DECRETO N. 40.761, DE 4 DE ABRIL DE 1996
Altera dispositivos do Decreto n.º 39.008, de 4 de agosto de 1994, que dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando que a absorção
de gratificações ao salário-base, efetuada pelas
Leis Complementares n.°s 807 e 808, ambas de 28 de março
de 1996, não deve ensejar incremento de outras despesas com
pessoal, à vista dos limites impostos pela Lei Complementar
Federal n.° 82, de 27 de março de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 5.° do Decreto n.°
39.008, de 4 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 5.° - Ao perito-relator e
ao perito co-relator, quando servidor público estadual, serão
pagos, a titulo de honorários, pela juntada aos autos de cada
laudo pericial, a importância correspondente, respectivamente,
a 14,82% (quatorze inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento) e 11,12% (onze inteiros e doze centésimos por cento) do
valor do padrio 3- , da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Nível
Universitário, prevista no inciso III do artigo 6.° da Lei
Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992.".
Artigo
2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril
de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário
da Administração e Moderniização do
Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e
Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de
Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de abril
de 1996.