Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.795, DE 24 DE ABRIL DE 1996

Acrescenta ao artigo 10 do Decreto 24.975, de 14/04/1986, parágrafo único, com a seguinte redação:

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 10 do Decreto n.° 24.975, de 14 de abril de 1986, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não serão consideradas para remoção as vagas iniciais e potenciais existentes nas unidades em processo de municipalização.".
Artigo 2.º - O item 5 do § l.° do artigo 23 do Decreto n.° 24.975, de 14 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. na unidade pretendida houver adido, previsão de extinção na vacância ou processo de municipalização;".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1996
MARIO COVAS
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de abril de 1996.