MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996:
I - o "caput" do artigo 2.º:
"Artigo 2.º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro de Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:":
II - o parágrafo único do artigo 3.º, passando a ser denominado § 1.º:
"§ 1.º- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, com a redação que se segue:
I - ao artigo 2.º, o § 3.º:
"§ 3.º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial.";
II - ao artigo 3.º o § 2.º:
"§ 2.º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1996.
OFICIO GS-CAT N.º 472/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação:
"Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistra ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto."
A iniciativa aperfeiçoa a disciplina anterior, ao incluir a hipótese relativa a furto ou roubo do certificado de propriedade do veículo, juntamente com o veículo, bem como a hipótese de recurso, quando a Secretaria da Fazenda indeferir o pedido de dispensa do pagamento do imposto, de que trata o artigo 2.º do mencionado decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes