Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.372, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996

Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 215 do RICMS

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei n.º 6.374. de 1.º de março de 1989, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributaria - PROMOCAT,

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 215 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS. aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF. art. 64).

§ 1.º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fara assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências"modelo 6 consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

§ 2.º- Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação a fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1996
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de dezembro de 1996.

OFICIO GS-CAT N.º 729/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que trata de disposições comuns aos livros fiscais.
Trata-se de mais uma medida decorrente do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributaria - PROMOCAT que esta sendo desenvolvido nesta Secretaria. em prol da simplificação do cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte do ICMS e da racionalização do atendimento nos postos fiscais.
Nesse sentido, pretende-se eliminar a exigência de visto prévio em livros fiscais, procedimento burocrático atribuído as repartições da Secretaria da Fazenda que vem acarretando grandes transtornos para os contribuintes sem resultados práticos em termos de controle da escrituração fiscal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MARIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes