DECRETO N. 40.718, DE 19 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre a exigência de prova de recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, por funcionário afastado sem vencimentos

MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Todo funcionário público estadual, contribuinte obrigatório da Pensão Mensal nos termos da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, para reassumir o exercício de seu cargo, após afastamento sem vencimentos, a qualquer título, deverá fazer prova do recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 2.º - Sujeitar-se-á a responsabilidade funcional o servidor que der causa ao não cumprimento da exigência deste decreto
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de março de 1996.