DECRETO N. 40.761, DE 4 DE ABRIL DE 1996

Altera dispositivos do Decreto n.º 39.008, de 4 de agosto de 1994, que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a absorção de gratificações ao salário-base, efetuada pelas Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar Federal n.° 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.° do Decreto n.° 39.008, de 4 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão pagos, a titulo de honorários, pela juntada aos autos de cada laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente, a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do valor do padrio 3- , da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.° da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Moderniização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril de 1996.