Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.129, DE 30 DE AGOSTO DE 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os §§ 6.º e 7.º ao artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.l18, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"§ 6.º - De 1.º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, serão incluídos no enquadramento referido neste artigo os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o resultado da soma dos valores declarados nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs.

§ 7.º - No período referido no parágrafo anterior, em substituição ao prazo fixado no item I do § 3.º, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 524/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentando os §§ 6.º e 7.º ao artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para elevar, no período de 1.º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o critério de enquadramento de 100.000 (cem mil) para 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, nos Códigos de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte, bem como ampliar, nesse mesmo período, o prazo concedido para o recolhimento do imposto.
A medida tem por objetivo minorar as dificuldades por que passa o setor frente ao momento econômico atual.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos BandeirantesMÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os §§ 6.º e 7.º ao artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.l18, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"§ 6.º - De 1.º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, serão incluídos no enquadramento referido neste artigo os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o resultado da soma dos valores declarados nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs.

§ 7.º - No período referido no parágrafo anterior, em substituição ao prazo fixado no item I do § 3.º, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de agosto de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 524/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, acrescentando os §§ 6.º e 7.º ao artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para elevar, no período de 1.º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, o critério de enquadramento de 100.000 (cem mil) para 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, nos Códigos de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte, bem como ampliar, nesse mesmo período, o prazo concedido para o recolhimento do imposto.
A medida tem por objetivo minorar as dificuldades por que passa o setor frente ao momento econômico atual.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes