Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.370, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos a malha rodoviária estadual de ligação entre a Região Metropolitana de São Paulo e a Baixada Santista Sistema Anchieta-lmigrantes, e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a instituição do Programa Estadual de Desestatização, pela Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Publico em atividades que possam ser assumidas pela iniciativa privada para, fundamentalmente, reservar ao Estado o -cumprimento das funções que lhe são próprias e assegurar a prestação de serviço adequado:
Considerando a aprovação do Programa Estadual de Desestatização e Parcerias com a Iniciativa Privada, de outubro de 1995:
Considerando que o interesse público exige a realização de processo licitatório para a concessão do serviço público e do serviço precedido de execução de obra pública, relativo ao Sistema Anchieta-lmigrantes correspondente ao lote 22 do Programa Estadual de Desestatização e Parcerias com a Iniciativa Privada, nos moldes da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992:
Considerando a Lei Estadual n.º 9.444, de 27 de novembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a adotar as providências necessárias para a construção da segunda pista da Rodovia dos Imigrantes:
Considerando, finalmente, proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a implementação do Projeto de Desestatização referente a concessão onerosa de serviços públicos de exploração da malha rodoviária que compõe o Sistema Anchieta-lmigrantes, abrangendo os seguintes trechos:
I - SP-150 - Via Anchieta, do Km 9 + 700m, no Município de São Paulo, até o km 65 + 600m, em Santos;
II - SP-160 - Rodovia dos Imigrantes, do Km 11 + 460m, no Município de São Paulo, ate o km 70. no Município de Praia Grande;
III - SP-41 - Interligação Planalto, do Km 0, entroncamento com a Rodovia dos Imigrantes, até o Km 8, entroncamento com a Via Anchieta: IV - SP-59 - Interligação Baixada, do Km 0, entroncamento com a Via Anchieta, ate o Km I + 800m, entroncamento com a Rodovia dos Imigrantes;
V - SP-248/55 - Rodovia Cônego Domênico Rangoni, do Km 0, em Santos, até o Km 8 + 400m, no Guarujá;
VI - SP-55 - Rodovia Cônego Domênico Rangoni, do Km 248 + 50m, em Santos, até o Km 270 + 600m, em Cubatão:
VII - SP-55 - Via Padre Manoel da Nóbrega, do Km 270 + 600m, em Cubatão, até o Km 292 + 200m, no Município de Praia Grande.

Artigo 2.º - A concessão sera outorgada através de licitação, nos termos do artigo 5.º da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência, de âmbito internacional, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3.º - A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrange a parcela da malha rodoviária descrita no artigo 1.º, suas interligações e ampliações de capacidade, na forma que vier a ser estabelecida em ato do Secretário dos Transportes, no edital e respectivo projeto básico;
II - serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio:
III - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
IV - a tarifa do pedágio será fixada pelo Poder Público Estadual, devendo ser critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão:
V - não será estabelecido preço mínimo para oferta de pagamento;
VI - será exgida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de ampliação, conservação e operação;
VII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei Estadual n.º 7.835. de 8 de maio de 1992;
VIII - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IX - o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º. da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992.

Artigo 4.º- Ficam revogadas as concessões vigentes outorgadas à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., que tenham por objeto trechos compreendidos no lote rodoviário de que trata o presente decreto.

§ 1.º - Os direitos e obrigações da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., em relação ao lote rodoviário de que trata o presente decreto, decorrentes das concessões ora revogadas, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária.

§ 2.º - O representante da Fazenda do Estado adotará, junto a DERSA, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 5.º - Fica delegada ao Secretário dos Transportes competência para detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Plínio Oswaldo Assmann
Secretário dos Transportes
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto da Secretaria de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de novembro de 1996.