DECRETO
N. 41.193, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996
Ratifica
convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Protocolos e
Ajustes SINIEF
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo
1.º -
Ficam ratificados os Convênios ICMS-59/96, 63/96, 65/96, 67/96,
68/96, 80/96 e 74/96, celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de
1996. cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 20 de setembro de 1996, os primeiros, e de 24 de setembro de 1996,
o ultimo são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo
2.º -
Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-2/96, 3/96 e 4/96, os Convênios
ICMS-61/96, 75/96, 76/96, 77/96, 78/96 e 79/96, os Protocolos
ICMS-12/96, 16/96 e 19/96 e o Convenio S/N.º, que dispõe
sobre a cooperação técnica entre o Ministério
da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, todos celebrados em Gramado, RS,
em 13 de setembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário
Oficial da União de 20 de setembro de 1996, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
§
1.º -
Independera de outro ato deste Estado a aplicação do
disposto nos Protocolos ICMS-12/96, 16/96 e 19/96, ressalvado o
disposto no parágrafo subsequente.
§
2.º -
A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-16/96
as operações que destinem mercadorias ao território
paulista ficará na dependência de normas a serem
editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo
3.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1996
MARIO
COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
Robson
Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 30 de setembro de 1996.
OFÍCIO
GS-CAT N.º 572/96
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que ratifica os Convênios ICMS-59/96, 63/96, 65/96,
67/96, 68/96 74/96 e 80/96 e aprova os Ajustes SINIEF-2/96, 3/96 e
4/96, os Convênios ICMS-61/96, 75/96, 76/96, 77/96, 78/96 e
79/96, os Protocolos ICMS12/96, 16/96 e 19/96 e o Convênio
S/N.º, que dispõe sobre a cooperação
técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e
do Distrito Federal.
Apresento,
assim resumidas. explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa
Preliminarmente
e de se destacar que a ratificação dos mencionados
convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal
n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a
que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput"
esta assim redigido:
"Artigo
4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e
independente de qualquer outra comunicação, o Poder
Executivo de cada unidade da Federação publicará
decreto ratificando ou nao os convênios celebrados,
considerando-se ratificação tácita dos convênios
a falta de manifestação no prazo assinalado neste
artigo.".
É de
se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada,
deixam de ser apresentados para ratificação os
Convênios ICMS-60/96, 62/96, 64/96, 66/96, 69/96, 70/96, 71/96,
72/96, 73/96 e 81/96, por tratarem de matéria de exclusivo
interesse do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará,
Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins. À ratificação desses
convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o
transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar
federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final.
O
artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que
estabelecem sobre:
1
-
o Convênio ICMS-59/96 autoriza os Estados de Goiás,
Paraná e São Paulo a concederem um crédito de
60% do valor do imposto incidente na saída interna de
amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor,
benefício esse que ja existiu em passado não muito
distante:
2
-
o Convênio ICMS-63/96 introduz alteração no
item do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-91, que
concede redução da base de cálculo nas operações
com equipamentos industrias e com máquinas e implementos
agrícolas, para corrigir impropriedade redacional existente do
produto "elevadores e monta-cargas" constante no seu
subitem 15.08, que estava inviabilizando a fruição do
beneficio:
3
-
o Convênio ICMS- 65/96 altera o Convênio ICMS-27/90. de
13-0990, que dispõe sobre a concessão de isenção
nas importações sob o regime de "drawback",
para adequar o beneficio a decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre a legalidade do artigo 3.º da Lei Complementar-65/91, que
prevê manutenção de crédito para todos os
produtos industrializados e não somente para alguns produtos
enumerados em convênio, eis que o dispositivo alterado, quando
condiciona a aplicação do beneficio a exportação
dos produtos mencionados, somente faz alusão aos arrolados no
Convênio ICMS-9/89, não incluindo, portanto, os que não
eram objeto de manutenção do crédito:
4
-
os Convênios ICMS-67/96 e ICMS-68/96 introduzem alterações
no Convênio ICMS-36/92. de 03-04-92, que dispõe sobre a
redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
de insumos agropecuários, para deixar colocado de forma clara
o alcance do beneficio fiscal em relação a adubos e
fertilizantes. eis que a redação alterada vinha gerando
problemas de interpretação, prevendo, ainda, em
decorrência, a possibilidade de homologação dos
procedimentos adotados pelos contribuinte decorrentes de tal
dificuldade exegética, e, também, para incluir o caroço
de algodão e o farelo de polpa cítrica entre os
produtos destinados a alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal:
5
-
o Convênio ICMS-74/96 altera o Anexo I do Convênio
ICMS-52/91, de 26-09-91, que concede redução de base de
cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas, para acrescentar novos
equipamentos do setor siderúrgico;
6
-
o Convênio ICMS-80/96 prorroga, até 31 de dezembro de
1997, as disposições do Convênio ICMS-75/96, de
05-12-91, que concede redução da base de cálculo
nas saídas de aeronaves, peças e acessórios.
O
artigo 2.º desta proposta aprova ajustes, convênios e
protocolos, como segue:
1
-
o Ajuste SINIEF-2/96 altera dispositivos do Convênio s/n.º
de 1512-70 - SINIEF - e do Ajuste SINIEF-4/93, de 09-12-93, que
estabelecem normas comuns para o cumprimento de obrigações
acessórias, apenas para aclarar a redação no
tocante á emissão de Nota Fiscal e a escrituração
do livro Registro de Entradas, relativamente a operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias
estejam sujeitas ao regime de substituição tributária:
2
-
o Ajuste SINIEF-3/96 estabelece que os Estados devem fornecer ao
contribuinte aplicativo em disquete para uso alternativo a entrega da
Guia de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais - GI-ICMS prevista no artigo
81 do Convênio s/n de 15-12-70 - SINIEF, que viabiliza o
controle da Balança Comercial Interestadual, bem como faculta
aos Estados a adoção de outras formas de obtenção
das informações para aquele controle, prevendo, ainda,
que o repasse das informações á Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE - se faça por meio
magnético;
3
-
o Ajuste SINIEF-4/96 altera disposições o Convênio
ICMS-28/89, de 07/12/89, que concede regime especial relacionado com
o cumprimento das obrigações tributárias pelas
empresas concessionárias de energia elétrica, para
aperfeiçoar a fiscalização desses contribuintes,
mediante a adoção de um Demonstrativo de Apuração
do ICMS, dotado de vários dados informativos de interesse do
fisco, em substituição a escrituração de
livros fiscais, esclarecendo-se que, hoje, as empresas de energia
elétrica já estão autorizadas a adotar
demonstrativo, que se tem mostrado insuficiente para um perfeito
acompanhamento das operações realizadas por aquelas
empresas;
4
-
O Convênio ICMS-61/96 autoriza o Estado de São Paulo a
permitir, nas operações interestaduais com ligas de
alumínio no formato de blocos, lingotes, tarugos "billets",
placas, barras e outras formas semelhantes realizadas pelo respectivo
estabelecimento fabricante na hipótese indicada, a utilização
de créditos acumulados, para que o contribuinte abata até
80% do valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de
recolhimentos especiais, antes de iniciada a remessa, considerando
que, por meio dos Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, os Estados
comprometeram-se a exigir que, em tais operações, o
imposto seja recolhido antes de iniciada a remessa por meio de guia
de recolhimentos especiais, situação em que, não
é permitido o abatimento de qualquer crédito fiscal,
sistemática essa que tem levado os contribuintes do setor a
acumular crédito em suas escritas fiscais, sem chances de sua
utilização. Pretende-se, portanto, permitir, por meio
de regime especial, que tal crédito acumulado seja abatido na
própria guia de recolhimento, condicionada essa concessão
à inexistência de débito de ICMS na Dívida
Ativa;
5
-
o Convênio ICMS-75/96 altera dispositivos do Convênio
ICMS57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre o uso e sistema
eletrônico de processamento de dados, aprovando, também,
o novo Manual de Orientação para o usuário do
processamento de dados, tendo como finalidade o aperfeiçoamento
da sistemática e o acompanhamento do avanço
tecnológico:
6
-
o Convênio ICMS-76/96 altera dispositivos do Convênio
ICMS132/95, de 11-12-95, que instituiu regime especial de
recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão
leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal, com intermediação
do Banco do Brasil, para adequá-lo à disciplina
estabelecida pelo Convênio ICMS-57/95, de 38.06.95, que dispõe
sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de dados,
com o objetivo precípuo de se determinar que a listagem a ser
entregue pelo Banco do Brasil em meio magnético atenda à
disciplina do uso do sistema eletrônico de processamento de
dados;
7
-
o Convênio ICMS-77/96 a exemplo do Convênio ICMS-76/96,
comentado no item anterior, altera dispositivo do Convênio
ICMS-46/94, de 29-03-94, que instituiu regime especial para
recolhimento de ICMS, nas vendas de produtos agropecuários
pelo respectivo produtor por meio de leilão em bolsa com
intermediação do Banco do Brasil, para adequá-lo
à disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-57/95, de
38.06.95, que dispõe sobre o uso do sistema eletrônico
de processamento de dados, com o objetivo específico de se
fixar que a listagem a ser entregue pelo Banco do Brasil em meio
magnético atenda às normas relativas ao uso do sistema
eletrônico de processamento de dados;
8
-
o Convênio ICMS-78/96 introduz algumas alterações
no Convênio ICMS-81/93, de 10-09-93, que estabelece normas
gerais a serem aplicadas a regimes de substituição
tributária, visando um melhor controle das operações
sujeitas ao mencionado regime, assim como que se refere à
retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado
destinatário da mercadoria;
9
-
o Convênio ICMS-79/96 altera disposições do
Convênio ICMS76/94. de 30.06.94, que trata da substituição
tributária nas operações com produtos
farmacêuticos, para modificar a composição da
base de cálculo para efeito de substituição,
definindo que se adote para a efetivação do calculo do
imposto a ser retido os preços dos medicamentos de venda a
consumidor sugeridos pelo estabelecimento industrial, já que
se trata de preços publicamente conhecidos, bem como para
estabelecer que os laboratórios remetam suas listagens de
preços atualizados para cada unidade federada, permitindo-se
que esta remessa se faça em meio magnético:
10
-
o Protocolo ICMS-12/96 institui o regime de substituição
tributária para as operações com leite em pó,
devendo a retenção do imposto ocorrer ocasião
das remessas efetuadas por contribuintes localizados nos Estados
indicados, entre os quais São Paulo, com destino ao Estado do
Ceará;
11
-
o Protocolo ICMS-16/96 estende ao Estado do Rio Grande do Norte as
disposições do Protocolo ICM-15/85, de 25-07-85, que
instituiu o regime de substituição tributária
nas operações realizadas com filmes fotográficos
e cinematográficos e "slides";
12
-
O Protocolo ICMS-19/96 institui regime especial para a exportação
de caminhão, para que sejam consideradas separadamente as
exportações do chassi e da carroceria, estabelecendo-se
disciplina para que o primeiro transite pelo estabelecimento
fabricante da segunda, onde ocorre a sua montagem;
13
-
O Convênio S/N celebrado em 13-09-96, em Gramado, RS, dispõe
sobre a cooperação técnica entre o Ministério
da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal. Finalmente, o artigo 3.º
dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
MÁRIO COVAS
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Autoriza os Estados que
menciona a conceder crédito presumido pela primeira saída,
em operação interna de amendoim, em casca ou em
grão.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Político Fazendária, em Gramado, RS, no dia
13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraná e São
Paulo autorizados a conceder um crédito de 60% (sessenta por
cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em
operação interna de amendoim, em casca ou em grão,
do estabelecimento produtor.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua retificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 61, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre a concessão de autorização para a
utilização de créditos fiscais acumulados, para
abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de
recolhimentos especiais, nas operações Interestaduais
com ligas de alumínio.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 23 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a permitir,
nas operações interestaduais com ligas de alumínio
em formas brutas da posição 7601 da Nomenclature
Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no
formato de blocos, lingotes, tarugos, "bilhets", placas,
barras para obtenção de fios ou outros formatos
semelhantes, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante e
destinadas a estabelecimento industrial com finalidade exclusiva de
industrialização para obtenção de
artefatos, a utilização de créditos fiscais
acumulados para abatimento de até 80% (oitenta por cento) do
valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos
especiais antes de iniciada a remessa, nos termos dos Convênios
ICM 09/76, de 18 de março de 1976, 17/82, de 21 de outubro de
1982.
§
1.º -
A autorização prevista nesta cláusula aplica-se
igualmente às operações com granalha de alumínio
e outros produtos similares da mesma posição 7601
destinados a estabelecimentos siderúrgicos.
§
2.º -
Somente poderão ser utilizados para o abatimento previsto no
"caput" os créditos apropriados até o mês
anterior à remessa e acumulados conforme estabelecido pela
legislação estadual
Cláusula
segunda - Na guia de recolhimento do imposto deverá ser
indicada a expressão: "Crédito nos termos do
Convênio ICMS /96: R$ ."
Cláusula terceira
- O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá
solicitar ao fisco da unidade federada de origem a apuração
da regularidade da apropriação, acumulação
e transferência de créditos utilizados nos termos deste
Convênio.
Cláusula
quarta - É vedada a utilização da faculdade
prevista neste Convênio ao contribuinte que, por qualquer
estabelecimento, tiver débito do ICMS inscrito na Dívida
Ativa.
Cláusula
quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1.º de julho de 1996.
CONVÊNIO
ICMS 63, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
o item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91,
que concede redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com equipamentos industriais e
Implementos agrícolas.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o
item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91,26 de setembro de
1991:
"15.08
Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000"
Cláusula
segunda Este - Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 65, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS nas importações
sob o regime de "drawback" e estabelece normas para seu
controle.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando
que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 600-2, que questionava a
validade do artigo 3.º da Lei Complementar nº 65, de 15 de
abril de 1991, para declarar constitucional e referido dispositivo,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a
alínea "b" do item I do parágrafo único
da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de
setembro de 1990: " b) das quais resultem, para exportação,
produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril
de 1991."
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 67, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dá
nova redação - cláusula segunda do Convênio
ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas de Insumos
agropecuários e convalida procedimentos que especifica.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril
de 1992:
"Cláusula
segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de
cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos:
I
-
milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus
análogos;
II
-
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (Monoamônio fosfato), DAP
(diamônio fosfato), cloreto de potássio. adubos simples
e compostos e fertilizantes.
Parágrafo
único -
Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto
nos § 5.º e 7º. quanto ao inciso I e no § 7º,
quanto ao inciso II."
Cláusula
segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
convalidar as operações interestaduais realizadas com
os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda do
Convênio ICMS 36|92, de 03 de abril de 1992, com redução
de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo, a partir
da vigência do Convênio ICMS 29/94, de 29 de março
de 1994.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
CONVÊNIO
ICMS 68, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos
agropecuários.
O
Ministro
de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83º
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de
1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o
inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92,
de 03 de abril de 1992: "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcílitico, caroço de
algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de
trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de cascas e de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho,
feno e outros resíduos industriais, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal;"
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 75, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
dispositivo do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe
sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros por processamento de dados.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83º reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - A cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico
de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que
se refere a cláusula primeira, estará obrigado a
manter, pelo prazo decadencial arquivo magnético com registro
fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente á
totalidade das operações de entradas e de saídas
e das aquisições e prestações realizadas
no exercício de apuração:
I
-
por totais de documento fiscal e por item de mercadoria
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota
Fiscal, modelos 1 e 1 - A.
II
-
por totais de documento fiscal quando se tratar de:
a)
Nota
Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por
prestador de serviços de transporte ferroviário de
carga;
b)
Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c)
Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d)
Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
e)
Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f)
Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22, nas aquisições.
III
-
por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom
Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV
-
por total diário, por espécie de documento fiscal nos
demais casos.
§
1.º O
disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos
fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema
eletrônico de processamento de dados.
§
2.º O
contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá
manter arquivadas, em meio magnético, as informações
a nível de item (classificação fiscal), conforme
dispuser a legislação específica deste imposto.
§
3.º Fica
facultado ás unidades da Federação estender o
arquivamento das informações em meio magnético a
nível de item (classificação fiscal) a outros
documentos fiscais."
Cláusula
segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o §
1º da cláusula nona do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
"§
1.º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem, a critério
do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes
indicações:
1
- nome, endereço, CEP, números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
2
- número, série, subsérie e data de emissão
da nota fiscal;
3
- nome, endereço, CEP, números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento dentinário;
4
- valor total da nota e valor da operação-substituição
tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete,
seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
5
- bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição
tributária;
6
- valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7
- soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8
- data, código do banco, código da agenda, número
e valor recolhido da GNR;
9
- valores relativos a devoluções e ressarcimentos
decorrentes de operações com substituição
tributária."
Cláusula
terceira - Fica acrescentado o § 5º a cláusula nona
do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte
redação:
§
5.º - Mediante convênio poderá ser definida
periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da
estabelecida no "caput" desta cláusula."
Cláusula
quarta - Passam a vigorar com a seguinte redação os §
3º e § 4º da cláusula vigésima segunda
do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
§
3.º - Os
formulários referentes a cada livro fiscal deverão,
segundo a legislação de cada unidade federada, ser
enfeixados ou encadernados por exercício de apuração,
em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§
4.º
- Relativamente
aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro
de Controle da Produção e do Estoque e Registro de
Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os
formulários mensalmente e reiniciar a numeração,
mensal ou anualmente."
Cláusula
quinta - Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995:
"Cláusula
vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação
de cada unidade federada, serão efeixados ou encadernados e
autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último
lançamento, ou em período menor, a critério de
cada unidade da Federação."
Cláusula
sexta - O Manual de Orientação aprovado pela cláusula
trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, fica substituído pelo Manual de Orientação
anexo ao presente Convênio
Cláusula
sétima - Os contribuintes deverão adequar-se ao
disposto nesse Convênio, até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula
oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO
1
- APRESENTAÇÃO
1.1
- Este manual visa a orientar a execução dos serviços
destinados a emissão de documentos e escrituração
de livros fiscais e a manutenção de informações
em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS
usuários de sistema eletrônico de processamento de
dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de
junho de 1995.
1.2
- Contém instruções para preenchimento do
Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais,
escrituração de livros fiscais e fornecimento de
informações a Secretaria da Receita Federal, e as
Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação
dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções
sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3
- As informações serão prestadas em meio
magnético e/ou formulários.
2
- DAS INFORMAÇÕES
2.1
- Os contribuintes do IPI e/ou ICMS, autorizados à emissão
de pelo menos dos documentos. fiscais previstos nos convênios
do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21
de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico
de processamento de dados, estio sujeitos a prestar informações
fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações
indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial , arquivos
magnéticos com registros fiscais referentes à
totalidade das operações de entradas e de saídas
e das aquisições e prestações realizadas
no exercício de apuração:
2.1.1
- por totais de documento fiscal e por item de mercadoria
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota
Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2
- por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a)
Nota
Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por
prestador de serviços de transporte ferroviário de
carga;
b)
Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c)
Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d)
Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
e)
Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
A
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, nas aquisições;
2.1.3
- por total diário, por equipamento, quando se tratar de saida
documentada por:
a)
Cupom
Fiscal ECF;
b)
Cupom
Fiscal PDV;
c)
Cupom
Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.4
- por total diário, por espécie de documento fiscal,
quando se tratar de:
a)
Autorização
de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b)
Bithete
de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c)
Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d)
Bilhete
de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e)
Bilhete
de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f)
Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g)
Despacho
de Transporte, modelo 17;
h)
Manifesto
de Carga, modelo 25;
i)
Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j)
Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l)
Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4;
m)
Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando
emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário
de cargas;
n)
Ordem
de Coleta de Carga, modelo 20;
o)
Resumo
Movimento Diário, modelo 18.
2.2
- Observações:
2.2.1
- O disposto no item 2.1.1 se aplica também a Nota Fiscal de
Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
2.2.2
- O disposto no item 2.1.4 se aplica também a Nota Fiscal
Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3
- INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1
- QUADRO P- MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1
- CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM
1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização
para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração
de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de
processamento de dados;
ITEM
2 - ALTERAÇÃO DE USO " Assinalar com "x"
quando se tratar de alteração referente a quaisquer das
informações de pedido anterior, exceto aquelas
previstas nos campos 07 e 08.
ITEM
3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo
cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM
4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x"
numa das seguintes situações:
a)
cessação
total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e
24 a 28;
b)
cessação
parcial referente a livros ou documentos espececíficos, quando
deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06,07 e/ou 08,
conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM
5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO
FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a)
cessação
total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b)
cessação
parcial referente a livros ou documentos específicos, quando
deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08,
conforme o caso.
3.1
2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO -Para uso da repartição
fazendária.
3.1.3
- CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor
carimbo de inscrição estadual. quando exigido pela
legislação da unidade da Federação.
3.
2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃAO DO USUÁRIO
3.2.1
- CAMPO 04 - NUMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher
com o número da inscriçãoo estadual do
estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2
- CAMPO 05 - NUMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da
inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de
Cotitribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3
- CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)
- Preencher com o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3
- QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
3.3.1
- CAMPO 07 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os
códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
3.3.3.2
- CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) fivro(s) objeto do
pedido.
3.4
- QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TECNICAS
Os
campos deste quadro deverão ser preenchidos com as
especificações tecnicas dos, equipamentos e programas
utilizados para emissão e escriruração por
sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1
- CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo
da unidade central de processamento, utilizando, se necessário,
o verso do formulário.
3.4.2
- CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e
seu numero de versão.
3.4.3
- CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS "
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação
do registro fiscal.
3.4.4
" CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a
linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5
- CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) -
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de
rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5
- QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE
LOCALIZA A UCP
3.5.1
- CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO
ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição
estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de
inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra
a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2
- CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF -
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do
estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3
- CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
- Indicar o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento onde se encontra a unidade central de
processamento. Evitar abreviaturas.
3
5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, titulo e nome do logradouro, número,
complemento, municipio, unidade da Federação, CEP do
endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central
de processamento e o numero do telefone.
3.
6 - QUADRO IVI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1
- CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa
que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido
de comunicação.
3.6.2
- CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone
do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3
- CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado
pelo signatário na empresa.
3.6
4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o
número de inscrição no cadastro de pessoas
físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.
6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a
assinatura.
3.7
- QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDARIA
3.7.1
- CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDARIA -
Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2
- CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher,
uso da Secretaria da Receita Federal
4
- FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O
Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados será apresentado a repartição
fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o
estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro
(4) vias que, após o despacho, terão a seguinte
destinação:
4
1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2
- uma via - será entregue pelo requerente/declarante a Divisão
de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita
Federal a que estiver subordinado;
4
- 3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para
servir como comprovante.
5
- DADOS TECNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1-
FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1
- Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2
- Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3
- Densidade de gravação: 1600,6250 ou 38000 bpi;
5.1.4-
Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5
- Label: "No Label" - com um "tapermark" no
início e outro no fim do volume;
5.1.6-
Codificação: EBCDIC
5.1.7
- Fica a critério da unidade da Federação, "
definição da densidade de gravação e
quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4,
respectivamente.
5.2
- DISCO FLEXÍVEL DE 51/4" OU 3 1/2"
5.2.1
- Face de gravação: dupla;
5.2.2
- Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3
- Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4
- Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage
return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5
- Organização: sequencial;
5.2.6
- Codificação: ASCII;
5.2.7
- A critério da unidade da Federação receptora,
os dados gerados com as caracteristicas descritas neste subitem
poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3-FITA
DAT
5.3.1
- A critério da unidade da Federação receptora,
os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2
- Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação
receptora, 4 Mbyte;
5.3.3
- Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a
critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4
- Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage
return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5
- Organização: sequential;
5.3.6
- Codificação: ASCII.
5.4
- FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1
- Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as
posições nlo significativas zeradas.
5.4.2
- Alfanumérico (X) - alinhado I esquerda, com as posições
não significativas em branco.
5.5
- PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1
- NUMÉRICO - Na ausência de informação, os
campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão
ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2
" ALFANUMERICO - Na ausência de informação,
os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6
- ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1
- Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada
de modo a preservar seu conteudo. Cada mídia deverá ser
identificada através de etiqueta, contendo as seguintes
informações:
6.1.1
- CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações
contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2
- Inscrição Estadual - número de inscrição
estadual do estabelecimento informante;
6.1.3
- A expressão "Registro Fiscal" e indicação
do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "layout"
dos registros fiscais informados;
6.1.4
- Nome comercial (razão social/denominação do
estabelecimento);
6.1.5
- AA/BB - número de mídias onde BB significa a
quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência
da numeração na relação de midias;
6.1.6
- Abrangência das informações - datas, social e
final que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7-
Densidade de gravação - indica em que densidade foi
gravado o arquivo;
6.1.8
- Tamanho do Moco, quando aplicável.
7
- ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNETICO
7.1
- O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de
registros:
7.1.1
- Tipo 10 - Registro mestre do subestabelecimento, destinado a
identificação do estabelecimento informante;
7.1.2
- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos I e I A, Nota
Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, destinado a especificar as informações de
totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS.
No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve
ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total
refere-se a soma das operações da alíquota
informada no registro;
7.1.3
- Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as
informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4
" Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal quanto à
substituição tributária;
7.1.5
- Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.6
" Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7
" Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e
Cupom Focal, destinado informar as operações ou
prestações realizadas com esses documentos;
7.1.8
- Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e
Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo
14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo II, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de
Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação,
modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por
prestador de serviços de transporte ferroviário de
cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento
Diário, modelo 18, destinado a informar as operações
ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9
" Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços
de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento
Aéreo, modelo 10,destinado a especificar u informações
de totalização do documento fiscal, relativamente ao
ICMS;
7.1.10
- Tipo 71 - Registro de Informações da carga
transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.11-
Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12
- Tipo 90 - Registro de localização do arquivo,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
10.1 - OBSERVAÇÕES:
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2
" Nas operações decorrente das vendas de produtos
agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas
pelo Banco do Brasil S A, em leilão na bolsa de mercadorias,
em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994
e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05
devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada
registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3
- Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o
registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou
aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.4
- No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve
ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores
dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações
da alíquota informada no registro;
10.1.5
- CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou
com pessoas não obrigadas à inscrição no
CGC/MF, zerar o campo;
10.1.6
- CAMPO 03
10.1.6.1
- Tratando-se de operações com o exterior ou com
pessoas não obrigadas à inscrição
estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.6.2
- Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por
produtor agropecuário, em que seja obrigatória a
emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação
poderá dispor sobre qual informação pretende
neste campo;
10
1.7- CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o
exterior, colocar "EX";
10.1.8
- CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.9
- CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação,
deixar em branco as três posições;
10.1.10
- CAMPO 08
10.1.10.1
- No caso de subscrição de documento de série
"A", "B", "C, "E" ou "U",
indicar o número da subsérie deixando em branco a
posição não-significativa;
10.1.10.2
- Em se tratando de documento fiscal de série única,
sem subscrição, deixar em branco as duas posições;
10.1.10.3
- No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de
séries "A", "B", "C" e "E",
colocar "U" na primeira posição, deixando em
branco a segunda posição;
10.1.10.4
No caso de subscrição de documentos fiscais de séries
"A-única", "B-única", "C-única"
e "E-única", colocar "U" na primeira
posição e o número da subsérie na segunda
posição;
10
1.11- CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.12
- CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui
a base de cálculo da retenção, em se tratando de
substituição tributária;
10.1.13
- CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não
se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.14
- CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento
fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1
- Este registro deverá ser composto somente por contribuintes
do IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2
- CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
11.1.3
- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
11.1.4
- CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
11.1.5
- CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação,
deixar em branco as duas posições;
11.1.6
- CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
11.1.7
- CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
11.1.8
- CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1
- Preencher com os códigos aprovados pela Instrução
Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de
dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2
- É dispensada a indicação quando o registro se
referir a entrada de mercadoria;
11.1.9
- CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1
- Este registro só é obrigatório para o
contribuinte substituto tributário, nas operações
com mercadorias.
12.1.2
- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.3
- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
12.1.4-
CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
12.1.5
- CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
12.1.6
- CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
12.1.7-CAMPO
14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
13.1 - OBSERVAÇÕES:
13.1.1.1
- Um registro para cada produto ou serviço constante da nota
fiscal;
13.1.1.2
- Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no
corpo da nota fiscal (ver observação no subitem
13.1.6). 13.1 2 - CAMPO 03 - Valem as observações do
subitem 10.1.6;
13.1.3
- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10 1.8;
13.1.4
- CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
13.1.5
- CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
13.1.6
- CAMPO 10 - Deve refletir a posição sequencial de cada
produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99"
para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
13.1.7-CAMPO
II
13.1.7.1
- Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação
da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH),
deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de
registros Tipo 75";
13.1.7.2
- Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto
discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14.1 - OBSERVAÇÕES:
14.1.1
- Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários,
devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de
Recolhimento - GNR recolhida;
14.1.2
- CAMPO 09 - Valor liquido após a compensação:
resultado do ICMS por substituição devido, descontados
os valores relativos a devoluções e ressarcimentos
decorrentes de operações efetuadas sob o regime de
substituição tributária.
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1
- Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão;
15.1.2
- CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom
Fiscal PDV. com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal
emitido por máquina registradora ou "2D" quando se
tratar de Cupom Fiscal ECF.
16 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO
DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE
DE PASSAGEM
BILHETE
DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE
DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE
DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO
DE TRANSPORTE
MANIFESTO
DE CARGA
NOTA
FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA
FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA
FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA
FISCAL DE PRODUTOR
NOTA
FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por
Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de
Cargas
ORDEM
DE COLETA DE CARGA
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1
- Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão;
16.1.2
- CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota
Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de
documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais
documentos fiscais.
17.1
- OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - Este registro deverá
ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de
serviços de transporte;
17.1.2-
CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
17.1.3
- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.16.1;
17.1.4
- CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
17.1.5-
CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17.1.6
-CAMPO 08
17.1.6.1
- No caso de subseriação de documentos de séries
"B", "C, ou "U", indicar o número de
subsérie deixando em branco a posição não
significativa;
17.1.6.2
- Em se tratando de documento fiscal de série única,
sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
17.1.6.3
- No caso de subséries únicas de documentos fiscais de
séries "B" ou "C, colocar "U" na
primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
17.1.6.4
- No caso de subseriação de documentos fiscais de série
"B-única" ou "C única", colocar "U"
na primeira posição e o número da subsérie
na segunda posição;
17.1.7
- CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cartas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regulamente cancelados;
18.1.1.1
- Nas operações decorrente das vendas de produtos
agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas
pelo Banco do Brasil S.A, em leilão na bolsa de mercadorias,
em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994
e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02,03 e 05
devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a
12 os dados do estabelecimento destinatário;
18.1.2
- CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.3
- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.4
- CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10 1.7;
18.1.5
- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
18.1.6
- CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6;
18.1.7
- CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
18.1.8
- CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.9
- CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.10
- CAMPO 14 -Valem as observações do subitem 10 1 8;
18.1.11
- CAMPO 15 -Valem as observações do subitem 10.1.9;
18.1.12
- CAMPO 16 -Valem as observações do subitem 10.1.10.
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1
- Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não
utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).
19.1.2 - CAMPO 03 -
Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço
que foi comercializado no período.
20.1
- OBSERVAÇÕES:
20.1.1
-CAMPO 14- No total geral devem ser incluídos, também,
os registros tipos 10 e 90.
21 - INSTRUÇÕES GERAIS
21.1
- Os registros fiscais poderão ser mantidos em características
e especificações diferentes, desde que, quando
exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas
neste manual.
21.2
- O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista
no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao
risco da unidade da Federação a que estiver vinculado o
estabelecimento ou á Receita Federal, conforme o caso.
21.3
- O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação técnica minuciosa, completa e
atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de
registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
22 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
22.1
- O arquivo em meio magnético será apresentado com
Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
22.1.1
- CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
22.1.2
- Inscrição estadual do estabelecimento informante;
22.1.3
- Nome comercial (razão social/denominação) do
estabelecimento informante;
22
1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
22.1.5
- Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do
arquivo;
22
1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou
disquete) apresentado com o respectivo total de mídia.
22
1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando
aplicável;
22.1.8
- Período abrangido pelas informações contidas
no arquivo;
22.1.9
-Indicação dos totais por tipo de registro, a saber
tipo
10 = registro
tipo
50 = registros
tipo
51= registros
tipo
53 = registros
tipo
54 = registros
tipo
55 = registros
tipo
61 = registros
tipo
70 - registros
tipo
71 = registros
tipo
75 = registros
tipo
90 = registro
22.1.10
- Total geral de registros no arquivo.
23
- RECIBO DE ENTREGA
A
apresentação do arquivo será acompanhada de
Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo
estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
23
I - DADOS GERAIS
23.1.1
- CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um
"X" uma das seguintes opções, de acordo com a
situação:
Sim
- No caso de primeira apresentação de cada período
solicitado.
NSo
- No caso de retificação primeira apresentação
23.2
- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
23
2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o
numero da inscrição estadual do estabelecimento no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação
destinatária:
23.2.2
- CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o numero da inscricio do
estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda - CGC/MF.
23.2.3
- CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
23.3
- ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
23.3.1
- CAMPO 05 - MEIO MAGNETICO ENTREGUE - Assinalar com um "X"
conforme a situação.
