Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.781, DE 18 DE ABRIL DE 1996

Aprova o Regulamento da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e tróleibus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, que institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;
Considerando o disposto no Decreto n.° 40.606, de 29 de dezembro de 1995, que autoriza a abertura de licitação, para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;
Considerando a proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de abril de 1996.

Regulamento da Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal por Ônibus e Trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Artigo 1.º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, doravante denominado Corredor, conforme autorizado pelo Decreto n.° 40.606. de 29 de dezembro de 1995.
Artigo 2.º - O Corredor constitui-se por:
I - Sistema Viário existente com 33km. sendo 30km de via segregada e 3km de via compartilhada percorrendo os Municípios de São Paulo. Diadema. Santo André, Mauá e São Bernardo do Campo, compreendendo também o ramal de ligação do Terminal de São Bernardo do Campo ao Terminal de Ferrazópolis;
II - Nove Terminais de Integração assim distribuídos:
a) Jabaquara;
b) Diadema;
c) Piraporinha;
d) São Bernardo do Campo:
e) Ferrazópolis:
f) Santo André Oeste;
g) Santo André Leste;
h) Sonia Maria;
i) São Mateus;
III - Sistema Viário a ser implantado, com aproximadamente 12km (doze) de extensão, constituindo um ramal de interligação do Terminal Diadema ao futuro Terminal Brooklin;
IV - Equipamentos: 46 (quarenta e seis) trolebus existentes, veículos auxiliares, maquinário e ferramentas a serem especificados no Edital de Licitação, todos não reversíveis ao final da concessão;
V - Infra-estrutura constituída por pontos de parada e seus abrigos distribuídos ao longo do corredor, grades, passarelas,áreas de estocagem e de fuga, jardins, sistemas de sinalização, captação e escoamento de águas pluviais, bem como edifícios de apoio localizados na Rua Joaquim Casemiro, 290, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo - SP, incluindo oficinas, garagens, pátios de estacionamento e os equipamentos neles existentes.

Parágrafo único - A execução das obras para a implantação do sistema viário referido no inciso 'III deste artigo será de responsabilidade do Estado.

CAPÍTULO II
Da Concessão

Artigo 3.º - O objeto da presente concessão compreende os serviços correspondentes as funções de operação de transporte urbano de passageiro e as funções de manutenção e conservação da infra-estrutura e do sistema viário existente, bem como a operação da linha precursora Diadema/Brooklin, criada pela Resolução STM-446, de 12 de março de 1996, e a manutenção e conservação de seu viário quando implantado.
Artigo 4.º - O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos contados da data da assinatura do respectivo contrato.
Artigo 5.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Corredor são classificados em:
I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 6.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
I - serviços correspondentes as funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros do Corredor São Mateus/Jabaquara, em conformidade com padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM;
II - serviços correspondentes as funções de manutenção e conservação do viário e da infra-estrutura em conformidade com padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, compreendendo especialmente:
a) manutenção preventiva e corretiva dos veículos visando a segurança e o conforto dos usuários;
b) manutenção e conservação do viário e da infra-estrutura que compõem o Corredor.
Artigo 7.º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo e frota;
b) documentação;
c) motorista;
d) tarifas;
e) regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários;
f) garagens.
Artigo 8.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a extensão do Corredor, podendo ser prestados por terceiros que não a concessionária, com proposta desta aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo, entre outros:
I - serviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos;
II - serviços de segurança e vigilância.
Artigo 9.º - Para a execução dos serviços delegados a Concessionária deverá implantar sistemas automatizados de controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos pelo Poder Concedente, que permitam a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da concessão.

Parágrafo único - Os sistemas de controle a que se refere o "caput" deste artigo deverão permitir amplo acesso aos serviços não delegados.

CAPÍTULO III
Das Responsabilidades da Concessionária

Artigo 10 - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão:
I - dispor de frota com especificação minima a ser definida no edital. equipamentos, acessórios. recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
II - acionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado:
III - executar todos os serviços, controles e atividades relativos a concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente:
IV - executar serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a melhorias destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
V - adotar providências necessárias a garantia do patrimônio do Corredor e a segurança dos usuários;
VI - responder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;
VII - submeter a aprovação do Poder Concedente o esquema de circulação alternativo que pretenda adotar quando da realização de eventuais obras que obnguem a interrupção de faixa do Corredor:
VIII - divulgar adequadamente, ao publico em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Corredor:
IX - elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais:
X - zelar pela proteção do meio ambiente:
XI - acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio á ação da autoridade;
XIII - cumprir determinações legais relativas ás legislação trabalhista e de segurança e medicina do trabalho em relação a seus empregados;
XIV - refazer de imediato os serviços sob sua responsabilidade. executados com vícios ou defeitos;
XV - fornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão. facultando á fiscalização a realização de auditorias:
XVI - prestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato:
XVII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados á concessão;
XVIII - responder por eventuais desídias e faltas quanto ás obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato, e
XIX - manter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira.

Parágrafo único - No prazo de até 5 (cinco) anos da assinatura do contrato a Concessionária substituirá seus ônibus movidos a diesel por trolebus, em quantidade suficiente para o atendimento da demanda de passageiros.

CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades de Poder Concedente

Artigo 11 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação:
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão;
IV - fixar e rever tarifas:
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a racionalização e melhoria do serviço;
VIII - estimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IX - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos no contrato e legislação pertinente;
X - aplicar as penalidades legais e contratuais;
XI - fiscalizar as condições das instalações e dos equipamentos;
XII - fiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;
XIII - executar auditorias periódicas que irão verificar o estado de conservação do viário, da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados;
XIV - responder pelo pagamento da tarifa de energia elétrica relativa, exclusivamente, á tração dos trólebus;
XV - executar os serviços necessários para a eletrificação dos trechos existentes ainda não eletrificados do Corredor. no prazo de até 5 (cinco) anos da assinatura do contrato.

CAPÍTULO V
Dos Direitos e Obrigações do Usuário

Artigo 12 - São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber e utilizar os serviços adequadamente;
II - pagar a tarifa na forma estabelecida;
III - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuas e coletivos relativos aos serviços prestados;
IV - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
V - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar ás autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços, e
VII - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Artigo 13 - O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao Corredor.

CAPÍTULO VI
Da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Sanções Administrativas

Artigo 14 - Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.

§ 1.º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

§ 2.º - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 15 - O Poder Público aplicará supletivamente ao Corredor as normas do Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações posteriores.
Artigo 16 - No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

Parágrafo único - A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico da Secretaria dos Transportes Metropolitanos que poderá contar com a cooperação dos usuários.

Artigo 17 - No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.

CAPÍTULO VII
Da Receita

Artigo 18 - Constitui receita da Concessionária:
I - tarifa paga pelos usuários;
II - cobrança ou preço por publicidade nos veículos não vedada em lei;
III - outras receitas desde que aprovadas pelo Poder Concedente.
Artigo 19 - A Concessionária poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.
Artigo 20 - A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidas pelo Poder Concedente de conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único - Por motivo de interesse público relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais

Artigo 21 - A operação do Corredor será transferida à Concessionária nas condições físicas e operacionais existentes na data de assinatura do respectivo contrato ou, no máximo, 30 (trinta) dias após essa data, na forma a ser " estabelecida pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

§ 1.º - Os proponentes do procedimento licitatório terão acesso irrestrito à documentação referente às condições de operação e manutenção do viário do Corredor.

Artigo 22 - A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento, bem como adequações das condições de operação e manutenção do viário, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes.
Artigo 23 - Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à operação e manutenção do Corredor, transferidos à concessionária ou por ela implantados, durante o período da concessão.

Parágrafo único - Não serão reversíveis os equipamentos referidos no inciso IV, do artigo 2.° deste Regulamento.

Artigo 24 - O Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará no que couber, a aplicação deste Regulamento.