DECRETO N. 40.643, DE 29 DE JANEIRO DE 1996
Aprova convênio, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem as Leis n.ºs 9.278, de 19 de dezembro de 1995, 9.329. de 26 de dezembro de 1995 e 9.331, de 27 de dezembro de 1995, os Convênios ICMS-95/95, 105/95, 106/95, 107/95, 116/95, 121/95, 122/95, 123/95, 127/95, 128/95 E 129/95 e os Ajustes SINIED-5/95 e 6/95, todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995 aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 40.576. de 27 de dezembro de 1995,
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio ICMS-132/95, celebrado em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 1995, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º
- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991:
I - o inciso I do .artigo 54:
"I
- nas operações ou prestações internas ou
naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.556/89,
art. 3.º, na redação Lei 9331/95, art. 1.º,
I):
b) I7% (dezessete por cento), a partir de 1.º de
janeiro de 1997.":
II - o item 7 do § do .artigo
54:
"7 - 12% (doze por cento), nas operações
com implementos e tratores agrícolas, máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, e produtos da industria de
processamento eletrônico de dados, neste último caso
desde que não abrangidos pelo item II, observadas a relação
dos produtos alcançados e a disciplina de controle
estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 6.374/89, art. 34, §
1.°, 7 na redação da Lei 9.278/95. art. 1.º.
I);":
III - o item II do § 1.º do artigo
54:
"II - 7% (sete por cento), nas operações
com produtos da indústria de processamento eletrônico de
dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as
disposições do artigo 4.º da Lei Federal n.º
8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado
com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Lei 6.374/89, art. 34. § 1.º, 11, na redação
da Lei 9.278/95. art. 1.º, II),":
IV - o "caput”
os § 1.º e 2.º do artigo 88:
"Artigo 88 - O
contribuinte, em relação a cada estabelecimento
enquadrado no regime de estimativa. fará em 30 de junho e 31
de dezembro de cada exercício, a apuração de que
trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único
e 52, § 1.º a 3.º, na redação dada pela
Lei 9.329/95).
§ 1.º - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tornados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2.º
- A diferença do imposto verificada entre o montante
determinado pelo risco e o apurado no livro Registro de Apuração
do ICMS:
1 - se favorável ao fisco, observado o
disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos
legais correspondentes a multa prevista no artigo 593 e aos juros de
mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:
a) até
o dia 31 de julho do mesmo exercício, quando se referir ao
período de apuração com término em 30 de
junho:
b) até 31 de janeiro do exercício
subseqüente, quando se referir ao período de apuração
com término em 31 de dezembro.
2 - se favorável
ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.";
V - o "caput" e o inciso I do artigo 89:
"Artigo 89 - Interrompida a aplicação do
regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da
obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no
"caput" do artigo anterior, hipótese em que a
diferença do imposto verificada entre o montante determinado
pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 3.°, na
redação dada pelo inciso IV do .artigo 1.° da Lei
9.329/25):
I - se favorável ao fisco, observado o
disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos
legais correspondentes a multa prevista no artigo 593 e os juros de
mora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que
ocorrer a cessação de atividade do estabelecimento ou
for ele desenquadrado do regime de estimativa.":
VI -
o "caput" do artigo 227:
"Artigo 227 - A guia de
informação será entregue (Lei 6.374/89, art. 56.
.§§ 1.º e 2.º, e Convênio de 15.12.70 -
Sinief, art. 81):
I - pelos contribuintes enquadrados no
regime periódico de apuração, no prazo constante
na Tabela I do Anexo I deste regulamento, fixado de acordo com o
código de atividade econômica em que estiver
classificado o estabelecimento declarante
II - pelos
contribuintes enquadrados no regime de estimativa, no dia 25 do mês
subseqüente ao termino do período de apuração.":
VII - o item 7 do § 1.º do artigo 281-H:
"7
- Ceras encáusticas, preparações e outros (item
VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação
do Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira)
3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000;
3405.90.0000;";
VII - o § 5.º do artigo
392:
"§ 5.º - O disposto neste artigo
aplica-se, também, à aguarrás mineral,
classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH - hipótese em que
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
incidente nas subseqüentes saídas até o consumo
final, além do previsto no inciso IV, ao estabelecimento
distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação
federal, (Convênio ICMS-105/92, primeira, § 1.º, na
redação do Convênio ICMS-85/95).";
IX
- o item 7 da Tabela I do Anexo I:
"7 - Operações
a seguir indicadas envolvendo estabelecimento de concessionária
cessionária de serviço público de
telecomunicação (Convênios ICM-4/89, cláusula
sexta, II. e ICMS-105/95):
I - saída interna e
interestadual:
1 - de bem destinado a utilização
ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do
serviço;
2 - de bem destinado a utilização
por outra empresa concessionária do serviço, desde que
o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao
estabelecimento da empresa remetente;
3 - de bem que cuida
o inciso anterior, em retomo ao estabelecimento de origem;
II
- saída interestadual de equipamentos de propriedade da
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel,
para prestação de serviços junto aos seus
usuários, desde que os equipamentos devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa.
III
- retomo dos equipamentos referidos no inciso anterior, ao
estabelecimento de origem ou a outro pertencente à empresa."
X - as Notas 2 e 3 do item 14 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 2 - Na hipótese prevista nos incisos III e IV,
fica o importador pensado de apresentar o documento que comprove a
desoneração do imposto, previsto no § 1.° do
artigo 128 deste regulamento (Convênio ICMS-18/95, clausula
primeira, § 3.°, na redação do Convênio
ICMS-106/95. cláusula segunda).
Nota 3 - O disposto neste
item 14 ficará condicionado a que, na operação
de importação:
I - em relação
aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação
de âmbito;
b) não haja incidência de
Imposto de Importação. mediante reconhecimento do fisco
federal.
2 - em relação ao inciso V, haja
isenção do Imposto de Importação e
sujeição ao Regime de Tributação
Simplificada (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira,
IX, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula
primeira).":
XI - a alínea "c" do
inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I:
c) promova a
efetiva exportação do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada e comprove tal
ocorrência. mediante entrega a repartição fiscal
a que estiver vinculado, da cópia do documento comprobatório
do registro de exportação, emitido pelo Sistema
Integrado do Comércio Exterior Siscomex até 45
(quarenta e cinco) dias após o termino do prazo de validade do
ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de
documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.":
XII - o item 3 da Tabela II do Anexo I:
"3 -
Recebimento de produtos a seguir indicados decorrente de importação
do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da
administração pública. direta ou indireta, bem
como por fundação ou entidade beneficente ou de
assistência social que atenda aos requisitos previstos no
artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio
ICMS - 104/89, cláusula primeira, com alterações
do Convênio ICMS-95/95, cláusula primeira, e Convênio
ICMS-I2I/95, cláusula primeira, V, "b"):
I
- aparelho, máquina, equipamento ou instrumento
médico-hospitalar ou técnico-cientifico-laboratorial,
sem similar nacional;
II - partes e peças, para
aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos
e instrumentos indicados no inciso anterior;
III -
reagentes químicos destinados à pesquisa
médico-hospitalar:
IV - os seguintes medicamentos
reconhecidos pelos seus nomes genéricos:
Nota 1 - O
beneficio previsto neste item 3:
1 - somente será
aplicado a mercadoria destinada a atividade de ensino, pesquisa ou
prestação de serviços médico-hospitalares;
2 - estender-se-á aos casos de doação,
ainda que haja similar nacional do bem importado;
3 - em
relação aos incisos II, III e IV ficará
condicionado à outorga de isenção ou alíquota
reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados; 4 - Dependerá de prévio
reconhecimento pela Secretaria da Fazenda em cada caso.
Nota 2 -
O disposto neste item 3 terá aplicação até
30 de abril de 1999. ;
XIII - A Nota 2 do item 24 da
Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 24
terá aplicação ate 30 de abril de 1998 (Convênio
ICMS-I2I/95, cláusula primeira, V, "e").";
XIV
- A Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I:
"Nota
Única - O disposto neste item 26 terá aplicação
até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula
primeira, V, "a").";
XV - A Nota 4 do item
39 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 4 - O disposto neste item
39 terá aplicação ate 30 de abril de 1999
(Convênio ICMS-I2I/95. cláusula primeira, V. "c").";
XVI - A Nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota
5 - O disposto neste item 40 terá aplicação ate
30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula
primeira, III, "g").";
XVII - A Nota Única
do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Única - 0
disposto neste item I terá aplicação até
30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula
primeira, V, "c").";
XVIII - O item 44 da
Tabela II do Anexo I:
"44 Recebimento até 30 de abril
de 1999 pelo titular do estabelecimento importador, desde que
estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro
de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de
comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e
ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e").";
XIX
- O inciso III do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"III
- O veículo esteja beneficiado com isenção ou
alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI (Convênio ICMS-40/95, cláusula
primeira, III, na redação do Convênio
ICMS-116/95, cláusula primeira, II).";
XX - A
Nota 9 do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 9 - O
disposto neste item 45 terá aplicação até
(Convênio ICMS-40/95, cláusula décima segunda, na
redação do Convenio ICMS-116/95, cláusula
primeira, III):
1 - 30 de abril de 1996, para as saídas
efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de
maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
revendedores de veículos recebidos com isenção.";
XXI - o subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I:
"47.6
feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera: calcário
calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão,
de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de
milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo
industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia. ureia.
sulfate de amônio; nitrate de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou
cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou
fertilizante (Convênio ICMS-36/92. cláusulas primeira,
VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e
§ 5.°, e terceira, esta na redação dada pelo
Convênio ICMS-114/93);";
XXII - o item 54 da
Tabela II do Anexo I:
"54 Saída interna ou
interestadual até 30 de abril de 1997 de pós-larva de
camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-I2I/95, cláusula
primeira, III. "d").";
XXIII - a nota 2 do
item 55 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste
item 55 terá aplicação ate 30 de abril de 1997
(Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "b").";
XXIV - o item 61 da Tabela II do Anexo I:
"61
Recebimento, em importação direta do exterior por
empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem
similar fabricado no País, destinados a integrar o ativo
imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e
desde que a importação esteja beneficiada com isenção
ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com
alterações do Convênio ICMS-122/95, cláusula
primeira e segunda).
NOTA 1 - Será considerado similar o
produto que tenha a mesma natureza, função e
eficiência.
NOTA 2 - A comprovação da
ausência de similar fabricado no Pais deverá ser feita
por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência
nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 3
- A isenção será reconhecida, em cada caso, pela
Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado
pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA
4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento
em importação direta do exterior, das mercadorias,
mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94):
1
- por empresa industrial, em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil, para utilização da mercadorias
importada em seu processo industrial;
2 - por empresa de
arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento
mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização
da mercadoria importada na sua produção.
NOTA 5 - O
disposto neste item 61 terá aplicação até
30 de abril de 1997.";
XXV - a Nota 2 do item 66 da
Tabela II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 66
terá aplicação até 30 de abril de 1997
(Convênio ICMS-I2I/95, cláusula primeira. III, "j").";
XXVI - a Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA
2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até
30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula
primeira, V, "e").";
XXVII - a Nota 3 do
item 3 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste
item 3 terá aplicação ate 30 de abril de 1996
(Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira,I).":
XXVIII - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação
ate 30 de junho de 1996.";
XVIX - o subitem 14.6 da
Tabela II do Anexo II:
"14.6 feno; sorgo; sal mineralizado;
farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou
de víscera: calcário calcitico; farelo ou torta de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho, de trigo: farelo de arroz, de glúten de
milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou
resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário para emprego na alimentação animal
ou na fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação
dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5.°);":
XXX
- a Nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 - O
disposto neste item 17 terá aplicação até
30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-I2I/95, cláusula
primeira, III, "e").";
XXXI - a Nota 4 do
item I da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste
item I terá aplicação até 30 de abril de
1997 (Convênio ICMS-121/95. cláusula primeira. III.
"a").";
XXXII - o subitem 65.4 do Anexo IV:
Artigo 3.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 199l,com a redação
que se segue:
I - ao artigo 205. o § 8º:
"§
8.º - Após a escrituração de que trata o
parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em
relação às operações e prestações
interestaduais realizadas, no período, elaborar demonstrativo
por Estado de origem da mercadoria ou de inicio da prestação
de serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas
colunas "valor contábil", "base de cálculo".
"outras" e o valor do imposto pago por substituição
tributária, indicado na coluna "observações"
(Convênio de 15-12-70 - Sinief. art. 70, § 9º. na
redação do Ajuste Sinief-6/95, cláusula
primeira,
I) ":
II - ao artigo 206. o §
6º:
"§ 6.º - Após a escrituração
de que trata o parágrafo anterior, deverá o
estabelecimento, em relação às operações
e prestações interestaduais realizadas. no período,
elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes
daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da
mercadoria ou da prestação do serviço, contendo
os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil",
"base de cálculo". e o valor do imposto cobrado por
substituição tributária, indicado na coluna
"observações" (Convênio de 15-12-70 -
Sinief. art. 71, §5º, na redação do Ajuste
Sinief-6/95, cláusula primeira, II).":
III -
ao artigo 281-H. o § 4º:
"§ 4.º - Em
relação ao produto asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
(NBM/SH), nas saídas promovidas pela Petrobrás -
Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao
estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção
e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes
(Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º,
na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula
segunda).";
IV - ao § do artigo 463-F. o item
6:
"6 - no campo "Outras Informações"
a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará
constar entre outras indicações, sua razão
social e seu número de inscrição no CGC do
Ministério da Fazenda (Convenio ICMS-59/95. cláusula
terceira, § 3.º. na redação do Convênio
ICMS-106/95, cláusula terceira).";
V - ao
Capitulo V do Titulo III do Livro II, o artigo 511-A:
"Artigo
511-A - Fica adotada como documento de controle relacionado com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS) devido pelas operadoras, a Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços –
Detraf, instituída pelo Ministério das Comunicações,
de emissão obrigatória pela Embratel (Convênio
ICMS-128/95).
Parágrafo
único - O documento referido no "caput" deve ser
conservado pela respectiva operadora pelo prazo indicado no artigo
193.";
VI - ao artigo 635, o § 6º:
"§
6º - O disposto neste artigo não se aplica ao valor do
imposto a ser recolhido a titulo de sujeição passiva
por substituição de que trata o "caput" do
artigo 246.":
VII - ao item 14 da Tabela I do Anexo
I, o inciso V:
V - de mercadoria ou bem importado do
exterior, desde que obedecidas as condições previstas
no item 2 da Nota 3 (Convênio ICMS-18/95, cláusula
primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-106/95,
cláusula primeira)."; VIM - à Tabela I do Anexo I,
o item 47:
"47 - Operação ou prestação
a seguir indicada envolvendo órgãos da administração
pública estadual direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por
normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95):
I
- saída interna de energia para consumo desses órgãos
ou entidades;
II - serviço de comunicação
a eles prestado, na modalidade de telefonia.
Nota Única -
O beneficio previsto neste item 47 ficará condicionado ao
abatimento do preço relativo à operação
ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção.";
IX
- á Tabela I do Anexo I, o item 48:
"48 -
Saída de mercadoria de produção própria
promovida por instituição de assistência social
ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82,
cláusula primeira, na redação do Convênio
ICM-47/89, Convênio ICMS-52/90 e Convênio ICMS-121/95,
cláusula primeira, VI. "b"):
I - a
entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda liquida
seja integralmente aplicada na manutenção de seus
objetivos assistenciais ou educacionais, no pais, sem distribuição
de qualquer parcela a titulo de lucro ou participação;
II - o valor das vendas de mercadoria da especie,
realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha
ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de
microempresa;
III - a isenção seja
reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da
interessada.";
X - Á Tabela I do
Anexo II, do item 18:
" 18 Fica reduzida em 58,33 %
(cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos
por cento) a base de cálculo do imposto na prestação
de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou
pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e
ICMS-121/95, cláusula primeira, VI. "c").
