DECRETO N. 40.661, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996

Dispõe sobre a atribuição de honorários, pagos a titulo de hora-aula, aos servidores que ministrarem aulas nos cursos da Policia Militar do Estado de São Paulo

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da administração direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente nos cursos ministrados nos órgãos de ensino da Policia Militar do Estado de São Paulo, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124, observado o artigo 173. ambos da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968. 

§ 1.º - O valor dos honorários sera calculado de conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 38.542, de 19 de abril de 1994. 

§ 2.º - O pagamento dos valores de que trata este artigo será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado. da Secretaria da Fazenda. após o encaminhamento pela Diretoria de Ensino e Instrução da Policia Militar, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor. 

§ 3.º - A retribuição pecuniária prevista neste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, para nenhum efeito e sobre ela não incidira qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. bem como não sera computada para calculo do decimo terceiro salário. de que trata a Lei Complementar n.º 644 de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 2.º - Poderão ser convidadas pessoas que mantenham, ou não, vinculo com a administração direta do Estado, devidamente credenciadas:
I - para atuar como preletor, cuja remuneração será paga pela Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar, pelo valor apurado no artigo 1° do Decreto n° 38.542, de 19 de abril de 1994:
II - para proferir palestras, conferências ou seminários, cuja remuneração. por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no artigo 1° do Decreto n° 38.542, de 19 de abril de 1994 e paga pela Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1996.