DECRETO N. 40.902, DE 12 DE JUNHO DE 1996
Autoriza a Secretaria da Saúde a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, envolvendo a transferência de recursos técnicos, financeiros e materiais, visando à reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde no Município
GERALDO ALCKMIN
FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Secretaria da Saúde autorizada a, representando o Estado,
celebrar convênios tendo por objeto a transferência aos
Municípios de recursos técnicos, financeiros e
materiais, para o desenvolvimento das ações e serviços
para assistência integral a saúde da comunidade, bem
como a execução de ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, visando à
reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a
expansão da capacidade operacional do Sistema Único de
Saúde no Município.
Artigo 2.º - A
instrução dos processos referentes a cada convênio
deverá compreender manifestação da Consultoria
Jurídica que assessora a Pasta e a observância do
disposto no Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - O instrumento padrão das avenças
deverá obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo
4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
José
da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson
Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 12 de junho de 1996.
ANEXO I
Termo de Convenio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Saúde e o Município
de , visando ao aperfeiçoamento das ações e
serviços de saúde do SUS/SP Pelo presente instrumento o
Estado de São Paulo, através da Secretaria da Saúde,
neste ato representada pelo seu Secretário, Dr. JOSE DA SILVA
GUEDES. doravante denominada SECRETARIA e o Município de ,
neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. . doravante
denominado MUNICÍPIO. com fundamento nos artigos 196 a 200 da
Constituição Federal. 217 a 231 da Constituição
do Estado de São Paulo, na Lei Federal n.° 8.080. de 19 de
setembro de 1990. na Lei Federal n.° 8.142. de 28 de dezembro de
1990. na Lei Complementar Estadual n.° 791. de 9 de março
de 1995. na Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993.
atualizada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994. e
ainda. toda a legislação que rege o Sistema Único
de Saúde, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos
termos e condições estabelecidas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente
Convênio tem por objetivo. mediante a conjugação
de esforços dos convenentes, apoiar o Município de com
recursos técnicos, financeiros e materiais, para o
desenvolvimento das ações e serviços para a
assistência integral à saúde da comunidade, bem
como a execução de ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, visando à
reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a
expansão da capacidade operacional do Sistema Único de
Saúde no Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das
Obrigações da SECRETARIA
Compete à
SECRETARIA:
1 - transferir ao MUNICÍPIO recursos oriundos
do Fundo Estadual de Saúde, com a finalidade de apoiá-lo
na direção única do SUS, na esfera municipal:
II - assegurar ao MUNICÍPIO, no limite de sua
disponibilidade, o aporte de recursos financeiros provenientes do
Tesouro do Estado e outros recursos materiais para permitir a
consecução do objeto deste Convênio;
III -
ceder e permitir o uso de bens móveis, imóveis e
equipamentos patrimoniados na SECRETARIA, através de
instrumento especifico e obedecida a legislação
pertinente;
IV - colocar à disposição
do MUNICÍPIO, através de afastamento junto à
Prefeitura Municipal e pelo prazo de duração deste
Convênio, os funcionários e servidores, em exercício
nas unidades locais, respeitando-se todos os direitos e vantagens a
eles assegurados e observada a legislação sobre a
matéria:
V - prestar diretamente ou prover meios
para colaboração técnica e administrativa ao
MUNICÍPIO;
VI - formular e controlar a política
setorial de investimentos em seu âmbito:
VII -
coordenar a rede de referência estadual e gerir o sistema de
alta complexidade:
VIII - coordenar as ações
de vigilância sanitária, epidemiológica, de
educação para a saúde, de alimentação
e nutrição, de saúde do trabalhador, dos
hemocentros e da rede de laboratórios de saúde pública,
no seu âmbito;
IX - estabelecer padrões de
atenção à saúde, no seu âmbito,
quanto à produção, qualidade e prioridades das
ações e serviços oferecidos à população
além da promoção e articulação
intermunicipal para a regionalização, e distritalização
dos serviços de saúde, assegurando o seu papel
redistributivo e os mecanismos de referência e
contra-referência;
X - promover a regionalização
das ações e serviços de saúde.
§ 1.º - A transferência de recursos para o MUNICÍPIO será formalizada através de termos de aditamento que integrarão este Convênio e a fixação dos valores deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo artigo 54 da Lei Complementar Estadual n.º 791, de 9 de março de 1995.
§ 2.º - A permissão e a cessão de uso de bens far-se-á por termos específicos cujos padrões serão previamente aprovados por órgão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3.º - O afastamento de servidores e funcionários obedecerá os atos administrativos de praxe, ressalvado à Administração o direito de cessá-lo a qualquer tempo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I - criar e manter em
funcionamento o Conselho Municipal de Saúde:
II -
criar e manter em funcionamento o Fundo Municipal de Saúde ou.
até sua criação, Conta Especial para a Saúde;
III - elaborar plano municipal de saúde:
IV
- assumir, assim que possível tecnicamente, a gestão
das unidades ambulatoriais do Estado, existentes no Município,
a programação e o controle da produção de
serviços ambulatoriais e hospitalares, incluindo a
distribuição de sua quota de AIH, o controle dos
contratos ambulatoriais e hospitalares com prestadores privados e
filantrópicos, bem como desenvolver a vigilância à
saúde;
V - dispor, sempre que necessário, de
médico responsável para autorização das
emissões de AIH, de Autorização de Procedimentos
Ambulatoriais de Alto Custo-APAC, que não seja credenciado
pelo sistema e não tenha vínculo com prestador
conveniado ou contratado:
VI - dispor de condições
técnicas e materiais para planejar, acompanhar, controlar e
avaliar os serviços;
VII - assumir
responsabilidade, em conjunto com municípios vizinhos, pela
efetivação de um sistema de referência e
contra-referência que assegure, a toda a população
envolvida, o acesso a todos os graus de complexidade da assistência
neles disponíveis:
VIII - alimentar, regularmente,
os bancos de dados dos sistemas de informação de
interesse do SUS;
IX - manter sistema de controle e
avaliação;
X - cumprir as demais exigências
da Lei n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990:
XI -
cumprir as determinações emanadas do Ministério
da Saúde, órgão gestor federal do SUS/SP;
XII
- definir o órgão municipal de saúde
responsável pela execução do Convênio;
XIII - colocar à disposição da
SECRETARIA a documentação referente a aplicação
dos recursos, permitindo ampla fiscalização:
XIV
- prestar contas dos recursos repassados, de acordo com a
Cláusula Quinta deste Convênio.
Parágrafo único - Os Municípios que não preencherem os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III desta Cláusula terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura deste Convênio, para regularizá-los, sob pena de rescisão do ajuste e obrigatoriedade de devolução dos recursos recebidos.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos Financeiros
A SECRETARIA repassará
ao MUNICÍPIO recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde
ou do Tesouro do Estado. mediante a celebração de termo
aditivo que integrará este Convênio, obedecido os
mecanismos de controle físico-financeiro que regulamentam as
liberações dos repasses.
§ 1.º
- Os recursos terão seu valor, forma, finalidade e
cronograma de desembolso definidos nos termos aditivos, na seguinte
conformidade:
1. para a aplicação na execução
de obras de construção, adaptação e
reformas de unidades de saúde, respeitado o disposto no artigo
116, § 1.°. incisos I a VII da Lei Federal n.° 8.666.
de 21 de junho de 1993:
2. para investimentos na aquisição
de bens e equipamentos de saúde. observados no procedimento
licitatório as disposições da Lei Federal n.°
8.666, de 21 de junho de 1993 e os melhores padrões de
qualidade e economia:
3. para as liberações de
transferências correntes, obedecidos na análise técnica
de programas e projetos os requisitos elencados no artigo 54 da Lei
Complementar Estadual n.° 791. de 9 de março de 1995.
§ 2.º - A transferência de recursos financeiros correspondentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares (SIA/AIH), e/ou outras transferências do Ministério da Saúde e de competência do Fundo Nacional de Saúde/MS.
§ 3.º - O MUNICÍPIO se compromete a manter os recursos transferidos em conta do Fundo Municipal de Saúde, ou, até a sua constituição, em conta especial em Banco Oficial do Estado, e aplicá-los exclusivamente na execução do objeto deste ajuste.
CLÁUSULA
QUINTA
Da Prestação de Contas
A prestação
de contas dos recursos repassados pela SECRETARIA deverá ser
apresentada pelo MUNICÍPIO. de acordo com as normas e
instruções técnicas expedidas e nos formulários
padronizados pelos órgãos da SECRETARIA e pelo Tribunal
de Contas do Estado e deverá ser instruída com os
seguintes instrumentos:
I - quadro demonstrativo
discriminando a receita e a despesa:
II - relação
dos pagamentos efetuados:
III - relação de
bens adquiridos e produzidos:
IV - relação
dos bens construídos, acompanhada de plantas, memorial
descritivo e projeto básico da obra;
V -
conciliação de saldo bancário;
VI -
cópia do extrato bancário da conta especifica:
VII
- plano de atendimento e relatório de atendimento.
§ 1.º - O acompanhamento, controle e avaliação do MUNICÍPIO serão realizados pelos órgãos colegiados de coordenação e gestão, assegurada a plena participação das comunidades locais através de seus representantes nos Conselhos de Saúde.
§ 2.º - A SECRETARIA. através do Sistema Estadual de Auditoria, realizará auditorias para verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Convênio.
§ 3.º - O MUNICÍPIO se compromete a recolher ao Fundo Estadual de Saúde as importâncias dele oriundas não empenhadas até o final do exercício e que tenham sido destinadas pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO.
§ 4.º - O saldo financeiro existente a cada trimestre será objeto de compensação, por ocasião de eventual repasse subsequente.
§ 5.º - A falta de cumprimento das obrigações relativas à prestação de contas, por parte do MUNICÍPIO, implicará responsabilidade do Prefeito, na forma do Decreto-lei Federal n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967 e legislação complementar.
§ 6.º
- Constatada a existência de saldo no final do prazo
avençado no Termo Aditivo, os recursos, se oriundos do Fundo
Estadual de Saúde, serão recolhidos, nos termos do §
3.°.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O prazo
de vigência do presente Convênio será de 60
(sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura.
Parágrafo
único - A vigência do presente Convênio nos
exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o
prazo estipulado no "caput", fica condicionada a aprovação
das dotações próprias para as referidas despesas
no orçamento do Estado e/ou da União.
CLÁUSULA
SETIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio,
poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das
obrigações ou condições nele pactuadas ou
por infração legal ou denunciado, por ato unilateral,
mediante notificação prévia de 60 (sessenta)
dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já
recebidos.
Parágrafo
único - Quando da denúncia ou rescisão do
Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão
devolvidos.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
O Foro
competente para dirimir as questões oriundas da execução
ou interpretação deste Convênio e o da Capital do
Estado. podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo
pelos convenentes.
E, assim, por estarem de pleno acordo e
ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento
vai, a seguir, assinado pelos representantes dos respectivos
convenentes, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo
firmadas. São Paulo, desde 1999.
SECRETÁRIO DA
SAÚDE
PREFEITO MUNICIPAL DE