Nota 1
- O beneficio previsto neste item 18:
1 - É
opcional e sua adoção implicará vedação
ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - Não
será cumulativo com o beneficio fiscal previsto no item 2 da
Tabela I do Anexo II deste regulamento.
Nota 2 - O
contribuinte declarará a opção em termo lavrado
no livro "Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia
a ela ser objeto de novo termo.";
XI - Ao inciso II
do item 10 da Tabela II do Anexo II, a alinea "e":
"e) Clara pasteurizada desidratada, clara pasteurizada
resfriada, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada
resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral
pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos:
3502.11.0000, 3502.19.0000. 0408.11.0000. 0408.19.9900, 0408.91.0000,
0408.91.0000, 0408.99.9900 da NBM/SH.
XII - Ao Anexo VIII,
na Tabela II, referente ás saidas de mercadoria e bens ou
prestações de serviços os seguintes códigos
fiscais, dentro do respectivo subgrupo:
"6.18 Vendas de
mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas
a não contribuintes.
As saídas por vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não
contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).
6.19
Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas
a não contribuintes
As saídas por vendas de
mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não
contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação
do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).";
Artigo 4.º
- O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do
artigo 281 -H do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118. de 14 de março de 1991,
exceto o enquadrado no regime fiscal de microempresa, relativamente
ao estoque de cera encáustica, classificada no código
3405.20.0000 da NBM/SH existente no dia imediatamente anterior ao do
termo inicial dos efeitos do item 7 do § 1.º do mencionado
artigo 281 - H, na redação dada por este decreto,
deverá (Convênio ICMS-74/94, item VII do seu Anexo,
na redação dada pelo Convênio ICMS-127/95,
cláusula primeira):
I - Proceder de conformidade
com o disposto no artigo 3.º do Decreto n.° 39.102. de 26 de
agosto de 1994, exceto em relação á alínea
"b" do inciso III;
II - recolher o imposto, de
uma só vez, até o dia 30 de abril de 1996.
Artigo 5.º
- Fica revigorado com a redação que segue o
parágrafo único do artigo 309:
"Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica á
operação de entrada de café cru no
estabelecimento industrial para fins de torração ou de
industrialização, hipótese em que o lançamento
será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas
"Operações ou Prestações com Crédito
do Imposto", mencionando-se, em "Observações",
o número e a data da guia de recolhimento".
Artigo 6.º
- Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso
II do artigo 3.º do Decreto 39.725, de 20 de dezembro de 1994,
na redação dada pelo artigo 41 do Decreto 40.101, de 24
de maio de 1995:
"II - até 29 de fevereiro de 1996,
poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais
confeccionados nos modelos substituídos cuja confecção
tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste Sinief-03/94.
cláusula sétima, II, na redação do Ajuste
Sinief-5/95).".
Artigo 7.º - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, realizadas até 02/01/96, pelas pessoas indicadas nesse item 3 (Convênio ICMS-95/95, cláusula segunda).
Artigo 8.º - Fica revogado o inciso III do item II da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS - 107/95, cláusula terceira).
Artigo 9.º
- Este Decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de
1996, exceção feita aos dispositivos adiante
enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas
indicadas:
I - 1.° de dezembro de 1995, o inciso VIII
do artigo 2.°;
II - 13 de dezembro de 1995, os
incisos III e V do artigo 3.° e o artigo 6.°;
III
- 2 de janeiro de 1996, os incisos IX, X, XXI, XXIX, XXXIII,
XXXIV, XXXV e XXXVI do artigo 2.°, os incisos IV e VII do
artigo 3.° e o artigo 7.°;
IV - publicação
deste decreto, o artigo 1.°, inciso. XI do artigo 2.° e o
artigo 5.°;
V - 1.° de fevereiro de 1996, os
incisos VII e XXVIII do artigo 2.°, o inciso XI do artigo
3.° e o artigo 4.°:
VI - 1.° de março
de 1996, os incisos I, II e XII do artigo 3.°.
Palácio
dos Bandeirantes, em 29 de janeiro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 29 de janeiro de 1996.
São Paulo,
12 de janeiro de 1996.
Ofício GS-CAT n.° 35/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova convênio.
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre bre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - Ricms e estabelece providências
correlatas.
As alterações referidas ocorrem,
basicamente, para adequar a mencionada legislação às
disposições dos Convênios celebrados em Salvador,
BA, em 11 de dezembro de 1995 e já ratificados ou aprovados
por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 40.576, de 27
de dezembro de 1995.
Apresento, assim, resumidas explicações
sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo
1.° aprova o Convênio ICMS-132/95 que institui o regime
especial para que o Banco do Brasil efetue o recolhimento do ICMS
devido pela venda de café em bolsa de mercadorias ou de
cereais promovida pelo Ministério da Indústria e
Comércio e do Turismo, com intermediação daquela
instituição financeira.
O artigo 2.° altera a
redação de diversos dispositivos do citado regulamento,
como segue:
1 - o inciso I altera o inciso I do
artigo 54 para, em decorrência da recente Lei 9.331/95,
prorrogar até 31 de dezembro de 1996 a elevação
da alíquota padrão de 17% (dezessete por cento) para
18% (dezoito por cento):
2 - o inciso II dá
nova redação ao item 7 do § 1.° do artigo 54,
em decorrência da recente Lei 9.278/95, para incluir os
produtos da indústria de processamento eletrônico de
dados que não estiverem abrangidos pela alíquota de 7%
prevista no dispositivo a seguir comentado. entre máquinas
aparelhos e implementos tributados com a alíquota de 12%, de
acordo com relação a ser estabelecida pela Secretaria
da Fazenda:
3 - o inciso III promove alteração
no item II do § 1.° do artigo 54, em decorrência
da recente Lei 9.278/95, para fixar a alíquota de 7% nas
operações com produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados, fabricados por
estabelecimento industrial que possua o denominado "processo
produtivo básico", definido por legislação
federal e desde que o produto possua isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
4 - o inciso IV altera o
"caput" e os §§ 1.° e 2° do artigo 88, em
decorrência da Lei 9.329/95, para modificar o período de
apuração dos contribuintes sujeitos ao regime de
estimativa de anual para semestral, almejando um melhor controle de
avaliação do sistema, que permita otimizar o
acompanhamento do saldo devedor ou credor do contribuinte e
subsequente recolhimento ou devolução, respectivamente
desses saldos;
5 - o inciso V, também em
decorrência da Lei 9.329/95, dá nova redação
ao "caput" e ao inciso I do artigo 89. que trata de
interrupção da aplicação do regime de
estimativa, para estabelecer que o contribuinte desenquadrado desse
regime, deverá recolher a diferença de imposto,
verificada entre o montante determinados pelo fisco e o apurado, se
favorável ao fisco. no prazo de 30 dias a contar da data do
desenquadramento;
6 - O inciso VI di nova redação
ao caput do artigo 227, fixando novos prazos para entrega da GIA
pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa em
decorrência da alteração do período de
apuração desse regime de anual para semestral;
7
- O inciso VII modifica o item 7 do § 1.° do artigo
281-H, para incluir um novo tipo de cera entre os produtos sujeitos
ao regime da substituição tributária de tintas,
vernizes e outros produtos químicos;
8 - o
inciso VIII altera o § 5.° do artigo 392. que incluiu a
aguarrás mineral na disciplina da substituição
tributária de combustível, lubrificantes e derivados de
petróleo, com a finalidade de explicitar, nessa hipótese,
o estabelecimento distribuidor do produto como sujeito passivo por
substituição;
9 - o inciso IX altera o
item 7 da Tabela I do Anexo I para incluir entre as isenções
envolvendo concessionária de serviço público de
telecomunicação a saída interestadual e o
respectivo retorno de equipamentos de propriedade da EMBRATEL
destinados a prestação de serviços aos seus
usuários;
10 - O inciso X dá nova
redação às Notas 2 e 3 do item 14 da Tabela I
do Anexo I, objetivando adequar os dispositivos que disciplinam
as condições e o procedimento para fruição
de isenção em diversas modalidades de importações;
11 - o inciso XI modifica a alínea "c"
do inciso III do item 30 da Tabela I do Anexo I que
contempla a isenção para as importações
sob o regime de "drawback", promovendo a adaptação
do referido dispositivo a legislação federal que regula
a comprovação do efetivo registro da operação
de exportação, por meio de documento emitido pelo
SISCOMEX - Sistema Integrado de Comercio Exterior:
12 - O
inciso XII altera o item 3 da Tabela II do Anexo I,
que isenta do ICMS a importação de bens destinados a
ensino, pesquisa e prestação de serviços
médico-hospitalares, para incluir no benefício fiscal
as partes e peças de máquinas aparelhos, equipamentos e
instrumentos, os reagentes químicos e diversos medicamentos
expressamente indicados e prorrogar sua vigência até 30
de abril de 1999:
13 - O inciso XIII altera a Nota 2
do item 24 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até
30 de abril de 1998 a isenção para as saídas
internas de pescado;
14 - O inciso XIV modifica a
Nota Única do item 26 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando para 30 de abril de 1999 a isenção para a
importação por órgão ou entidade de
hematologia ou hemoterapia, de mercadoria utilizada para
fracionamento e industrialização de componentes e
derivados de sangue;
15 - O inciso XV altera a Nota 4 do
item 39 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de
abril de 1999 as saídas interna e interestadual de
equipamentos ou acessórios expressamente indicados destinados
ao tratamento e locomoção de pessoas com deficiência
física, auditiva, visual e múltipla;
16 - O
inciso XVI dá nova redação à Nota 5
do item 40 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de
abril de 1997 a isenção para as saídas de
veículo automotor especialmente adaptado para uso de
paraplégico ou portador de deficiência física;
17 - O inciso XVII altera a Nota Única do item
41 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de
1999 a isenção para a importação de
medicamentos sem similar nacional pela APAE - Associação
de Pais e Amigos de Excepcionais
18 - O inciso XVIII
altera o item 44 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para
30 de abril de 1999 a isenção para a importação
de reprodutores e matrizes caprinas diretamente por produtores;
19
- os incisos XVIX e XX modificam, respectivamente. o
inciso III e a Nota 9 do item 45 da Tabela II do Anexo I,
para promover adaptação do dispositivo à
legislação federal e prorrogar a isenção
para as saídas de veículo automotor com destino a
taxista, para 20 - de abril de 1996 quando promovidas por
estabelecimento fabricante e para 31 de maio de 1996 quando
promovidas por concessionárias 20 - O inciso XXI dá
nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do
Anexo I, para incluir o feno entre os insumos agropecuários
beneficiados com isenção do ICMS:
