DECRETO N. 40.755, DE 3 DE ABRIL DE 1996
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MARIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei
n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no inciso I do
.§ 1.° da cláusula segunda do Convênio
ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992 na redação do
Convênio ICMS-12/96. de 22 de março de 1996.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação
o item I do parágrafo único do artigo 396 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
"I
- na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante
formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o
remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo
valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro,
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros
encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela
resultante da aplicação, sobre esse montante, do
percentual de 23% (vinte e três por cento):".
Artigo
2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de abril de 1996.
OFÍCIO
GS-CAT n.º 278-96
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alteração no item I do parágrafo único
do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, em virtude de liberação
dos preços dos combustíveis, pelo Governo Federal, e do
disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92,
com as alterações introduzidas pelo Convênio
ICMS-13/96, celebrado em 22 de março de 1996, em Brasília-DF,
alterando o percentual de valor agregado, nas operações
com álcool carburante, para 23% (vinte e três por
cento), sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assim, o percentual de valor agregado para aquele produto,
previsto no item I do parágrafo único do artigo 396 do
Regulamento do ICMS, passa para 23% (vinte e três por cento),
considerado o atual comportamento do mercado e o percentual
estabelecido no mencionado convênio, não obstante o
percentual previsto na alínea "c" do inciso I do
artigo 28 da Lei n.° 6.374-89, com a redação dada
pelo inciso II do artigo 1.° da Lei 9.176, de 2 de outubro de
1995, seja de 30% (trinta por cento).
Por derradeiro, dispõe
sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes