DECRETO N. 41.118, DE 28 DE AGOSTO DE 1996
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõe o
artigo 56 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os seguintes dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I
- o artigo 227:
"Artigo 227 - Salvo disposição
em contrário, a guia de informação será
entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste regulamento
(Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.
81).";
II - o artigo 228:
"Artigo 228 - A
guia de informação será entregue em meio
magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).
Parágrafo
único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá
ser autorizada a entrega da guia de informação por
outros meios.";
III - a Tabela I do Anexo VI:
Artigo 2.º
- Ficam acrescentados os artigos 40 e 41 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março
de 1991, com a redação que se segue:
"Artigo
40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de
informação em meio magnético ou por
teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27
e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.
Artigo
41.º - No mês de setembro de 1996, a entrega da guia
de informação a que se refere o artigo 226 poderá
ser efetuada, excepcionalmente, em papel, no modelo, na forma e no
prazo vigentes no dia 31 de agosto de 1996.".
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1,º de setembro de 1996.
Palácio
dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 28 de agosto de 1996.
OFICIO
GS-CAT N.º 502/96
Senhor Governador,
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
para alterar a disciplina relativa a guia de informação
e apuração do ICMS, que passará a ser entregue
em meio magnético ou por teleprocessamento. Essa modificação
decorre do Programa de Modernização da Administração
Tributária em curso nesta Secretaria da Fazenda e representa
vantagens consideráveis para os contribuintes e para a
fiscalização.
Em relação aos
contribuintes, busca-se a simplificação do cumprimento
de uma obrigação acessória mediante a utilização
da informática para desburocratizar o fluxo de informações
com o Fisco, além da concessão, para a grande maioria
dos contribuintes, de prazos mais elásticos para a entrega da
GIA. A Secretaria da Fazenda, por sua vez, será beneficiada
pela agilização no controle da arrecadação,
melhoria substancial na qualidade da informação fiscal,
redução drástica de custos para controle e
processamento de informações, redundando, em última
instância, maior potencial de arrecadação do ICMS
para o Estado pela redução do tempo de cobrança
do débito fiscal declarado. 0 programa para gerar a guia de
informação será cedido gratuitamente a todos os
contribuintes e poderá ser processado mesmo em
microcomputadores de configuração bastante simples,
sabidamente acessíveis a qualquer usuário.
Revela
notar, ainda, que o projeto de informatização da GIA
teve o apoio incondicional das entidades representativas dos
contabilistas, o que nos leva a acreditar no sucesso de sua
implantação. Tais entidades também oferecerão
aos contribuintes todo apoio operacional para viabilizar o
cumprimento da nova disciplina.
Assim, pela alteração
nos artigos 227, 228 e na tabela de prazos para entrega de GIAs,
todos do Regulamento do ICMS, estabelece-se a nova disciplina.
A
introdução dos artigos 40 e 41 as Disposições
Transitórias do Regulamento do ICMS tem por objetivo,
respectivamente, facultar a apresentação da GIA ainda
por meio de papel no primeiro mês de implantação
da medida e conceder prazos maiores de entrega da guia em meio
magnético ou por teleprocessamento. nos dois primeiros meses.
Ambos os dispositivos tem a finalidade de permitir ao contribuintes
uma melhor adaptação a nova sistemática.
Finalmente. o artigo 3.º dispõe sobre a vigência
dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo
a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes