DECRETO N. 40.755, DE 3 DE ABRIL DE 1996

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no inciso I do .§ 1.° da cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992 na redação do Convênio ICMS-12/96. de 22 de março de 1996.
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
"I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento):".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 1996. 
OFÍCIO GS-CAT n.º 278-96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, em virtude de liberação dos preços dos combustíveis, pelo Governo Federal, e do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-13/96, celebrado em 22 de março de 1996, em Brasília-DF, alterando o percentual de valor agregado, nas operações com álcool carburante, para 23% (vinte e três por cento), sujeitas ao regime de substituição tributária.
Assim, o percentual de valor agregado para aquele produto, previsto no item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do ICMS, passa para 23% (vinte e três por cento), considerado o atual comportamento do mercado e o percentual estabelecido no mencionado convênio, não obstante o percentual previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374-89, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1.° da Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, seja de 30% (trinta por cento).
Por derradeiro, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes