DECRETO N. 40.756, DE 3 DE ABRIL DE 1996
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei
Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos
67, § 1.°, e 94 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março
de 1989, e no Convênio ICMS-1/96, celebrado em Brasília,
DF, em 7 de fevereiro de 1996, e ratificado tacitamente por este
Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados
os Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96
celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de 1996,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de
27 de março de 1996, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo
ICMS-1/96, os Convênios ICMS-2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e
o Protocolo ICMS - 2/96, todos celebrados em Brasília, DF, o
primeiro, em 29 de fevereiro de 1996 e publicado no Diário
Oficial da União de 5 de março de 1996, e os demais em
22 de março de 1996, e publicados no Diário Oficial da
União de 27 de março de 1996, cujos textos são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este decreto.
Artigo 3.º - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso VIII do artigo 176:
"VIII - tiver
sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda
- PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sistema eletrônico
de processamento de dados, bem como por quaisquer outros processos
mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as
exigências fiscais para utilização do
equipamento;":
II - o inciso III do artigo 314:
"III - Nota Fiscal para registro das aquisições
de cana, mensal;":
III - o item 2 do § 2.°
do artigo 315:
"2 - 2.ª via: ordem alfabética e
cronológica por fornecedor, em relação a cada
Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.";
IV - o artigo 317:
"Artigo 317 - No último
dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em
relação às entradas de cana de cada fornecedor,
ocorridas durante o mês, Nota Fiscal para registro das
aquisições de cana (Lei 6.374/89, art. 67, §
1.°).
§ 1.º - O documento de que trata este artigo também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
§ 2.º - Será emitida Nota Fiscal complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.
§ 3.º - 0 documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
1 - 1.ª e 2.ª
vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3.ª
via: fornecedor;
3 - 4.ª via: órgão ou
entidade do Governo Federal.
§ 4.º - As vias
referidas no item I do parágrafo anterior serão
arquivadas na seguinte forma:
1 - 1.ª via: ordem
numérica crescente;
2 - 2.ª via: ordem
alfabética e cronológica por fornecedor.
§ 5.º - A Nota Fiscal referida no "caput", que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
§ 6.º - Essa
Nota Fiscal poderá ser emitida por sistema eletrônico de
processamento de dados, hipótese em que deverá ser
obedecida a legislação pertinente, inclusive quanto ao
disposto nos §§ 4 e 22 do artigo 114 deste regulamento.";
V - o artigo 318:
"Artigo 318 - A Nota Fiscal de
que trata o artigo anterior será lançada no documento
auxiliar de escrituração denominado "Listagem
Mensal das Notas Fiscais - Registro de Canas de Fornecedores",
conforme modelo contido no Anexo X. deste regulamento (Lei 6.374/89,
art. 67. § 1.º).
§ 1.º - A
listagem conterá as seguintes indicações:
1
- o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do
fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do
fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7
- o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8
- o valor das deduções correspondentes a taxas e
contribuições;
9 - o valor do crédito
do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido
do fornecimento.
§ 2.º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.
§ 3.º - Para as emissões previstas no § 2.º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4.º - Com base
na listagem, serão feitos os lançamentos no livro
Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto - Outras",
com os dados indicados no § 2.º, devendo constar:
1
- na coluna "Espécie": listagem;
2 - na
coluna "Série e Subsérie": as séries e
subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3
- na coluna "Número": os números das Notas
Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente":
"Fornecedores de Cana".
§ 5.º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2.º.
§ 6.º - A
listagem constituirá parte integrante do livro Registro de
Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os
livros fiscais.";
VI - o artigo 320:
"Artigo
320 - O estabelecimento produtor obrigado á manutenção
de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante
de açúcar ou de álcool, deverá
escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações
de que trata esta subseção, à vista da 3.ª
via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante na forma
do artigo 317, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu
recebimento (Lei 6.374/89. art. 67, § 1.º).
Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3.ª via dessa Nota Fiscal, grampeando-a às 3.ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.";
VII - o parágrafo
único do artigo 615:
"Parágrafo único -
O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto
no item 5 do § 4.º do artigo 602.";
VIII -
o item I. da Nota I. do item 3 da Tabela II. do Anexo I:
"I
- somente será aplicado à mercadoria destinada à
atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço
médico-hospitalar, exceção feita às
mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício esta
vinculado à destinação ali indicada;".
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º
33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I
- ao artigo 338, o inciso VI:
"VI - plantas ornamentais,
ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou
lata, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída
para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a
saída do produto do estabelecimento varejista.";
II
- a Tabela II do Anexo I, o item 72:
"72 - Operação
realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes,
peças de reposição e acessórios,
decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja
beneficiada com isenção ou alíquota zero do
Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Convênio ICMS-1/96).
NOTA 1 - Não
se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à
entrada de mercadoria para utilização como
matéria-prima, material secundário ou de embalagem na
fabricação do produto de que trata este item 72, bem
como dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1996.".
Artigo 5.º
- Para efeito da transferência de crédito fiscal
acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso
VI do artigo 70 do regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991,
poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime
especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo, do Título
III, do Livro I, daquele regulamento.
Artigo 6.º -
Fica revogado o artigo 6.° das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de
1991.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000.
Artigo 7.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir
mencionados:
I - a partir de 5 de março de 1996, o
inciso II do artigo 4;
II - a partir de 1.° de maio de
1996, os incisos II, III, IV, V e VI. do artigo 3.°
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 3 de abril de 1996.
OFÍCIO GS-CAT Nº
267/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os
Convênios ICMS-14/96, 15/96, 16/96, 17/96, 21/96 e 27/96 e
aprova os Convênios ICMS -2/96, 8/96, 13/96, 25/96 e 26/96 e os
Protocolos ICMS-1/96 e 2/96 e introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços - RICMS.
A
ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º
dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação dos convênios no Diário
Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, é
de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito
observada, deixam de ser apresentados para ratificação
os Convênios ICMS-3/96, 4/96, 5/96, 6/96, 7/96, 9/96, 10/96,
11/96, 12/96, 18/96, 19/96, 20/96, 22/96, 23/96 e 24/96, por tratarem
de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre,
Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul,
Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio
Grande do Sul. A ratificação desses convênios
dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito
"caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal nº
24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º
ratifica os convênios no início referidos, que
estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-14/96 altera
dispositivo do Convênio ICMS-75/91, que concede redução
da base de cálculo nas operações com aeronaves,
partes, peças e acessórios, para excluir a exigência
de prévia fixação dos produtos beneficiados por
meio de portaria conjunta dos Ministérios da Aeronáutica
e da Fazenda, mantendo-se a exigência no tocante à
relação das empresas que gozarão do benefício
fiscal;
2 - o Convênio ICMS-15/96 concede redução
da base de cálculo na saída de automóveis de
passageiros da respectiva indústria, para utilização
como táxi, buscando-se a restauração
gradativa da tributação, eis que, até 30 de
abril de l996, há isenção, concedendo-se redução
de 75%, para o período de 01 de maio a 31 de agosto de 1996,
de 50%, para o período de 01 de setembro a 31 de dezembro de
1996, e de 25%, para o período 01 de janeiro a 31 de março
de 1997, voltando-se à tributação integral a
partir de 01 de abril de 1997;
3 - o Convênio
ICMS-16/96 altera dispositivo do Convênio ICMS-27/90, que
concede isenção na entrada de mercadoria importada do
exterior, sob o regime de "drawback", com a única
finalidade adequar a exigência feita pelo dispositivo às
exigências da nova sistemática de procedimentos
relacionados com a importação e exportação
de mercadorias implantada pela Secretaria da Receita Federal -
SICOMEX, em que não mais existe a Guia e a Declaração
de Exportação, documentos esses exigidos pelo
dispositivo alterado, para efeito de comprovação da
exportação do produto e, afinal, reconhecimento do
benefício fiscal outorgado à entrada da matéria-prima,
sob a condição da exportação do produto
resultante da industrialização, traduzindo-se, pois, em
mera adequação à nova sistemática;
4
- o Convênio ICMS-17/96 altera a redação de
dispositivo do Convênio ICMS-101/95, para efeito de revogar o
Convênio ICMS-122/89, de 07 de dezembro de 1989, e a cláusula
segunda do Convênio ICMS-57/92, de 25 de junho de 1992, que
dispõem sobre o estorno do crédito fiscal na exportação
do café torrado ou moído e do café solúvel,
efetuando-se, dessa forma a necessária adequação
à decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal em que
concluiu pela constitucionalidade do artigo 3.º da Lei
Complementar federal nº 65/91, que dispõe sobre a
manutenção do crédito fiscal relacionado com os
insumos de produto industrializado exportado;
5 - o
Convênio ICMS-21/96 prorroga, até 30 de abril de l997,
as disposições dos convênios a seguir indicados,
que concedem benefícios fiscais e que têm o seu termo
final fixado para o próximo dia 30 de abril, como segue:
a)
pescados, classificados nos códigos 0302 a 0305 e 0307 da
NBM/SH - (Convênio ICMS-87/90, de 12.12.90), autoriza vários
Estados, inclusive São Paulo, a concederem redução
da base de cálculo na exportação);
b)
polpa de cacau - (Convênio ICMS 39/91), de 7.8.91), autoriza os
Estados que especifica a concederem isenção do imposto
nas operações internas ou interestaduais com polpa de
cacau;
c) equipamentos industriais e máquinas
e implementos agrícolas - (Convênio ICMS-52/91, de
26.9.91), que concede a redução da base de cálculo
nas operações com máquinas, equipamentos
industriais e máquinas e implementos agrícolas,
relacionados em seu anexo;
d) sal marinho -
(Convênio ICMS 2/92, de 26.3.92), autoriza os Estados que
especifica a concederem crédito presumido aos estabelecimentos
extratores de sal marinho;
e) farelo de germe de
milho - exportação - (Convênio ICMS - 25/92, de
3.4.92), autoriza diversos Estados, entre os quais São
Paulo, a concederem redução da base de cálculo
na exportação do produto, em substituição
ao percentual previsto no Convênio ICMS-15/91;
f)
insumos agropecuários - (Convênio ICMS-36/92, de
3.4.92), reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
interestaduais dos produtos que especifica, bem como autoriza a
concessão da redução ou isenção
nas operações internas;
g) pó
de alumínio - (Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92),
autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo
nas operações internas com pó de alumínio;
h) açafrão-da-terra - exportação
- (Convênio ICMS-99/92, de 25.9.92), autoriza o Estado de São
Paulo a reduzir a zero a base de cálculo na exportação
do produto, em substituição ao percentual previsto no
Convênio ICMS-15/91;
i) lã - exportação
- (Convênio ICMS- 101/92, de 25.9.92), autoriza os Estados do
Rio Grande do Sul e de São Paulo a concederem redução
da base de cálculo em até 100% na exportação,
em substituição ao percentual previsto no Convênio
ICMS-15/91;
j) madeira em bruto ou serrada
proveniente de essências florestais cultivadas - (Convênio
ICMS- 114/92, de 25.9.92), autoriza os Estados que especifica, entre
os quais São Paulo, a concederem redução da base
de cálculo em até 69,2% do imposto incidente na
exportação desses produtos, em substituição
ao percentual previsto no Convênio ICMS 15/91;
l)
transporte - (Convênio ICMS-69/93, de 10.9.93) - autoriza o
Estado do Maranhão a conceder isenção do imposto
na prestação interna de serviço de transporte
realizada por "Ferry-Boat" na travessia da Baia de São
Marcos, entre os Municípios de São Luís e
Alcântara pela Companhia Docas do Maranhão;
m)
arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB, (Convênio
ICMS-108/93, de 10.9.93), concede isenção nas saídas
desses produtos promovidas pela CONAB, dentro do Programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE, para
distribuição às populações
alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito de Programa de Combate à Fome do Nordeste;
n)
metais, pedras preciosas e semi-preciosas - exportação
- (Convênio ICMS-4/94, de 29.3.94), eleva para 92,30% o
percentual de redução da base de cálculo,
previsto no Convênio ICMS-15/91;
o) Instituto de
Pesquisa Tecnológica - IPT - (Convênio ICMS 11/95, de
4.4.95), autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo IPT, em
decorrência de doação efetuada pela JICA - JAPAN
INTERNATIONAL CORPORATION AGENCY;
p) veículos,
máquinas, e equipamentos - (Convênio ICMS-32/95, de
04-04-95), autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem
isenção nas operações internas que
decorram de aquisição pelos Corpos de Bombeiros
Voluntários, para utilização nas suas atividades
específicas;
6 - o Convênio ICMS-27/96
autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de
cálculo na prestação de serviço de
rádio-chamada, em 70%, até 31 de dezembro de 1996, em
50%, durante o período de 1.º de janeiro a 30 de junho de
1997, e em 30%, durante o período de 1.º de julho a 31 de
dezembro de 1997, em substituição à utilização
de quaisquer créditos fiscais, por opção do
contribuinte, bem como autoriza a dispensa de até 80% do valor
dos débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre a
prestação de serviço de rádio-chamada
ocorrida até a data da vigência do convênio;
O
artigo 2.º desta proposta aprova convênios e protocolo,
como segue:
1 - o Convênio ICMS-2/96 foi celebrado
na busca de se firmar entendimento no sentido de que se
esclareça que o imposto incide sobre uma série de
serviços prestados pelas empresas de telecomunicações,
eis que, em razão de dúvidas sobre a matéria,
várias são os procedimentos das empresas
concessionárias;
2 - o Convênio ICMS-8/96,
constitui-se, praticamente, num acordo de intenções,
com o objetivo de instituir um cadastro único de contribuintes
em todo o país, estabelecendo normas para a constituição
de um Grupo de Trabalho na perseguição daquele objetivo
e dispondo sobre a elaboração prévia de um
projeto, que poderá ser feito por empresa de consultoria,
correndo o financiamento do projeto de implantação à
conta de dotações orçamentárias próprias
da Receita Federal;
3 - o Convênio ICMS-13/96 dispõe
sobre a base de cálculo para a retenção do
imposto no regime de substituição tributária em
relação às operações com
combustíveis, lubrificantes e outros produtos, estabelecendo
percentuais de valor agregado para as operações
realizadas com tais produtos, para a situação de
inexistência de preço único ou máximo
fixado por autoridade competente, acentuando-se a preocupação
sobre o assunto em face de uma possível e anunciada liberação
dos preços na venda do produto no varejo. Considerando que,
ultimamente, vários Estados têm atribuído a
responsabilidade ao fabricante do combustível, torna-se
necessária a previsão de percentuais também para
tais situações e não só para os casos em
que a atribuição de responsabilidade recai sobre o
distribuidor, como ocorre atualmente. De outro lado,
estão sendo atualizados os percentuais hoje existentes, que,
segundo se apurou, estão em desacordo com a realidade do
mercado;
4 - o Convênio ICMS-25/96 altera redação
de dispositivo do Convênio ICMS-76/94, que instituiu o regime
de substituição tributária para as operações
com produtos farmacêuticos, para incluir entre os produtos ali
indicados mais um código na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que identifica o produto
"haste com algodão na extremidade", corrigindo-se,
assim, uma omissão involuntária, eis que tal produto já
estava contemplado no convênio, porém, com outro código;
5 - o Convênio ICMS-26/96 estende a aplicação
das disposições do Convênio ICMS-49/95, que
concede regime especial à CONAB, relativamente às
operações vinculadas à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, às operações
de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo
Governo Federal e amparadas por contrato de opções,
cujo programa é identificado como Mercado de Opções
do Estoque Estratégico.
6 - os Protocolos ICMS-1/96
e 2/96, celebrados, respectivamente, com os Estados do Pará e
da Bahia, permitem que a Companhia Vale do Rio Doce remeta ouro bruto
para ser industrializado em São Paulo com suspensão do
imposto, possibilitando, ainda, que o ouro refinado resultante da
industrialização saia do estabelecimento
industrializador diretamente para o exterior, por conta e ordem dos
estabelecimentos encomendantes, localizados nos Estados do Pará
e da Bahia, conforme o caso.
O artigo 3.º altera a redação
de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1
- o inciso I altera o inciso VIII do artigo 176, para ajustar sua
redação tendo em vista a previsão de emissão
de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC),
previsto no Convênio ICMS-156/94, ao lado da máquina
registradora, terminal ponto de venda e do sistema eletrônico
de processamento de dados;
2 - os incisos II, III, IV, V e
VI, alteram a redação de diversos dispositivos do
Regulamento do ICMS, que se relacionam com as usinas açucareiras
e destilarias de álcool, para adaptá-los à nova
regulamentação que padronizou os modelos de Notas
Fiscais 1 e 1-A e extinguiu a Nota Fiscal de Entrada, nos termos do
Ajuste SINIEF nº 3, de 29 de setembro de 1994;
3 - o
inciso VII dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 615, para complementar a alteração
efetuada no item 5 do § 4.º do artigo 602 do Regulamento do
ICMS, o qual determina que, em se tratando de decisão do
Tribunal de Impostos e Taxas, o prazo para recurso começará
a fluir a partir do quinto dia útil posterior ao da publicação
do extrato de julgamento no Diário Oficial do Estado;
4
- o inciso VIII altera a redação do item 1 da nota 1 do
item 3 da Tabela II do Anexo II, para adequar a isenção
concedida aos medicamentos, máquinas, aparelhos e equipamentos
destinados à atividade de ensino, pesquisa ou prestação
de serviços médicos-hospitalares em relação
aos reagentes químicos.
O artigo 4.º da proposição
acrescenta ao Regulamento do ICMS o inciso VI ao artigo 338, o qual
concede diferimento nas saídas internas de plantas
ornamentais, atendendo, assim, pleito do segmento produtor em
consonância com estudos levados a efeitos na Câmara
Setorial de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São
Paulo, e o item 72 à Tabela II do Anexo I, em decorrência
da implementação do Convênio ICMS-1/96, que
dispõe sobre a isenção do imposto nas operações
com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV).
O artigo 5º
da presente proposta objetiva dar mais agilidade no aproveitamento do
crédito acumulado pelos estabelecimentos distribuidores de
derivados de petróleo, decorrente de operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo,
bem como o álcool carburante.
O artigo 6.º revoga o
artigo 6.º das Disposições Transitórias do
Regulamento do ICMS que disciplinava a aplicação dos
Códigos de Atividade Econômicas 45.000 e 55.000 extintos
a partir da edição do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 33.118/91. Esses códigos se referiam ao
enquadramento dos estabelecimentos sujeitos à substituição
tributária, cujo controle hoje se faz por outros meios e não
mais através desses códigos.
Por último, o
artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 40.756, DE 3 DE ABRIL DE 1996
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
Retificação
do D.O. de 4-3-96
Artigo 5.º
- Para efeito da transferência, onde se lê:
fixadas pelo Capítulo, do Título III, do Livro I,
daquele regulamento, leia-se: fixadas pelo Capítulo V, do
Título III, do Livro I, daquele regulamento.