DECRETO N. 40.670, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Ope rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto na Lei n.°
6.374, de 1.° de março de 1989, alterada pela Lei n.°
9.329. de 26 de dezembro de 1995,
Decreta:
Artigo 1. º
- Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercado rias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de
março de 1991.
I - o § 7.° do artigo 54:
"§ 7.° - Para aplicação da alíquota
prevista no item 11 do § 1.°:
I - nas Notas
Fiscais relativas à comercialização da
mercadoria o contribuinte deve indicar:
a) tratando-se da
indústria fabricante do produto, o número da portaria
conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da
Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes,
além da indicação referida no item anterior, a
identificação do fabricante e o número da Nota
Fiscal relativa à aquisição original da
indústria, ainda que a operação seja realizada
entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da
mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações
referidas no item anterior.";
II - o artigo 227:
"Artigo 227 - A guia de informação será
entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste
regulamento (Lei 6.374-89, artigo 56, §§ 1.° e 2.°.
e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).";
III -
o inciso II do artigo 394:
"II - a qualquer estabelecimento
não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria
diretamente de outro Estado. observado o disposto no § 3.°
do artigo 392.";
IV - a alínea "a"
do inciso VII do artigo 592:
"a) falta de entrega de guia
de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem)
UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2%
(dois por cento) do valor das operações de saída
ou das prestações de serviço realizadas no
período, aplicada cumulativamente com a anterior multa
equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: inexistindo operações
de saída ou prestações de serviço - multa
equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs. aplicada cumulativamente
com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em
qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não
entregue (Lei 6.374-89, art. 85. VII, "a", na redação
da Lei 9.329-95, art. 1.°, V);";
V - a Tabela III
do Anexo VI:
"Tabela III do Anexo VI
PRAZOS -
RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS REGIME DE ESTIMATIVA
Item
Código de Atividade Econômica Prazo de recolhimento
Dia
do mês subsequente ao de referência I Todos os
códigos 16
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os
dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118. de
14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - o item 13 ao § 1.° do artigo 54:
"13
- 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços
não planos comuns arrolados no § 8.° (Lei 6.374/89,
art. 34, § 1.°, 13, na redação da Lei
9.329/95. art. 2.°.I).";
II - às
Disposições Transitórias, o artigo 39:
"Artigo
39 - Até 31 de maio de 1996, o estabelecimento enquadrado no
Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 poderá
transferir crédito acumula do, existente em sua escrita fiscal
até a data da publicação deste decreto. para
estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição
de veículo auto motor para transporte de mercadorias, novo,
com capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas.
destinado a integrar o seu ativo imobilizado (Lei 6.374-89. artigo
46).
Parágrafo único - A permissão prevista neste artigo alcança inclusive a transferência de crédito acumulado para estabelecimento industrializador, a título de pagamento de eventual adaptação do veículo que o aperfeiçoe para o uso a que é destinado".
Artigo 3.º
- Fica revigorado, com a redação que se segue, o §
8.° do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias e de Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de
1991:
"§ 8.° - A alíquota prevista no item
13 do § 1.° aplicar-se-á, segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. às
operações com as seguintes mercadorias (Lei 6.374-89,
art. 34, § 7.°, na redação da Lei 9.329-95,
art. 2.°. II):
I - fio - máquina de ferro ou
aços não ligados:
Artigo 4.º
- Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, exceto em relação
aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a
partir das datas indicadas:
I -
1.º de Janeiro de 1996. os incisos I e V do artigo 1º, o
inciso I do artigo 2.º e o artigo 3º;
II
-
1.º de maio de 1996, o inciso IV do artigo 1.º
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de fevereiro de 1996.
OFÍCIO
GS-CAT N.º 133-96
Senhor Governador.
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS.
Referidas alterações,
basicamente, são as necessárias para atualizar o
regulamento as disposições da recente Lei n.°
9.329. de 26 de dezembro de 1995.
Assim, são aquelas
constantes nos incisos I e IV do artigo 1.º , no inciso I do
artigo 2.º e no artigo 3.º.
Resumidamente, são
as seguintes:
O inciso I do artigo 1.º traz disciplina sobre
a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento)
nas operações internas com os produtos da industria de
processamento eletrônico de dados:
O inciso II do
mencionado artigo promove uma correção técnica
na redação efetuada pelo recente Decreto n.°
40.643, de 29 de janeiro de 1996, no artigo 227;
O inciso III do
mesmo artigo também corrige tecnicamente a redação
do inciso II do artigo 394, tendo em vista que a redação
alterada se referia ao parágrafo único do artigo 392.
quando o correto é menção ao § 3.º
O
inciso IV do referido artigo cuida da multa aplicada em decorrência
da não entrega da GIA pelo contribuinte, no prazo legal, tendo
em vista a futura implantação do novo sistema
eletrônico de entrega de GIAs, por isso que sua entrada em
vigor está fixada para 1.º de maio de 1996;
O inciso
V do citado artigo altera a Tabela III do Anexo VI, com o objetivo de
dilatar o prazo de recolhimento, da parcela mensal de estimativa,
buscando igualar o tratamento dado ao contribuinte enquadrado no
regime de estimativa ao tratamento dispensado ao contribuinte
enquadrado no regime periódico de apuração do
imposto. que usufrui de prazo que se estende para o mês
subsequente ao de referência:
O inciso I do artigo 2.º
e o artigo 3.º que decorrem da Lei n.° 9.329-95.
retromencionada, dispõem sobre as operações
internas com ferros e aços não planos para fixar a
alíquota de 12% (doze por cento) nas operações
internas com essas mercadorias;
O inciso II do artigo 2.º
permite a transferência de crédito acumulado pelos
estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no Código de
Atividade Econômica 42.000, na aquisição de
veículo automotor para transporte de mercadorias, novo, com
capacidade máxima de carga superior a 5 (cinco) toneladas,
destinado ao seu ativo imobilizado. A medida e necessária,
tendo em vista a difícil situação financeira
pela qual passam os frigoríficos, permitindo assim a
utilização do crédito acumulado para a renovação
de sua frota.
O artigo 4° dispõe sobre a vigência
dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes