DECRETO N. 40.983, DE 3 DE JULHO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS- 30/96, 31/96, 35/96, 37/96, 38/96, 40/96, 44/96, 45/96, 46/96, 48/96, 52/96, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.° 40.913, de 13 de junho de 1996 e, ainda, o Ajuste SINIEF-1, celebrado em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 256:
"Artigo 256 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula quarta).

§ 1.º - Fica facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido, exceto em relação as operações interestaduais.

§ 2.º - Em se tratando de nota fiscal utilizada para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido serão lançados separadamente, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas.";

II - o "caput" do artigo 515-J, mantidos seus incisos:
"Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 631, até o 20.° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59. 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda):";
III - o "caput" do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"28 Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94 e ICMS-46/96):
I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códições 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399, e Saquinavir, código 3004.90.0399;
II - saída interna ou interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina e Ganciclovir classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301 e 2933.59.9900, destinados i produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:
a) classificados no código 3004.90.0301, que tenha como princípio ativo básico, a Zidovudina (fármaco-AZT):
b) classificados no código 3003.90.9999. que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;
c) a Zalcibatina e o Saquinavir classificados no código 3004.90.0399.";
IV - o inciso II do item 47 da Tabela I do Anexo I:
"II - serviço de telecomunicação a eles prestados (Convênio ICMS107/95. cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-44/96).";
V - a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II: "NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio ICMS-45/96, cláusula primeira, I).";
VI - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
" 15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-35/96, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI):
I - milho;
II - farelos e tortas de soja e de canola;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizantes.
NOTA I - O benefício previsto neste item somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, industria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de redação animal, exceto em relação ao adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997.";
VII - a nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 10 - No período de 1.° a 30 de abril de 1997. aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela industria em 31 de março de 1997.":
VIII - os itens 107-A e 107-B do Anexo IV:

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned beer, "roast beer etc), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).";
IX - a Nota Única do item 321 do Anexo IV:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 321. o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copolibutadienoestileno SBR), classificada no código 4002.19.0199. a borracha mitrilica, classificada na posição 4002.5 e a borracha EPM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios ICMS-84/93, ICMS-80/94, ICMS-129/95 e ICMS52/96).";
X - os itens 450,451,452 e 453 do Anexo IV:

Artigo 2.º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
I - ao artigo 251, o § 3.°:
"§ 3.º - O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita à retenção do imposto, deverá indicar no campo "Informações Complementares", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, artigo 19, § 23, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-1/96, cláusula terceira).";
II - ao artigo 463-F, o § 4.°:
"§ 4.° - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no § 2.°, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente as operações realizadas no més anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação (Convênio ICMS-59/95, cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira).";
III - ao artigo 515-H, o § 6.°:
"§ 6.° - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7.°, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira).";
IV - à Tabela I do Anexo I, o item 49:
"49 - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente ( Convênio ICMS-30/96):
I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n.° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n.° 12, de 25 de Janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto n.° 99.704, de 20 de novembro de 1990;
III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa;
IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 73:
"73 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados á pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis - "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/96, cláusula segunda).
NOTA I - A fruição do benefício de que trata este item 73 fica condicionada a que:
1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;
2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/96, de 31 de maio de 1996.
NOTA 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de junho de 1998.".
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 1996, exceto em relação aos dispositivos enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1.º de maio de 1996, o inciso VII do artigo 1.º;
II - 7 de junho de 1996, o inciso II do artigo 2.º;
III - 1.º de julho de 1996, o inciso I do artigo 1.º e o inciso I do artigo 2.º.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 427-96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS - 30/96, 31/96, 35/96, 37/96, 38/96, 40/96, 44/96, 45/96, 46/96, 48/96 e 52/96, e do Ajuste SINIEF-l/96, todos celebrados em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 40.913, de 13 de junho de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
- o inciso I altera o artigo 256, para aperfeiçoar as normas de escrituração do documento fiscal utilizado para acobertar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos ao regime da substituição tributária:
2 - o inciso II dá nova redação ao "caput” do artigo 515-J, alterando o prazo de pagamento do imposto devido pela CONAB do dia 9 para o dia 20 de cada mês, retornando assim ao prazo previsto anteriormente na legislação, uma vez que o motivo que determinou a antecipação do prazo de recolhimento do tributo deixou de existir, ou seja, a inflação;
3 - o inciso III altera o "caput"do item 28 da Tabela I do Anexo I, para incluir entre os medicamentos utilizados no tratamento da AIDS beneficiados com isenção a Zalcitabina, o Saquinavir, o Ganciclovir e o medicamento deste derivado;
4 - o inciso IV altera a redação do inciso II do item 47 da Tabela II do Anexo I, para ampliar a concessão de isenção a todos os serviços de telecomunicação prestados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual;
5 - o inciso V modifica a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando, até 30 de setembro de 1996, a redução de base de cálculo do imposto concedida às operações com aeronaves, peças e acessórios;
6 - o inciso VI dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, para corrigir imperfeição existente, pois da forma como se encontrava era inaplicável a concessão do beneficio aos adubos ou fertilizantes;
7 - o inciso VII corrige tecnicamente a redação dada à nota 10 do item 22 da Tabela II do Anexo II, pelo recente Decreto n.° 40.913, de 13 de junho de 1996, a fim de não deixar dúvidas que o benefício ali referido aplica-se somente ao período de 1.° a 30 de abril de 1997, nos termos do Convênio ICMS-15/96.
8 - o inciso VIII dá nova redação aos itens 107-A a 107-B do Anexo IV, alterando para 100% (cem por cento) o percentual de redução da base de cálculo nas exportações de presunto, salsicha, mortadela, salame, patês e outros produtos semelhantes:
9 - o inciso IX modifica a nota única do item 321 do Anexo IV, para excluir da lista dos produtos semi-elaborados a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado-NBM/SH;
10 - o inciso X dá nova redação aos itens 450 a 453 do Anexo IV, prorrogando, até 30 de abril de 1997, a redução da base de cálculo do imposto incidente na exportação de alumínio e seus derivados;

O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta ao artigo 251 o § 3.°, para disciplinar a emissão da nota fiscal utilizada para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeita ao regime da substituição tributária;
2 - o inciso II acrescenta ao artigo 463-F o § 4.°. que dispõe sobre a autorização, por meio de regime especial, às empresas de "courier" efetuarem o recolhimento do imposto ate o dia 9 (nove) de cada mês, relativo às operações realizadas no mês anterior, atualmente tal recolhimento é exigido antes de iniciado o transporte das mercadorias por tais empresas;
3 - o inciso III acrescenta ao artigo 515-H o § 6.°, para conceder diferimento à remessa real ou simbólica de mercadorias para depósitos em fazendas ou sítios, localizados em território paulista, promovida pela CONAB, mediante expressa autorização do fisco;
4 - o inciso IV acrescenta à Tabela I do Anexo I o item 49, para conceder isenção à prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de importação ou exportação de bens entre países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional, no caso em que a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar o transporte diretamente ao destinatário em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;
5 - o inciso V, nos termos do Convênio ICMS-48/96, acrescenta à Tabela II do Anexo I o item 73, que dispõe sobre a concessão de isenção no retorno de equipamentos e mercadonas, utilizados em pesquisas científicas pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, quando por este enviadas a algum estabelecimento localizado neste Estado.
Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes