Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.913, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do ICMS (Altera o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias e acrescenta ao subitem 22.1 do item 22 da Tabela II do Anexo II, o inciso IV; e ao item 22 da Tabela II do Anexo II, a nota 10)

GERALDO ALCKMIN FILHO. Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-30/96, 31/96. 33/96, 35/96, 40/96 44/96, 45/96, 46/96, 48/96, 52/96 e 58/96, celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de junho de 1996, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-l/96, os Convênios ICMS-372/96, 38/96,41/96, 51/96, 54/96 e 55/96 e os Protocolo ICMS-4/96, ICMS-6/96 e ICMS-7/96, todos celebrados em Fortaleza, CE. em 31 de maio de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de junho de 1996, o ajuste e os convênios, e no Diário Oficial da União de 10 de junho de 1996, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374/89, art. 59):

 

 

Artigo 4.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - ao subitem 22.1 do item 22 da Tabela II do Anexo II, o inciso IV:
"IV - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda.";
II - ao item 22 da Tabela II do Anexo II, a nota 10: "Nota 10 - Até 30 de abril de 1997. aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução da base de cálculo utilizado pela indústria.".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 4.º que produzirá efeitos a partir de 1.º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1996
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de junho de 1996.

 

OFICIO GS-CAT N.º 395/96

 

Senhor Governador em exercício.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênio ICMS-30/96, 31/96, 33/96, 35/96, 40/96, 44/96, 45/96, 46/96, 48/96, 52/96, 58/96, aprova o Ajuste SINIEF-1/96, os Convênios ICMS-37/96, 38/96, 41/96, 51/96, 54/96, 55/96 e os Protocolo ICMS- 4/96. ICMS- 6/96 e ICMS- 7/96 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -  RICMS.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" esta assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo"
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada,  deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS - 29/96, 32/96, 34/96, 36/96, 39/96, 42/96, 43/96, 47/96, 49/96, 50/96, 53/96, 56/96 e 57/96, por tratarem de matéria de exculsivo interesse do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS - 30/96 concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação ou importação de bens entre países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional, no caso em que empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar o transporte diretamente ao destinatário em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino, Se o transporte for efetuado numa única prestação, portanto, sem utilização de terceira empresa, não há incidência do ICMS. Estando, entretanto, a empresa de transporte originalmente contratada impedida de efetuar a prestação diretamente, em virtude de impossibilidade material, eis que a s bitolas dos países vizinhos são diferentes da nossa, há a necessidade de subcontratação de outra empresa para a conclusão da prestação do serviço de transporte, tornando, dessa forma, sujeita à tributação do ICMS a prestação realizada em território nacional:
2 - o Convênio ICMS - 31/96 altera para 100% o percentual de redução da base de cálculo nas exportações de presunto, salsicha, mortadela, salame e outros produtos, A concessão é feita a pedido de empresa de Santa Catarina, em face de desistência da reclamação que formulara nos termos da Lei Complementar federal n.º 65/91 contra a inclusão de tais produtos na lista dos semi-elaborados:
3 - o Convênio ICMS- 33/96 decorre de proposta do Estado do rio de Janeiro que buscava autorização para conceder redução da base de cálculo, para que a carga tributária possa atingir ate 12% do valor da operação nas operações internas de aços não planos, nas formas indicadas, permitindo, ainda, a dispensa do estorno proporcional do crédito fiscal, pelo fato de ter o Estado de São Paulo reduzido a alíquota para as operações internas com aços planos. O convênio contempla outros produtos que não estão beneficiados com a alíquota reduzida em São Paulo, razão pela qual aderimos às suas disposições. Houve adesão, também, dos Estados da Bahia, Espirito Santo, Paraná, Pernambuco, e Santa Catarina:
4 - o Convênio ICMS - 35/96 altera a redação da cláusula segunda do Convênio ICMS - 36/92, que reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, para efeito de eliminar imperfeição existente, adequando a redação a uma alteração anteriormente levada a efeito com o objetivo de torná-la eficaz, eis que da forma como se encontra a concessão do benefício a adubos é inaplicável:
5 - o Convênio ICMS - 40/96 revigora, até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS - 6/93, que autoriza a redução da base de cálculo, em até 75%, nas exportações de alumínio e seus derivados, De todos os convênios que tinham o seu vencimento marcado par o dia 30 de abril, o Convênio ICMS - 6/93 foi o único que não foi prorrogado:
6 - o Convênio ICMS - 44/96 altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 107/95, para ampliar a autorização aso Estados que indica de concessão a todos os serviços de telecomunicação prestados a órgãos da Administração Pública Estadual. A autorização como se encontra abrange, além do fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviços de telefonia, Estende-se, portanto, o benefício a todos os serviços de telecomunicação, com a adesão do Estado do Rio Grande do Norte;
7 - o Convênio ICMS - 45/96 prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, como segue:
a) aeronaves - (Convênio ICMS - 75/91, DE 5-12-91), concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças  e acessórios, até 30 de setembro de 1996:
b) minério de ferro e "pellets" - (Convênio ICMS - 130/93, de 9-12-93). autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir, até 30 de abril de 1997, a base de cálculo nas saídas dos citados produtos, de forma que a carga tributária seja de 4% do preço FOB exportação ou do valor da operação, nos demais casos;
c) veículos - (Convênios ICMS - 52/95, de 28-06-95), prorroga, até 31 de dezembro de 1996, a autorização para a concessão de redução da base de cálculo nas operações internas com veículos, de forma que a carga tributária seja de 12%, buscando igualar ao tratamento dispensado por alguns Estados, entre os quais São Paulo, que fixaram a alíquota em 12% para as operações com tais bens:
8 - o Convênio ICMS - 46/96 altera a redação de dispositivos do Convênio ICMS - 51/94, que concede isenção a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, para efeito incluir entre os produtos beneficiados a Zalcitabina, o Saquinavir, o Ganciclovir eo medicamento deste derivado;
9 - o Convênio ICMS - 48/95 autoriza o Estado de Santa Catarina conceder isenção no recebimento de mercadoria importada pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina IEL/SC destinada a pesquisa cientifica e tecnológica em projeto de cooperação científica oficial entre o Brasil e a Alemanha, aplicando-se desoneração, também, às remessas de tais bens ao local onde serão desenvolvidas as pesquisas, ainda que em outro Estado, e ao respectivo retorno, havendo necessidade de se prever em nossa legislação o benefício fiscal no caso do retorno;
10 - o Convênio ICMS - 52/96 exclui da lista dos produtos semi elaborados a borracha EPDM, classifica no código 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,  em decorrência de reclamação apresentada nos termos da Lei Complementar federal n.º 65/91:
11 - o Convênio ICMS - 85/96 concede isenção à  promovida por empresa distribuída de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que credenciada pela Secretaria da Fazenda, de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, estando a implementação do benefício na dependência de celebração de protocolo pelas unidades federadas, por meio do qual serão estabelecidas outras condições e, também, mecanismos  de controle.
O artigo 2.º desta proposta aprova ajuste, convênios e protocolos, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF -1/96 altera dispositivos do Convênio s/n .º de 15 -12-70 - SINIEF - e do Ajuste SINIEF - 4/93, para instituir a GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS, para possibilitar a organização da Balança Comercial, Em dezembro de 1995 foi celebrado o Ajuste SINIEF - 6/95, para introduzir, também, alterações naquele convênio no tocante à escrituração dos livros fiscais de entrada e de saídas. Atinge-se, agora, outra etapa, instituindo-se documento que será elaborado à vista dos dados constantes nos livros fiscais, dados esses decorrentes, também, das alterações efetuadas em dezembro. Há, também, na proposta uma uniformização de modelo de Nota Fiscal Avulsa fornecida pelos Estados, que adotarem, que presentemente, não é o caso de são Paulo:
2 - o Convênio ICMS- 37/96, altera o Convênio ICMS-49/95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para efeito de estender o diferimento do lançamento do imposto às remessas para depósito da mercadoria em fazendas ou sítios e respectivo retorno, condicionado, entretanto, à prévia autorização do fisco,  em razão da dificuldade a que se submete aquela empresa para encontrar locais para a guarda das mercadorias, De outro lado, o convênio altera o prazo de pagamento do imposto do dia 9 para o dia 20 de cada mês, como ocorria no regime especial substituído pelo atual Convênio ICMS - 49/95, prazo aquele que encontrava na inflação sua justificativa:
3 - o Convênio ICMS - 38/96 altera a cláusula quarta do Convênio ICMS - 59/95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, quando é exigido que o pagamento do ICMS em relação a tais encomendas seja feito antes de iniciado o seu transporte pela empresa de "courier". A alteração é para permitir que, por meio de regime especial e desde que tal empresa assuma solidariamente a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela importação de tais encomendas, que o ICMS seja pago até o dia 9 de cada mês englobando todas as importações do mês anterior, as quais são, de um geral, efetuadas por consumidores;
4 - o Convênio ICMS - 41/96 acrescenta o parágrafo único à cláusula sétima do Convênio ICMS - 132/95, que instituiu regime especial para efeito de recolhimento do ICMS nas vendas de café em grão, relativamente ao estoque do Governo Federal, leiloado em bolsa, com intermediação do Banco do Brasil, para dispensar a exigência de escrituração de livros fiscais por essa entidade financeira e pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por ser absolutamente desnecessária, eis que com os controles dela decorrentes não se vê razão para aquela exigência no tocante às citadas operações:
5 - o Convênio ICMS - 51/96 altera a cláusula décima sexta do Convênio ICMS - 81/93, que estabelece normas gerais aplicáveis ao regime d substituição tributária, para que se torne imediatamente aplicável, também, aos acordos celebrados anteriormente à sua celebração a regra de que não deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto quando a mercadoria for remetida a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
6 - o Convênio ICMS - 54/96 acrescenta um parágrafo à cláusula oitava do Convênio ICMS - 57/95, que dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, para permitir que uma Nota Fiscal, com a mesma numeração, possa utilizar mais de um formulário, traduzindo-se a alteração em medida necessária e sem prejuízo do controle, eis que cada formulário contém uma numeração tipograficamente impressa:
7 - o Convênio ICMS - 55/96 altera dispositivos dos Convênios ICMS -  58/95 e ICMS - 131/95, que dispõem sobre o impressão de Nota Fiscal a "laser", com o objetivo de retirar certas restrições impostas por aqueles convênios, que estariam inviabilizando a adoção da sistemática, ja que, entre outros obstáculos, tornam o preço dos formulários muito elevado, o que desestimula o contribuinte:
8 - o Protocolo ICMS - 4/96 estende ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICMS - 11/91, de 21 de maio de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, refrigerante e água mineral ou potável, envolvendo contribuintes das unidades federais signatários do protocolo:

9 - o Protocolo ICMS - 6/96 estende ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICMS - 19/85, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, refrigerante e água mineral ou potável, envolvendo contribuintes das unidades federais signatários do protocolo:
10 - o Protocolo ICMS - 7/96 estende ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS - 17/85, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações realizadas com lâmpada elétrica, envolvendo contribuintes das unidades federadas signatárias do protocolo.
O artigo 3.º  da nova redação ao "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em julho de 1996 e que cuida do prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica  relacionados no  § 1.º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até janeiro de 1997.
o artigo 4.º acrescenta alguns dispositivos no Regulamento do ICMS, relativos à saída de automóvel de passageiros, novo, destinado a motorista profissional, para conceder até 30 abril de 1997,  à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela indústria, tal dispositivo decorre do contido no Convênio ICMS - 15/96, ja ratificado por V. Excelência.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo par reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes