DECRETO N. 40.694, DE 4 DE MARÇO DE 1996
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto no
artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1 de março de 1989.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso 1 do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de
março de 1991: "1 - 1 (um) parcelamento de débito fiscal
não inscrito na dívida ativa, com número de
parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);".
Artigo 2.º - Os pedidos de parcelamento protocolados
anteriormente à data da publicação deste decreto
serão resolvidos nos termos da legislação
até então em vigor.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 4 de março de 1996.
OFÍCIO GS-CAT n° 150/96
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dá nova redação ao inciso 1 do
artigo 650 do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 33.118,
de 14 de março de 1991.
À medida visa estimular o recolhimento à vista de
débitos fiscais não inscritos na dívida ativa,
mediante redução das oportunidades de parcelamento nessa
fase de cobrança.
Com estas ponderações, proponho a edição de
decreto consoante a minuta ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes