Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.284, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996

Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 parcelas mensais consecutivas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.° 6.374, de l.° de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:
Artigo 1º- Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1996, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1.º - Os parcelamentos de que trata o "caput", que serão concedidos uma única vez, independem:

I - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item I do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n.° 37.017, de 7 de julho de 1993, n.° 37.401, de 3 de setembro de 1993 e n.° 38.072, de 14 de dezembro de 1993.

§ 2.º - Os parcelamentos de que tratam este decreto:

I - não compreendem débitos fiscais:
a) objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1996;
b) decorrentes de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização;
c) decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991;

2 - devem ser requeridos até 29 de novembro de 1996.
Artigo 2.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos artigos 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1996.
OFÍCIO GS-CAT N.° 646/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza o recebimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de agosto de 1996, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
O critério para concessão do benefício consiste em afastar, na oportunidade, os obstáculos regulamentares, quais sejam:
- permitir a existência simultânea de mais de um parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, tanto para débitos inscritos e ajuizados, como para débitos não inscritos na divida ativa;
- afastar as restrições previstas nos Decretos n.° 37.017, de 7 de julho de 1993, n.° 37.401, de 3 de setembro de 1993, e n,° 38.072, de 14 de dezembro de 1993, que permitem os parcelamentos especiais em até 96 (noventa seis) meses.
A proposição visa facultar a oportunidade de composição com o erário em relação aqueles contribuintes que ora vêm enfrentando dificuldades no cumprimento da obrigação principal, abrindo aos cofres públicos nova possibilidade de arrecadação, ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes de pagamento.
Visando impedir perda de arrecadação, estabelece-se, ainda, que a medida não compreenderá débitos fiscais objeto de parcelamento em curso, ou de acordo rompido após a data de 31 de agosto de 1996.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes