DECRETO N. 40.804, DE 7 DE MAIO DE 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS e estabelece providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
os Convênios ICMS - 14/96, 15/96, 21/96, 25/96. 26/96 e 27/96,
todos celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de
1996, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 40.756. de 3 de
abril de 1996 e, ainda, o Convênio ICMS-34/92, de 3 de abril de
1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com
a redação que se segue os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 3 do § I do artigo 281-F:
II - o
artigo 515-A: "Artigo 515-A - A disciplina de que trata este
Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB,
incluídos os núcleos, superintendências regionais
ou agentes financeiros, que promovam operações
relacionadas com a Politica de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM), doravante designados "CONAB/PGPM", bem como às
operações de compra e venda de produtos agrícolas,
promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções
denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico,
previstos em legislação especifica (Convênio
ICMS-49/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96,
cláusula primeira).":
III - o artigo 515-B:
"Artigo 515-B - Á CONAB será concedida
inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no
Município de São Paulo, cujo número será
utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que
efetuem as operações indicadas no artigo anterior, a
saber (Lei 6.374/89, art. 16, § 4.º, 59 e 67, § 1.º
- Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira e
sétima,
parágrafo único e Convênio
ICMS-26/96, cláusula segunda):
I - inscrição
única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar
as operações amparadas por contrato de
opções.
Parágrafo único -
Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a
centralização da escrituração dos livros
fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às
operações realizadas pelos demais estabelecimentos da
CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território
do Estado:
2 - indicar no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a
destinação dos impressos de documentos fiscais.";
IV - o item 19 da Tabela I do Anexo I: "19 - Saida
interna de veiculos destinados à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização,
e à Secretaria da Segurança Pública, para
reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de
programa de reequipamento Policial (Convênio ICMS-34/92).";
V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA
4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até
30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula
primeira. VI)";
VI - o item 62 da Tabela II do Anexo
I:
"62 Saídas promovidas, até 30 de abril de
1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de
Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e
farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos
às populações alistadas em frentes de emergência
constituídas no âmbito do Programa de Combate à
Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-21/96, cláusula
primeira, XII).";
VII - a nota 2 do item 68 da Tabela
II do Anexo I:
"NOTA 2 - O disposto neste item 68 terá
aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio
ICMS-21/96. cláusula primeira, XIV).";
VIII -
as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 2 -
As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da
rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material
aeronáutico, para efeito deste item 3, são as
relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica
e do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-75/91,
cláusula primeira, § 2, na redação do
Convênio ICMS-14/96, cláusula primeira).
NOTA 3 - O
disposto neste item 3 terá aplicação até
31 de julho de 1996 (Convênio ICMS-14/96, cláusula
segunda).";
IX - a nota 2 do item 8 da Tabela II do
Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 8 terá
aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio
ICMS-21/96, cláusula primeira. III).";
X - a
nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 5 - O
disposto neste item 14 terá aplicação até
30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96. cláusula
primeira, VI).";
XI - a nota 2 do item 15 da Tabela
II do Anexo II:
"NOTA 2 - O disposto neste item 15 terá
aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio
ICMS-21/96, cláusula primeira, VI).";
XII - o
item 21 da Tabela II do Anexo II:
"21 Fica reduzida em
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações internas realizadas
com pó de alumínio, classificado no código
7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e
ICMS-21/96. cláusula primeira, VII).";
Artigo 2.º
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e
de Prestação de Serviços - RICMS. aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991. com a redação
que se segue:
I - à Tabela II do Anexo II, o item
22: "22 - Fica reduzida de um dos percentuais referidos na nota
9 a base de cálculo do imposto incidente na saida interna ou
interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de
concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com
motor ate 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a
motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente
(Convênio ICMS-15/96):
I - o adquirente:
a)
exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a
atividade de condutor autônomo de automóvel de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo
de sua propriedade;
b) utilize o veículo na
atividade de condutor autônomo de automôvel de
passageiros, na cateoria de aluguel (táxi);
c) não
tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo
com isenção do imposto:
II - o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço:
III -
o veículo esteja beneficiado com isenção ou
alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
22.1 - Para aquisição do
veículo com o benefício previsto neste item 22 deverá,
ainda, o interessado:
I - obter, no Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição
Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios,
certidão de que possuia em 22 de março de 1996, e de
que continua possuindo, matrícula para o exercício da
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de
automôvel de aluguel (táxi):
II - obter, no
órgão municípal competente, declaração,
em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a
atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a
exercia, em 22 de março de 1996, na categoria de automôvel
de aluguel (táxi);
III - entregar as três
vias da declaração de que trata o inciso anterior ao
concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
22.2 - As concessionárias autorizadas, alem do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação,
deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para
entrega do veículo ao adquirente:
a) que a operação
e beneficiada com a redução da base de cálculo
do imposto;
b) que, nos primeiros três anos, o
veículo não poderá ser alíenado sem
autorização do fisco;
c) o abatimento do
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
a redução da base de cálculo indicada no
documento fiscal;
II - encaminhar, até o dia 10 de
cada mês, à repartiçao fiscal a que estiverem
vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os
números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o
benefício, acompanhada de cópias reprográficas
das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações
a que se refere o inciso II do subitem 22.1:
III -
conservar em seu poder a segunda via da declaraçao e
encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos
prazos estabelecidos na legislação respectiva.
22.3
- Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I -
emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I
do subitem 22.2;
II - até o último dia de
cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais
emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos
e respectivos destinatários revendedores, separadamente por
Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo
prazo indicado no artigo 193;
III - anotar na relação
referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo:
b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda CPF;
c) número,
série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
NOTA
1 - O documento previsto no inciso I do subitem 22.1 poderá
ser substituído por certidão expedida pelos órgãos
públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado
automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome
antes de 22 de março de 1996.
NOTA 2 - A obrigação
aludida no inciso III do subitem 22.3 poderá ser suprida por
relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os
elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição
completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício
previsto neste item 22 somente poderá ser utilizado uma única
vez.
NOTA 4 - A redução da base de cálculo
do imposto de que trata este item 22 não abrange acessório
opcional cuja instalação não tenha sido feita
pelo estabelecimento fabricante.
NOTA 5 - A alienação
do veículo, adquirido com a redução da base de
cálculo, a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas na legislação
sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado,
monetariamente corrigido.
NOTA 6 - A fraude, como tal
considerada, também, a inobservância do disposto no
inciso I deste item 22, acarretará, além da exigência
da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente,
a imposição de multa punitiva e cobrança de
juros moratórios.
NOTA 7 - Não se exigirá o
estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria para utilização como matéria-prima,
material secundário ou de embalagem na fabricação
dos veículos de que trata este item 22, bem como dos serviços
de transporte tornados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA
8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante,
deverá este cumprir, no que couber, as obrigações
cometidas aos revendedores.
NOTA 9 - São os seguintes os
percentuais de redução de base de cálculo a que
se refere o "caput":
I - 75% (setenta e cinco
por cento), no período de I de maio a 31 de agosto de 1996;
2
- 50% (cinqüenta por cento), no período de I de setembro
a 31 de dezembro de 1996:
3-25% (vinte e cinco por cento), no
período de I de janeiro a 31 de março de 1997."
II - à Tabela II do Anexo II o item 23:
"23
- Fica reduzida, em um dos percentuais a seguir indicados, a base de
cálculo do imposto incidente na prestação de
serviço de radiochamada com transmissão unidirecional
(Convênio ICMS-27/96, cláusula terceira):
I -
70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996:
II
- 50% (cinqüenta por cento), no período de I de
janeiro a 30 de junho de 1997;
III - 30% (trinta por
cento), no período de I de julho a 31 de dezembro de 1997.
NOTA 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é
opcional e sua adoção implicará vedação
ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA 2 - O
contribuinte declarará a opção em termo lavrado
no livro "Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrencias". devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo.".
Artigo 3.º -
Prevalecerá a isenção prevista no item 45 da
Tabela II do Anexo
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n 33.118, de 14 de março de 1991, nas saídas
dos veículos existentes no estoque dos revendendores
autorizados em 30 de abril de 1996, adquiridos também com a
isenção do imposto, desde que tais saídas
ocorram até 31 de maio de 1996 (Convênio ICMS-15/96,
cláusula décima terceira).
Artigo 4.º -
Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos
débitos fiscais. constituidos ou não, relacionados com
o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços incidente sobre o serviço de radiochamada, com
transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de
abril 1996 (Convênio ICMS-27/96, cláusula primeira).
§ 1.º - Fica, igualmente, dispensado o pagamento dos juros e multas relativos ao debito fiscal remanescente.
§ 2.º
- O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de
parcelamento a ser requerido até o dia 30 de junho de 1996,
com seu regular cumprimento, nesta ultima hipótese;
2
- não implica compensação ou restituição
de valores já pagos.
Artigo 5.º
- O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do
artigo 281-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n 33.118. de 14 de março de 1991, exceto
o enquadrado no regime fiscal de microempresa, relativamente ao
estoque do produto denominado haste, flexivel ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, classificado no código
5601.21.0000 da NBM/SH, existente no dia 31 de maio de 1996, deverá
(Convênio ICMS-76/94. cláusula primeira, III, na redação
dada pelo Convênio ICMS-25/96):
I - proceder de
conformidade com o disposto no artigo 2 do Decreto n 39.102, de 26 de
agosto de 1994, exceto em relagão á alinea "b"
do inciso III;
II - recolher o imposto de uma só
vez até o dia 30 de junho de 1996.
Artigo 6.º -
O Agente Fiscal de Rendas, quando em razão de fiscalização
de contribuinte enquadrado no regime tributário da
microempresa, notificá-lo da lavratura de Auto de Infração
e Imposição de Multa por ter efetuado aquisições
ou saídas de mercadorias, bem como ter tornado ou prestado
serviços. desacompanhados de documentos fiscais, com ou sem
exigência do imposto, deverá notificá-lo, também,
de que está desenquadrado do regime tributário da
microempresa de que trata a Lei n 6.267, de 15 de dezembro de 1988.
§ 1.º - Quando constatar a ocorrência de outras práticas de infrações à legislação, com ou sem lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá oficiar ao Chefe do Posto Fiscal, indicando a natureza da falta e a existência ou não de faltas anteriores, cabendo a este decidir sobre o desenquadramento do contribuinte do regime tributário da microempresa.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, eventual desenquadramento deverá ser precedido de notificação.
§ 3.º - Na eventualidade de novo pedido de enquadramento no regime fiscal da microempresa, as circunstâncias que levaram ao seu desenquadramento anterior sério, também, levadas em consideração pelo fisco, para o deferimento do pedido.
§ 4.º - Poderá a Secretaria da Fazenda baixar normas complementares ao disposto neste artigo.
Artigo 7.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 1996, exceção
feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão
efeitos a partir das datas indicadas:
I - 16 de abril de
1996, o inciso II do artigo 2.º e o artigo 4.º;
II -
1.º de junho de 1996, o inciso I do artigo 1.º;
III
- da publicação, os incisos II, III e IV do artigo
1.º e os artigos 5.º e 6.º.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de maio de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 7 de maio de 1996.
OFÍCIO
GS-CAT N.º 312/96
Senhor Governador.
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS e estabelece providência correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar a mencionada legislação ás disposições
dos Convênios ICMS - 14/96. 15/96, 21/96, 25/96, 26/96 e 27/96,
todos celebrados em Brasília. DF, em 22 de março de
1996 e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência
por meio do Decreto n.º 40.576. de 3 de abril de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º
altera a redação de diversos dispositivos do citado
regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o item 3 do
.§ I do artigo 281-F, para incluir a haste, flexível ou
não, com uma ou ambas extremidades de algodão, entre os
produtos sujeitos ao regime da substituição tributária
dos medicamentos;
2 - os incisos II e III dão nova
redação, respectivamente. aos artigos 515A e 515-B,
estendendo. em decorrência do Convênio ICMS-26/96, o
regime especial previsto para as operações realizadas
pela CONAB às operações de compra e venda de
produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e
amparadas por contratos de opções denominados Mercado
de Opções de Estoque Estratégico;
3 -
o inciso IV, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS-34/92,
de 03/4/92, concede isenção para a compra de veículos
destinados à Policia Militar do Estado, no âmbito de
programa de reequipamento policial;
4 - o inciso V altera
a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, prorrogando, até
30 de abril de 1997, a isenção para as operações
internas com insumos agropecuários;
5 - o inciso VI
modifica o item 62 da Tabela II do Anexo I para prorrogar, até
30 de abril de 1997, a isenção concedida as saídas
de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas
dentro do Programa de Distribuição Emergencial de
Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela CONAB;
6
- o inciso VII dá nova redação a nota 2 do item
68 da Tabela II do Anexo I, prorrogando, até 30 de abril de
1997, a isenção concedida à importação,
pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo
S/A - IPT, de equipamentos e materiais recebidos em doação,
decorrentes de acordos de cooperação técnica
firmados com o Japão e Alemanha;
7 - o inciso VIII
modifica as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando, até 31 de julho de 1996, a redução
da base de cálculo do imposto nas operações com
aeronaves e suas partes e peças, e incluindo as operações
realizadas por oficinas reparadoras ou de conserto relacionadas em
ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da
Fazenda;
8 - o inciso IX altera a nota 2 do item 8 da
Tabela II do Anexo II, prorrogando, para 30 de abril de 1997, a
redução da base de cálculo nas operações
com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e
implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS-52/91;
9 - os incisos X e XI alteram, respectivamente, a nota 5
do item 14 e a nota 2 do item 15, ambos da Tabela II do Anexo II,
para prorrogar, até 30 de abril de 1997, a redução
da base de cálculo nas operações interestaduais
com insumos agropecuários;
10 - o inciso XII dá
nova redação ao item 21 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando, até 30 de abril de 1997, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações com pó de
alumínio classificado no código 7603.10.0000 da NBM/SH:
11 - o inciso XIII modifica os itens 11, 12, 13, 14 e 16
do Anexo IV, prorrogando, até 30 de abril de 1997, a redução
da base de cálculo do imposto incidente na exportação
de pescados, produtos semi-elaborados, em substituição
à tributação estabelecida no Convênio
ICMS-15/91;
12 - O inciso XIV altera o subitem 56.1 do
Anexo IV, prorrogando, até 30 de abril de 1997, a redução
da base de cálculo do imposto incidente na exportação
de açafrão-da-terra (curcuma), produto semi-elaborado,
em substituição à tributação
estabelecida no Convênio ICMS-15/91;
13 - O inciso
.XV dá nova redação ao item 125 do Anexo IV,
prorrogando, até 30 de abril de 1997, a redução
da base de cálculo do imposto incidente na exportação
de farelo de gérmen de milho, produto semi-elaborado, em
substituição à tributação prevista
no Convênio ICMS-15/91;
14 - os incisos XVI a XXII
modificam os subitens 340.3, 342.1, 343.2, 345.1, 346.1, 347.1, 348.1
do Anexo IV, prorrogando, para 30 de abril de 1997, a redução
da base de cálculo do imposto incidente nas exportações
de diversos tipos de madeira provenientes de essências
florestais cultivadas de acácias, pinus, eucalipto, tecas e
cavacos de pinus, produtos semi-elaborados, em substituição
à tributação fixada pelo Convênio
ICMS-15/91;
15 - os incisos XXIII a XXVI alteram,
respectivamente, o item 363, os subitens 368.1, 368.2, 369 e o item
370 do Anexo IV, prorrogando, para 30 de abril de 1997, a redução
de base de cálculo nas exportações de diversos
subprodutos de lã, produtos semi-elaborados, em substituição
à tributação estabelecida no Convênio
ICMS-15/91:
16 - O inciso XXVII dá nova redação
aos itens 394 a 405 do Anexo IV, prorrogando, para 30 de abril de
1997, a redução da base de cálculo do imposto
incidente nas exportações de diversos produtos
semi-elaborados derivados de pedras preciosas. semipreciosas,
sintéticas, ou de metais preciosos. em substituição
a tributação estabelecida pelo Convênio
ICMS-15/91.
O artigo 2.º da proposição
acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o item 22 a
Tabela II do Anexo II, para conceder, nas condições que
especifica, redução da base de cálculo do
imposto nas operações com veículos destinados a
motorista profissional, autônomo, de táxi, em
substituição à isenção prevista no
item 45 da Tabela II do Anexo I, cuja vigencia expira em 31 de maio
de 1996. O beneficio estará sendo reduzido gradativamente. nos
termos da Nota 9 do dispositivo, até a extinção
total, em 31/3/97;
2 - o inciso II acrescenta o item 23 à
Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na prestação
de serviço de radiochamada com transmissão
unidirecional.
O artigo 3.º estabelece que prevalecerá,
até 31 de maio de 1996, a isenção prevista no
item 45 da Tabela II do Anexo I nas saídas de veículos,
destinados a motorista profissional autônomo de táxi,
existentes no estoque dos revendedores autorizados em 30 de abril de
1996.
O artigo 4.º dispensa, em decorrência do
Convênio ICMS-27/96, o pagamento de 80% (oitenta por cento) do
valor dos débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente
sobre o serviço de radiochamada, com transmissão
unidirecional.
O artigo 5.º dispõe sobre o
levantamento e pagamento do imposto incidente sobre o estoque
existente, em 31 de maio de 1996, de haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão, incluído
entre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da
substituição tributária.
O artigo 6.º
decorre da necessidade de regular o disposto no inciso III do artigo
5 da Lei n.º 6.267, de 15 de dezembro de 1988, no tocante ao
desenquadramento de oficio do contribuinte enquadrado no regime
fiscal de microempresa, e uniformiza os procedimentos fiscais no
âmbito do Estado.
Finalmente. o artigo 7.º dispõe
sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de
São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 40.804,DE 7 DE MAIO DE 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas