DECRETO N. 41.193, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:


Artigo 1.º
- Ficam ratificados os Convênios ICMS-59/96, 63/96, 65/96, 67/96, 68/96, 80/96 e 74/96, celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996. cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, os primeiros, e de 24 de setembro de 1996, o ultimo são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-2/96, 3/96 e 4/96, os Convênios ICMS-61/96, 75/96, 76/96, 77/96, 78/96 e 79/96, os Protocolos ICMS-12/96, 16/96 e 19/96 e o Convenio S/N.º, que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, todos celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.

§ 1.º - Independera de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-12/96, 16/96 e 19/96, ressalvado o disposto no parágrafo subsequente.

§ 2.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-16/96 as operações que destinem mercadorias ao território paulista ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1996

MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de setembro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 572/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-59/96, 63/96, 65/96, 67/96, 68/96 74/96 e 80/96 e aprova os Ajustes SINIEF-2/96, 3/96 e 4/96, os Convênios ICMS-61/96, 75/96, 76/96, 77/96, 78/96 e 79/96, os Protocolos ICMS12/96, 16/96 e 19/96 e o Convênio S/N.º, que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
Apresento, assim resumidas. explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa
Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" esta assim redigido:

"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou nao os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-60/96, 62/96, 64/96, 66/96, 69/96, 70/96, 71/96, 72/96, 73/96 e 81/96, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. À ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
1 - o  Convênio ICMS-59/96 autoriza os Estados de Goiás, Paraná e São Paulo a concederem um crédito de 60% do valor do imposto incidente na saída interna de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor, benefício esse que ja existiu em passado não muito distante:
2 - o  Convênio ICMS-63/96 introduz alteração no item do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industrias e com máquinas e implementos agrícolas, para corrigir impropriedade redacional existente do produto "elevadores e monta-cargas" constante no seu subitem 15.08, que estava inviabilizando a fruição do beneficio:
3 - o Convênio ICMS- 65/96 altera o Convênio ICMS-27/90. de 13-0990, que dispõe sobre a concessão de isenção nas importações sob o regime de "drawback", para adequar o beneficio a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade do artigo 3.º da Lei Complementar-65/91, que prevê manutenção de crédito para todos os produtos industrializados e não somente para alguns produtos enumerados em convênio, eis que o dispositivo alterado, quando condiciona a aplicação do beneficio a exportação dos produtos mencionados, somente faz alusão aos arrolados no Convênio ICMS-9/89, não incluindo, portanto, os que não eram objeto de manutenção do crédito:
4 - os Convênios ICMS-67/96 e ICMS-68/96 introduzem alterações no Convênio ICMS-36/92. de 03-04-92, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários, para deixar colocado de forma clara o alcance do beneficio fiscal em relação a adubos e fertilizantes. eis que a redação alterada vinha gerando problemas de interpretação, prevendo, ainda, em decorrência, a possibilidade de homologação dos procedimentos adotados pelos contribuinte decorrentes de tal dificuldade exegética, e, também, para incluir o caroço de algodão e o farelo de polpa cítrica entre os produtos destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:
5 - o Convênio ICMS-74/96 altera o Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26-09-91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para acrescentar novos equipamentos do setor siderúrgico;
6 - o Convênio ICMS-80/96 prorroga, até 31 de dezembro de 1997, as disposições do Convênio ICMS-75/96, de 05-12-91, que concede redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios.

O artigo 2.º desta proposta aprova ajustes, convênios e protocolos, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-2/96 altera dispositivos do Convênio s/n.º de 1512-70 - SINIEF - e do Ajuste SINIEF-4/93, de 09-12-93, que estabelecem normas comuns para o cumprimento de obrigações acessórias, apenas para aclarar a redação no tocante á emissão de Nota Fiscal e a escrituração do livro Registro de Entradas, relativamente a operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária:
2 - o Ajuste SINIEF-3/96 estabelece que os Estados devem fornecer ao contribuinte aplicativo em disquete para uso alternativo a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS prevista no artigo 81 do Convênio s/n de 15-12-70 - SINIEF, que viabiliza o controle da Balança Comercial Interestadual, bem como faculta aos Estados a adoção de outras formas de obtenção das informações para aquele controle, prevendo, ainda, que o repasse das informações á Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE - se faça por meio magnético;
3 - o Ajuste SINIEF-4/96 altera disposições o Convênio ICMS-28/89, de 07/12/89, que concede regime especial relacionado com o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas concessionárias de energia elétrica, para aperfeiçoar a fiscalização desses contribuintes, mediante a adoção de um Demonstrativo de Apuração do ICMS, dotado de vários dados informativos de interesse do fisco, em substituição a escrituração de livros fiscais, esclarecendo-se que, hoje, as empresas de energia elétrica já estão autorizadas a adotar demonstrativo, que se tem mostrado insuficiente para um perfeito acompanhamento das operações realizadas por aquelas empresas;
4 - O Convênio ICMS-61/96 autoriza o Estado de São Paulo a permitir, nas operações interestaduais com ligas de alumínio no formato de blocos, lingotes, tarugos "billets", placas, barras e outras formas semelhantes realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante na hipótese indicada, a utilização de créditos acumulados, para que o contribuinte abata até 80% do valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, antes de iniciada a remessa, considerando que, por meio dos Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, os Estados comprometeram-se a exigir que, em tais operações, o imposto seja recolhido antes de iniciada a remessa por meio de guia de recolhimentos especiais, situação em que, não é permitido o abatimento de qualquer crédito fiscal, sistemática essa que tem levado os contribuintes do setor a acumular crédito em suas escritas fiscais, sem chances de sua utilização. Pretende-se, portanto, permitir, por meio de regime especial, que tal crédito acumulado seja abatido na própria guia de recolhimento, condicionada essa concessão à inexistência de débito de ICMS na Dívida Ativa;
5 - o Convênio ICMS-75/96 altera dispositivos do Convênio ICMS57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre o uso e sistema eletrônico de processamento de dados, aprovando, também, o novo Manual de Orientação para o usuário do processamento de dados, tendo como finalidade o aperfeiçoamento da sistemática e o acompanhamento do avanço tecnológico:
6 - o Convênio ICMS-76/96 altera dispositivos do Convênio ICMS132/95, de 11-12-95, que instituiu regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal, com intermediação do Banco do Brasil, para adequá-lo à disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-57/95, de 38.06.95, que dispõe sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de dados, com o objetivo precípuo de se determinar que a listagem a ser entregue pelo Banco do Brasil em meio magnético atenda à disciplina do uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
7 - o Convênio ICMS-77/96 a exemplo do Convênio ICMS-76/96, comentado no item anterior, altera dispositivo do Convênio ICMS-46/94, de 29-03-94, que instituiu regime especial para recolhimento de ICMS, nas vendas de produtos agropecuários pelo respectivo produtor por meio de leilão em bolsa com intermediação do Banco do Brasil, para adequá-lo à disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS-57/95, de 38.06.95, que dispõe sobre o uso do sistema eletrônico de processamento de dados, com o objetivo específico de se fixar que a listagem a ser entregue pelo Banco do Brasil em meio magnético atenda às normas relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
8 - o Convênio ICMS-78/96 introduz algumas alterações no Convênio ICMS-81/93, de 10-09-93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, visando um melhor controle das operações sujeitas ao mencionado regime, assim como que se refere à retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário da mercadoria;
9 - o Convênio ICMS-79/96 altera disposições do Convênio ICMS76/94. de 30.06.94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, para modificar a composição da base de cálculo para efeito de substituição, definindo que se adote para a efetivação do calculo do imposto a ser retido os preços dos medicamentos de venda a consumidor sugeridos pelo estabelecimento industrial, já que se trata de preços publicamente conhecidos, bem como para estabelecer que os laboratórios remetam suas listagens de preços atualizados para cada unidade federada, permitindo-se que esta remessa se faça em meio magnético:
10 - o Protocolo ICMS-12/96 institui o regime de substituição tributária para as operações com leite em pó, devendo a retenção do imposto ocorrer ocasião das remessas efetuadas por contribuintes localizados nos Estados indicados, entre os quais São Paulo, com destino ao Estado do Ceará;
11 - o Protocolo ICMS-16/96 estende ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições do Protocolo ICM-15/85, de 25-07-85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações realizadas com filmes fotográficos e cinematográficos e "slides";
12 - O Protocolo ICMS-19/96 institui regime especial para a exportação de caminhão, para que sejam consideradas separadamente as exportações do chassi e da carroceria, estabelecendo-se disciplina para que o primeiro transite pelo estabelecimento fabricante da segunda, onde ocorre a sua montagem;
13 - O Convênio S/N celebrado em 13-09-96, em Gramado, RS, dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes



CONVÊNIO ICMS 59, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido pela primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou  em grão.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Político Fazendária, em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraná e São Paulo autorizados a conceder um crédito de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente na primeira saída, em operação interna de amendoim, em casca ou em grão, do estabelecimento produtor.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de autorização para a utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações Interestaduais com ligas de alumínio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 23 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a permitir, nas operações interestaduais com ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclature Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "bilhets", placas, barras para obtenção de fios ou outros formatos semelhantes, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante e destinadas a estabelecimento industrial com finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos, a utilização de créditos fiscais acumulados para abatimento de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais antes de iniciada a remessa, nos termos dos Convênios ICM 09/76, de 18 de março de 1976, 17/82, de 21 de outubro de 1982.

§ 1.º
- A autorização prevista nesta cláusula aplica-se igualmente às operações com granalha de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601 destinados a estabelecimentos siderúrgicos.

§ 2.º
- Somente poderão ser utilizados para o abatimento previsto no "caput" os créditos apropriados até o mês anterior à remessa e acumulados conforme estabelecido pela legislação estadual
Cláusula segunda - Na guia de recolhimento do imposto deverá ser indicada a expressão: "Crédito nos termos do Convênio ICMS /96: R$ ." 
Cláusula terceira - O fisco da unidade federada de destino das mercadorias poderá solicitar ao fisco da unidade federada de origem a apuração da regularidade da apropriação, acumulação e transferência de créditos utilizados nos termos deste Convênio.

Cláusula quarta - É vedada a utilização da faculdade prevista neste Convênio ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento, tiver débito do ICMS inscrito na Dívida Ativa.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1996.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Altera o item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e Implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 15.08 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91,26 de setembro de 1991:
"15.08 Elevadores e monta-cargas 8428.10.0000"
Cláusula segunda Este - Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 65, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Altera o Convênio ICMS 27/90, de 13.09.90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para seu controle.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 600-2, que questionava a validade do artigo 3.º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, para declarar constitucional e referido dispositivo, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "b" do item I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990: " b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 67, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dá nova redação - cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de Insumos agropecuários e convalida procedimentos que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992:
"Cláusula segunda - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio. adubos simples e compostos e fertilizantes.

Parágrafo único
- Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos § 5.º e 7º. quanto ao inciso I e no § 7º, quanto ao inciso II."

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 36|92, de 03 de abril de 1992, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo, a partir da vigência do Convênio ICMS 29/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

CONVÊNIO ICMS 68, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992: "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcílitico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de cascas e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Altera dispositivo do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente á totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1 - A.
II - por totais de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas.
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal nos demais casos.

§ 1.º
O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2.º
O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3.º
Fica facultado ás unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

"§ 1.º - O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento dentinário;
4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;
6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8 - data, código do banco, código da agenda, número e valor recolhido da GNR;
9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária."
Cláusula terceira - Fica acrescentado o § 5º a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

§ 5.º - Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" desta cláusula."

Cláusula quarta - Passam a vigorar com a seguinte redação os § 3º e § 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

§ 3.º -
Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4.º
- Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente."
Cláusula quinta - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
"Cláusula vigésima terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, segundo a legislação de cada unidade federada, serão efeixados ou encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, ou em período menor, a critério de cada unidade da Federação."
Cláusula sexta - O Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, fica substituído pelo Manual de Orientação anexo ao presente Convênio
Cláusula sétima - Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto nesse Convênio, até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações a Secretaria da Receita Federal, e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou ICMS, autorizados à emissão de pelo menos dos documentos. fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estio sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial , arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saida documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bithete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também a Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO P- MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO " Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos espececíficos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06,07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1 2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO -Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual. quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3. 2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃAO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NUMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscriçãoo estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - NUMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Cotitribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGO DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

 
3.3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) fivro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TECNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações tecnicas dos, equipamentos e programas utilizados para emissão e escriruração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu numero de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS " Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 " CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3 5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, titulo e nome do logradouro, número, complemento, municipio, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o numero do telefone.
3. 6 - QUADRO IVI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6 4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3. 6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDARIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDARIA - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado a repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4 1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4 - 3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TECNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1- FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600,6250 ou 38000 bpi;
5.1.4- Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6- Codificação: EBCDIC
5.1.7 - Fica a critério da unidade da Federação, " definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 51/4" OU 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: sequencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as caracteristicas descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3-FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Mbyte;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: sequential;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições nlo significativas zeradas.
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado I esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.5.2 " ALFANUMERICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteudo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "layout" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de midias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, social e final que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7- Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do Moco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNETICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do subestabelecimento, destinado a identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos I e I A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se a soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 " Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.6 " Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7 " Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Focal, destinado   informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.8 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo II, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 " Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10,destinado a especificar u informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.10 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.11- Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12 - Tipo 90 - Registro de localização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.


10.1 - OBSERVAÇÕES:

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

10.1.2 " Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
10.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.6 - CAMPO 03
10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
10 1.7- CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.10 - CAMPO 08
10.1.10.1 - No caso de subscrição de documento de série "A", "B", "C, "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subscrição, deixar em branco as duas posições;
10.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.10.4 No caso de subscrição de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10 1.11- CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11.1 - OBSERVAÇÕES:

11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
11.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
11.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
11.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17;
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.


12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
12.1.4- CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
12.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.11;
12.1.7-CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

13.1 - OBSERVAÇÕES:

13.1.1 - Deve ser gerado:

13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
13.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 13.1.6). 13.1 2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10 1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
13.1.7-CAMPO II
13.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros Tipo 75";
13.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.


14.1 - OBSERVAÇÕES:

14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
14.1.2 - CAMPO 09 - Valor liquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1 - OBSERVAÇÕES:

15.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
15.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV. com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

16 - REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA




16.1 - OBSERVAÇÕES:

16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.


17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

17.1.2- CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
17.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.16.1;
17.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
17.1.5- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
17.1.6 -CAMPO 08
17.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries "B", "C, ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
17.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
17.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
17.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
17.1.7 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14.


18.1 - OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cartas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regulamente cancelados;

18.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02,03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10 1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
18.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6;
18.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
18.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
18.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1;
18.1.10 - CAMPO 14 -Valem as observações do subitem 10 1 8;
18.1.11 - CAMPO 15 -Valem as observações do subitem 10.1.9;
18.1.12 - CAMPO 16 -Valem as observações do subitem 10.1.10.


19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH).
19.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.

 

20.1 - OBSERVAÇÕES:
20.1.1 -CAMPO 14- No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.

21 - INSTRUÇÕES GERAIS

21.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
21.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao risco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou á Receita Federal, conforme o caso.
21.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

22 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

22.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
22.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
22.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
22.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
22 1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
22.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
22 1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídia.
22 1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
22.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
22.1.9 -Indicação dos totais por tipo de registro, a saber
tipo 10 = registro
tipo 50 = registros
tipo 51= registros
tipo 53 = registros
tipo 54 = registros
tipo 55 = registros
tipo 61 = registros
tipo 70 - registros
tipo 71 = registros
tipo 75 = registros
tipo 90 = registro
22.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
23 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
23 I - DADOS GERAIS
23.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
NSo - No caso de retificação primeira apresentação
23.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
23 2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o numero da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária:
23.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o numero da inscricio do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
 23.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
23.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
23.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNETICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.
23.3.2 " CAMPO 06 " NUMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO " Anotar a quantidade de medidas apresentadas do arquivo magnético.
23.3.3 - CAMPO 07 " PERIODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
23.4 - RESPONSAVEL PELAS INFORMAÇÕES
23.4.1 -CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
23.4.2-CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o numero do telefone para contatos.
23.4.3 -CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do fomulário.
23.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
23.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
23.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
23.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou marcação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
25 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNETICO
25.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
25.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
26 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMUTIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
26.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convenio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
26.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
26 1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
126 1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
26.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatorio mensal com as comissões adequadas.
26.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possa ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
27 DOCUMENTOS FISCAIS
27.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no STNTEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema detronto de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no STNTEF.
27.2 - Caso o fomulário destinado a emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso .V da cláusula décima quarta do Convenio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
27.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.


CONVÊNIO ICMS 76, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que Institui regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte;
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995:
I - O § 1.º da cláusula terceira:
"§ 1º - Poderá o Banco do Brasil S.A, em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995."
II - O parágrafo único da cláusula sexta:
"Parágrafo único Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na dau de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 77, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 46/94, de 29.03.94, que institui regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de produtos agropecuários, efetuadas pelo Banco do Brasil, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributário dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 46/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal"
Cláusla segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 78, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, fica acrescida do § 2º, remunerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: "§ 1º - Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
§ 2º - Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas."
Cláusula segunda - A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

§ 1.º
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informarão por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no "caput", esta circunstância.

§ 2.º
O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 3.º -
O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4.º -
Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 5.º
A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias."
Cláusula terceira - Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 31 de dezembro de 1996.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 79, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Altera dispositivo do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
"Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial"
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 6ª á cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação: "6ª O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de na ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal na 83ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1997, as disposições do Convênio ICMS 75/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal
O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças Tributação dos Estados e do Distrito Federal, reunidos por ocasião da 83ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996; considerando o disposto na legislação vigente, inclusive no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, onde está prevista a mútua assistência para fiscalização dos tributos e a permuta de informações entre as esferas de governo;
considerando a relevância do ajuste das contas públicas para a consolidação da estabilização econômica e para o desenvolvimento auto-sustentado do País;
considerando que os objetivos nacionais, no que se refere às finanças publicas, somente poderão ser atingidos com a participação de todas as esferas de governo;
considerando a importância do fortalecimento do federalismo fiscal, mediante o apoio mútuo entre as três esferas de governo;
considerando que os investimentos públicos somente poderão ser retomados, em níveis necessários ao crescimento econômico do País, mediante o ajuste no perfil dos gastos públicos;
considerando que todas as esferas de governo necessitam aperfeiçoar e modernizar seus instrumentos de administração na área das finanças públicas, inclusive sistemas de gestão e de controle do gasto e de administração tributária, e de desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
considerando a necessidade de atuação integrada e de troca de informações entre os órgãos de administração tributária e financeira as esferas de governo, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O presente convênio tem por objeto estabelecer as bases gerais de ampla cooperação entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, em projetos de interesse mútuo na área de finanças públicas e em outras áreas passíveis de atividades conjuntas.
Cláusula segunda - Incluem-se nas atividades a que se refere este convênio:
I - realização de seminários, encontros, reuniões, grupos de trabalho e outros eventos;
II - realização de cursos de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
III - realização de estudos e pesquisas;
IV - realização de recrutamento e seleção de pessoal;
V - realização de ações conjugadas de interesse dos fiscos federal e estaduais;
VI - disponibilização de informações sobre oportunidades de desenvolvimento de recursos humanos;
VII - disponibilização de sistemas de administração tributária e de gestão e controle do gasto público;
VIII - intensificação do uso das estruturas de desenvolvimento e treinamento pertencentes aos convenentes;
IX - intercâmbio de informações entre os fiscos federal e estaduais..
Cláusula terceira - Serão celebrados convênios específicos para elaboração e/ou execução dos programas ou projetos a serem desenvolvidos, onde serão estabelecidos os encargos e atribuições decorrentes de sua implementação.
Parágrafo único - os signatários deste convênio buscarão encontrar alternativas para alocação de recursos orçamentários e financeiros, de forma sistemática e permanente, para a formação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de seus recursos humanos.
Cláusula quarta - os programas ou projetos desenvolvidos poderão ser estendidos a outras áreas do setor público federal, estadual ou municipal e iniciativa privada, de acordo com o interesse dos convenentes, mediante termo de convênio específico, devendo ser indicado, se for o caso, o trateio de custos entre os signatários.
Clásula quinta - Fica criado o Grupo Gestor do Convênio de Cooperação Técnica (GG-CCT), que será composto por representantes:
a) do Ministério da Fazenda (Secretaria-Executiva, COTEPE/ICMS, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Escola de Administração Fazendária);
b) dos Estados e do Distrito Federal

§ 1.º
Os representantes do Ministério da Fazenda serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e os representantes dos Estados e do Distrito Federal pelos titulares das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

§ 2.º
O GG-CCT será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

§ 3.º
O GG-CCT reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que houver assuntos de sua atribuição a serem apreciados.
Cláusula sexta - Os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano para execução das atividades nele previstas.
Cláusula sétima - Os convenentes poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Caso estejam vigentes convênios específicos, envolvendo responsabilidade financeira do convenente denunciante, os efeitos da denúncia somente entrarão em vigor após honrados os compromissos pendentes.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Secretário Executivo do Ministério da Fazenda - Pedro Parente; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará Edmilton Gomes Soarez: Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lima Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair DallI Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo - Yoshiakj Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS 12, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás, Paraná, Tocantins, Espírito Santo, Pernambuco, Bahia e Ceará, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resotvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado do Ceará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequentes saídas ou na entrada para uso on consumo do destinatário de leite em pó.

§ 1.º -
O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferência para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.

§ 2.º
- O disposto no § 1º, estende-se às operações realizadas entre empresas cofigadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados elencados na cláusula primeira deste Protocolo.

§ 3.º
- A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados mencionados na cláusula primeira.
Cláusula segunda: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete.

§ 1.º
- Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tornando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2.º
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula terceira: A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente pan as operações internas.
Cláusula quarta: O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsquente ao da retenção do imposto.
Cláusula quinta: Ressalvada a hipótese da Cláusula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula sexta: Este Protocolo entra em vigor ha data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Edmilton Gomes Soarez; Espírito Santo " Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Minas Gerais " João Heraldo Lima; Paraná " Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Sul " Cezar Augusto Busatto; São Paulo . Yoshiaki Nakano: Tocantins - Adiair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS 16, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Reintegra e Estado do Rio Grande do Norte ao Protocolo ICMS 15/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slides".
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso de Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICMS 66/88, 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira: Fica o Estado do Rio Grande do Norte reintegrado às disposições do Protocolo ICM 15/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda: Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - Clênio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lima Maria Vieira; Santa Catarina,- Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.

PROTOCOLO ICMS 19, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.
Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira: Na exportação de chassis de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I - haja Registros de Exportação separados para os chassis de caminhão, classificados nos códigos 8704-21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para carroceria classificada no código 8707.90.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH,
II - a exportação dos veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis;
IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior,
V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.

§ 1.º
- Os impostos correspondentes aos chassis tornar-se-ão devidos e sério recolhidos pelos estabelecimentos fabricantes, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer daa seguintes situações:
1 - pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;
2 - em razão de perecimento ou desaparecimento dos chassis;
3 - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.

§ 2.º
- Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante dos chassis.

§ 3.º
- É facultada a exigência de credenciamento:
1 - do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
2 - do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação.

§ 4.º
- O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior aquele.
Cláusula segunda - Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.
Parágrafo único - O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:
1 - a responsabilidade solidaria pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.
Cláusula terceira - O Estabelecimento fabricante dos chassis fica dispensado da obrigação prevista no § 1º da cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.
Cláusula quarta - O estabelecimento fabricante dos chassis os remeterão ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:
I - identificação detalhada do local da entrega dos chassis, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CGC, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS ...796".

§ 1.º
- Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa dos chassis ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput", que conterá além dos demais requisitos:
1 - as indicações previstas nos incisos I e II;
2 - como natureza da operação, a expressão "Antecedente À exportação".

§ 2.º
- Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterão, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de que os chassis sairão do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I;
2 - os dados identificados da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.

§ 3.º
- O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou os chassis apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.
Cláusula quinta - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS ..796";
b) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do respectivo emitente;
II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, justamente com as Notas Fiscais relativas aos chassis e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:
a) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do seu emitente;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..796".
Cláusula sexta - O estabelecimento fabricante dos chassis remeterá atá o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no minimo:
I - número e data da Nota Fiscal;
II - quantidade e identificação do  importador;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

Parágrafo único
- Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 01 de outubro de 1996.
Rio de Janeiro - Edgar M. Gonçalves da Rocha, São Paulo - Yoshiaky Nakano; Parana - Miguel Salomão.

AJUSTE SINIEF 2, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Altera o Convênio S/N*. de 15.12.70, que Instituía o SINIEF e o Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.93, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 23 do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
"§ 23 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributaria, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993:
"§ 2.º - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES."
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União:

AJUSTE SINIEF 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Ld n" 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal tomarão disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, para a coleta dos dados exigidos no art. 81 do Convênio s/nº. de 15 de dezembro de 1970, e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/96, de 31 de maio de 1996, relativamente ao período de março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal deverão utilizar meio magnético, para remessa dos dados exigidos no art. 82 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1.º -
Além do resumo das operações indicadas no art. 82 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, deverá ser informada:
I - a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal
II - a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal obrigados a apresentar a GI/ICMS.
III - a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal que entregaram a GI/ICMS.

§ 2.º-
A COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das informações.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 4, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Altera disposições do Ajuste SINIEF 28/89, de 07.12.89, que concede regime especial relacionado com as obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.

§ 1.º
O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 2.º
- O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.

§ 3.º
- As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado."
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ''


CONVÊNIO ICMS 74, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Acrescenta produtos ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:


Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional


Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/José Pereira de Sousa; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Healdo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará Ednilton Gomes Soarez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Raimunda Inêz Vieira de Araújo p/ Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair DallIAgnol; Santa Catarina - Oscar Falk; Sergipe - Maria da Glória Almeida Guedes p/ José Figueiredo; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.