DECRETO N. 40.771, DE 12 DE ABRIL DE 1996

Aprova convênio e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no inciso I do § 1.° da cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, na redação do Convênio ICMS-28/96. de 10 de abril de 1996,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio ICMS-28/96, celebrado em Brasília, DF, em 10 de abril de 1996, cujo texto , publicado no Diário Oficial da União, de 11 de abril de 1996, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
" I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento) (Lei 6.374-89, art. 28,1, "c");".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de abril de 1996. 

OFICIO GS-CAT n.° 293/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o CONVÊNIO ICMS-28/96, celebrado em Brasil ia, DF, em 10 de abril de 1996 e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS.
O artigo 1.° aprova o Convênio ICMS-28/96 que dá nova redação a cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, alterando os percentuais de valor agregado desses produtos.
O artigo 2.° altera o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, em virtude de liberação dos preços dos combustíveis, pelo Governo Federal.
O percentual proposto na minuta para o álcool carburante é de 30% (trinta por cento), em consonância com o previsto para esse produto na Lei n.° 6.374-89 (artigo 28, I , "c"), embora o Convênio ICMS-105/92, na redação trazida pelo Convênio ICMS-28/96, ora aprovado, fixe o percentual de 37,50%. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

CONVÊNIO ICMS 28/96 Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25-9-92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula segunda - A base de cálculo é o. preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente. 

§ 1.º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2.°: 
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva: a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único; b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único; 

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB. 

§ 3.º - Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1.°, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva. 

§ 4.º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal as usinas de álcool. 

§ 5.º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS. 

§ 6.º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o prego de aquisição do destinatário. 

§ 7.º - Na impossibilidade de inclusao na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela." 
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília. DF. 10 de abril de 1996. 

Pedro Malan Ministro da Fazenda 
Raimundo Nonato Queiroz 
Acre 
José Pereira de Sousa 
Alagoas 
Getúlio do Espirito Santo Mota 
Amapá 
Samuel Assayag Hanan 
Amazonas 
Rodolpho Tourinho Neto 
Bahia 
Ednilton Gomes de Soarez 
Ceará 
Mário Tinoco da Silva 
Distrito Federal 
Rogério Sarto de Medeiros 
Espirito Santo 
Romilton de Moraes 
Goiás 
Oswaldo dos Santos Jacintho 
Maranhão 
Valter Albano da Silva 
Mato Grosso 
Ricardo Augusto Bacha 
Mato Grosso do Sul
João Heraldo Lima 
Minas Gerais 
Jorge Alex Nunes Athias 
Pará 
José Soares Nuto 
Paraíba 
Miguel Salomão
Paraná 
Eduardo Henrique Accioly Campos 
Pernambuco 
Paulo de Tarso de Moraes Sousa 
Piauí 
Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha 
Rio de Janeiro 
Lina Maria Vieira Emerenciano 
Rio Grande do Norte 
Cezar Augusto Busatto 
Rio Grande do Sul 
Arno Voigt 
Rondônia 
Jair Dall'Agro 
Roraima 
Oscar Falk 
Santa Catarina 
Yoshiaki Nakano 
São Paulo 
José Figueiredo 
Sergipe 
Adjair de Lima Silva 
Tocantins