DECRETO N. 41.252, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996

Aprova protocolos, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -  RICMS e dá as providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei n.° 9.359, de 18 de junho de 1996; os Convênios ICMS-59/96, 67/96, 68/96, 79/96 e 80/96 e os Ajustes SINIEF-2/96 e 4/96, celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.° 41.193. de 30 de setembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-20/96 e 21/96. ambos celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1996, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto. 

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-20/96 e 21/96. 

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991: 

I - o § 2.º do artigo 56: 

"§ 2.º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com O disposto no artigo 155, § 2.°, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal (Lei 6.374/89, art. 36, § 2.°, na redação da Lei 9.359/96).";

II - o § 3.º do artigo 251:

§ 3.º - Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares" (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 19, § 23, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira)."; (II - o § 12° do artigo 256:

III -"§ 2 - Na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, § 2.°, na redação do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).";
IV - o "caput" do artigo 392, mantidos os seus incisos, sendo o inciso I com a redação dada por este decreto:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto óleo combustível, gás liqüefeito propano ou butano, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subsequentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8.°, III e V, c.c.
§ 10,2; 60 e 66-F, 1, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, 1 , sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8° com alteração da Lei n.° 9.355/96, art. 1.º, 1, e Convênio ICMS-105/92. cláusula primeira, § 2.°, na redação do Convênio ICMS-111/93. cláusula primeira, com alteração do
Convênio ICMS-126/95):";
V - o inciso 1 do artigo 392:
"1 - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP), aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e óleo diesel, na hipótese indicada no § 3.° do artigo 393 ;";
VI - a alínea "a" do item 2 do § 1.º do artigo 393:
"a) em relação à gasolina automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);"; VII - a alínea "b" do item 2 do § 1.° do artigo 395:
"b) em relação ao álcool anidro, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);";
VIII - a Seção II-A do Capítulo VII do Titulo II do Livro II, composta do artigo 396:

"SEÇÃO II -A
DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL
Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saida do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei 6.374/89, art. 8.°, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1.°, 1).";
IX- o artigo 512:
"Artigo 512 - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo constante no Anexo X deste regulamento, que conterá, no minimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira):
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o período de referência e data limite para pagamento; IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto;
c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;
d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais;
e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações;
V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações e discriminação, com menção:
a) do valor contábil;
b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto;
c) dos valores das operações sem débito do imposto;
VI - os valores relativos à apuração do ICMS;
VII - o ICMS de outras origens.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.";
X - o § 2.º do art. 627:

"§ 2.º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 592 (Lei 6.374/89, art. 92, §

2.º na redação da Lei 9.359/96).";
XI - o "caput" do item 47 e os subitens 47.2 e 47.6 da Tabela II do
Anexo 1:
"47 Operações internas realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à produção agropecuária (Convênio ICMS-36/92. cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93):"
"47.2 ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1.°e 6.°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
1 - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso 1;
3 - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;" "47.6 feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcitico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodã,. de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos. industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira. VI. na redação dada pelo Convênio ICMS68/96. e terceira. esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);";
XII - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II: "NOTA 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96).";
XIII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II: "8 Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93: e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III. 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS45/92, ICM5-I09/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96 e ICMS-74/96):";
XIV - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II: "14-6 feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores. industria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e § 5.°);";
XV - a Nota I do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus anilogos, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, industria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, § 5.º e segunda, esta na redação do Convênio ICMS-67/96).".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 380, o § 5°:

"§ 5.º - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante regime especial, nas operações interestaduais, com as mercadorias adiante indicadas, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante, o abatimento na guia de recolhimentos especiais de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto incidente, desde que o remetente não tenha débito do ICMS inscrito na divida ativa (Convênio ICMS-61/96):
1 - ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos;
2 - granalhas de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601, desde que destinados a estabelecimentos siderúrgicos.";
II - ao artigo 393, o § 3.°:

"§ 3.º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item I do § I.°, aplicável a operação interna.";

III - ao item 47 da Tabela II do Anexo I, o subitem 47.11:
47.11 amônia, uréia, sulfato de amônio: nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS67/96 ,e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93).";
IV - à Tabela I do Anexo III, o item 3:
"3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96):
I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo produtor com destino a comercialização ou industrialização;
II - o estabelecimento produtor, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.";
V - a Tabela II do Anexo IX, o item 7-A:
"7-A Pernambuco
Protocolo ICMS-4/96, de 31/05/96, a partir de 1.° de julho de 1996".
Artigo 4.º - Fica revigorado o § 2.° do artigo 58 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

"§ 2.º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal (lei n.° 6.374/89, art. 38, § 3.°. na redação da Lei n.° 9.359/96, art. 2.°, II).".

Artigo 5.º - Fica aprovado o modelo de Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS a ser utilizado pelas empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, constante do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991 (Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quarta, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96).
Artigo 6.º - Ficam convalidadas as operações interestaduais realizadas a partir de 23 de abril de 1994 com os produtos indicados nos incisos IV e V do Item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, beneficiadas com redução de base de cálculo de 25% (vinte e cinco por cento), quando adquiridos por estabelecimentos diversos daqueles indicados na Nota I do referido item 15 (Convênio ICMS-67/96. cláusula segunda). Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias pagas.
Artigo 7.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1.° do artigo 3.° do Decreto n.° 41.183, de 24 de setembro de 1996:

"§1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será:
1 - tratando-se de óleo diesel, o menor preço máximo de bomba no Estado;
2 - para os demais produtos, o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de:
a) 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
b) 30% (trinta por cento) para os demais produtos.".

Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor em 11 de outubro de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
I - 1.º de fevereiro de 1994, o artigo 4.º;
II - 19 de junho de 1996, os incisos I e X do artigo 2.º;
III - 1.º de julho de 1996, o inciso V do artigo 3.º;
IV - 20 de setembro de 1996, os incisos II, III e IX do artigo 2.º e o artigo 5.º;
V - 1.º de outubro de 1996, os incisos V e XII do artigo 2.º, os incisos I e II do artigo 3.º e o artigo 7.º;
VI - publicação deste decreto, o artigo 1.º;
VII - 1.º de novembro de 1996, os incisos IV, VI, VII e VIII do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1996
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1996.
OFÍCIO GS-CAT N.° 624/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova protocolos, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS e dá outras providencias.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação is disposições dos Convênios ICMS-59/96, 67/96, 68/96. 79/96 e 80/96, dos Ajustes SINIEF-2/96 e 4/96 celebrados em Gramado, RS, em 13 de setembro de 1996, e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.° 41.193, de 30 de setembro de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.° aprova os protocolos a seguir discriminados:
1 - o Protocolo ICMS-20/96 dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM-15/85 e 19/85, que tratam da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, respectivamente;
2 - o Protocolo ICMS-21/96 dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM-16/85, 17/85 e 18/85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e pilha e bateria elétricas, respectivamente.
O artigo 2.° altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I altera o § 2.º do artigo 56 para, como decorrência de alteração da Lei n.° 6.374/89, deixar expressa a vedação ao crédito do ICMS quando, embora destacado em documento fiscal, corresponda a incentivo ou beneficio fiscal concedido sem o aval do CONFAZ, consoante o disposto no artigo 155, § 2.°, XII, "g" da Constituição Federal;
2 - os incisos II e III modificam, respectivamente, o § 3.° do artigo 251 e o § 2.° do artigo 256, somente para aclarar a redação no tocante á emissão de Nota Fiscal e á escrituração do livro Registro de Entradas, relativamente a operações interestaduais, tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária;
3 - os incisos IV e V alteram, respectivamente, o "caput" do artigo 392 e seu inciso I, mantidos os demais incisos, para excluir o óleo combustível, o gás liquefeito propano ou butano, a gasolina de aviação e o querosene iluminante do regime de substituição tributária a que estão sujeitos os combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo e atribuir a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subsequentes saídas e óleo diesel ao estabelecimento do distribuidor, nas hipóteses previstas no § 3.º do artigo 393.;
4 - os incisos VI e VII alteram, respectivamente, a alínea "a" do item 2 do § 1.° do artigo 393 e a alínea "b" do item 2 do § 1.° do artigo 395. apenas para corrigir distorção na base de cálculo estabelecida para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
5 - o inciso VIII modifica a Seção II-A do Capitulo VII do Titulo II do Livro II, composta pelo artigo 396, para incluir entre os produtos sujeitos ao diferimento do imposto para o momento da saída do estabelecimento distribuidor, o querosene iluminante, a gasolina de aviação e o óleo combustível, com o objetivo, ainda, de evitar o acúmulo de crédito nas distribuidoras;
6 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 512 para introduzir aperfeiçoamentos ao controle das operações praticadas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mediante a adoção de documento especifico em substituição á escrituração de livros fiscais;
7 - o inciso X altera o § 2.° do artigo 627 apenas para adequar a redação do dispositivo á Lei 6.374/89, na redação dada pela Lei 9.359/96;
8 - o inciso XI altera o "caput" do item 47 e os subitens 47.2 e 47.6 da Tabela II do Anexo I, com a finalidade de acrescentar a farinha de caroço de algodão e o farelo de polpa cítrica entre os insumos agropecuários que gozam de isenção nas operações internas, além de corrigir algumas imperfeições técnicas do referido dispositivo legal;
9 - o inciso XII modifica a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 1997 a redução de base de cálculo para as saídas de aeronaves, peças e acessórios.
10 - O inciso XIII atualiza o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II em face de alteração promovida pelos Convênios ICMS 63/96 e 74/96, que incluíram novos equipamentos á lista de produtos sujeitos a redução de base de cálculo ali referida;
11 - os incisos XIV e XV dão, respectivamente, nova redação ao subitem 14.6 e á Nota I do item 15, ambos da Tabela II do Anexo II para incluir a farinha de caroço de algodão e o farelo de polpa cítrica entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo nas operações interestaduais, além de dirimir dúvida quanto ao alcance do beneficio em relação a adubos e fertilizantes, que estava ensejando uma interpretação mais restritiva do que a desejada.
O artigo 3.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 5.° ao artigo 380 para, em decorrência do Convênio ICMS-61/96, permitir que, por regime especial, o remetente de ligas de alumínio para outros Estados possa abater na própria guia de recolhimentos especiais, crédito até o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto incidente;
2 - o inciso II acrescenta ao artigo 393 o § 3.°. para estabelecer tributação especifica ás operações com óleo diesel, uma vez que o preço final desse produto varia de município para município, em função, também, de uma parcela variável a titulo de frete entre o estabelecimento distribuidor e o revendedor;
3 - o inciso III acrescenta ao item 47 da Tabela II do Anexo I o subitem 47.11, como consequência da nova redação dada ao subitem 47.6 pelo inciso XI do artigo 2.º desta minuta;
4 - o inciso IV acrescenta á Tabela I do Anexo III o item 3, que dispõe sobre a concessão de um crédito outorgado de 60% do valor do imposto na saída interna de amendoim, em casca ou em grão;
5 - o inciso V introduz o item 7-A á Tabela II do Anexo IX, para incluir o Estado de Pernambuco entre os signatários de acordo para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo.
O artigo 4.° revigora o § 2.° do artigo 58, deixando expresso que o crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, em consonância com disposição da Lei 6.374/89.
O artigo 5.°, como consequência da alteração constante do inciso IX do artigo 2.° desta minuta, aprova novo modelo do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, utilizado por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O artigo 6.° convalida as operações realizadas a partir de 23 de abril de 1994 com adubos e fertilizantes em decorrência de operações realizadas com destinatários diversos daqueles mencionados na nota I do item 15 da Tabela II do Anexo II, nos termos da nova redação dada á referida nota pelo inciso XIV do artigo 2.
O artigo 7.° modifica a redação de dispositivo constante do Decreto n.° 41.183, de 24 de setembro de 1996, que introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS, com vistas ao aperfeiçoamento da disciplina tributária que rege as operações com combustíveis, lubrificantes, derivados de petróleo, e com álcool hidratado e anidro, no que se refere á base de cálculo a ser usada na operação do imposto relativo ao estoque de óleo diesel existente em 30 de setembro de 1996. Finalmente, o artigo 8.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO ICMS 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa
Catarina dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85,
que tratam da substituição tributária nas
operações com filme fotográfico e
cinematográfico e "slide" e com discos
fonográficos e fita virgem ou gravada,
respectivamente.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ria de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85. de 25 de julho de 1985. Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1996. Alagoas - Clenio Pacheco Franco p/ José Pereira de Sousa; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará " Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Pauk) Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Almas; Paraiba " José Soares Nuto; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.

PROTOCOLO ICMS 21, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a exclusão de Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e pilhas e baterias elétricas, respectivamente.
Os Estados da Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste até representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidas em Gramado, RS, no 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66788, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, de 25 de julho de 1985. Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1996. Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Aihias; Paraiba - José Soares Nuto; Parani " Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.
RETIFICAÇÃO
Na publicação do Protocolo ICMS 19/96, feita no D.O.U de 20 09 96, seção I página 18731
Na ementa, onde se lê: "Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportção de chassi de ônibus, com trânsito pda industria de carroceria " leia-se "Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela industria de carroceria-"