DECRETO N. 41.118, DE 28 DE AGOSTO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 56 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 227:
"Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no prazo constante na Tabela 1 do Anexo VI deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 56, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 81).";
II - o artigo 228:
"Artigo 228 - A guia de informação será entregue em meio magnético ou por teleprocessamento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56).

Parágrafo único - A critério da Secretaria da Fazenda poderá ser autorizada a entrega da guia de informação por outros meios.";
III - a Tabela I do Anexo VI: 

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os artigos 40 e 41 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"Artigo 40 - Nos meses de setembro e outubro de 1996, a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente.
Artigo 41.º - No mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação a que se refere o artigo 226 poderá ser efetuada, excepcionalmente, em papel, no modelo, na forma e no prazo vigentes no dia 31 de agosto de 1996.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1,º de setembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 1996.

OFICIO GS-CAT N.º 502/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para alterar a disciplina relativa a guia de informação e apuração do ICMS, que passará a ser entregue em meio magnético ou por teleprocessamento. Essa modificação decorre do Programa de Modernização da Administração Tributária em curso nesta Secretaria da Fazenda e representa vantagens consideráveis para os contribuintes e para a fiscalização.
Em relação aos contribuintes, busca-se a simplificação do cumprimento de uma obrigação acessória mediante a utilização da informática para desburocratizar o fluxo de informações com o Fisco, além da concessão, para a grande maioria dos contribuintes, de prazos mais elásticos para a entrega da GIA. A Secretaria da Fazenda, por sua vez, será beneficiada pela agilização no controle da arrecadação, melhoria substancial na qualidade da informação fiscal, redução drástica de custos para controle e processamento de informações, redundando, em última instância, maior potencial de arrecadação do ICMS para o Estado pela redução do tempo de cobrança do débito fiscal declarado. 0 programa para gerar a guia de informação será cedido gratuitamente a todos os contribuintes e poderá ser processado mesmo em microcomputadores de configuração bastante simples, sabidamente acessíveis a qualquer usuário.
Revela notar, ainda, que o projeto de informatização da GIA teve o apoio incondicional das entidades representativas dos contabilistas, o que nos leva a acreditar no sucesso de sua implantação. Tais entidades também oferecerão aos contribuintes todo apoio operacional para viabilizar o cumprimento da nova disciplina.
Assim, pela alteração nos artigos 227, 228 e na tabela de prazos para entrega de GIAs, todos do Regulamento do ICMS, estabelece-se a nova disciplina.
A introdução dos artigos 40 e 41 as Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS tem por objetivo, respectivamente, facultar a apresentação da GIA ainda por meio de papel no primeiro mês de implantação da medida e conceder prazos maiores de entrega da guia em meio magnético ou por teleprocessamento. nos dois primeiros meses. Ambos os dispositivos tem a finalidade de permitir ao contribuintes uma melhor adaptação a nova sistemática.
Finalmente. o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda 
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes