Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.369, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

Acrescenta o § 2º ao artigo 343-A do RICMS, passando o parágrafo único a ser denominado §1º

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas legais e considerando o que dispõe o § 6.º do artigo 38 da Lei 74/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o § 2.º ao artigo 343-A do Regulamento sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, .passando o único a ser denominado § 1.º:
"§ 2.º - Poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou das aves, optar pelo crédito de importância equivalente a de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ela ser objeto de novo termo (Lei n.º 6.374/89, art. 38, § 6.º).

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes. 28 de novembro de 1996
MARIO COVAS
Yahiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de novembro de 1996.

OFICIO GS-CATN." 712/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de muito que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, concedendo ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição a quaisquer outros créditos referentes a aquisição ou produção de aves, a opção de se creditar da importância correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída.
Tal alteração vem ao encontro de pleito do setor, manifestado em diversas oportunidades, no sentido de tornar mais fácil o cumprimento das obrigações tributárias da maioria das empresas  de aves.
Finalmente, o artigo 2.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MARIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes