Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.192, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996

Aprova protocolos relativos à operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-11/96 e ICMS-14/96 celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo ICMS-14/96.

Artigo 2.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de setembro de 1996.

OFICIO GS-CAT N.º 581/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova os Protocolos ICMS-11/96 e ICMS-14/96, que estendem . aos Estados de Rondônia e São Paulo e Pará, respectivamente, as disposições do Protocolo ICMS-8/96, de 25-06-96, que estabelece procedimentos para a operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista no Convênio ICMS-58/96, de 31-5-96.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MARIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

PROTOCOLO ICMS 11, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona as disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da Isenção do ICMS da saída de óleo Diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista ne Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96.

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Aplicam-se aos Estados de Rondônia e São Paulo as disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espirito Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Amo Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'AgnoI; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figuereido; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS 14, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25.06.96, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, prevista as Convênio ICMS 58/96, de 31.05.96.

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sario de de Medeiros; Goiás Romilton de Monies; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Joio Heraldo Lima; Pari - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba "-José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomio; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piaui - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.