DECRETO N. 40.722, DE 20 DE MARÇ0 DE 1996
Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e sobre a instrução dos processos respectivos
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no
artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual,
e no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo
1.º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de
São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado do
Poder Executivo ou órgãos vinculados diretamente ao
Governador, dependem de prévia autorização
deste, exceto nas hipóteses em que seja signatário do
instrumento respectivo.
Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20. inciso XIX, da Constituição Estadual.
Artigo 2.º - Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo funcional de mais de uma Secretaria de Estado.
Artigo 3.º
- Independe da autorização governamental a que se
refere o artigo 1.º deste decreto a celebração de
protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes
preparatórios da celebração de convênios
destituídos de conteúdo obrigacional aplicando-se o
disposto no "caput" do artigo 2.º no tocante à
representação do Estado em tais avenças.
Artigo
4.º - A colaboração institucional, de natureza
administrativa, entre Secretarias de Estado ou entre o Poder
Executivo, por suas Secretarias, e os de mais Poderes do Estado, na
medida em que comporte formalização, será
instrumentalizada por meio de termos de cooperação,
cuja celebração independe de autorização
prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Governador
do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes.
Artigo
5.º - Os processos objetivando a autorização
do Governador do Estado de que cuida este decreto. remetidos a
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita
observância do Decreto n.º 40.030, de 30 de março
de 1995, deverão ser instruídos com os seguintes
elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que
serve a Secretaria proponente, aprovando a minuta do instrumento de
convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a
inserção de seu objeto no campo de atuação
funcional da Pasta;
II - plano de trabalho aprovado pelo
órgão ou autoridade competente, demonstrando a
conveniência e oportunidade da celebração e
contendo, no que couber, as seguintes informações
mínimas:
a) identificação do objeto a
ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c)
etapas ou fases de execução:
d) plano de
aplicação dos recursos financeiros;
e)
cronograma de desembolso;
f) previsão de inicio e
fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas:
g) se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe
de recursos próprios para complementar a execução
do objeto, quando for o caso.
III - manifestação
favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia
for determinada por normaregulamentar específica (artigo 2.º
do Decreto nº 39.906, de 2 de Janeiro de 1995):
IV -
comprovação de existência de recursos
orçamentários necessários a execução
do objeto do convênio no exercício de sua celebração,
efetuando-se, quando cabível. a competente reserva;
V -
prova de inexistência de débito para com o sistema de
seguridade social quando se tratar de convênios com municípios
ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado
em geral (artigo 195, § 3.º da Constituição
Federal).
Artigo 6.º - A celebração de
convênio com Estado estrangeiro ou organização
internacional deverá ser precedida de consulta a União,
por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos
termos do que vier a ser estabelecido pelo Itamaraty, no uso da
competência que lhe e própria (artigo 21, inciso I da
Constituição Federal).
Artigo 7.º - Na
hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com
personalidade de direito privado os autos deverão também
ser instruídos com documentação hábil a
comprovação de sua existência no plano jurídico,
dos poderes de seus representantes, bem como da inserção
das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades
signatárias.
Parágrafo único - Se for o caso, a entidade participe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.
Artigo 8.º
- As propostas de celebração de convênios
provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos
respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente
determinada no artigo 5.º deste decreto, deverão fazer
prova de:
I - autorização legislativa, que
permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do
ajuste;
II - estar a celebração conforme a
Lei Orgânica local;
III - encontrar-se o Chefe do
Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato
em plena vigência;
IV - não estar o município
impedido de receber auxílios e/ou subvenções
estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do
Estado;
V - aplicação do percentual mínimo,
constitucionalmente exigido. da receita municipal resultante de
impostos. na manutenção e desenvolvimento do ensino
(artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal
e 149. inciso III da Constituição Estadual);
VI
- entrega da prestação de contas anual junto ao
Tribunal de Contas (artigos 35. inciso II da Constituição
Federal e 149, inciso II da Constituição Estadual dual
e artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de
Janeiro de 1993).
§ 1.º - O documento comprobatório referente aos incisos de II a V deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente sob as penas da lei.
§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelas Municipalidades convenentes deverão estas apresentar. ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Artigo 9.º - Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias de origem e vazados em linguagem técnica adequada, observando. no que couber, o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar nº 60. de 10 de fevereiro de 1972.
§ 1.º
- Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte
estrutura formal:
1. ementa, com indicação
dos partícipes e súmula do objeto;
2.
preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação
jurídica. seus representantes legais, a autorização
governamental ou legislativa, inclusive a de âmbito municipal,
no caso de convênios com Municípios;
3. corpo
clausulado, contendo cláusulas necessárias que.
atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a)
objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá
se situar no campo legal de atuação dos participes;
b)
obrigações comuns e específicas dos participes:
c) regime de execução. se não
compreendido na cláusula referida na alínea anterior,
d) valor da avença e crédito pelo qual
correrá a despesa decorrente. com indicação da
classificação funcional programática e da
categoria econômica:
e) modo de liberação
dos recursos financeiros. observados os §§ 3º, 4.º.
5.º e 6.º do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666. de
21 de junho de 1993;
f) viabilidade de suplementação
de recursos, quando pertinente;
g) prazo de vigência.
não superior a 5 (cinco) anos (artigo 52. "caput",
da Lei Estadual nº 6.544. de 22 de novembro de 1989). exceto se,
em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser.
contado sempre da data da assinatura do instrumento:
h)
possibilidade de prorrogação do prazo de vigência,
quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o
prazo de execução do objeto do convênio. mediante
prévia autorização do Secretário de
Estado respectivo:
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou
consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações
assumidas ou por infração legal):
l)
indicação dos representantes dos partícipes
encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas,
independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
n) eleição do foro da Capital do Estado para
dirimir os conflitos decorrentes da execução do
convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe
seja a União ou outro Estado-membro da Federação,
bem como as respectivas entidades da Administração
indireta.
Artigo 10 -
É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos
convênios de que cuida o presente decreto, bem como as suas
alterações (artigo 56 da Lei Estadual n.º 6.544,
de 22 de novembro de 1989).
Artigo 11 - Na hipótese
de convênio objetivando o repasse de verbas estaduais, uma vez
assinado o instrumento, a Secretaria de Estado competente dará
ciência do mesmo à Assembléia Legislativa (artigo
116, § 2.º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho
de 1993).
Artigo 12 - O disposto no presente decreto não
impede a outorga de autorização governamental genérica
no que concerne à celebração de convênios
de objeto assemelhado ou vinculados à execução
de determinado programa, mediante decreto que aprove o
instrumento-padrão das avenças e estipule as demais
condições para sua formalização.
Artigo
13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 20 de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Cabrera, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça,
Secretário da Cultura
Hubert Alqueres, Secretário-Adjunto
da Secretaria da Educação
David Zylbersztajn,
Secretário de Energia
Marcelo Gonçalves, Secretário
de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua, Secretário-Adjunto
da Secretaria da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior,
Secretário da Habitação
Plínio
Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário
dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do
Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques,
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho, Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março
de 1996.
DECRETO N. 40.722, DE 20 DE MARÇO DE 1996
Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, com fundamento no
artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual,
e no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- Os convênios a serem celebrados
pelo Estado de São Paulo, por intermédio das
Secretarias de Estado do Poder Executivo ou órgãos
vinculados diretamente ao Governador, e Autarquias dependem de prévia
autorização deste,exceto nas hipóteses em que
seja signatário do instrumento respectivo.
Parágrafo único - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual.
Artigo 2.º
- Nos convênios a serem celebrados com a União, por
intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal,
ou com entidades estrangeiras,a representação do Estado
se fará pelo Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da
Constituição Estadual.
Parágrafo
único - Aplica-se o disposto no "caput" deste
artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo
funcional de mais de uma Secretaria de Estado.
Artigo 3.º
- Independe da autorização governamental a que se
refere o artigo 1.° deste decreto a celebração de
protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes
preparatórios da celebração de convênios
destituídos de conteúdo obrigacional, aplicando-se o
disposto no "caput" do artigo 2.° no tocante à
representação do Estado em tais avenças.
Artigo
4.º - A colaboração institucional, de natureza
administrativa, entre Secretarias de Estado ou entre o Poder
Executivo, por suas Secretarias, e os demais Poderes do Estado, na
medida em que comporte formalização, será
instrumentalizada por meio de termos de cooperação,
cuja celebração independe de autorização
prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Governador
do Estado nas hipóteses de ajustes entre Poderes.
Artigo
5.º - Os processos objetivando a autorização
do Governador do Estado de que cuida este decreto, remetidos a
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica com estrita
observância do Decreto n.° 40.030, de 30 de março de
1995, deverão ser instruídos com os seguintes
elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que
serve a Secretaria proponente, ou, quando for o caso, do órgão
jurídico da Autarquia, aprovando a minuta do instrumento de
convênio (artigo 38, parágrafo único, da Lei
Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993) e demonstrando a
inserção de seu objeto no campo de atuação
funcional da Pasta ou da entidade autárquica;
II -
plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade
competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da
celebração e contendo, no que couber, as seguintes
informações mínimas:
a) identificação
do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c)
etapas ou fases de execução;
d) plano de
aplicação dos recursos financeiros;
e)
cronograma de desembolso;
f) previsão de início
e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas,
g) se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe
de recursos próprios para complementar a execução
do objeto, quando for o caso.
III - manifestação
favorável das Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda, nas hipóteses em que tal audiência prévia
for determinada por norma regulamentar específica (artigo 2.°
do Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995);
IV-
comprovação de existência de recursos
orçamentários necessários à execução
do objeto do convênio no exercício de sua celebração,
efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;
V
- prova de inexistência de débito para com o sistema de
seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios
ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado
em geral (artigo 195, § 3.° da Constituição
Federal).
Artigo 6.º - A celebração de
convênio com Estado estrangeiro ou organização
internacional deverá ser precedida de consulta à União,
por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores, pautando-se o Estado de São Paulo nos estritos
termos do que vier a ser estabelecido pelo Itamaraty, no uso da
competência que lhe é própria (artigo 21, inciso
I da Constituição Federal).
Artigo 7.º -
Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou
com personalidade de direito privado os autos deverão também
ser instruídos com documentação hábil à
comprovação de sua existência no plano jurídico,
dos poderes de seus representantes, bem como da inserção
das atividades previstas no ajuste no objeto das entidades
signatárias.
Parágrafo único - Se for o caso, a entidade participe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.
Artigo 8.º
- As propostas de celebração de convênios
provenientes de municípios do Estado, subscritas pelos
respectivos Prefeitos, a par da instrução genericamente
determinada no artigo 5.° deste decreto, deverão fazer
prova de:
I - autorização legislativa, que
permita ao Poder Executivo Municipal a formalização do
ajuste;
II- estar a celebração conforme a
Lei Orgânica local;
III - encontrar-se o Chefe do
Poder Executivo Municipal no exercício do cargo e com mandato
em plena vigência:
IV- não estar o município
impedido de receber auxílios e/ou subvenções
estaduais em virtude de decisão do Tribunal de Contas do
Estado;
V- aplicação do percentual mínimo,
constitucionalmente exigido, da receita municipal resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino
(artigos 35, inciso III, e 212 da Constituição Federal
e 149, inciso III da Constituição Estadual);
VI
- entrega da prestação de contas anual junto ao
Tribunal de Contas (artigos 35, inciso II da Constituição
Federal e 149 inciso II da Constituição Estadual e
artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.° 709, de 14 de Janeiro
de 1993).
§ 1.º - O documento comprobatório referente aos incisos de II a V deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por autoridade municipal competente sob as penas da lei.
§ 2.º - No caso de obras e serviços a serem executados pelas Municipalidades convenentes deverão estas apresentar, ainda, projeto básico aprovado pela autoridade competente.
Artigo 9.º
- Os instrumentos de convênio deverão ser minutados
nas Secretarias ou Autarquias de origem e vazados em linguagem
técnica adequada. observando, no que couber, o disposto no
artigo 4.° da Lei Complementar n.° 60, de 10 de fevereiro de
1972.
§ 1.º - Os instrumentos referidos neste
artigo terão a seguinte estrutura formal:
1.
ementa, com indicação dos participes e súmula do
objeto:
2. preâmbulo, indicando os partícipes
e sua qualificação jurídica, seus representantes
legais, a autorização governamental ou legislativa,
inclusive a de âmbito municipal, no caso de convênios com
Municípios;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas
necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie,
disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e
clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação
dos partícipes;
b) obrigações comuns
e específicas dos partícipes:
c) regime de
execução, se não compreendido na cláusula
referida na alínea anterior;
d) valor da avença
e crédito pelo qual correrá a despesa decorrente, com
indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
e)
modo de liberação dos recursos financeiros, observados
os §§ 3.º, 4.°, 5.° e 6.º do artigo 116
da Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993;
f)
viabilidade de suplementação de recursos, quando
pertinente;
g) prazo de vigência, não
superior a 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei
Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989). exceto se, em
razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser, contado
sempre da data da assinatura do instrumento;
h)
possibilidade de prorrogação do prazo de vigência,
quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o
prazo de execução do objeto do convênio, mediante
prévia autorização do Secretário de
Estado respectivo:
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou
consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações
assumidas ou por infração legal):
l)
indicação dos representantes dos partícipes
encarregados do controle e fiscalização da execução;
m) forma de prestação de contas,
independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado:
n) eleição do foro da Capital do Estado para
dirimir os conflitos decorrentes da execução do
convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe
seja a União ou outro Estado-membro da Federação,
bem como as respectivas entidades da Administração
indireta.
Artigo 10 - É vedado atribuir efeitos
financeiros retroativos aos convênios de que cuida o presente
decreto, bem como às suas alterações (artigo 56
da Lei Estadual n.° 6.544. de 22 de novembro de 1989).
Artigo
11 - Na hipótese de convênio objetivando o repasse
de verbas estaduais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de
Estado ou Autarquia competentes darão ciência do mesmo a
Assembléia Legislativa (artigo 116, § 2.º da Lei
Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993).
Artigo 12 -
O disposto no presente decreto não impede a outorga de
autorização governamental genérica no que
concerne à celebração de convênios de
objeto assemelhado ou vinculados a execução de
determinado programa, mediante decreto que aprove o
instrumento-padrão das avenças e estipule as demais
condições para sua formalização.
Artigo
13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20
de março de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez
Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Antonio
Cabrera
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson
Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Hubert Alqueres
Secretário-Adjunto da Secretaria da Educação
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Marcelo
Gonçalves
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto da Secretaria
da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário
da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos
Junior
Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania
Fábio José Feldmann
Secretário
do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho
Secretária da
Criança, Família e Bem-Estar Social
André
Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança
Pública
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Barelli
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius
Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Robson Marinho
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março
de 1996.
(Publicado novamente por ter saido com incorreções)