DECRETO N. 40.902, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Autoriza a Secretaria da Saúde a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, envolvendo a transferência de recursos técnicos, financeiros e materiais, visando à reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde no Município

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios tendo por objeto a transferência aos Municípios de recursos técnicos, financeiros e materiais, para o desenvolvimento das ações e serviços para assistência integral a saúde da comunidade, bem como a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando à reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde no Município.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que assessora a Pasta e a observância do disposto no Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996.
Artigo 3.º - O instrumento padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo I deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de junho de 1996.

ANEXO I

Termo de Convenio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Saúde e o Município de , visando ao aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde do SUS/SP Pelo presente instrumento o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Saúde, neste ato representada pelo seu Secretário, Dr. JOSE DA SILVA GUEDES. doravante denominada SECRETARIA e o Município de , neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. . doravante denominado MUNICÍPIO. com fundamento nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal. 217 a 231 da Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal n.° 8.080. de 19 de setembro de 1990. na Lei Federal n.° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. na Lei Complementar Estadual n.° 791. de 9 de março de 1995. na Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993. atualizada pela Lei Federal n.° 8.883, de 8 de junho de 1994. e ainda. toda a legislação que rege o Sistema Único de Saúde, RESOLVEM celebrar o presente Convênio, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo. mediante a conjugação de esforços dos convenentes, apoiar o Município de com recursos técnicos, financeiros e materiais, para o desenvolvimento das ações e serviços para a assistência integral à saúde da comunidade, bem como a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, visando à reorganização gerencial, o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde no Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
Compete à SECRETARIA:
1 - transferir ao MUNICÍPIO recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde, com a finalidade de apoiá-lo na direção única do SUS, na esfera municipal:
II - assegurar ao MUNICÍPIO, no limite de sua disponibilidade, o aporte de recursos financeiros provenientes do Tesouro do Estado e outros recursos materiais para permitir a consecução do objeto deste Convênio;
III - ceder e permitir o uso de bens móveis, imóveis e equipamentos patrimoniados na SECRETARIA, através de instrumento especifico e obedecida a legislação pertinente;
IV - colocar à disposição do MUNICÍPIO, através de afastamento junto à Prefeitura Municipal e pelo prazo de duração deste Convênio, os funcionários e servidores, em exercício nas unidades locais, respeitando-se todos os direitos e vantagens a eles assegurados e observada a legislação sobre a matéria:
V - prestar diretamente ou prover meios para colaboração técnica e administrativa ao MUNICÍPIO;
VI - formular e controlar a política setorial de investimentos em seu âmbito:
VII - coordenar a rede de referência estadual e gerir o sistema de alta complexidade:
VIII - coordenar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, de educação para a saúde, de alimentação e nutrição, de saúde do trabalhador, dos hemocentros e da rede de laboratórios de saúde pública, no seu âmbito;
IX - estabelecer padrões de atenção à saúde, no seu âmbito, quanto à produção, qualidade e prioridades das ações e serviços oferecidos à população além da promoção e articulação intermunicipal para a regionalização, e distritalização dos serviços de saúde, assegurando o seu papel redistributivo e os mecanismos de referência e contra-referência;
X - promover a regionalização das ações e serviços de saúde.

§ 1.º - A transferência de recursos para o MUNICÍPIO será formalizada através de termos de aditamento que integrarão este Convênio e a fixação dos valores deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo artigo 54 da Lei Complementar Estadual n.º 791, de 9 de março de 1995.

§ 2.º - A permissão e a cessão de uso de bens far-se-á por termos específicos cujos padrões serão previamente aprovados por órgão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3.º - O afastamento de servidores e funcionários obedecerá os atos administrativos de praxe, ressalvado à Administração o direito de cessá-lo a qualquer tempo.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
I - criar e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Saúde:
II - criar e manter em funcionamento o Fundo Municipal de Saúde ou. até sua criação, Conta Especial para a Saúde;
III - elaborar plano municipal de saúde:
IV - assumir, assim que possível tecnicamente, a gestão das unidades ambulatoriais do Estado, existentes no Município, a programação e o controle da produção de serviços ambulatoriais e hospitalares, incluindo a distribuição de sua quota de AIH, o controle dos contratos ambulatoriais e hospitalares com prestadores privados e filantrópicos, bem como desenvolver a vigilância à saúde;
V - dispor, sempre que necessário, de médico responsável para autorização das emissões de AIH, de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo-APAC, que não seja credenciado pelo sistema e não tenha vínculo com prestador conveniado ou contratado:
VI - dispor de condições técnicas e materiais para planejar, acompanhar, controlar e avaliar os serviços;
VII - assumir responsabilidade, em conjunto com municípios vizinhos, pela efetivação de um sistema de referência e contra-referência que assegure, a toda a população envolvida, o acesso a todos os graus de complexidade da assistência neles disponíveis:
VIII - alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do SUS;
IX - manter sistema de controle e avaliação;
X - cumprir as demais exigências da Lei n.° 8.142, de 28 de dezembro de 1990:
XI - cumprir as determinações emanadas do Ministério da Saúde, órgão gestor federal do SUS/SP;
XII - definir o órgão municipal de saúde responsável pela execução do Convênio;
XIII - colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente a aplicação dos recursos, permitindo ampla fiscalização:
XIV - prestar contas dos recursos repassados, de acordo com a
Cláusula Quinta deste Convênio. 

Parágrafo único - Os Municípios que não preencherem os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III desta Cláusula terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura deste Convênio, para regularizá-los, sob pena de rescisão do ajuste e obrigatoriedade de devolução dos recursos recebidos.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Financeiros
A SECRETARIA repassará ao MUNICÍPIO recursos oriundos do Fundo Estadual de Saúde ou do Tesouro do Estado. mediante a celebração de termo aditivo que integrará este Convênio, obedecido os mecanismos de controle físico-financeiro que regulamentam as liberações dos repasses. 

§ 1.º - Os recursos terão seu valor, forma, finalidade e cronograma de desembolso definidos nos termos aditivos, na seguinte conformidade:
1. para a aplicação na execução de obras de construção, adaptação e reformas de unidades de saúde, respeitado o disposto no artigo 116, § 1.°. incisos I a VII da Lei Federal n.° 8.666. de 21 de junho de 1993:
2. para investimentos na aquisição de bens e equipamentos de saúde. observados no procedimento licitatório as disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e os melhores padrões de qualidade e economia:
3. para as liberações de transferências correntes, obedecidos na análise técnica de programas e projetos os requisitos elencados no artigo 54 da Lei Complementar Estadual n.° 791. de 9 de março de 1995. 

§ 2.º - A transferência de recursos financeiros correspondentes à produção de serviços ambulatoriais e hospitalares (SIA/AIH), e/ou outras transferências do Ministério da Saúde e de competência do Fundo Nacional de Saúde/MS. 

§ 3.º - O MUNICÍPIO se compromete a manter os recursos transferidos em conta do Fundo Municipal de Saúde, ou, até a sua constituição, em conta especial em Banco Oficial do Estado, e aplicá-los exclusivamente na execução do objeto deste ajuste.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos repassados pela SECRETARIA deverá ser apresentada pelo MUNICÍPIO. de acordo com as normas e instruções técnicas expedidas e nos formulários padronizados pelos órgãos da SECRETARIA e pelo Tribunal de Contas do Estado e deverá ser instruída com os seguintes instrumentos:
I - quadro demonstrativo discriminando a receita e a despesa:
II - relação dos pagamentos efetuados:
III - relação de bens adquiridos e produzidos:
IV - relação dos bens construídos, acompanhada de plantas, memorial descritivo e projeto básico da obra;
V - conciliação de saldo bancário;
VI - cópia do extrato bancário da conta especifica:
VII - plano de atendimento e relatório de atendimento. 

§ 1.º - O acompanhamento, controle e avaliação do MUNICÍPIO serão realizados pelos órgãos colegiados de coordenação e gestão, assegurada a plena participação das comunidades locais através de seus representantes nos Conselhos de Saúde. 

§ 2.º - A SECRETARIA. através do Sistema Estadual de Auditoria, realizará auditorias para verificação do cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Convênio. 

§ 3.º - O MUNICÍPIO se compromete a recolher ao Fundo Estadual de Saúde as importâncias dele oriundas não empenhadas até o final do exercício e que tenham sido destinadas pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO. 

§ 4.º - O saldo financeiro existente a cada trimestre será objeto de compensação, por ocasião de eventual repasse subsequente. 

§ 5.º - A falta de cumprimento das obrigações relativas à prestação de contas, por parte do MUNICÍPIO, implicará responsabilidade do Prefeito, na forma do Decreto-lei Federal n.° 201, de 27 de fevereiro de 1967 e legislação complementar. 

§ 6.º - Constatada a existência de saldo no final do prazo avençado no Termo Aditivo, os recursos, se oriundos do Fundo Estadual de Saúde, serão recolhidos, nos termos do § 3.°.
CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura. 

Parágrafo único - A vigência do presente Convênio nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo estipulado no "caput", fica condicionada a aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do Estado e/ou da União.
CLÁUSULA SETIMA
Da Denúncia e da Rescisão
Este Convênio, poderá ser rescindido pelo descumprimento de quaisquer das obrigações ou condições nele pactuadas ou por infração legal ou denunciado, por ato unilateral, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, respeitada a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos já recebidos. 

Parágrafo único - Quando da denúncia ou rescisão do Convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos.
CLÁUSULA OITAVA
Do Foro
O Foro competente para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste Convênio e o da Capital do Estado. podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes.
E, assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai, a seguir, assinado pelos representantes dos respectivos convenentes, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo firmadas. São Paulo, desde 1999.
SECRETÁRIO DA SAÚDE
PREFEITO MUNICIPAL DE