Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.116, DE 26 DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta o artigo 15 da Lei 9.361, de 05/07/1996, autoriza o Secretário da Fazenda a adotar as medidas administrativas que especifica

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à consolidação das obrigações de pagamento e de caráter financeiro, a que se refere o artigo 15 da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, de responsabilidade da Administração Direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas cujo controle acionário pertença, direta ou indiretamente, ao Estado.

§ 1.º - Os créditos mencionados nos incisos I a III do artigo 15 da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, bem como aqueles representados por títulos de emissão de sociedades incluídas no Programa Estadual de Desestatização (PED), pela sua natureza, reputar-se-ão consolidados mediante solicitação do credor e concordância do credor e do devedor, observado o disposto nos artigos 2.º e 3.º deste decreto.

§ 2.º - A consolidação dos créditos previstos no artigo 15, inciso IV da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, sera disciplinada em resolução conjunta do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.

Artigo 2.º- Somente os créditos consolidados nos termos deste decreto, inscritos em sistema de registro estarão aptos a participar dos leilões públicos de titulos da Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA.

Parágrafo único - A consolidação dos créditos nos termos deste decreto so tera validade para os fins previstos no PED.

Artigo 3.º - Não serão objeto de consolidação.
I - as obrigações de pagamento decorrentes de atos ou contratos que tenham sido julgados ilegais ou irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado,
II - as obrigações de pagamento que estejam sendo discutidas, judicial ou administrativamente quanto a existência e ao valor da obrigação.
Artigo 4.º - Para os fins do artigo 1.º deste decreto, as Secretarias de Estado encaminharão, á Secretaria da Fazenda, demonstrativo de suas obrigações vencidas, bem como as das entidades a elas vinculadas, acompanhado de
I - requerimento do credor para consolidação dos créditos de que e titular;
II - informações dos instrumentos contratuais ou outros documentos representativos das obrigações a que se refere este decreto, na forma a ser definida pela Secretaria da Fazenda,
III - manifestação do órgão técnico ou administrativo responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigação, bem como do setor de controle de processamento financeiro do órgão ou entidade, atestando o adimplemento da obrigação e a exatidão dos valores finais apurados,
IV - parecer do respectivo órgão jurídico quanto a certeza e liquidez das obrigações de pagamento,
V - concordância expressa do credor quanto aos valores consolidados,
VI - despacho dos dirigentes do órgão ou entidade reconhecendo a exatidão do procedimento adotado e indicando o valor resultante da consolidação

§ 1.º - Os instrumentos contratuais e os documentos representativos das obrigações referidos no inciso II deste artigo deverão estar a disposição, a qualquer tempo, do órgão de controle interno da Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Será facultado ao interessado pedir vista do despacho que decidir sobre o requerimento de que trata o inciso I deste artigo.

Artigo 5.º - O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, ouvido o Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, poderão editar normas necessárias a execução deste decreto.
Artigo 6.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modemização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretaria da Educação
David Zylbersztajn, Secretário de Energia
Israel Zekcer, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Plínio Oswaldo Assmann, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Ros,a Secretário de Recursos Hídricos Saneamento e Obras
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de agosto de 1996