Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.315, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996

A Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde, criada nos moldes do artigo 1º do Decreto 33.166, de 1991, e alterada pelo Decreto 39.896, de 1995, fica reorganizada de acordo com este decreto

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º- A Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde criada nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991, e alterada pelo Decreto n.° 39.896 de 1.° de janeiro de 1995, fica reorganizada de acordo com este decreto.
Artigo 2.º - À Coordenadoria de Planejamento de Saúde cabe:
I - captar, articular e consolidar dados que viabilizem:
a) o delineamento do perfil de saúde da população do Estado e de cada região;
b) o conhecimento da capacidade instalada de Saúde no Estado e em cada região;
c) o acompanhamento e a avaliação das ações e serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde no Estado;
II - realizar e disponibilizar aos demais órgãos da Secretaria da Saúde e seus interlocutores, análises sobre o perfil de saúde da população, a capacidade instalada e a prestação de ações e serviços;
III - identificar situações-problema de intervenção a nível do Estado e por região;
IV - consolidar o Plano Estadual de Saúde;
V - orientar a operacionalização das diretrizes e prioridades definidas pela Secretaria da Saúde;
VI - identificar reunir adequar e disponibilizar as coordenações e direções regionais do Sistema Único de Saúde de São Paulo estratégias de intervenção metodologias de trabalho e normas técnicas para a formulação e implementação de planos, programas e projetos, bem como para o controle e avaliação de resultados
VII - identificar e acompanhar indicadores de resultados e impactos do Sistema Único de Saúde na qualidade de vida da população do Estado e por região
VIII - subsidiar o processo de avaliação das sistemas locais de saúde realizados pelas direções regionais do Sistema Único de Saúde de São Paulo,
IX - coordenar o processo de avaliação de resultados e impactos do Sistema Estadual de Saúde;
X - identificar situações-problema, que comprometam a qualidade das ações de saúde prestadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS/SP,
XI - coordenar o processo de normatização, auditoria e controle do Sistema de Auditoria Estadual do SUS
XII - supervisionar o processo de elaboração da proposta parcial para o orçamento plurianual de investimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento-programa anual;
XIII - acompanhar monitorar e analisar a execução orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde
Artigo 3.° - O Centro de Informações de Saúde - CIS, criado pelo artigo 1.° do Decreto n.° 9 959, de 6 de julho de 1977, e transferido para a Coordenadoria de Planejamento de Saúde pelo inciso II do artigo 2.° do Decreto n.º 39.896, de 1.° de Janeiro de 1995, passa a denominar-se Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS Artigo 4.° - Ficam transferidas do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral a Saúde (CADAIS), da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, da Secretaria da Saúde, as seguintes unidades previstas no artigo 16 do Decreto n.° 26 774, de 18 de fevereiro de 1987:
I - para o Gabinete do Secretário da Saúde, com o nível de Serviço Técnico, o Centro Técnico de Preservação da Memória, com o Museu de Saúde Pública "Emilio Ribas", de que trata a alínea "c" do inciso IV, ficando subordinado ao Chefe de Gabinete,
II - para o Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, a Divisão de Documentação de que trata o inciso V, com a denominação alterada para Centro Técnico de Documentação.
Artigo 5.° - O Grupo Técnico de Gestão Econômico-Financeira, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, fica transferido, com a estrutura definida pelo artigo 4.° do Decreto n.º 33 166, de 5 de abril de 1991, para o Gabinete do Secretário da Saúde, passando a subordinar-se diretamente ao Titular da Pasta.
Artigo 6.° - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência Integral á Saúde (CADAIS)
II - o Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência a Saúde Escolar (DAE)

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 7.° - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica,
II - Núcleo de Apoio Administrativo
III - Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, com:
a) Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde, com 1 Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde: 2 Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde,
b) Centro Técnico de Divulgação de Informações com Núcleo Técnico de Informações a Comunidade,
c) Centro Técnico de Informática,
d) Centro Técnico de Documentação,
IV - Grupo de Avaliação Técnica de Saúde, com 7 (sete) Centros Técnicos de Saúde, V Grupo Técnico de Orçamento e Finanças com:
a) Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros, com I (um) Núcleo Técnico de Acompanhamento,
b) Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos;
c) Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas,
VI - Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, com:
a) Centro Técnico de Normatização de Saúde,
b) Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria com 2 (dois) Núcleos Técnicos de Apoio Operacional,
c) Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS,
VII - Centro de Apoio Operacional, com:
a) Núcleo Técnico de Apoio a Eventos,
b) Núcleo de Apoio Administrativo Parágrafo único - Vincula-se a Coordenadoria de Planejamento de Saúde o Grupo de Planejamento Setorial, da Secretaria da Saúde
Artigo 8.° - Cada Grupo que constitui a estrutura da Coordenadoria de Planejamento de Saúde e composto, também, de um Corpo Técnico

Parágrafo único - Os Corpos Técnicos não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 9.° - As unidades da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, a seguir relacionadas tem os seguintes níveis:
I - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo Técnico de Informações de Saúde - CIS, o Grupo de Avaliação Técnica de Saúde e o Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde;
II - de Departamento Técnico, o Grupo Técnico de Orçamento e Finanças,
III - de Divisão Técnica de Saúde
a) o Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde,
b) o Centro Técnico de Divulgação de Informações
c) os Centros Técnicos de Saúde, do Grupo de Avaliação Técnica de Saúde,
d) o Centro Técnico de Normatização de Saúde,
e) o Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria,
f) o Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde SUS;
IV - de Divisão Técnica:
a) o Centro Técnico de Informática,
b) o Centro Técnico de Documentação,
c) o Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentárias e Financeiros
d) o Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos,
e) o Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas,
f) o Centro de Apoio Operacional
V - de Serviço Técnico de Saúde
a) o Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde
b) o Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde,
c) o Núcleo Técnico de Informações a Comunidade,
d) os Núcleos Técnicos de Apoio Operacional do Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria,
VI de Serviço Técnico
a) o Núcleo Técnico de Acompanhamento,
b) o Núcleo Técnico de Apoio a Eventos
VII - de Serviço Administrativo os Núcleos de Apoio Administrativo

SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 10 - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica
Artigo 11 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Saúde, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento

Parágrafo único Poderão ainda fazer parte do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial:

1. o Coordenador de Planejamento de Saúde
2. o Diretor do Grupo Técnico de Orçamento e Finanças,
3. os Dirigentes das Unidades Orçamentárias da Secretaria da Saúde
Artigo 12 - As atribuições e competências do Grupo de Planejamento Setorial são aquelas estabelecidas pelo Decreto n.° 47 830, de 16 de março de 1967 SEÇÃO IV Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica da Coordenadoria e do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 13 - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Planejamento de Saúde tem as seguintes atribuições
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções
II - propor e orientar o desenvolvimento de projetos estratégicos,
III - apoiar e participar dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenadoria,
IV - desenvolver ações que contribuam e estimulem a articulação entre as unidades da Coordenadoria,
V - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas de atuação da Coordenadoria,
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades da Coordenadoria
Artigo 14 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições
I - preparar o expediente do Coordenador de Planejamento de Saúde, de sua Assistência Técnica, dos Diretores dos Grupos e o das unidades técnicas que não contem com expediente próprio,
II - realizar outras tarefas afins que lhes forem determinadas pelas autoridades a que se subordinem.

SUBSEÇÃO II
Do Grupo Técnico de Informações de Saúde

Artigo 15 - O Grupo Técnico de Informações de Saúde-CIS tem as seguintes atribuições
I - fornecer subsídios para a definição da política estadual de informações do setor saúde,
II - orientar o processo de coleta, tratamento e disseminação de informações referentes ao Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito estadual;
III - gerenciar os bancos de dados e sistemas de produção e cadastros no que se refere à sua qualidade, bem como orientar e apoiar tecnicamente sua gestão descentralizada;
IV - produzir informações, indicadores de saúde e elaborar as análises necessárias;
V - desenvolver e disponibilizar aplicativos para subsidiar as atividades de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS,
VI - garantir o acesso às informações de saúde e da gestão do Sistema Estadual de Saúde as unidades e profissionais da Pasta, gerentes e profissionais dos sistemas locais de saúde, conselhos de saúde, organizações da sociedade civil e cidadãos em geral
Artigo 16 - O Centro Técnico de Monitoramento da Produção de Serviços de Saúde tem as seguintes atribuições
I - por meio do Núcleo Técnico de Controle da Qualidade de Dados de Saúde:
a) orientar e apoiar o desenvolvimento e a manutenção dos bancos e sistemas de dados descentralizados referentes à produção e ao cadastro de serviços:
b) controlar a qualidade da informação dos bancos e sistemas de dados da Secretaria;
c) elaborar e disponibilizar indicadores e parâmetros a partir das informações dos sistemas,
d) consolidar os dados de cadastro, programação e produção das Coordenações e Coordenadorias de Saúde bem como alimentar o Banco de Dados do Ministério da Saúde:
II - por meio do Núcleo Técnico de Acompanhamento da Produção de Serviços de Saúde
a) produzir informações e análises sobre a situação de saúde,
b) identificar situações-problema e prioridades de intervenção a nível do Estado e por região.
Artigo 17 - O Centro Técnico de Divulgação de Informações tem as seguintes atribuições:
I - disponibilizar e disseminar, para a Secretaria, para outras organizações e para os cidadãos em geral
a) dados e informações de saúde,
b) análises do perfil de saúde da população, no que se refere a situações-problema, capacidade instalada, ações e serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo,
II - gerenciar o Disque-Saúde,
III - articular parcerias e assessorias, visando, com o menor ônus possível, capacitação tecnológica e humana da área,
IV - por meio do Núcleo Técnico de Informações à Comunidade
a) identificar a necessidade de informações para tomada de decisão nos diferentes níveis gestores e para os cidadãos,
b) tratar, analisar e divulgar informações de interesse do setor saúde, de fontes internas e externas,
c) viabilizar a divulgação de informações através de publicações, redes e mídia;
d) criar e manter mecanismos para verificar junto aos usuários a adequação e qualidade dos produtos divulgados
e) checar as consistentes, compatibilidades e deficiências das fontes de informação.
Artigo 18 - O Centro Técnico de Informática tem as seguintes atribuições
I - orientar e participar do processo de informatização na Coordenadoria
II desenvolver sistemas e programas especiais;
III - orientar e prestar apoio técnico aos órgãos da Coordenadoria.
Artigo 19 - O Centro Técnico de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e disponibilizar dados de legislação estadual e federal sobre saúde e o Sistema Único de Saúde, para subsidiar estudos e pareceres no âmbito da Secretaria da Saúde e para o público em geral:
II - organizar e disponibilizar documentação e referências documentais e bibliográficas sobre saúde e o Sistema Único de Saúde para subsidiar estudos, pesquisas e projetos no âmbito da Secretaria da Saúde e para o público em geral:
III - realizar pesquisas bibliográficas,
IV - selecionar, indexar e disponibilizar trabalhos técnico-cientificos produzidos pela Secretaria

SUBSEÇÃO III
Do Grupo de Avaliação Técnica de Saúde

Artigo 20 - 0 Grupo de Avaliação Técnica de Saúde tem, por meio dos Centros Técnicos de Saúde, as seguintes atribuições
I - colaborar e participar da definição de prioridades para o Estado e de estratégias de intervenção referentes à saúde da população,
II - orientar as Direções Regionais de Saúde - DIRs na formulação e na implementação dos planos municipais de saúde e de proposições de estratégias que constituem o plano regional, referentes a questões prioritárias do processo de assistência à saúde:
III - fomentar a formulação e avaliação de projetos realizados ou orientados pelas Direções Regionais de Saúde - DIRs, referentes aos municípios, nas prioridades dentro do processo assistencial:
IV - atender demandas de assistência técnica dos níveis central regional e local, sobre questões referentes a ações de saúde e de prestação de serviços:
V - orientar e atender as demandas dos Conselhos de Saúde, em questões de natureza técnica:
VI - articular, com os demais Grupos da Coordenadoria, estratégias que viabilizem a integralidade do processo de planejamento;
VII - sistematizar as tecnologias específicas de áreas consideradas especiais definindo seus conteúdos e estratégias de operacionalização, com ênfase para os grupos populacionais considerados prioritários:
VIII - promover articulações com os órgãos que tenham atribuições referentes à saúde coletiva, visando a integralidade da atenção à população em geral.

SUBSEÇÃO IV
Do Grupo Técnico de Orçamento e Finanças

Artigo 21 - O Grupo Técnico de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições
I - atuar como interface com a Secretaria de Economia e Planejamento e com a Secretaria da Fazenda nos assuntos orçamentários e financeiros sobre saúde pública ou da Pasta,
II - coordenar as ações orçamentárias e financeiras para promover a adequação dos planos táticos operacionais e programas das unidades orçamentárias ao plano estratégico da Secretaria,
III - consolidar o orçamento anual da Secretaria
VI - orientar os Conselhos de Saúde em questões relacionadas à área orçamentária e financeira
Artigo 22 - O Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros tem as seguintes atribuições
I - organizar e manter o fluxo de toda a documentação entre a Secretaria da Saúde e as instâncias de encaminhamento e decisão específicas dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
II - organizar os dados, extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, que subsidiem o acompanhamento da execução orçamentária, através da Programação Orçamentária do Estado, apresentando relatórios dos valores concedidos, executados e disponíveis, para tomada de decisões,
III - instruir os processos relativos ao orçamento-programa no que se refere a suplementações, reduções e outras alterações,
IV - propiciar às Unidades Orçamentárias da Secretaria o apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das ações de execução orçamentária,
V - emitir relatórios que permitam visualizar a execução orçamentária,
VI - por meio do Núcleo Técnico de Acompanhamento
a) orientar todas as instâncias da Pasta no que se refere a questões relacionadas ao SIAFEM/SP,
b) desenvolver e acompanhar os sistemas de informação referentes ao SIAFEM/SP,
c) orientar o gestor financeiro da Secretaria nas questões relacionadas ao SIAFEM/SP
Artigo 23 - O Centro Técnico de Gerenciamento da Proposta Orçamentária e Projetos Específicos tem as seguintes atribuições
I - levantar os dados preliminares para a elaboração do orçamento-programa, com base nos planos de aplicação e nos planos diretores, atendendo as normas emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária,
II - elaborar, em conjunto com as demais Coordenações e Coordenadorias e com o Grupo de Planejamento Setorial, a proposta de diretrizes orçamentárias, decorrente da orientação e das prioridades definidas pelo Secretário da Saúde
III - interagir com as Unidades Orçamentárias visando o preenchimento dos documentos referentes à elaboração da proposta parcial para o plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento-Programa Anual,
IV - consolidar os orçamentos das Unidades Orçamentárias da Secretaria para a elaboração do orçamento global da Pasta,
V - orientar os órgãos e unidades na elaboração dos planos de aplicações dos recursos do orçamento aprovado,
VI - coordenar a alocação de recursos extra-orçamentários e específicos, adequando-a aos planos estratégicos e setoriais,
VII - propor, acompanhar e orientar, na área orçamentária e financeira, a níveis central regional e local da Secretaria, a elaboração e o acompanhamento de projetos com o intuito de desenvolver e buscar novas tecnologias
Artigo 24 - O Centro Técnico de Gerenciamento de Recursos Orçamentários e Financeiros das Entidades Vinculadas tem as seguintes atribuições
I - organizar os dados, extraídos do SIAFEM/SP, que subsidiem o acompanhamento da execução orçamentária, através da Programação Orçamentária do Estado, apresentando relatórios dos valores concedidos, executados e disponíveis para tomada de decisões,
II - instruir os processos relativos ao orçamento-programa das Entidades Vinculadas no que se refere a suplementações, reduções e outras alterações,
III - propiciar as Entidades Vinculadas a Secretaria o apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das ações de execução orçamentária,
IV - emitir relatórios que permitam visualizar a execução orçamentária das Entidades Vinculadas,
V - desenvolver e acompanhar os sistemas de informação

SUBSEÇÃO V
Do Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde

Artigo 25 - O Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde, como órgão central do sistema de auditoria e controle do Sistema Único de Saúde - SUS-SP, tem as seguintes atribuições
I - orientar a Secretaria, disponibilizar normas, metodologias e instrumentos e propor estratégias para viabilizar o cumprimento do papel da instância Estadual de gerenciamento do Sistema Único de Saúde, previsto no Sistema Nacional de Auditoria, regulamentado pelo Decreto Federal n.° 1.651, de 28 de setembro de 1995,
II - orientar e acompanhar as ações de auditoria e controle realizadas descentralizadamente
Artigo 26 - O Centro Técnico de Normatização de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar metodologias e instrumentos de controle da produção e de avaliação da qualidade dos serviços de saúde,
II - normatizar a implantação de fluxos e instrumentos de auditoria e controle
III - propor estratégias e ações de controle e auditoria para as Coordenações e Coordenadorias e para as Direções Regionais de Saúde,
IV - pesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde,
V - desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde
Artigo 27- O Centro Técnico de Monitoramento do Controle e Auditoria tem, por meio dos Núcleos Técnicos de Apoio Operacional, as seguintes atribuições
I - monitorar a operacionalização das normas vigentes do sistema de saúde,
II - controlar a execução dos planos de saúde nos diferentes níveis de gestão,
III - analisar os relatórios de gestão do sistema de saúde
IV - apoiar as ações de auditoria realizadas pelos diferentes níveis operacionais da Secretaria,
V - realizar, em caráter excepcional e complementar, ações de controle e auditoria,
VI - apoiar as ações administrativas decorrentes das ações de controle e auditoria,
VII - pesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços de saúde,
VIII - desenvolver aplicativos visando a operacionalização do monitoramento das normas de controle da prestação de serviços de saúde
Artigo 28 - O Centro Técnico de Avaliação e Acompanhamento de Atividades de Alta Complexidade e Projetos Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS tem as seguintes atribuições
I - avaliar e controlar os procedimentos de alta complexidade,
II - avaliar e controlar a incorporação de alta tecnologia
III - avaliar e controlar programas especiais,
IV - pesquisar softwares e aplicativos disponíveis no mercado e com gestores do setor de saúde que agilizem as ações de controle e avaliação da prestação de serviços,
V - contribuir para a capacitação técnica de servidores da Secretaria

SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Apoio Operacional

Artigo 29 - O Centro de Apoio Operacional tem as seguintes atribuições
I - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao apoio operacional da Coordenadona,
II - propor e participar do processo de capacitação e atualização dos recursos humanos da área administrativa da Coordenadona,
III - acompanhar as publicações, as normas e orientações pertinentes a área administrativa, promovendo o seu cumprimento no âmbito da Coordenadoria.
Artigo 30 - O Núcleo Técnico de Apoio a Eventos tem as seguintes atribuições:
I - estimar, providenciar e administrar os recursos necessários à promoção dos eventos;
II - providenciar instalação física e equipamentos, bem como supervisionar as condições de funcionamento e, quando for o caso, alojamento e alimentação para os participantes;
III - providenciar a divulgação dos eventos;
IV - providenciar o material informativo para os participantes do evento;
V - organizar a inscrição e recepção dos participantes;
VI - contatar e recepcionar os convidados e colaboradores.
Artigo 31 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - gerenciar o registro, o fluxo e a recuperação dos documentos em circulação ou arquivados na Coordenadoria;
II - prestar serviços de apoio nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio e de transportes internos motorizados.

SUBSEÇÃO VII
Dos Corpos Técnicos

Artigo 32 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir as autoridades a que se subordinem no desempenho de suas funções;
II - apoiar e participar dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo Grupo;
III - contribuir para a articulação entre as unidades do Grupo;
IV - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outros trabalhos que se caracterizem com apoio técnico a execução, controle, acompanhamento e avaliação das atividades do Grupo.

SEÇÃO V
Das Competências

Artigo 33 - Ao Coordenador de Planejamento de Saúde, além das competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;
II - orientar, coordenar e compatibilizar as ações, planos e projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas, com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;
III - em relação as atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e) criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
h) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos:
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970:
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
Artigo 34 - Aos Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) assistir o Coordenador de Planejamento de Saúde no desempenho de suas funções;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso III do artigo anterior;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 35 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 36 - O Coordenador de Planejamento de Saúde e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns as autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único - As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 37 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI
Disposições Finais

Artigo 38 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 39 - Os serviços de órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária e de Administração dos Transportes Internos Motorizados serão prestados à Coordenadoria de Planejamento de Saúde pelas unidades competentes da Coordenadoria de Recursos Humanos e da Coordenadoria Geral de Administração, ambas da Secretaria da Saúde.
Artigo 40 - Os serviços de auditoria de que trata este decreto serão desenvolvidos sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 41 - Ficam mantidas as atribuições das unidades abrangidas pelo artigo 5.° deste decreto e as competências de seus Diretores e Chefes de Seção, previstas no Decreto n.° 33.166, de 5 de abril de 1991.
Artigo 42 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para:
I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;
II - a transferência das dotações orçamentárias, dos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades atualmente destinados às unidades objeto dos artigos 4.°, 5.° e 6.° deste decreto.
Artigo 43 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso II do artigo 4.°, as alíneas "g" e "j" do inciso I do artigo 10, os artigos 16, 49, 50, 51 e 52 do Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
II - o Decreto n.° 30.053, de 15 de junho de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de novembro de 1996.