21 - O
inciso XXII altera o item 54 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando para 30 de abril de 1997 a isenção para as
saídas internas e interestaduais de pós-larva de
camarão:
22 - o inciso XXIII modifica a Nota 2
do item 55 da Tabela II do Anexo I. prorrogando para 30 de
abril de 1997 a isenção para as exportações
de pasta química de madeira, produto semi-elaborado;
23
- o inciso XXIV altera o item 61 da Tabela II do Anexo I,
que isenta do ICMS a importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos sem similar nacional, para promover
aperfeiçoamentos na redação do dispositivo e
prorrogar sua vigência até 30 de abril de 1997;
24
- o inciso XXV altera a Nota 2 do Item 66 da Tabela II do
Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1997 as operações
com cadeiras de rodas e próteses;
25 - o
inciso XXVI modifica a Nota 2 do Item 2 da Tabela II do
Anexo II, prorrogando para 30 de abril de 1998 a redução
de 40% na base de cálculo das saídas interestaduais de
pescado;
26 - o inciso XXVII dá nova redação
a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de
abril de 1996 a redução de base de cálculo nas
operações com aeronaves, partes, componentes e
equipamentos da indústria aeronáutica para uma carga
tributária equivalente a 4%;
27 - o inciso XXVIII
dá nova redação a Nota 3 do item 10 da Tabela II
do Anexo II, prorrogando para 30 de junho de 1996 a redução
de base de cálculo nas operações internas com
café, óleos de soja, de amendoim,de algodão,
açúcar cristal ou refinado:
28 - o
inciso XXIX altera o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II, para
incluir o feno entre os insumos agropecuários beneficiados com
redução de base de cálculo nas operações
interestaduais;
29 - o inciso XXX modifica a Nota 2
do item 17 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 30 de
abril de 1997 a redução de base de cálculo para
o fornecimento de refeição por bares, restaurantes e
similares:
30 - o inciso XXXI modifica a Nota 4 do
item I da Tabela II do Anexo III, prorrogando até 30
de abril de 1997 a concessão de crédito outorgado a
empresas produtoras de discos fonográficos e congêneres,
no valor dos direitos autorais;
31 - o inciso XXXII
altera o subitem 65.4 do Anexo IV, prorrogando para 30 de abril de
1998 a redução de base de cálculo na exportação
de fécula de mandioca produto semi-elaborado;
32 -
o inciso XXXIII dá nova redação à
Nota Única do item 321 do Anexo IV para excluir a borracha
sintética da lista dos produtos semi-elaborados, em
decorrência de reclamação apresentada por
contribuinte nos termos da Lei Complementar n.° 65/91. de 15 de
abril de 1991:
33 - os incisos XXXIV, XXXV e
XXXVI modificam, respectivamente, os, itens 417,424 e 430 do Anexo IV
para conceder redução de base de cálculo de 100%
na exportação de diversos tipos de tiras de aço,
produtos semi-elaborados:
34 - o inciso XXXVII altera
o "caput" da Tabela I do Anexo VI, em decorrência
das alterações introduzidas no regime de apuração
do imposto por estimativa, fixando novo prazo para a entrega da GA.
o artigo 3.° da proposição acrescenta
dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, a saber:
1 - os incisos I e II
introduzem, respectivamente, o § 8.° ao artigo 205 e o §
6.° ao artigo 206, para instituir obrigação
acessória a todos os contribuintes que devem escriturar os
livros Registros de Entradas e de Saídas de elaborar, ao final
de cada período de apuração um demonstrativo
analítico para identificação da unidade federada
de origem ou de destino da mercadoria ou serviço, conforme o
caso;
2 - o inciso III acrescenta o § 4.°
ao artigo 281 - H, que disciplina a substituição
tributária de tintas, vernizes e outros produtos químicos,
para estabelecer que nas saídas de asfalto diluído de
petróleo, produto fabricado somente pela Petrobrás -
Petróleo Brasileiro S/A, a retenção antecipada
seja feita pelo destinatário do produto;
3 - o
inciso IV incluiu o item 6 no § 1.° do artigo
463-F, que trata do transporte de mercadoria ou bem contido em
encomenda aérea internacional por empresas de "courier",
para prever que na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNR sejam indicados o nome e o número de inscrição
no C.G.C. da empresa de "courier", com a finalidade de
facilitar a localização da empresa para reparar uma
eventual irregularidade da guia:
4 - O inciso V
acrescenta o artigo 511-A ao Capítulo V do Título III
do Livro II, para adotar como documento fiscal a DETRAF -
Declaração de Tráfego e de Prestação
de Serviço, documento instituído pelo Ministério
das Comunicações que servirá como mecanismo de
controle das prestações realizadas pelas operadoras de
serviços de telecomunicações;
5 - O
inciso VI acrescenta o § 6.° ao artigo 635, que
trata do parcelamento do débito fiscal, vedando ao
contribuinte substituto tributário o parcelamento do imposto
retido de que trata no artigo 246. Nesses casos, põe-se
inadmissível que o substituto repasse ao erário, em
parcelas, montante de tributo havido por inteiro dos substituídos;
6 - O inciso VII introduz o inciso V ao item 14 da
Tabela I do Anexo I, para isentar do ICMS as importações
de mercadorias sujeitas ao regime de tributação
simplificada desde que isentas do Imposto de Importação;
7 - O inciso VIII acrescenta o item 47 a Tabela I
do Anexo I, para isentar do ICMS o fornecimento de energia
elétrica e a prestação de serviço de
comunicação na modalidade de telefonia quando
destinados a órgãos públicos estaduais,
fundações e autarquias sendo que no caso da energia
elétrica já havia previsão de isenção,
de acordo com o inciso III do item 11 da mesma tabela, cuja revogação
está sendo proposta no artigo 7.° desta minuta;
8
- O inciso IX acrescenta o item 48 a Tabela I do Anexo I,
unicamente para incluir entre as isenções por prazo
indeterminado as saídas de mercadorias produzidas por
instituições de assistência social ou de
educação, benefício que até então
vigorava por prazo certo:
9 - O inciso X acrescenta o
item 18 a tabela I do Anexo II, tornando por prazo indeterminado a
redução de base de cálculo nas prestações
de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou
pasteurizado, benefício cujo efeito se extinguiria em
31.12.95:
10 - O inciso XI acrescenta a alínea
"e" ao inciso II do item 10 da Tabela II do
Anexo II, para incluir diversos subprodutos da industrialização
de ovos entre os produtos que compõem a cesta básica,
beneficiados com redução de base de cálculo, de
forma que a carga tributária final seja de 7% nas operações
internas uma vez que tais produtos apresentam vantagens de
armazenamento, perecibilidade e aspectos relacionados com a saúde,
sendo largamente utilizados em refeitórios industriais,
hospitais, entidades institucionais filantrópicas e no preparo
de merenda escolar;
II - O inciso XII introduz novos
códigos fiscais de operações na Tabela II
do Anexo VIII, para efeito de identificar as vendas
interestaduais a não contribuintes que deverão constar
do demonstrativo a que se refere o § 6.° do artigo 206,
objeto de comentário;
O artigo 4.°, como decorrência
da inclusão de um novo tipo de cera na sistemática de
substituição tributária de tintas, vernizes e
produtos químicos, prevê que os atacadistas e varejistas
do produto deverão levantar o estoque do produto existente em
seus estabelecimentos em 31 de Janeiro de 1996;
O artigo 5.°
revigora o parágrafo único do artigo 309, que trata do
lançamento da operação de entrada de café
cru no livro Registro de Entradas para dispor sobre a forma de
lançamento do crédito decorrente das aquisições
do produto de outros Estados;
O artigo 6.° altera a redação
do inciso II do artigo 3.° do Decreto n.° 39.725. de
20.12.94. para permitir o uso até 29 de fevereiro próximo
futuro dos estoques de impressos antigos de Nota Fiscal, para que os
estabelecimentos gráficos possam atender a demanda de
confecção de impressos do novo modelo de Nota Fiscal
aprovado pelo Ajuste SINIEF-3/94, de 19.09.94.
O artigo 7.°
dispensa o pagamento do imposto decorrente das operações
realizadas até 2 de Janeiro de 1996, com as mercadorias
indicadas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I,
na redação dada por esta minuta.
O artigo 8.°
revoga o inciso III do item II da Tabela I do Anexo I, que concedia
isenção ao fornecimento de energia elétrica aos
órgãos da administração pública,
que passa agora a constar do item 47 da Tabela I do mesmo Anexo.
Finalmente o artigo 9.° dispõe sobre a vigência
dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo
a edição de decreto conforme a minuta aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
YOSHIAKI NAKANO - Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Mário
Covas
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
CONVÊNIO ICMS
132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995
Institui regime especial de
recolhimento do ICMS, nas vendas de café em órgão
leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
Os Ministros
de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do
Turismo, e Presidente do Banco do Brasil S.A. e os Secretários
de Fazenda. Finanças ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal, na 80.ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Salvador, BA. no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o
disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em
Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, com a
intermediação do Banco do Brasil S.A., serão
observadas as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação
será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil
S.A., em nome do MICT, nos prazos a seguir indicados, observada a
legislação de cada unidade federada:
I - até
o dia 15, relativamente as Notas Fiscais emitidas durante o período
compreendido entre os dias 1.° e 10 de cada mês;
II
- até o dia 25, relativamente as Notas Fiscais emitidas
durante o período compreendido entre os dias II e 20 de
cada mês;
III - até o dia 5, relativamente as
Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os
dias 21 e o último do mês anterior.
§ 1.º
- Poderá o Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do
imposto no distrito Federal, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento
de Tributos Estaduais, em favor de cada unidade
da Federação, por intermédio de agente
financeiro credenciado.
§ 2.º
- Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o
valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na
qualidade de responsável solidário.
Cláusula
terceira Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir,
relativamente às operações previstas na cláusula
primeira. Nota Fiscal, emitida por sistema eletrônico de
processamento de dados, conforme modelo aprovado pelo Convênio
ICMS 46/94. de 29 de março de 1994. no mínimo, em 5
(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1.ª via - acompanhará a mercadoria e será
entregue ao destinatário pelo transportador;
II -
2.ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á
a fins de controle na unidade da Federação do
destinatário:
III - 3.ª via - para ser exibida
ao fisco:
IV - 4.° via - destinar-se-á a fins
de controle da unidade da Federação onde estiver
depositado o café;
V - 5.ª via - destinar-se-á
ao MICT.
§ 1.º - Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal.
§ 2.° - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1.ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 3.º - Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4.º - Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 5.º
- Em relação a Nota Fiscal prevista nesta cláusula,
serão observadas as demais normas contidas no Convênio
s/n.º. de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta
Poderá o Banco do Brasil S.A., por sua Agenda Central, no
Distrito Federal, solicitar a autorização prevista no
artigo 16 do Convênio s/n°. de 15 de dezembro de 1970, para
a confecção dos formulários contínuos
para a emissão da Nota Fiscal a que alude a cláusula
anterior, apenas a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em
numeração única a ser utilizada por todas as
suas agendas, no pais, que tenham participação nas
operações previstas neste Convênio.
