Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.064, DE 31 DE JULHO DE 1996

Introduz alterações no Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996:
I - o "caput" do artigo 2.º:
"Artigo 2.º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro de Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:":
II - o parágrafo único do artigo 3.º, passando a ser denominado § 1.º:
"§ 1.º- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, com a redação que se segue:
I - ao artigo 2.º, o § 3.º:
"§ 3.º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial.";
II - ao artigo 3.º o § 2.º:
"§ 2.º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1996.
OFICIO GS-CAT N.º 472/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:
"Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistra ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."
A iniciativa aperfeiçoa a disciplina anterior, ao incluir a hipótese relativa a furto ou roubo do certificado de propriedade do veículo, juntamente com o veículo, bem como a hipótese de recurso, quando a Secretaria da Fazenda indeferir o pedido de dispensa do pagamento do imposto, de que trata o artigo 2.º do mencionado decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes