DECRETO N. 41.252, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996
Aprova protocolos, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá as providências correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem
a Lei n.° 9.359, de 18 de junho de 1996; os Convênios
ICMS-59/96, 67/96, 68/96, 79/96 e 80/96 e os Ajustes SINIEF-2/96 e
4/96, celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996,
ratificados ou aprovados pelo Decreto n.° 41.193. de 30 de
setembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados os Protocolos ICMS-20/96 e 21/96. ambos celebrados em
Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, e publicados no Diário
Oficial da União de 2 de outubro de 1996, cujos textos são
reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-20/96 e 21/96.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 2.º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com O disposto no artigo 155, § 2.°, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal (Lei 6.374/89, art. 36, § 2.°, na redação da Lei 9.359/96).";
II
-
o § 3.º do artigo 251:
§
3.º -
Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias
estejam sujeitas ao regime de substituição tributária,
o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais
operações, separadamente, no campo "Informações
Complementares" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, §
23, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula
primeira)."; (II - o § 12° do artigo 256:
III -"§
2 - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de
Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais
tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam
sujeitas ao regime de substituição tributária,
os valores do imposto retido relativo a tais operações
serão lançados, separadamente, na coluna "Observações"
(Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2.°, na
redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula
segunda).";
IV - o "caput" do artigo 392,
mantidos os seus incisos, sendo o inciso I com a redação
dada por este decreto:
"Artigo 392 - Na saída de
combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado
de petróleo, exceto óleo combustível, gás
liqüefeito propano ou butano, gasolina de aviação,
querosene iluminante e querosene de aviação, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pela retenção
do imposto incidente nas subsequentes saídas até o
consumo final (Lei 6.374/89, art. 8.°, III e V, c.c.
§
10,2; 60 e 66-F, 1, o primeiro e o terceiro na redação
da Lei 9.176/95, art. 1°, 1 , sendo a alínea "a"
do inciso III do art. 8° com alteração da Lei n.°
9.355/96, art. 1.º, 1, e Convênio ICMS-105/92. cláusula
primeira, § 2.°, na redação do Convênio
ICMS-111/93. cláusula primeira, com alteração do
Convênio ICMS-126/95):";
V - o inciso 1 do
artigo 392:
"1 - a estabelecimento do distribuidor, como tal
definido na legislação federal, localizado neste
Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo
(GLP), aguarrás mineral, classificada no código
2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH e óleo diesel, na hipótese
indicada no § 3.° do artigo 393 ;";
VI - a
alínea "a" do item 2 do § 1.º do artigo
393:
"a) em relação à gasolina
automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento);"; VII - a alínea "b"
do item 2 do § 1.° do artigo 395:
"b) em relação
ao álcool anidro, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta
e sete centésimos por cento);";
VIII - a Seção
II-A do Capítulo VII do Titulo II do Livro II, composta do
artigo 396:
"SEÇÃO
II -A
DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO,
QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO
COMBUSTÍVEL
Artigo 396 - O lançamento do
imposto incidente nas sucessivas operações com
querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de
aviação e óleo combustível, assim como
com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação,
fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saida do
estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido
na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8.°, XXIV
e § 10, item 2, na redação dada pela Lei 9.176/95,
art. 1.°, 1).";
IX- o artigo 512:
"Artigo
512 - A empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica poderá centralizar em um único
estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto
correspondente às operações realizadas por todos
os seus estabelecimentos existentes no território do Estado,
utilizando, em substituição aos livros Registro de
Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração
do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração
do ICMS - DAICMS", conforme modelo constante no Anexo X deste
regulamento, que conterá, no minimo, as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e Ajuste SINIEF-28/89,
cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação
dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira):
I -
a denominação "Demonstrativo de Apuração
do ICMS - DAICMS";
II - a identificação
do contribuinte: nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento
emitente;
III - o período de referência e
data limite para pagamento; IV - os dados relativos às
entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de
operações ou prestações e discriminação,
com menção:
a) do valor contábil;
b)
do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para
as operações ou prestações com crédito
do imposto;
c) do valor das entradas isentas ou não
tributadas e outras operações sem crédito do
imposto;
d) dos valores de base de cálculo e de
imposto, em relação à diferença de
alíquota nas operações e prestações
interestaduais;
e) dos valores de base de cálculo e
de imposto, em relação às importações;
V - os dados relativos às saídas agrupadas
segundo os respectivos códigos fiscais de operações
ou prestações e discriminação, com
menção:
a) do valor contábil;
b)
do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para
as operações com débito do imposto;
c)
dos valores das operações sem débito do imposto;
VI - os valores relativos à apuração
do ICMS;
VII - o ICMS de outras origens.
Parágrafo
único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS -
DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em
qualquer sentido.";
X - o § 2.º do art.
627:
"§ 2.º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 592 (Lei 6.374/89, art. 92, §
2.º
na redação da Lei 9.359/96).";
XI
-
o "caput" do item 47 e os subitens 47.2 e 47.6 da Tabela II
do
Anexo 1:
"47 Operações internas
realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à
produção agropecuária (Convênio
ICMS-36/92. cláusula terceira, com alteração do
Convênio ICMS-114/93):"
"47.2 ácido
nítrico, ácido sulfúrico, ácido
fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1.°e
6.°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio
ICMS-114/93):
1
-
saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador
para:
a)
estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto,
fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à
alimentação animal;
b)
estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se
for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c)
qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e
respectivo retorno, real ou simbólico;
d)
outro estabelecimento do mesmo titular;
2
-
em operação realizada entre estabelecimentos referidos
no inciso 1;
3 -
no recebimento em importação realizada por
estabelecimento industrial, para fins de produção de
adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio
destinado à alimentação animal;" "47.6
feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de
carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário
calcitico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja,
de canola, de algodã,. de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de
arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de
polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus
análogos, outros resíduos. industriais, desde que se
destinem quaisquer desses produtos à alimentação
animal ou ao emprego na composição ou fabricação
de ração animal, em qualquer caso com destinação
exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio
ICMS-36/92, cláusulas primeira. VI. na redação
dada pelo Convênio ICMS68/96. e terceira. esta na redação
dada pelo Convênio ICMS-114/93);";
XII
- a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II: "NOTA 3 - O
disposto neste item 3 terá aplicação até
31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96).";
XIII
- o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II: "8
Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo
do imposto incidente nas operações com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e
implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91,
cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com
alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula
primeira, I; a segunda, na redação do Convênio
ICMS-65/93: e a última na redação dada pelo
Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula
primeira, III. 6, e alterações nos anexos pelos
Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS45/92, ICM5-I09/92,
ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96 e ICMS-74/96):";
XIV
- o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II: "14-6
feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne,
de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário
calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça,
de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de
milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido
por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores. industria de
ração animal ou órgão estadual de fomento
e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação
animal ou na fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação
dada pelo Convênio ICMS-68/96, e § 5.°);";
XV
- a Nota I do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 1 - O
disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo e
torta de soja e de canola, DL Metionina e seus anilogos, somente se
aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor,
cooperativa de produtores, industria de ração animal ou
órgão estadual de fomento e desenvolvimento
agropecuário, para emprego na alimentação animal
ou na fabricação de ração animal
(Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, §
5.º e segunda, esta na redação do Convênio
ICMS-67/96).".
Artigo
3.º -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I
- ao artigo 380, o § 5°:
"§
5.º - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante
regime especial, nas operações interestaduais, com as
mercadorias adiante indicadas, realizadas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, o abatimento na guia de recolhimentos
especiais de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto
incidente, desde que o remetente não tenha débito do
ICMS inscrito na divida ativa (Convênio ICMS-61/96):
1
- ligas de alumínio em formas brutas da posição
7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos,
"billets", placas, barras para obtenção de
fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a
estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de
industrialização para obtenção de
artefatos;
2 - granalhas de alumínio e outros
produtos similares da mesma posição 7601, desde que
destinados a estabelecimentos siderúrgicos.";
II -
ao artigo 393, o § 3.°:
"§
3.º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito
passivo por substituição utilizará como base de
cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão
competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável
pelo recolhimento do imposto correspondente:
1 - à
diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo
órgão competente para a venda a varejo no município
de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município
de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte
entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que
por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea
"b" do item I do § I.°, aplicável a
operação interna.";
III - ao
item 47 da Tabela II do Anexo I, o subitem 47.11:
47.11 amônia,
uréia, sulfato de amônio: nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio
fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou
fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à
utilização na produção agrícola ou
à fabricação de adubo simples ou composto, ou de
fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas segunda, na
redação dada pelo Convênio ICMS67/96 ,e terceira,
esta na redação dada pelo Convênio
ICMS-114/93).";
IV - à Tabela I do Anexo III,
o item 3:
"3 - Na primeira saída, em operação
interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá
creditar-se de importância equivalente à aplicação
de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio
ICMS-59/96):
I - o estabelecimento adquirente, na saída
promovida pelo produtor com destino a comercialização
ou industrialização;
II - o estabelecimento
produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o
recolhimento do imposto.";
V - a Tabela II do Anexo
IX, o item 7-A:
"7-A Pernambuco
Protocolo ICMS-4/96, de
31/05/96, a partir de 1.° de julho de 1996".
Artigo
4.º - Fica revigorado o § 2.° do artigo 58 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a
redação que se segue:
"§ 2.º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (lei n.° 6.374/89, art. 38, § 3.°. na redação da Lei n.° 9.359/96, art. 2.°, II).".
Artigo 5.º
- Fica aprovado o modelo de Demonstrativo de Apuração
do ICMS - DAICMS a ser utilizado pelas empresas concessionárias
de serviço público de energia elétrica,
constante do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de
1991 (Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quarta, na redação
dada pelo Ajuste SINIEF-4/96).
Artigo 6.º - Ficam
convalidadas as operações interestaduais realizadas a
partir de 23 de abril de 1994 com os produtos indicados nos incisos
IV e V do Item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de
14 de março de 1991, beneficiadas com redução de
base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento), quando
adquiridos por estabelecimentos diversos daqueles indicados na Nota I
do referido item 15 (Convênio ICMS-67/96. cláusula
segunda). Parágrafo único - O disposto neste artigo não
autoriza a restituição ou compensação das
importâncias pagas.
Artigo 7.º - Passa a
vigorar com a seguinte redação o § 1.° do
artigo 3.° do Decreto n.° 41.183, de 24 de setembro de 1996:
"§1.º
- A base de cálculo do imposto devido nos termos deste
artigo será:
1 - tratando-se de óleo diesel, o
menor preço máximo de bomba no Estado;
2 - para os
demais produtos, o total dos valores de que trata a alínea "a"
do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela
resultante da aplicação do percentual de:
a)
61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool
anidro;
b) 30% (trinta por cento) para os demais
produtos.".
Artigo
8.º
- Este decreto entra em vigor em 11 de outubro de 1996, exceção
feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão
efeitos a partir das datas indicadas:
I
-
1.º de fevereiro de 1994, o artigo 4.º;
II
- 19 de junho de 1996, os incisos I e X do artigo 2.º;
III
- 1.º de julho de 1996, o inciso V do artigo 3.º;
IV
- 20 de setembro de 1996, os incisos II, III e IX do artigo 2.º
e o artigo 5.º;
V
- 1.º de outubro de 1996, os incisos V e XII do artigo 2.º,
os incisos I e II do artigo 3.º e o artigo 7.º;
VI
- publicação deste decreto, o artigo 1.º;
VII
- 1.º de novembro de 1996, os incisos IV, VI, VII e VIII do
artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro
de 1996
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da
Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1996.
OFÍCIO
GS-CAT N.° 624/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
aprova protocolos, introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços RICMS e dá outras
providencias.
A maioria das alterações decorre da
necessidade de adequar a mencionada legislação is
disposições dos Convênios ICMS-59/96, 67/96,
68/96. 79/96 e 80/96, dos Ajustes SINIEF-2/96 e 4/96 celebrados em
Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, e já ratificados ou
aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.°
41.193, de 30 de setembro de 1996.
Apresento, assim, resumidas
explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa:
O artigo 1.° aprova os protocolos a seguir
discriminados:
1
- o Protocolo ICMS-20/96 dispõe sobre a exclusão do
Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM-15/85 e 19/85, que tratam
da substituição tributária nas operações
com filme fotográfico e cinematográfico e "slide"
e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada,
respectivamente;
2
- o Protocolo ICMS-21/96 dispõe sobre a exclusão do
Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM-16/85, 17/85 e 18/85, que
tratam da substituição tributária nas operações
com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro, lâmpada elétrica e pilha e bateria elétricas,
respectivamente.
O artigo 2.° altera a redação
de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1
- o inciso I altera o § 2.º do artigo 56 para, como
decorrência de alteração da Lei n.° 6.374/89,
deixar expressa a vedação ao crédito do ICMS
quando, embora destacado em documento fiscal, corresponda a incentivo
ou beneficio fiscal concedido sem o aval do CONFAZ, consoante o
disposto no artigo 155, § 2.°, XII, "g" da
Constituição Federal;
2
- os incisos II e III modificam, respectivamente, o § 3.° do
artigo 251 e o § 2.° do artigo 256, somente para aclarar a
redação no tocante á emissão de Nota
Fiscal e á escrituração do livro Registro de
Entradas, relativamente a operações interestaduais,
tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam
sujeitas ao regime de substituição tributária;
3
- os incisos IV e V alteram, respectivamente, o "caput" do
artigo 392 e seu inciso I, mantidos os demais incisos, para excluir o
óleo combustível, o gás liquefeito propano ou
butano, a gasolina de aviação e o querosene iluminante
do regime de substituição tributária a que estão
sujeitos os combustíveis, lubrificantes e derivados de
petróleo e atribuir a responsabilidade pela retenção
do imposto incidente nas subsequentes saídas e óleo
diesel ao estabelecimento do distribuidor, nas hipóteses
previstas no § 3.º do artigo 393.;
4
- os incisos VI e VII alteram, respectivamente, a alínea "a"
do item 2 do § 1.° do artigo 393 e a alínea "b"
do item 2 do § 1.° do artigo 395. apenas para corrigir
distorção na base de cálculo estabelecida para a
gasolina automotiva e o álcool anidro;
5
- o inciso VIII modifica a Seção II-A do Capitulo VII
do Titulo II do Livro II, composta pelo artigo 396, para incluir
entre os produtos sujeitos ao diferimento do imposto para o momento
da saída do estabelecimento distribuidor, o querosene
iluminante, a gasolina de aviação e o óleo
combustível, com o objetivo, ainda, de evitar o acúmulo
de crédito nas distribuidoras;
6
- o inciso IX dá nova redação ao artigo 512 para
introduzir aperfeiçoamentos ao controle das operações
praticadas por empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica, mediante a adoção
de documento especifico em substituição á
escrituração de livros fiscais;
7
- o inciso X altera o § 2.° do artigo 627 apenas para
adequar a redação do dispositivo á Lei 6.374/89,
na redação dada pela Lei 9.359/96;
8
- o inciso XI altera o "caput" do item 47 e os subitens
47.2 e 47.6 da Tabela II do Anexo I, com a finalidade de acrescentar
a farinha de caroço de algodão e o farelo de polpa
cítrica entre os insumos agropecuários que gozam de
isenção nas operações internas, além
de corrigir algumas imperfeições técnicas do
referido dispositivo legal;
9
- o inciso XII modifica a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando para 31 de dezembro de 1997 a redução de
base de cálculo para as saídas de aeronaves, peças
e acessórios.
10
- O inciso XIII atualiza o "caput" do item 8 da Tabela II
do Anexo II em face de alteração promovida pelos
Convênios ICMS 63/96 e 74/96, que incluíram novos
equipamentos á lista de produtos sujeitos a redução
de base de cálculo ali referida;
11
- os incisos XIV e XV dão, respectivamente, nova redação
ao subitem 14.6 e á Nota I do item 15, ambos da Tabela II do
Anexo II para incluir a farinha de caroço de algodão e
o farelo de polpa cítrica entre os insumos agropecuários
beneficiados com redução de base de cálculo nas
operações interestaduais, além de dirimir dúvida
quanto ao alcance do beneficio em relação a adubos e
fertilizantes, que estava ensejando uma interpretação
mais restritiva do que a desejada.
O artigo 3.º da
proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1
- o inciso I acrescenta o § 5.° ao artigo 380 para, em
decorrência do Convênio ICMS-61/96, permitir que, por
regime especial, o remetente de ligas de alumínio para outros
Estados possa abater na própria guia de recolhimentos
especiais, crédito até o valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto incidente;
2
- o inciso II acrescenta ao artigo 393 o § 3.°. para
estabelecer tributação especifica ás operações
com óleo diesel, uma vez que o preço final desse
produto varia de município para município, em função,
também, de uma parcela variável a titulo de frete entre
o estabelecimento distribuidor e o revendedor;
3
- o inciso III acrescenta ao item 47 da Tabela II do Anexo I o
subitem 47.11, como consequência da nova redação
dada ao subitem 47.6 pelo inciso XI do artigo 2.º desta minuta;
4
- o inciso IV acrescenta á Tabela I do Anexo III o item 3, que
dispõe sobre a concessão de um crédito outorgado
de 60% do valor do imposto na saída interna de amendoim, em
casca ou em grão;
5
- o inciso V introduz o item 7-A á Tabela II do Anexo IX, para
incluir o Estado de Pernambuco entre os signatários de acordo
para a instituição de substituição
tributária em operações interestaduais com
refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo.
O
artigo 4.° revigora o § 2.° do artigo 58, deixando
expresso que o crédito deve ser escriturado pelo seu valor
nominal, em consonância com disposição da Lei
6.374/89.
O artigo 5.°, como consequência da alteração
constante do inciso IX do artigo 2.° desta minuta, aprova novo
modelo do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS,
utilizado por empresas concessionárias de serviço
público de energia elétrica.
O artigo 6.°
convalida as operações realizadas a partir de 23 de
abril de 1994 com adubos e fertilizantes em decorrência de
operações realizadas com destinatários diversos
daqueles mencionados na nota I do item 15 da Tabela II do Anexo II,
nos termos da nova redação dada á referida nota
pelo inciso XIV do artigo 2.
O artigo 7.° modifica a redação
de dispositivo constante do Decreto n.° 41.183, de 24 de setembro
de 1996, que introduziu diversas alterações no
Regulamento do ICMS, com vistas ao aperfeiçoamento da
disciplina tributária que rege as operações com
combustíveis, lubrificantes, derivados de petróleo, e
com álcool hidratado e anidro, no que se refere á base
de cálculo a ser usada na operação do imposto
relativo ao estoque de óleo diesel existente em 30 de setembro
de 1996. Finalmente, o artigo 8.º dispõe sobre a vigência
dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo
a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO
COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO ICMS 20, DE 13 DE
SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a exclusão do Estado
de Santa
Catarina dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85,
que
tratam da substituição tributária nas
operações
com filme fotográfico e
cinematográfico e "slide"
e com discos
fonográficos e fita virgem ou gravada,
respectivamente.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará,
Mato Grosso do Sul, Pará Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Ria de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em
Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto
no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único
ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos
Protocolos ICM 15/85 e 19/85. de 25 de julho de 1985. Cláusula
segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 01 de outubro de 1996. Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José
Pereira de Sousa; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel
Assayag Hanan; Ceará " Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso
do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará -
Pauk) Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Almas; Paraiba " José
Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/
Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de janeiro - Edgar Monteiro
Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira;
Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO ICMS 21, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe
sobre a exclusão de Estado de Santa Catarina dos Protocolos
ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam da substituição
tributária nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada
elétrica e pilhas e baterias elétricas,
respectivamente.
Os Estados da Amazonas, Ceará, Mato
Grosso do Sul, Pará Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste até
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, reunidas em Gramado, RS,
no 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo
único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM
66788, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado de
Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e
18/85, de 25 de julho de 1985. Cláusula segunda Este Protocolo
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro
de 1996. Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag
Hanan; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul -
Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo
Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Aihias; Paraiba - José
Soares Nuto; Parani " Miguel Salomão; Pernambuco - José
da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de
Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Santa Catarina -
Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
RETIFICAÇÃO
Na publicação do Protocolo ICMS 19/96, feita no
D.O.U de 20 09 96, seção I página 18731
Na
ementa, onde se lê: "Institui regime especial para
estabelecer disciplina relacionada com a exportção de
chassi de ônibus, com trânsito pda industria de
carroceria " leia-se "Institui regime especial para
estabelecer disciplina relacionada com a exportação de
chassi de caminhão, com trânsito pela industria de
carroceria-"