DECRETO N. 40.661, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a atribuição de honorários, pagos a titulo de hora-aula, aos servidores que ministrarem aulas nos cursos da Policia Militar do Estado de São Paulo
MARIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor da
administração direta do Estado, devidamente
credenciado, que atuar como docente nos cursos ministrados nos órgãos
de ensino da Policia Militar do Estado de São Paulo, fará
jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124,
observado o artigo 173. ambos da Lei n.º 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
§ 1.º - O valor dos honorários sera calculado de conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 38.542, de 19 de abril de 1994.
§ 2.º - O pagamento dos valores de que trata este artigo será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado. da Secretaria da Fazenda. após o encaminhamento pela Diretoria de Ensino e Instrução da Policia Militar, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.
§ 3.º
- A retribuição pecuniária prevista neste
artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários,
para nenhum efeito e sobre ela não incidira qualquer outra
vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. bem como
não sera computada para calculo do decimo terceiro salário.
de que trata a Lei Complementar n.º 644 de 26 de dezembro de
1989.
Artigo 2.º - Poderão ser convidadas
pessoas que mantenham, ou não, vinculo com a administração
direta do Estado, devidamente credenciadas:
I - para atuar
como preletor, cuja remuneração será paga pela
Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia
Militar, pelo valor apurado no artigo 1° do Decreto n°
38.542, de 19 de abril de 1994:
II - para proferir
palestras, conferências ou seminários, cuja remuneração.
por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três)
vezes o valor apurado no artigo 1° do Decreto n° 38.542, de
19 de abril de 1994 e paga pela Diretoria de Ensino e Instrução
da Polícia Militar.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento programa vigente.
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1996.