23.3.2
" CAMPO 06 " NUMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO "
Anotar a quantidade de medidas apresentadas do arquivo magnético.
23.3.3
- CAMPO 07 " PERIODO - Indicar a data inicial e final
(DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
23.4
- RESPONSAVEL PELAS INFORMAÇÕES
23.4.1
-CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo
estabelecimento.
23.4.2-CAMPO
09 - TELEFONE - Indicar o numero do telefone para contatos.
23.4.3
-CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do fomulário.
23.4.4
- CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as
vias, do responsável pelo estabelecimento.
23.5
- PARA USO DA REPARTIÇÃO
23.5.1
- CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não
preencher, uso da repartição fazendária.
23.5.2
- CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não
preencher, uso da repartição fazendária.
24
- FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A
entrega do arquivo magnético será efetivada segundo
instruções complementares ou marcação
lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de
Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3)
vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como
recibo.
25
- DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNETICO
25.1
- O arquivo magnético será recebido condicionalmente e
submetido a teste de consistência;
25.2
- Constatada a inobservância das especificações
descritas neste manual, o arquivo será devolvido para
correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico
indicativa das irregularidades encontradas.
26
- MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMUTIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
DE DADOS
26.1
- Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão
obedecer aos modelos previstos no Convenio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, sendo permitido:
26.1.1
- dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas
do equipamento do usuário;
26
1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos
apropriados;
126
1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver
obrigado a preencher;
26.1.4
- suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES"
desde que as eventuais observações sejam impressas em
seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatorio mensal
com as comissões adequadas.
26.2
- Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES"
para inserir informações que somente possa ser
conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
27
DOCUMENTOS FISCAIS
27.1
- Considera-se como documento fiscal previsto no STNTEF o formulário
numerado tipograficamente, que também for numerado pelo
sistema detronto de processamento de dados, aplicando-se-lhe as
disposições sobre documentos fiscais estatuídas
no STNTEF.
27.2
- Caso o fomulário destinado a emissão dos documentos
fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for
inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso
.V da cláusula décima quarta do Convenio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995.
27.3
- Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da
Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo
sistema eletrônico de processamento de dados, que for
inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o
próximo formulário poderá ter a mesma numeração
dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
CONVÊNIO
ICMS 76, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
dispositivo do Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que Institui
regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de café em
grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte;
CONVÊNIO
Cláusula
primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os
seguintes dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de
dezembro de 1995:
I
-
O § 1.º da cláusula terceira:
"§
1º - Poderá o Banco do Brasil S.A, em substituição
às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o
dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico
de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário
da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal,
conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula
trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995."
II
-
O parágrafo único da cláusula sexta:
"Parágrafo
único Em substituição à listagem prevista
nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações
sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento,
conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula
trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na dau de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO
ICMS 77, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
dispositivo do Convênio ICMS 46/94, de 29.03.94, que institui
regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de produtos
agropecuários, efetuadas pelo Banco do Brasil, em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributário dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Gramado, RS, no
dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - O § 1º da cláusula sexta do Convênio
ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§
1.º - Em substituição à listagem prevista
nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações
sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de
Orientação aprovado pela cláusula trigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por
teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva
Nota Fiscal"
Cláusla
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO
ICMS 78, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
dispositivo do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece
normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição
tributária.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, em Gramado, RS, no dia
13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - A cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, fica acrescida do § 2º, remunerado
o parágrafo único para § 1º, com a seguinte
redação: "§ 1º - Os bancos deverão
repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio
específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993
os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário
até o terceiro dia útil após o efetivo
recolhimento.
§
2º - Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou
Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição
operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária regido por normas diversas."
Cláusula
segunda - A cláusula décima terceira do Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula
décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção
do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças
ou Tributação das unidades da Federação
de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o
recolhimento do imposto retido por substituição,
arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo
regime de substituição tributária, efetuadas no
mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§
1.º Na
hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição
tributária, o sujeito passivo informarão por escrito,
ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no
prazo previsto no "caput", esta circunstância.
§
2.º O
arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o
exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28
de junho de 1995, desde que inclua todas as operações
citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas
sob o regime de substituição tributária.
§
3.º - O
sujeito passivo por substituição não poderá
utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo
anterior, sistema de codificação diverso da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH,
exceto para os veículos automotores, em relação
aos quais utilizar-se-á o código do produto
estabelecido pelo industrial ou importador.
§
4.º - Poderão
ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações
em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§
5.º A
unidade federada de destino poderá exigir a apresentação
de outras informações que julgar necessárias."
Cláusula
terceira - Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto
neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula
quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO
ICMS 79, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
dispositivo do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que trata da
substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no
artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de
dezembro de 1988 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o
"caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS
76/94, de 30 de junho de 1994:
"Cláusula
segunda - A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor
correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo
órgão competente para venda a consumidor e, na falta
deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento
industrial"
Cláusula
segunda - Fica acrescentado o § 6ª á cláusula
segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, com a
seguinte redação: "6ª O estabelecimento
industrial remeterá listas atualizadas dos preços
referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético, ao órgão fazendário
responsável pela substituição tributária
de cada unidade da Federação onde tiver obtido
inscrição como substituto tributário."
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de na ratificação nacional.
CONVÊNIO
ICMS 80, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Prorroga
as disposições do Convênio ICMS 75/91, de
05.12.91, que dispõe sobre redução da base de
cálculo nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal na 83ª. reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1997, as
disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05 de
dezembro de 1991.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO
DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre a cooperação técnica entre o Ministério
da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal
O
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e os
Secretários de Fazenda, Finanças Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, reunidos por ocasião da 83ª
reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,
realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996; considerando
o disposto na legislação vigente, inclusive no art. 199
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, onde está
prevista a mútua assistência para fiscalização
dos tributos e a permuta de informações entre as
esferas de governo;
considerando
a relevância do ajuste das contas públicas para a
consolidação da estabilização econômica
e para o desenvolvimento auto-sustentado do País;
considerando
que os objetivos nacionais, no que se refere às finanças
publicas, somente poderão ser atingidos com a participação
de todas as esferas de governo;
considerando
a importância do fortalecimento do federalismo fiscal, mediante
o apoio mútuo entre as três esferas de governo;
considerando
que os investimentos públicos somente poderão ser
retomados, em níveis necessários ao crescimento
econômico do País, mediante o ajuste no perfil dos
gastos públicos;
considerando
que todas as esferas de governo necessitam aperfeiçoar e
modernizar seus instrumentos de administração na área
das finanças públicas, inclusive sistemas de gestão
e de controle do gasto e de administração tributária,
e de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
considerando
a necessidade de atuação integrada e de troca de
informações entre os órgãos de
administração tributária e financeira as esferas
de governo, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - O presente convênio tem por objeto estabelecer as
bases gerais de ampla cooperação entre o Ministério
da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, em projetos de interesse mútuo
na área de finanças públicas e em outras áreas
passíveis de atividades conjuntas.
Cláusula
segunda - Incluem-se nas atividades a que se refere este convênio:
I
-
realização de seminários, encontros, reuniões,
grupos de trabalho e outros eventos;
II
-
realização de cursos de formação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III
- realização
de estudos e pesquisas;
IV
-
realização de recrutamento e seleção de
pessoal;
V
-
realização de ações conjugadas de
interesse dos fiscos federal e estaduais;
VI
-
disponibilização de informações sobre
oportunidades de desenvolvimento de recursos humanos;
VII
-
disponibilização de sistemas de administração
tributária e de gestão e controle do gasto público;
VIII
-
intensificação do uso das estruturas de desenvolvimento
e treinamento pertencentes aos convenentes;
IX
-
intercâmbio de informações entre os fiscos
federal e estaduais..
Cláusula
terceira - Serão celebrados convênios específicos
para elaboração e/ou execução dos
programas ou projetos a serem desenvolvidos, onde serão
estabelecidos os encargos e atribuições decorrentes de
sua implementação.
Parágrafo
único - os signatários deste convênio buscarão
encontrar alternativas para alocação de recursos
orçamentários e financeiros, de forma sistemática
e permanente, para a formação, o aperfeiçoamento
e o desenvolvimento de seus recursos humanos.
Cláusula
quarta - os programas ou projetos desenvolvidos poderão ser
estendidos a outras áreas do setor público federal,
estadual ou municipal e iniciativa privada, de acordo com o interesse
dos convenentes, mediante termo de convênio específico,
devendo ser indicado, se for o caso, o trateio de custos entre os
signatários.
Clásula
quinta - Fica criado o Grupo Gestor do Convênio de Cooperação
Técnica (GG-CCT), que será composto por representantes:
a)
do
Ministério da Fazenda (Secretaria-Executiva, COTEPE/ICMS,
Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional,
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Escola de Administração
Fazendária);
b)
dos
Estados e do Distrito Federal
§
1.º Os
representantes do Ministério da Fazenda serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e os
representantes dos Estados e do Distrito Federal pelos titulares das
Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e
designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Fazenda.
§
2.º O
GG-CCT será coordenado pelo representante da
Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§
3.º O
GG-CCT reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que houver assuntos de sua atribuição
a serem apreciados.
Cláusula
sexta - Os signatários deste convênio obrigam-se
mutuamente a prestar apoio material e humano para execução
das atividades nele previstas.
Cláusula
sétima - Os convenentes poderão denunciar o presente
convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente,
devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada
com prova de recebimento e antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo
único - Caso estejam vigentes convênios específicos,
envolvendo responsabilidade financeira do convenente denunciante, os
efeitos da denúncia somente entrarão em vigor após
honrados os compromissos pendentes.
Cláusula
oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Secretário
Executivo do Ministério da Fazenda - Pedro Parente; Acre -
Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/José
Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito
Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag
Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará Edmilton Gomes
Soarez: Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito
Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de
Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo
dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno
p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul Moacir De Ré p/
Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará
- Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba -
José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo
Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de
Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro -
Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lima
Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia
- Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair DallI Agnol;
Santa Catarina - Oscar Falk; Sergipe - Maria da Glória Almeida
Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo - Yoshiakj Nakano;
Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
PROTOCOLO
ICMS 12, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária de
leite em pó, nas operações realizadas entre os
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande
do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo,
Tocantins, Pernambuco e Ceará.
Os
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande
do Sul, Goiás, Paraná, Tocantins, Espírito
Santo, Pernambuco, Bahia e Ceará, neste ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, na 83ª reunião ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o
disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, resotvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira: Nas operações interestaduais originárias
dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados,
destinados aos estabelecimentos situados no Estado do Ceará,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido na
subsequentes saídas ou na entrada para uso on consumo do
destinatário de leite em pó.
§
1.º - O
disposto nesta cláusula não se aplica às
remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário
em processo de industrialização, bem como nas
transferência para estabelecimento do mesmo titular, hipótese
em que a responsabilidade por substituição tributária
caberá ao destinatário.
§
2.º -
O disposto no § 1º, estende-se às operações
realizadas entre empresas cofigadas ou interdependentes, desde que
autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças
ou Tributação dos Estados elencados na cláusula
primeira deste Protocolo.
§
3.º -
A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se
exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro
geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação
dos Estados mencionados na cláusula primeira.
Cláusula
segunda: A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente acrescido do
valor do frete.
§
1.º -
Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de
cálculo será obtida tornando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a
parcela resultante da aplicação sobre este total do
percentual de 20% (vinte por cento).
§
2.º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula
terceira: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista na cláusula segunda será a vigente pan as
operações internas.
Cláusula
quarta: O valor do imposto retido será a diferença
entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula
segunda e o devido pela operação normal do
estabelecimento que efetuar a substituição tributária,
devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsquente ao da retenção do imposto.
Cláusula
quinta: Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o qual deverá
ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das
mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica
dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula
sexta: Este Protocolo entra em vigor ha data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Bahia
- Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Edmilton Gomes Soarez;
Espírito Santo " Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás
- Romilton de Moraes; Minas Gerais " João Heraldo Lima;
Paraná " Miguel Salomão; Pernambuco - José
da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de
Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul
" Cezar Augusto Busatto; São Paulo . Yoshiaki Nakano:
Tocantins - Adiair de Lima e Silva.
PROTOCOLO
ICMS 16, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Reintegra
e Estado do Rio Grande do Norte ao Protocolo ICMS 15/85, de 25.07.85,
que trata da substituição tributária nas
operações com filme fotográfico e
cinematográfico e "slides".
Os
Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso de Sul, Pará,
Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e
Rio Grande do Norte, neste ato, representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25
do Anexo único ao Convênio ICMS 66/88, 14 de dezembro de
1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira: Fica o Estado do Rio Grande do Norte reintegrado às
disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de
1985.
Cláusula
segunda: Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Alagoas
- Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa;
Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan;
Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir De
Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo Fernando
Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José
Soares Nuto; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da
Rocha; Rio Grande do Norte - Lima Maria Vieira; Santa Catarina,-
Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO
ICMS 19, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Institui
regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a
exportação de chassi de ônibus, com trânsito
pela indústria de carroceria.
Os
Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste
ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira: Na exportação de chassis de caminhão,
fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo,
em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para
a indústria de carroceria localizada no território de
um dos Estados signatários, para fins de montagem e
acoplamento, desde que:
I
-
haja Registros de Exportação separados para os chassis
de caminhão, classificados nos códigos 8704-21.0100,
8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para carroceria classificada no código
8707.90.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação de
veículos classificados nas posições 8704 e 8705
da NBM/SH,
II
-
a exportação dos veículos classificados nas
posições 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do
seu estabelecimento fabricante;
III
-
o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento
junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o
remetente do chassis;
IV
-
a saída dos veículos classificados nas posições
8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com
destino ao exterior,
V
-
sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.
§
1.º -
Os impostos correspondentes aos chassis tornar-se-ão devidos e
sério recolhidos pelos estabelecimentos fabricantes, com
correção monetária e acréscimos legais,
em qualquer daa seguintes situações:
1
-
pelo não atendimento das condições estabelecidas
nesta cláusula;
2
-
em razão de perecimento ou desaparecimento dos chassis;
3
-
pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.
§
2.º -
Elide a obrigação prevista no parágrafo
anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor
do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante dos
chassis.
§
3.º-
É facultada a exigência de credenciamento:
1
-
do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco
da unidade federada de sua localização;
2
-
do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na
operação.
§
4.º -
O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a
critério do fisco, uma única vez, por período
não superior aquele.
Cláusula
segunda - Para a obtenção do credenciamento previsto no
inciso III da cláusula anterior, que poderá ser
mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e
condições estabelecidas pelo fisco concedente.
Parágrafo
único - O credenciamento somente será concedido se a
empresa credenciada assumir:
1
-
a responsabilidade solidaria pelo recolhimento dos débitos
fiscais, se não forem satisfeitas as condições
previstas na cláusula anterior;
2
-
a obrigação de comprovar, em relação a
cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos
classificados nas posições 8704 e 8705 foram
efetivamente exportados.
Cláusula
terceira - O Estabelecimento fabricante dos chassis fica dispensado
da obrigação prevista no § 1º da cláusula
primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo
fabricante da carroceria.
Cláusula
quarta - O estabelecimento fabricante dos chassis os remeterão
ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida
para a exportação, que além dos demais
requisitos, conterá:
I
-
identificação detalhada do local da entrega dos
chassis, com o nome da empresa, inscrições, estadual e
no CGC, e endereço do estabelecimento fabricante da
carroceria;
II
- a
expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da
Carroceria - Protocolo ICMS ...796".
§
1.º -
Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento
fiscal, para a remessa dos chassis ao fabricante de carroceria,
poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em
substituição à prevista no "caput",
que conterá além dos demais requisitos:
1
-
as indicações previstas nos incisos I e II;
2
-
como natureza da operação, a expressão
"Antecedente À exportação".
§
2.º-
Por ocasião da efetiva exportação, será
emitida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterão,
além dos demais requisitos:
1
-
a indicação de que os chassis sairão do
estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação
prevista no inciso I;
2
-
os dados identificados da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo
anterior.
§
3.º -
O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a
Nota Fiscal que acompanhou os chassis apenas nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", nesta anotando
a ocorrência.
Cláusula
quinta - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I
-
indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da
carroceria:
a)
a
expressão "Fabricação e Acoplamento no
Chassi nº por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS
..796";
b)
identificação
da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula
anterior e do respectivo emitente;
II
-
emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação
"Remessa para Exportação", para acompanhar os
veículos classificados nas posições 8704 e 8705
da NBM/SH até o local do embarque, justamente com as Notas
Fiscais relativas aos chassis e à carroceria, da qual
constarão, além dos demais requisitos:
a)
identificação
da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula
anterior e do seu emitente;
b)
identificação
da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c)
a
expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS
..796".
Cláusula
sexta - O estabelecimento fabricante dos chassis remeterá atá
o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas
envolvidas, relação contendo, no minimo:
I
-
número e data da Nota Fiscal;
II
-
quantidade e identificação do importador;
III
-
identificação do importador;
IV
-
identificação do estabelecimento fabricante da
carroceria.
Parágrafo
único -
Poderá a unidade federada interessada exigir que as
informações previstas nesta cláusula sejam
prestadas por outro meio.
Cláusula
sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
com efeitos a partir de 01 de outubro de 1996.
Rio
de Janeiro - Edgar M. Gonçalves da Rocha, São Paulo -
Yoshiaky Nakano; Parana - Miguel Salomão.
AJUSTE
SINIEF 2, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
o Convênio S/N*. de 15.12.70, que Instituía o SINIEF e o
Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o
cumprimento de obrigações tributárias.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Politica Fazendária, realizada em Gramado, RS, no
dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o §
23 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§
23 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias
estejam sujeitas ao regime de substituição tributaria,
o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais
operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES."
Cláusula
segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o §
2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de
dezembro de 1993:
"§
2.º - Na escrituração do Livro Registro de
Entradas de nota fiscal que acoberte operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias
estejam sujeitas ao regime de substituição tributária,
os valores do imposto retido relativo a tais operações
serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES."
Cláusula
terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União:
AJUSTE SINIEF 3, DE
13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre a coleta, apuração e consolidação
das operações interestaduais no tocante à
Balança Comercial Interestadual.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Ld n"
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - Os Estados e o Distrito Federal tomarão disponível
aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo
à entrega da Guia de Informação das Operações
e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, para a coleta
dos dados exigidos no art. 81 do Convênio s/nº. de 15 de
dezembro de 1970, e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF
01/96, de 31 de maio de 1996, relativamente ao período de
março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores.
Cláusula
segunda - Os Estados e o Distrito Federal deverão utilizar
meio magnético, para remessa dos dados exigidos no art. 82 do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§
1.º - Além
do resumo das operações indicadas no art. 82 do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, deverá
ser informada:
I
-
a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal
II
-
a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal
obrigados a apresentar a GI/ICMS.
III
-
a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal
que entregaram a GI/ICMS.
§
2.º- A
COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das
informações.
Cláusula
terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 4, DE
13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera
disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que
concede regime especial relacionado com as obrigações
acessórias das concessionárias de serviço
público de energia elétrica.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no
artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula
primeira - A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de
dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
quarta - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração
dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro
de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento
denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS -
DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo,
as indicações nele apontadas.
§
1.º O
Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será
de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§
2.º -
O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará
em poder do emitente, para exibição ao fisco,
observados o prazo e as disposições pertinentes,
relativos à guarda de documentos fiscais.
§
3.º -
As concessionárias remeterão cópia do documento
de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação
de cada Estado."
Cláusula
segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União. ''
CONVÊNIO
ICMS 74, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Acrescenta
produtos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas operações
com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado,
RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS
52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados
nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional
Ministro
da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo
Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/José Pereira
de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo
Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan;
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará Ednilton Gomes Soarez;
Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito
Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de
Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo
dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno
p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul Moacir De Ré p/
Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará
- Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba -
José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão;
Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo
Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de
Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro -
Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina
Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia
- Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair DallIAgnol;
Santa Catarina - Oscar Falk; Sergipe - Maria da Glória Almeida
Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo - Yoshiaki
Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.