DECRETO N. 40.722, DE 20 DE MARÇ0 DE 1996

Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e sobre a instrução dos processos respectivos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado do Poder Executivo ou órgãos vinculados diretamente ao Governador, dependem de prévia autorização deste, exceto nas hipóteses em que seja signatário do instrumento respectivo. 

Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20. inciso XIX, da Constituição Estadual. 

Artigo 2.º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Estadual. 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado. 

Artigo 3.º - Independe da autorização governamental a que se refere o artigo 1.º deste decreto a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes preparatórios da celebração de convênios destituídos de conteúdo obrigacional aplicando-se o disposto no "caput" do artigo 2.º no tocante à representação do Estado em tais avenças.
Artigo 4.º - A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias de Estado ou entre o Poder Executivo, por suas Secretarias, e os de mais Poderes do Estado, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Governador do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes.
Artigo 5.º - Os processos objetivando a autorização do Governador do Estado de que cuida este decreto. remetidos a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita observância do Decreto n.º 40.030, de 30 de março de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria proponente, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta;
II - plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução:
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de inicio e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas:
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.
III - manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por normaregulamentar específica (artigo 2.º do Decreto nº 39.906, de 2 de Janeiro de 1995):
IV - comprovação de existência de recursos orçamentários necessários a execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível. a competente reserva;
V - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195, § 3.º da Constituição Federal).
Artigo 6.º - A celebração de convênio com Estado estrangeiro ou organização internacional deverá ser precedida de consulta a União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que vier a ser estabelecido pelo Itamaraty, no uso da competência que lhe e própria (artigo 21, inciso I da Constituição Federal).
Artigo 7.º - Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil a comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias. 

Parágrafo único - Se for o caso, a entidade participe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto. 

Artigo 8.º - As propostas de celebração de convênios provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5.º deste decreto, deverão fazer prova de:
I - autorização legislativa, que permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do ajuste;
II - estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;
III - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência;
IV - não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;
V - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido. da receita municipal resultante de impostos. na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal e 149. inciso III da Constituição Estadual);
VI - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35. inciso II da Constituição Federal e 149, inciso II da Constituição Estadual dual e artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993). 

§ 1.º - O documento comprobatório referente aos incisos de II a V deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente sob as penas da lei. 

§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelas Municipalidades convenentes deverão estas apresentar. ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente. 

Artigo 9.º - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando. no que couber, o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar nº 60. de 10 de fevereiro de 1972. 

§ 1.º - Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:
1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;
2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica. seus representantes legais, a autorização governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com Municípios;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que. atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos participes;
b) obrigações comuns e específicas dos participes:
c) regime de execução. se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior,
d) valor da avença e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente. com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica:
e) modo de liberação dos recursos financeiros. observados os §§ 3º, 4.º. 5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993;
f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;
g) prazo de vigência. não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52. "caput", da Lei Estadual nº 6.544. de 22 de novembro de 1989). exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser. contado sempre da data da assinatura do instrumento:
h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio. mediante prévia autorização do Secretário de Estado respectivo:
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal):
l) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
n) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou outro Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta. 
Artigo 10 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como as suas alterações (artigo 56 da Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989).
Artigo 11 - Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado competente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa (artigo 116, § 2.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993).
Artigo 12 - O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Hubert Alqueres, Secretário-Adjunto da Secretaria da Educação
David Zylbersztajn, Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves, Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior, Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1996.

DECRETO N. 40.722, DE 20 DE MARÇO DE 1996

Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º- Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado do Poder Executivo ou órgãos vinculados diretamente ao Governador, e Autarquias dependem de prévia autorização deste,exceto nas hipóteses em que seja signatário do instrumento respectivo. 

Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual. 

Artigo 2.º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras,a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Estadual.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado.

Artigo 3.º - Independe da autorização governamental a que se refere o artigo 1.° deste decreto a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes preparatórios da celebração de convênios destituídos de conteúdo obrigacional, aplicando-se o disposto no "caput" do artigo 2.° no tocante à representação do Estado em tais avenças.
Artigo 4.º - A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias de Estado ou entre o Poder Executivo, por suas Secretarias, e os demais Poderes do Estado, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Governador do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes.
Artigo 5.º - Os processos objetivando a autorização do Governador do Estado de que cuida este decreto, remetidos a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita observância do Decreto n.° 40.030, de 30 de março de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria proponente, ou, quando for o caso, do órgão jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a inserção de seu objeto no campo de atuação funcional da Pasta ou da entidade autárquica;
II - plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas,
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.
III - manifestação favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica (artigo 2.° do Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995);
IV- comprovação de existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;
V - prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (artigo 195, § 3.° da Constituição Federal).
Artigo 6.º - A celebração de convênio com Estado estrangeiro ou organização internacional deverá ser precedida de consulta à União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos termos do que vier a ser estabelecido pelo Itamaraty, no uso da competência que lhe é própria (artigo 21, inciso I da Constituição Federal).
Artigo 7.º - Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades signatárias. 

Parágrafo único - Se for o caso, a entidade participe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto. 

Artigo 8.º - As propostas de celebração de convênios provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente determinada no artigo 5.° deste decreto, deverão fazer prova de:
I - autorização legislativa, que permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do ajuste;
II- estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;
III - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato em plena vigência:
IV- não estar o município impedido de receber auxílios e/ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do Estado;
V- aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal e 149, inciso III da Constituição Estadual);
VI - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II da Constituição Federal e 149 inciso II da Constituição Estadual e artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.° 709, de 14 de Janeiro de 1993).

§ 1.º - O documento comprobatório referente aos incisos de II a V deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente sob as penas da lei.

§ 2.º - No caso de obras e serviços a serem executados pelas Municipalidades convenentes deverão estas apresentar, ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente.

Artigo 9.º - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias ou Autarquias de origem e vazados em linguagem técnica adequada. observando, no que couber, o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar n.° 60, de 10 de fevereiro de 1972.
§ 1.º - Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:
1. ementa, com indicação dos participes e súmula do objeto:
2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com Municípios;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos partícipes;
b) obrigações comuns e específicas dos partícipes:
c) regime de execução, se não compreendido na cláusula referida na alínea anterior;
d) valor da avença e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
e) modo de liberação dos recursos financeiros, observados os §§ 3.º, 4.°, 5.° e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993;
f) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;
g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989). exceto se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado sempre da data da assinatura do instrumento;
h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização do Secretário de Estado respectivo:
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal):
l) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado:
n) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou outro Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.
Artigo 10 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente decreto, bem como às suas alterações (artigo 56 da Lei Estadual n.° 6.544. de 22 de novembro de 1989).
Artigo 11 - Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Estado ou Autarquia competentes darão ciência do mesmo a Assembléia Legislativa (artigo 116, § 2.º da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993).
Artigo 12 - O disposto no presente decreto não impede a outorga de autorização governamental genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados a execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Hubert Alqueres
Secretário-Adjunto da Secretaria da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto da Secretaria da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1996.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções)