DECRETO N. 40.656, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996
Institui o Sistema Estratégico de Informações e dá providências correlatas
MARIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e diante das prioridades da Administração em
relação a política de informação/informatização,
previstas na Lei n.º 9.173, de 18 de julho de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica instituído. no Estado de São Paulo, o
Sistema Estratégico de Informações. com os
seguintes objetivos:
I - viabilizar o uso da informação
como instrumento de gestão, de maneira a, em especial:
a)
atender as necessidades do processo de tomada de decisões;
b)
facilitar a interação entre os membros do grupo
executivo do Governo, assegurando-lhes a troca continua e sistemática
de informações;
c) contribuir para a
integração das ações governamentais;
d)
propiciar o controle, a avaliação e o ajustamento
constante das ações governamentais;
e)
permitir a otimização do uso dos recursos existentes no
Estado;
II - tornar disponíveis e/ou disseminar
informações que atendam a demandas dos cidadãos
e de entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - O Sistema instituído por este artigo abrangera os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.
Artigo 2.º
- São responsáveis pela efetivação do
Sistema Estratégico de Informações, com a
necessária precisão e confiabilidade em relação
ao seu conteúdo:
I - os Secretários de
Estado e o Procurador Geral do Estado:
II - os Secretários
Adjuntos;
III - os Chefes de Gabinete;
IV - os
dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa;
V
- os dirigentes das entidades da Administração
Indireta, inclusive das autarquias de regime especial;
VI -
todos os servidores e empregados da Administração
Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive autarquias de
regime especial, incumbidos:
a) do fornecimento de dados
para o Sistema; ou
b) do desempenho de atividades
especificas do Sistema.
Artigo 3.º - O Sistema
Estratégico de Informações conta, para o
desempenho de atividades específicas, com as seguintes
unidades e entidade:
I - junto à Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica:
a) diretamente
subordinados ao Titular da Pasta:
1. o Conselho do Sistema
Estratégico de Informações;
2. a
Unidade de Gestão Estratégica do Governo, criada pelo
Decreto n.º 39.914. de II de Janeiro de 1995;
3.
o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de
Informações:
b) a Companhia de Processamento
de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, vinculada à
Pasta;
II - junto a cada Gabinete de Secretário de
Estado e ao Gabinete do Procurado Geral do Estado, diretamente
subordinado ao Titular da Pasta, o Grupo Setorial de Informações
Estratégicas.
Artigo 4.º - O Conselho do
Sistema Estratégico de Informações sera
compostos dos seguintes membros:
I - o Secretário
do Governo e Gestão Estratégica. que será o seu
Presidente;
II - o Secretário de Economia e
Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV
- o Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público.
Artigo
5.º - Ao Conselho do Sistema Estratégico de
Informações cabe:
I - estabelecer,
periodicamente, diretrizes e prioridades para o Sistema;
II -
acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vistas
a, em especial:
a) garantir o cumprimento das diretrizes e
prioridades a que se refere o inciso anterior;
b) promover
os ajustamentos que se fizerem necessários, a cada momento.
para viabilizar a consecução dos objetivos definidos
pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 6.º - À
Unidade de Gestão Estratégica do Governo, em relação
ao Sistema Estratégico de Informações, cabe, em
especial:
I - prestar serviços de apoio ao Conselho
do Sistema Estratégico de Informações;
II
- propor, periodicamente, diretrizes e prioridades relativas ao
Sistema;
III - promover o envolvimento dos diversos
setores da Administração, com vistas à adequada
implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema;
IV
- avaliar o Sistema, propondo os ajustes de rumo que se fizerem
necessários;
V - propor, analisar e manifestar-se a
respeito de estudos, projetos, pesquisas e formação de
grupos de trabalho necessários ao Sistema.
Artigo 7.º
- O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico
de Informações será integrado pelos seguintes
membros, designados pelo Secretário do Governo e Gestão
Estratégica:
I - servidores ou empregados públicos
em exercício na Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica ou que vierem a ser afastados de outros órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual,
um dos quais exercerá a coordenação dos
trabalhos do Grupo;
II - I (um) representante de cada uma
das seguintes entidades:
a) vinculada à
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
I.
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo
PRODESP;
b) vinculadas à Secretaria de Economia e
Planejamento:
1. Fundação Prefeito Faria
Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração
Municipal - CEPAM;
2. Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados - SEADE;
c) vinculada
à Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público:
I. Fundação
do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
d) vinculada à
Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
I. Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.
EMPLASA.
Artigo 8.º - Ao Grupo de Coordenação
do Sistema Estratégico de Informações, unidade
responsável pela articulação, integração,
orientação e acompanhamento das atividades necessárias
à adequada implantação e ao efetivo
funcionamento do Sistema, cabe, em especial:
I - assegurar
a implementação das diretrizes e prioridades
estabelecidas, fornecendo ao Conselho do Sistema Estratégico
de Informações, por intermédio da Unidade de
Gestão Estratégica do Governo, subsídios para os
ajustes que se fizerem necessários;
II -
articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP,
acompanhando as suas atividades em relação ao Sistema e
promovendo a adoção das medidas que se fizerem
necessárias, a cada momento, para a consecução
dos objetivos definidos pelo artigo 1.º deste decreto;
III
- coordenar, orientar, acompanhar e apoiar as ações
dos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas,
relatando, periodicamente, ao Conselho do Sistema, por intermédio
da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, o
andamento de suas atividades:
IV - promover a realização
periódica de atividades que permitam:
a) a
concepção de sistemas de informações,
tendo em vista o atendimento das demandas consideradas prioritárias;
b) o conhecimento das informações existentes
no Estado, para identificação daquelas consideradas de
natureza estratégica para o Governo;
V - promover a
adoção de medidas que viabilizem:
a) a
efetiva integração dos Sistemas Setoriais de
Informações:
b) o acesso e a
disponibilização das informações do
Sistema em tempo hábil e com a qualidade necessária;
c) a transferência de metodologias e a disseminação
de informações do Sistema;
d) o
acompanhamento e a avaliação permanentes do Sistema;
e) o contínuo aprimoramento do Sistema e a sua
compatibilização com as necessidades do Governo;
VI
- responder a consultas, realizar estudos e elaborar normas sobre
assuntos relativos ao Sistema.
Parágrafo
único - O Grupo de Coordenação do Sistema
Estratégico de Informações exercerá suas
atribuições em plena integração com a
Unidade de Gestão Estratégica do Governo.
Artigo
9.º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo - PRODESP, entidade responsável pelo desenvolvimento,
implantação. administração e suporte
técnico do Sistema Estratégico de Informações,
cabe, em especial:
I - definir, em conjunto com o Grupo de
Coordenação do Sistema Estratégico de
Informações, o uso de tecnologias apropriadas,
necessárias ao Sistema, estabelecendo, na sua implementação,
quando for o caso, parcerias com órgãos e entidades
públicos e privados;
II - assegurar a conectividade
entre os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual, promovendo:
a) a adequada
interface com as tecnologias disponíveis;
b) a
verticalização da rede:
c) o desenvolvimento
de sistemas necessários ao aprimoramento do Sistema
Estratégico de Informações, a serem definidos em
conjunto com o Grupo de Coordenação do Sistema
Estratégico de Informações;d) o treinamento de
pessoal para operacionalização do Sistema.
Parágrafo
único - Para os fins deste decreto entende-se por:
1.
conectividade, o acesso e a troca de informações entre
os órgãos e entidades do Governo, por meio de redes de
comunicação de dados;
2. verticalização
da rede, a instrumentalização dos órgãos
e entidades estaduais com redes de computadores estendidas até
os escalões que recebem e alimentam as informações
formulações pelo nível estratégico do
Governo.
Artigo 10 - Os Grupos Setoriais de Informações
Estratégicas serão compostos dos seguintes membros,
designados pelo Titular da Pasta:
I - representantes dos
órgãos integrantes da estrutura da Secretaria e das
entidades a ela vinculadas, um dos quais exercerá a
coordenação dos trabalhos do Grupo:
II - I
(um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo - PRODESP, para atuar como consultor e
facilitador de processos de informatização,
verticalização, treinamento e capacitação
de profissionais em informática.
Parágrafo único - Na constituição do Grupo Setorial de Informações Estratégicas, do Gabinete do Procurador Geral do Estado. também serão observadas as norms estabelecidas por este artigo.
Artigo 11 -
Aos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas,
unidades que deverão funcionar em plena integração
com a Unidade de Gestão Estratégica do Governo e com o
Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de
Informações, cabe, no âmbito de suas respectivas
Pastas e das entidades a elas vinculadas:
I - garantir a
alimentação permanente do Sistema Estratégico de
Informações;
II - responder, em tempo hábil.
as demandas da Unidade de Gestão Estratégica do Governo
e do Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico
de Informações:
III - observar as diretrizes
e metodologias oriundas da Unidade de Gestão Estratégica
do Governo e do Grupo de Coordenação do Sistema
Estratégico de Informações, propondo os ajustes
considerados fundamentais diante das realidades setoriais:
IV
- formular diretrizes e definir mecanismos necessários
para a verticalização da rede, garantindo a
conectividade com o grupo executivo do Governo;
V -
coordenar e acompanhar atividades e projetos na área de
informação e informatização,
desenvolvidos em seus respectivos âmbitos de atuação,
de interesse geral do Governo, estabelecendo integração
com o Sistema Estratégico de Informações;
VI
- avaliar, periodicamente, o Sistema Setorial de Informações,
oferecendo subsidios para o seu continuo aprimoramento e
compatibilização com as necessidades do Governo;
VII
- realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras
atividades que se fizerem necessárias a adequada implantação
e ao efetivo funcionamento do Sistema Setorial de Informações.
Artigo 12 - A definição de normas
complementares e a instituição de grupos de trabalho
que se fizerem necessários ao adequado cumprimento deste
decreto serão objeto de atos das seguintes autoridades:
I
- quando de âmbito geral, pelo Secretário do Governo
e Gestão Estratégica mediante resolução;
II - quando de âmbito setorial. para o atendimento
de necessidades específicas pelos respectivos Secretários
de Estado e pelo Procurador Geral do Estado, mediante resolução.
Artigo 13 - Sério constituídos dentro do
prazo de 15 (quinze) dias. contados a partir da data da publicação
deste decreto:
I - o Grupo de Coordenação do
Sistema Estratégico de Informações:
II -
os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas.
Artigo 14 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado
nas entidades da Administração Indireta, inclusive
autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências
necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 15 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes. 9 de fevereiro de 1996
MARIO COVAS
Fernando
Gomez Carmona
Secretário da Administração
e
Modernização do Serviço Público
Antonio
Cabrera
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson
Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da
Silva
Secretária da Educação
David
Zylbersztajn
Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira
Junior
Secretário da Habitação
Plinio
Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário
dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretaria da
Criança. Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciaria
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hidricos.
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica. aos 9 de
fevereiro de 1996