DECRETO N. 40.670, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Ope rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, alterada pela Lei n.° 9.329. de 26 de dezembro de 1995,

Decreta:
Artigo 1. º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercado rias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
I - o § 7.° do artigo 54:
"§ 7.° - Para aplicação da alíquota prevista no item 11 do § 1.°:
I - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.";
II - o artigo 227:
"Artigo 227 - A guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374-89, artigo 56, §§ 1.° e 2.°. e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).";
III - o inciso II do artigo 394:
"II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. observado o disposto no § 3.° do artigo 392.";
IV - a alínea "a" do inciso VII do artigo 592:
"a) falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs. aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue (Lei 6.374-89, art. 85. VII, "a", na redação da Lei 9.329-95, art. 1.°, V);";
V - a Tabela III do Anexo VI:
"Tabela III do Anexo VI
PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS REGIME DE ESTIMATIVA
Item Código de Atividade Econômica Prazo de recolhimento
Dia do mês subsequente ao de referência I Todos os códigos 16
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118. de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - o item 13 ao § 1.° do artigo 54:
"13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no § 8.° (Lei 6.374/89, art. 34, § 1.°, 13, na redação da Lei 9.329/95. art. 2.°.I).";
II - às Disposições Transitórias, o artigo 39:
"Artigo 39 - Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá transferir crédito acumula do, existente em sua escrita fiscal até a data da publicação deste decreto. para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículo auto motor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas. destinado a integrar o seu ativo imobilizado (Lei 6.374-89. artigo 46).

Parágrafo único - A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que é destinado".

Artigo 3.º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o § 8.° do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 8.° - A alíquota prevista no item 13 do § 1.° aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. às operações com as seguintes mercadorias (Lei 6.374-89, art. 34, § 7.°, na redação da Lei 9.329-95, art. 2.°. II):
I - fio - máquina de ferro ou aços não ligados:



Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I
- 1.º de Janeiro de 1996. os incisos I e V do artigo 1º, o inciso I do artigo 2.º e o artigo 3º;
II
- 1.º de maio de 1996, o inciso IV do artigo 1.º

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 133-96
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Referidas alterações, basicamente, são as necessárias para atualizar o regulamento as disposições da recente Lei n.° 9.329. de 26 de dezembro de 1995.
Assim, são aquelas constantes nos incisos I e IV do artigo 1.º , no inciso I do artigo 2.º e no artigo 3.º.
Resumidamente, são as seguintes:
O inciso I do artigo 1.º traz disciplina sobre a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da industria de processamento eletrônico de dados:
O inciso II do mencionado artigo promove uma correção técnica na redação efetuada pelo recente Decreto n.° 40.643, de 29 de janeiro de 1996, no artigo 227;
O inciso III do mesmo artigo também corrige tecnicamente a redação do inciso II do artigo 394, tendo em vista que a redação alterada se referia ao parágrafo único do artigo 392. quando o correto é menção ao § 3.º
O inciso IV do referido artigo cuida da multa aplicada em decorrência da não entrega da GIA pelo contribuinte, no prazo legal, tendo em vista a futura implantação do novo sistema eletrônico de entrega de GIAs, por isso que sua entrada em vigor está fixada para 1.º de maio de 1996;
O inciso V do citado artigo altera a Tabela III do Anexo VI, com o objetivo de dilatar o prazo de recolhimento, da parcela mensal de estimativa, buscando igualar o tratamento dado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa ao tratamento dispensado ao contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração do imposto. que usufrui de prazo que se estende para o mês subsequente ao de referência:
O inciso I do artigo 2.º e o artigo 3.º que decorrem da Lei n.° 9.329-95. retromencionada, dispõem sobre as operações internas com ferros e aços não planos para fixar a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações internas com essas mercadorias;
O inciso II do artigo 2.º permite a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no Código de Atividade Econômica 42.000, na aquisição de veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas, destinado ao seu ativo imobilizado. A medida e necessária, tendo em vista a difícil situação financeira pela qual passam os frigoríficos, permitindo assim a utilização do crédito acumulado para a renovação de sua frota.
O artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes