DECRETO N. 40.718, DE 19 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a exigência de prova de recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, por funcionário afastado sem vencimentos
MÁRIO
COVAS Governador do Estado de São Paulo no uso de suas
atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º
- Todo funcionário público estadual, contribuinte
obrigatório da Pensão Mensal nos termos da Lei
Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, para reassumir o
exercício de seu cargo, após afastamento sem
vencimentos, a qualquer título, deverá fazer prova do
recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo
2.º - Sujeitar-se-á a responsabilidade funcional o
servidor que der causa ao não cumprimento da exigência
deste decreto
Artigo 3.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação
Palácio
dos Bandeirantes, 19 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 19 de março de 1996.