Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 40.961, DE 28 DE JUNHO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94.

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"c) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto o de oliva. e a embalagem destinada a seu acondicionamento;";
II - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II: "Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996."
Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 1996.
OFÍCIO GS-CAT N.º 397/96 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, referente ao item 10 da Tabela II do Anexo II do mencionado diploma legal, que disciplina a concessão da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos componentes da "cesta básica", conforme segue:
1 - o inciso I do artigo 1.º altera a alínea "c" do item 10 da Tabela II do Anexo II para estender a todos os óleos comestíveis refinados, exceto o de oliva, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, concedida atualmente apenas para os óleos de soja, amendoim, e de algodão;
2 - o inciso II do artigo 1.º dá nova redação a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 1996 a concessão da redução da base de cálculo nas operações internas com ave, coelho, gado bovino suíno, caprino ou ovino em pé e produto resultante de seu abate, café, óleos comestíveis refinados e diversos subprodutos resultantes da industrialização de ovos, todos componentes da cesta básica.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes