dispor sobre a forma de lançamento do crédito decorrente das aquisições do produto de outros Estados;
O artigo 6.° altera a redação do inciso II do artigo 3.° do Decreto n.° 39.725. de 20.12.94. para permitir o uso até 29 de fevereiro próximo futuro dos estoques de impressos antigos de Nota Fiscal, para que os estabelecimentos gráficos possam atender a demanda de confecção de impressos do novo modelo de Nota Fiscal aprovado pelo Ajuste SINIEF-3/94, de 19.09.94.
O artigo 7.° dispensa o pagamento do imposto decorrente das operações realizadas até 2 de Janeiro de 1996, com as mercadorias indicadas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I, na redação dada por esta minuta.
O artigo 8.° revoga o inciso III do item II da Tabela I do Anexo I, que concedia isenção ao fornecimento de energia elétrica aos órgãos da administração pública, que passa agora a constar do item 47 da Tabela I do mesmo Anexo.
Finalmente o artigo 9.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Mário Covas
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


CONVÊNIO ICMS 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995

Institui regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em órgão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
Os Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, e Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários de Fazenda. Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA. no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:
I - até o dia 15, relativamente as Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1.° e 10 de cada mês;
II - até o dia 25, relativamente as Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias II e 20 de cada mês;
III - até o dia 5, relativamente as Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.

§ 1.º - Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no distrito Federal, mediante a Guia Nacional de Recolhimento 
de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade da Federação, por intermédio de agente financeiro credenciado.

§ 2.º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
Cláusula terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas na cláusula primeira. Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio ICMS 46/94. de 29 de março de 1994. no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2.ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário:
III - 3.ª via - para ser exibida ao fisco:
IV - 4.° via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5.ª via - destinar-se-á ao MICT.

§ 1.º - Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.

§ 2.° - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via, destinada a controle do armazém depositário.

§ 3.º - Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 4.º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 5.º - Em relação a Nota Fiscal prevista nesta cláusula, serão observadas as demais normas contidas no Convênio s/n.º. de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agenda Central, no Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/n°. de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula anterior, apenas a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agendas, no pais, que tenham participação nas operações previstas neste Convênio.

§ 1.º - Para a distribuição dos formulários contínuos à agenda que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
1 - efetuar comunicação, em função de cada agenda destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1.ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2.ª 3.ª e 4.ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
2 - entregar a 2.ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agenda recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
3 - manter a 3.ª via da comunicação na agenda recebedora dos impressos e a 4.ª via na agenda central do Distrito Federal, para efeito de controle.

§ 2.º - É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.
Cláusula quinta Poderão as unidades Federadas conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A.. relativamente as dependências localizadas em seu território.
Cláusula sexta Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à unidade Federada onde esta depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade,
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo a operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula. poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento.
Cláusula sétima - O Bando do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Convênio.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. produzindo efeitos a partir de 1.° de Janeiro de 1996. Endereços para remessa dos documentos previstos nas cláusulas quarta. § 1.°, item 2. e sexta do Convênio ICMS 132/95

Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente, Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, Interino - José Frederico Alvares, Presidente do Banco do Brasil S.A. - Paulo Ximenes Alves Ferreira; Acre - Almir Sankar p/Raimundo Nonato Queiroz: Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Souza; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure: Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antonio Félix Alvares p/Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/João Heraldo Lima: Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Aníbal da Costa Mon- teiro; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gon çalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/Lina Ma ria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'Avila p/Cezar Augusto Busatto: Rondônia - Denisley Vicentino p/Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/Adjair de Lima e Silva.

DECRETO N. 40.643, DE 29 DE JANEIRO DE 1996

Retificações do D.O. de 30-1-96 Leia-se como segue e não como constou:

Aprova convênio, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e da providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem as Leis n.ºs 9.278. de 19 de dezembro de 1995, 9.329. de 26 de dezembro de 1995 e 9.331. de 27 de dezembro de 1995, os Convênios ICMS-95-95, 105-95, 106-95, 107-95, 116-95, 117-95, 121-95, 122-95, 123-95, 127-95, 128-95 e 129-95 e os Ajustes SINIEF-5-95 e 6-95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995 aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 40.576. de 27 de dezembro de 1995.
Artigo 2.º - Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
'Artigo 2.º, Inciso I, alínea "a"
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.556/89, art 3.º na redação da Lei 9.331/95. art 1.º, I):
'Artigo 2.º, Inciso II
II - o item 7 do § 1.º do artigo 54:
'Artigo 2.º, Inciso III:
III - o item II do § 1.º do artigo 54:
'Artigo 2.º Inciso IV, § 1.º:
§ 1.º - Auto de infração tenham sido
'Artigo 2.º, Inciso V, "Artigo 89
1.º da Lei 9.329/95):
'Artigo 2.º Inciso VI, inciso I
1 - estiver classificado o estabelecimento declarante;
Artigo 2.º -
VIII - o § 5.º do artigo 392:
Artigo 2.º - IX, do inciso III
III - pertencente à empresa."
Artigo 2.º - Nota 3
b) Imposto de Importação,
2 - Imposto de Importação
Artigo 2.º - XVII:
"Nota Única - O disposto neste item 41
Artigo 2.º - XXIV, Nota 4, item I
I - para utilização da mercadoria
Artigo 2.º -
XXIX - o subitem 14.6 da tabela II do Anexo II:
Artigo 2.º - XXXIV
417.1 tira de aço baixo carbono.  
'Artigo 3.º, Inciso IV:
ao § 1.º do artigo 463-F, o item 6:
'Artigo 3.º, Inciso XI:
"e) 0408.91.0000.0408.99.9900 da NBM/SH.
'Artigo 3.°, inciso XII, 6.19
entradas para industrialização