§ 1.º
- Para a distribuição dos formulários
contínuos à agenda que deles irá fazer uso, a
Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
1
- efetuar comunicação, em função de cada
agenda destinatária dos impressos, em quatro vias, à
repartição fiscal que concedeu a autorização
para a sua confecção, a qual reterá a 1.ª
via, para efeito de controle, devolvendo as 2.ª 3.ª e 4.ª
vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
2 -
entregar a 2.ª via da comunicação prevista no item
anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou
Tributação da unidade da Federação onde
estiver localizada a agenda recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
3 - manter a 3.ª via da comunicação na
agenda recebedora dos impressos e a 4.ª via na agenda central do
Distrito Federal, para efeito de controle.
§ 2.º
- É vedada a retransferência dos formulários
contínuos entre dependências que possuam inscrições
diferentes.
Cláusula quinta Poderão as unidades
Federadas conceder inscrição única ao Banco do
Brasil S.A.. relativamente as dependências localizadas em seu
território.
Cláusula sexta Até o dia 15
(quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à
unidade Federada onde esta depositada a mercadoria, listagem relativa
às operações realizadas no mês anterior,
contendo:
I - nome, endereço, CEP e números
de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos
remetente e destinatário;
II - número e data
de emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua
quantidade,
IV - valor da operação;
V
- valor do ICMS relativo a operação;
VI -
identificação do banco e da agência em que foi
efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento
de arrecadação.
Parágrafo
único - Em substituição à listagem
prevista nesta cláusula. poderá ser exigido que as
informações sejam prestadas em meio magnético ou
por teleprocessamento.
Cláusula sétima - O Bando do
Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária
aplicável às obrigações instituídas
por este Convênio.
Cláusula oitava - Este Convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União. produzindo efeitos a partir de 1.° de
Janeiro de 1996. Endereços para remessa dos documentos
previstos nas cláusulas quarta. § 1.°, item 2. e
sexta do Convênio ICMS 132/95
Ministro da Fazenda, Interino - Pedro Parente, Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo, Interino - José Frederico Alvares, Presidente do Banco do Brasil S.A. - Paulo Ximenes Alves Ferreira; Acre - Almir Sankar p/Raimundo Nonato Queiroz: Alagoas - Silvio Carlos Luna Viana p/José Pereira de Souza; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolpho Alves Neto p/Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Divino Pedro da Silva p/Wasny Nakle de Roure: Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Antonio Félix Alvares p/Carlos Alberto Almeida de Oliveira; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/João Heraldo Lima: Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Frederico Aníbal da Costa Mon- teiro; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral; Piauí - Raimundo Neto de Carvalho p/Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/Edgar Monteiro Gon çalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Sayonara Pereira de Oliveira p/Lina Ma ria Vieira Emerenciano; Rio Grande do Sul - Antonio Augusto D'Avila p/Cezar Augusto Busatto: Rondônia - Denisley Vicentino p/Arno Voigt; Santa Catarina - Neuto Fausto de Conto; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Natacílio Guedes Filho p/Adjair de Lima e Silva.
DECRETO N. 40.643, DE 29 DE JANEIRO DE 1996
Retificações do D.O. de 30-1-96 Leia-se como segue e não como constou:
Aprova convênio, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e da providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
as Leis n.ºs 9.278. de 19 de dezembro de 1995, 9.329. de 26 de
dezembro de 1995 e 9.331. de 27 de dezembro de 1995, os Convênios
ICMS-95-95, 105-95, 106-95, 107-95, 116-95, 117-95, 121-95, 122-95,
123-95, 127-95, 128-95 e 129-95 e os Ajustes SINIEF-5-95 e 6-95,
todos celebrados em Salvador, BA, em 11 de dezembro de 1995 aprovados
ou ratificados pelo Decreto n.º 40.576. de 27 de dezembro de
1995.
Artigo 2.º - Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias
'Artigo 2.º, Inciso I, alínea "a"
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1996
(Lei 6.556/89, art 3.º na redação da Lei 9.331/95.
art 1.º, I):
'Artigo 2.º, Inciso II
II - o
item 7 do § 1.º do artigo 54:
'Artigo 2.º,
Inciso III:
III - o item II do § 1.º do
artigo 54:
'Artigo 2.º Inciso IV, § 1.º:
§ 1.º - Auto de infração tenham sido
'Artigo 2.º, Inciso V, "Artigo 89
1.º da
Lei 9.329/95):
'Artigo 2.º Inciso VI, inciso I
1
- estiver classificado o estabelecimento declarante;
Artigo 2.º
-
VIII - o § 5.º do artigo 392:
Artigo 2.º
- IX, do inciso III
III - pertencente à empresa."
Artigo 2.º - Nota 3
b) Imposto de Importação,
2 - Imposto de Importação
Artigo 2.º -
XVII:
"Nota Única - O disposto neste item 41
Artigo
2.º - XXIV, Nota 4, item I
I - para utilização
da mercadoria
Artigo 2.º -
XXIX - o subitem 14.6 da
tabela II do Anexo II:
Artigo 2.º - XXXIV
417.1
tira de aço baixo carbono.
'Artigo 3.º,
Inciso IV:
ao § 1.º do artigo 463-F, o item 6:
'Artigo 3.º, Inciso XI:
"e)
0408.91.0000.0408.99.9900 da NBM/SH.
'Artigo 3.°, inciso XII,
6.19
entradas para industrialização