DECRETO N. 40.656, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1996

Institui o Sistema Estratégico de Informações e dá providências correlatas

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das prioridades da Administração em relação a política de informação/informatização, previstas na Lei n.º 9.173, de 18 de julho de 1995,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituído. no Estado de São Paulo, o Sistema Estratégico de Informações. com os seguintes objetivos:
I - viabilizar o uso da informação como instrumento de gestão, de maneira a, em especial:
a) atender as necessidades do processo de tomada de decisões;
b) facilitar a interação entre os membros do grupo executivo do Governo, assegurando-lhes a troca continua e sistemática de informações;
c) contribuir para a integração das ações governamentais;
d) propiciar o controle, a avaliação e o ajustamento constante das ações governamentais;
e) permitir a otimização do uso dos recursos existentes no Estado;
II - tornar disponíveis e/ou disseminar informações que atendam a demandas dos cidadãos e de entidades da sociedade civil.

Parágrafo único - O Sistema instituído por este artigo abrangera os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive as autarquias de regime especial.

Artigo 2.º - São responsáveis pela efetivação do Sistema Estratégico de Informações, com a necessária precisão e confiabilidade em relação ao seu conteúdo:
I - os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado:
II - os Secretários Adjuntos;
III - os Chefes de Gabinete;
IV - os dirigentes das unidades orçamentárias e de despesa;
V - os dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive das autarquias de regime especial;
VI - todos os servidores e empregados da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, inclusive autarquias de regime especial, incumbidos:
a) do fornecimento de dados para o Sistema; ou
b) do desempenho de atividades especificas do Sistema.
Artigo 3.º - O Sistema Estratégico de Informações conta, para o desempenho de atividades específicas, com as seguintes unidades e entidade:
I - junto à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
a) diretamente subordinados ao Titular da Pasta:
1. o Conselho do Sistema Estratégico de Informações;
2. a Unidade de Gestão Estratégica do Governo, criada pelo Decreto n.º 39.914. de II de Janeiro de 1995;
3. o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:
b) a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, vinculada à Pasta;
II - junto a cada Gabinete de Secretário de Estado e ao Gabinete do Procurado Geral do Estado, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Grupo Setorial de Informações Estratégicas.
Artigo 4.º - O Conselho do Sistema Estratégico de Informações sera compostos dos seguintes membros:
I - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica. que será o seu Presidente;
II - o Secretário de Economia e Planejamento;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 5.º - Ao Conselho do Sistema Estratégico de Informações cabe:
I - estabelecer, periodicamente, diretrizes e prioridades para o Sistema;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vistas a, em especial:
a) garantir o cumprimento das diretrizes e prioridades a que se refere o inciso anterior;
b) promover os ajustamentos que se fizerem necessários, a cada momento. para viabilizar a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1.º deste decreto.
Artigo 6.º - À Unidade de Gestão Estratégica do Governo, em relação ao Sistema Estratégico de Informações, cabe, em especial:
I - prestar serviços de apoio ao Conselho do Sistema Estratégico de Informações;
II - propor, periodicamente, diretrizes e prioridades relativas ao Sistema;
III - promover o envolvimento dos diversos setores da Administração, com vistas à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema;
IV - avaliar o Sistema, propondo os ajustes de rumo que se fizerem necessários;
V - propor, analisar e manifestar-se a respeito de estudos, projetos, pesquisas e formação de grupos de trabalho necessários ao Sistema.
Artigo 7.º - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica:
I - servidores ou empregados públicos em exercício na Secretaria do Governo e Gestão Estratégica ou que vierem a ser afastados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo;
II - I (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) vinculada à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:
I. Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP;
b) vinculadas à Secretaria de Economia e Planejamento:
1. Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
2. Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
c) vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I. Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
d) vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
I. Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. EMPLASA.
Artigo 8.º - Ao Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, unidade responsável pela articulação, integração, orientação e acompanhamento das atividades necessárias à adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema, cabe, em especial:
I - assegurar a implementação das diretrizes e prioridades estabelecidas, fornecendo ao Conselho do Sistema Estratégico de Informações, por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, subsídios para os ajustes que se fizerem necessários;
II - articular-se, contínua e sistematicamente, com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, acompanhando as suas atividades em relação ao Sistema e promovendo a adoção das medidas que se fizerem necessárias, a cada momento, para a consecução dos objetivos definidos pelo artigo 1.º deste decreto;
III - coordenar, orientar, acompanhar e apoiar as ações dos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas, relatando, periodicamente, ao Conselho do Sistema, por intermédio da Unidade de Gestão Estratégica do Governo, o andamento de suas atividades:
IV - promover a realização periódica de atividades que permitam:
a) a concepção de sistemas de informações, tendo em vista o atendimento das demandas consideradas prioritárias;
b) o conhecimento das informações existentes no Estado, para identificação daquelas consideradas de natureza estratégica para o Governo;
V - promover a adoção de medidas que viabilizem:
a) a efetiva integração dos Sistemas Setoriais de Informações:
b) o acesso e a disponibilização das informações do Sistema em tempo hábil e com a qualidade necessária;
c) a transferência de metodologias e a disseminação de informações do Sistema;
d) o acompanhamento e a avaliação permanentes do Sistema;
e) o contínuo aprimoramento do Sistema e a sua compatibilização com as necessidades do Governo;
VI - responder a consultas, realizar estudos e elaborar normas sobre assuntos relativos ao Sistema.

Parágrafo único - O Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações exercerá suas atribuições em plena integração com a Unidade de Gestão Estratégica do Governo.

Artigo 9.º - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, entidade responsável pelo desenvolvimento, implantação. administração e suporte técnico do Sistema Estratégico de Informações, cabe, em especial:
I - definir, em conjunto com o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, o uso de tecnologias apropriadas, necessárias ao Sistema, estabelecendo, na sua implementação, quando for o caso, parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
II - assegurar a conectividade entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promovendo:
a) a adequada interface com as tecnologias disponíveis;
b) a verticalização da rede:
c) o desenvolvimento de sistemas necessários ao aprimoramento do Sistema Estratégico de Informações, a serem definidos em conjunto com o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações;d) o treinamento de pessoal para operacionalização do Sistema.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto entende-se por:
1. conectividade, o acesso e a troca de informações entre os órgãos e entidades do Governo, por meio de redes de comunicação de dados; 
2. verticalização da rede, a instrumentalização dos órgãos e entidades estaduais com redes de computadores estendidas até os escalões que recebem e alimentam as informações formulações pelo nível estratégico do Governo.
Artigo 10 - Os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas serão compostos dos seguintes membros, designados pelo Titular da Pasta:
I - representantes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos do Grupo:
II - I (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para atuar como consultor e facilitador de processos de informatização, verticalização, treinamento e capacitação de profissionais em informática.

Parágrafo único - Na constituição do Grupo Setorial de Informações Estratégicas, do Gabinete do Procurador Geral do Estado. também serão observadas as norms estabelecidas por este artigo.

Artigo 11 - Aos Grupos Setoriais de Informações Estratégicas, unidades que deverão funcionar em plena integração com a Unidade de Gestão Estratégica do Governo e com o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, cabe, no âmbito de suas respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas:
I - garantir a alimentação permanente do Sistema Estratégico de Informações;
II - responder, em tempo hábil. as demandas da Unidade de Gestão Estratégica do Governo e do Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:
III - observar as diretrizes e metodologias oriundas da Unidade de Gestão Estratégica do Governo e do Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações, propondo os ajustes considerados fundamentais diante das realidades setoriais:
IV - formular diretrizes e definir mecanismos necessários para a verticalização da rede, garantindo a conectividade com o grupo executivo do Governo;
V - coordenar e acompanhar atividades e projetos na área de informação e informatização, desenvolvidos em seus respectivos âmbitos de atuação, de interesse geral do Governo, estabelecendo integração com o Sistema Estratégico de Informações;
VI - avaliar, periodicamente, o Sistema Setorial de Informações, oferecendo subsidios para o seu continuo aprimoramento e compatibilização com as necessidades do Governo;
VII - realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias a adequada implantação e ao efetivo funcionamento do Sistema Setorial de Informações.
Artigo 12 - A definição de normas complementares e a instituição de grupos de trabalho que se fizerem necessários ao adequado cumprimento deste decreto serão objeto de atos das seguintes autoridades:
I - quando de âmbito geral, pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica mediante resolução;
II - quando de âmbito setorial. para o atendimento de necessidades específicas pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado, mediante resolução.
Artigo 13 - Sério constituídos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. contados a partir da data da publicação deste decreto:
I - o Grupo de Coordenação do Sistema Estratégico de Informações:
II - os Grupos Setoriais de Informações Estratégicas.
Artigo 14 - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, inclusive autarquias de regime especial, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro de 1996
MARIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva
Secretária da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Plinio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretaria da Criança. Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciaria
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hidricos. Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica. aos 9 de fevereiro de 1996