DECRETO N. 40.756, DE 3 DE ABRIL DE 1996

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 67, § 1.°, e 94 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no Convênio ICMS-1/96, celebrado em Brasília, DF, em 7 de fevereiro de 1996, e ratificado tacitamente por este Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo ICMS-1/96, os Convênios ICMS-2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e o Protocolo ICMS - 2/96, todos celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário Oficial da União de 5 de março de 1996, e os demais em 22 de março de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto. 

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este decreto. 

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso VIII do artigo 176:
"VIII - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como por quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;":
II - o inciso III do artigo 314:
"III - Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, mensal;":
III - o item 2 do § 2.° do artigo 315:
"2 - 2.ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.";
IV - o artigo 317:
"Artigo 317 - No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das aquisições de cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°). 

§ 1.º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool. 

§ 2.º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana. 

§ 3.º - 0 documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação: 

1 - 1.ª e 2.ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3.ª via: fornecedor;
3 - 4.ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

§ 4.º - As vias referidas no item I do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte forma:

1 - 1.ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2.ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor. 

§ 5.º  - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente. 

§ 6.º - Essa Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese em que deverá ser obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao disposto nos §§ 4 e 22 do artigo 114 deste regulamento.";
V - o artigo 318:
"Artigo 318 - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo X. deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 67. § 1.º). 

§ 1.º - A listagem conterá as seguintes indicações:
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido do fornecimento. 

§ 2.º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação. 

§ 3.º - Para as emissões previstas no § 2.º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços". 

§ 4.º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2.º, devendo constar:
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana". 

§ 5.º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2.º. 

§ 6.º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais."; 
VI - o artigo 320:
"Artigo 320 - O estabelecimento produtor obrigado á manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3.ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89. art. 67, § 1.º). 

Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3.ª via dessa Nota Fiscal, grampeando-a às 3.ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana."; 

VII - o parágrafo único do artigo 615:
"Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4.º do artigo 602.";
VIII - o item I. da Nota I. do item 3 da Tabela II. do Anexo I:
"I - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício esta vinculado à destinação ali indicada;".
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 338, o inciso VI:
"VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída do produto do estabelecimento varejista.";
II - a Tabela II do Anexo I, o item 72:
"72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-1/96).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.".
Artigo 5.º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do artigo 70 do regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.
Artigo 6.º - Fica revogado o artigo 6.° das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991. 

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000. 

Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir mencionados:
I - a partir de 5 de março de 1996, o inciso II do artigo 4;
II - a partir de 1.° de maio de 1996, os incisos II, III, IV, V e VI. do artigo 3.°
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 1996. 

OFÍCIO GS-CAT Nº 267/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 e aprova os Convênios ICMS -2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e os Protocolos ICMS-1/96 e 2/96 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-3/96, 4/96, 5/96, 6/96, 7/96, 9/96, 10/96, 11/96, 12/96, 18/96, 19/96, 20/96, 22/96, 23/96 e 24/96, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-14/96 altera dispositivo do Convênio ICMS-75/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, peças e acessórios, para excluir a exigência de prévia fixação dos produtos beneficiados por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, mantendo-se a exigência no tocante à relação das empresas que gozarão do benefício fiscal;
2 - o Convênio ICMS-15/96 concede redução da base de cálculo na saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, para utilização como táxi, buscando-se a  restauração gradativa da tributação, eis que, até 30 de abril de l996, há isenção, concedendo-se redução de 75%, para o período de 01 de maio a 31 de agosto de 1996, de 50%, para o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1996, e de 25%, para o período 01 de janeiro a 31 de março de 1997, voltando-se à tributação integral a partir de 01 de abril de 1997;
3 - o Convênio ICMS-16/96 altera dispositivo do Convênio ICMS-27/90, que concede isenção na entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de "drawback", com a única finalidade adequar a exigência feita pelo dispositivo às exigências da nova sistemática de procedimentos relacionados com a importação e exportação de mercadorias implantada pela Secretaria da Receita Federal - SICOMEX, em que não mais existe a Guia e a Declaração de Exportação, documentos esses exigidos pelo dispositivo alterado, para efeito de comprovação da exportação do produto e, afinal, reconhecimento do benefício fiscal outorgado à entrada da matéria-prima, sob a condição da exportação do produto resultante da industrialização, traduzindo-se, pois, em mera adequação à nova sistemática;
4 - o Convênio ICMS-17/96 altera a redação de dispositivo do Convênio ICMS-101/95, para efeito de revogar o Convênio ICMS-122/89, de 07 de dezembro de 1989, e a cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92, de 25 de junho de 1992, que dispõem sobre o estorno do crédito fiscal na exportação do café torrado ou moído e do café solúvel, efetuando-se, dessa forma a necessária adequação à decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal em que concluiu pela constitucionalidade do artigo 3.º da Lei Complementar federal nº 65/91, que dispõe sobre a manutenção do crédito fiscal relacionado com os insumos de produto industrializado exportado;
5 - o Convênio ICMS-21/96 prorroga, até 30 de abril de l997, as disposições dos convênios a seguir indicados, que concedem benefícios fiscais e que têm o seu termo final fixado para o próximo dia 30 de abril, como segue:
a)  pescados, classificados nos códigos 0302 a 0305 e 0307 da NBM/SH - (Convênio ICMS-87/90, de 12.12.90), autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a concederem redução da base de cálculo na exportação);
b)  polpa de cacau - (Convênio ICMS 39/91), de 7.8.91), autoriza os Estados que especifica a concederem isenção do imposto nas operações internas ou interestaduais com polpa de cacau;
c)  equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas - (Convênio ICMS-52/91, de 26.9.91), que concede a redução da base de cálculo nas operações com máquinas, equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas, relacionados em seu anexo;
d)  sal marinho - (Convênio ICMS 2/92, de 26.3.92), autoriza os Estados que especifica a concederem crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
e)  farelo de germe de milho - exportação - (Convênio ICMS - 25/92, de 3.4.92), autoriza diversos Estados, entre os quais  São Paulo, a concederem redução da base de cálculo na exportação do produto,  em substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS-15/91;
f)  insumos agropecuários - (Convênio ICMS-36/92, de 3.4.92), reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos que especifica, bem como autoriza a concessão da redução ou isenção nas operações internas;
g)  pó de alumínio - (Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92), autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;
h)  açafrão-da-terra - exportação - (Convênio ICMS-99/92, de 25.9.92), autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a zero a base de cálculo na exportação do produto, em substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS-15/91;
i)  lã - exportação - (Convênio ICMS- 101/92, de 25.9.92), autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo em até 100% na exportação, em substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS-15/91;
j)  madeira em bruto ou serrada proveniente de essências florestais cultivadas - (Convênio ICMS- 114/92, de 25.9.92), autoriza os Estados que especifica, entre os quais São Paulo, a concederem redução da base de cálculo em até 69,2% do imposto incidente na exportação desses produtos, em substituição ao percentual previsto no Convênio ICMS 15/91;
l)  transporte - (Convênio ICMS-69/93, de 10.9.93) - autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do imposto na prestação interna de serviço de transporte realizada por "Ferry-Boat" na travessia da Baia de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e Alcântara pela Companhia Docas do Maranhão;
m)  arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB, (Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93), concede isenção nas saídas desses produtos promovidas pela CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE, para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito de Programa de Combate à Fome do Nordeste;
n)  metais, pedras preciosas e semi-preciosas - exportação - (Convênio ICMS-4/94, de 29.3.94),  eleva para 92,30% o percentual de redução da base de cálculo, previsto no Convênio ICMS-15/91;
o) Instituto de Pesquisa Tecnológica - IPT - (Convênio ICMS 11/95, de 4.4.95), autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo IPT, em decorrência de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL CORPORATION AGENCY;
p)  veículos, máquinas, e equipamentos - (Convênio ICMS-32/95, de  04-04-95), autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas que decorram de aquisição pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, para utilização nas suas atividades específicas;
6 - o Convênio ICMS-27/96 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo na prestação de serviço de rádio-chamada, em 70%, até 31 de dezembro de 1996, em 50%, durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1997, e em 30%, durante o período de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1997, em substituição à utilização de quaisquer créditos fiscais, por opção do contribuinte, bem como autoriza a dispensa de até 80% do valor dos débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de rádio-chamada ocorrida até a data da vigência do convênio;
O artigo 2.º desta proposta aprova convênios e protocolo, como segue:
1 - o Convênio ICMS-2/96 foi celebrado na busca de se  firmar entendimento no sentido  de que se esclareça que o imposto incide sobre uma série de serviços prestados pelas empresas de telecomunicações, eis que, em razão de dúvidas sobre a matéria, várias são os procedimentos das empresas concessionárias;
2 - o Convênio ICMS-8/96, constitui-se, praticamente, num acordo de intenções, com o objetivo de instituir um cadastro único de contribuintes em todo o país, estabelecendo normas para a constituição de um Grupo de Trabalho na perseguição daquele objetivo e dispondo sobre a elaboração prévia de um projeto, que poderá ser feito por empresa de consultoria, correndo o financiamento do projeto de implantação à conta de dotações orçamentárias próprias da Receita Federal;
3 - o Convênio ICMS-13/96 dispõe sobre a base de cálculo para a retenção do imposto no regime de substituição tributária em relação às operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, estabelecendo percentuais de valor agregado para as operações realizadas com tais produtos, para a situação de inexistência de preço único ou máximo fixado por autoridade competente, acentuando-se a preocupação sobre o assunto em face de uma possível e anunciada liberação dos preços na venda do produto no varejo. Considerando que, ultimamente, vários Estados têm atribuído a responsabilidade ao fabricante do combustível, torna-se necessária a previsão de percentuais também para tais situações e não só para os casos em que a atribuição de responsabilidade recai sobre o distribuidor, como ocorre atualmente. De outro  lado,  estão sendo atualizados os percentuais hoje existentes, que, segundo se apurou, estão em desacordo com a realidade do mercado;
4 - o Convênio ICMS-25/96 altera redação de dispositivo do Convênio ICMS-76/94, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com produtos farmacêuticos, para incluir entre os produtos ali indicados mais um código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que identifica o produto "haste com algodão na extremidade", corrigindo-se, assim, uma omissão involuntária, eis que tal produto já estava contemplado no convênio, porém, com outro código;
5 - o Convênio ICMS-26/96 estende a aplicação das disposições do Convênio ICMS-49/95, que concede regime especial à CONAB, relativamente às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contrato de opções, cujo programa é identificado como Mercado de Opções do Estoque Estratégico.
6 - os Protocolos ICMS-1/96 e 2/96, celebrados, respectivamente, com os Estados do Pará e da Bahia, permitem que a Companhia Vale do Rio Doce remeta ouro bruto para ser industrializado em São Paulo com suspensão do imposto, possibilitando, ainda, que o ouro refinado resultante da industrialização saia do estabelecimento industrializador diretamente para o exterior, por conta e ordem dos estabelecimentos encomendantes, localizados nos Estados do Pará e da Bahia, conforme o caso.
O artigo 3.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o inciso VIII do artigo 176, para ajustar sua redação tendo em vista a previsão de emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), previsto no Convênio ICMS-156/94, ao lado da máquina registradora, terminal ponto de venda e do sistema eletrônico de processamento de dados;
2 - os incisos II, III, IV, V e VI, alteram a redação de diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, que se relacionam com as usinas açucareiras e destilarias de álcool, para adaptá-los à nova regulamentação que padronizou os modelos de Notas Fiscais 1 e 1-A e extinguiu a Nota Fiscal de Entrada, nos termos do Ajuste SINIEF nº 3, de 29 de setembro de 1994;
3 - o inciso VII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 615, para complementar a alteração efetuada no item 5 do § 4.º do artigo 602 do Regulamento do ICMS, o qual determina que, em se tratando de decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, o prazo para recurso começará a fluir a partir do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento no Diário Oficial do Estado;
4 - o inciso VIII altera a redação do item 1 da nota 1 do item 3 da Tabela II do Anexo II, para adequar a isenção concedida aos medicamentos, máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médicos-hospitalares em relação aos reagentes químicos.
O artigo 4.º da proposição acrescenta ao Regulamento do ICMS o inciso VI ao artigo 338, o qual concede diferimento nas saídas internas de plantas ornamentais, atendendo, assim, pleito do segmento produtor em consonância com estudos levados a efeitos na Câmara Setorial de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo, e o item 72 à Tabela II do Anexo I, em decorrência da implementação do Convênio ICMS-1/96, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV).
O artigo 5º da presente proposta objetiva dar mais agilidade no aproveitamento do crédito acumulado pelos estabelecimentos distribuidores de derivados de petróleo, decorrente de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, bem como o álcool carburante.
O artigo 6.º revoga o artigo 6.º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS que disciplinava a aplicação dos Códigos de Atividade Econômicas 45.000 e 55.000 extintos a partir da edição do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91. Esses códigos se referiam ao enquadramento dos estabelecimentos sujeitos à substituição tributária, cujo controle hoje se faz por outros meios e não mais através desses códigos.
Por último, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 40.756, DE 3 DE ABRIL DE 1996

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

Retificação do D.O. de 4-3-96
Artigo 5.º - Para efeito da transferência, onde se lê: fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I, daquele regulamento, leia-se: fixadas pelo Capítulo V, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.