Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.434, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º XVII e 38 § 6.º da Lei n.º 6 374, de 1.º de março de 1989.

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 344:
"Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89 art. 8.º XVII, § 10, na redação da Lei 9.17695 art. 1.º.1):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado:
b) ao exterior:
c) a consumidor:
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate ainda que submetidos a outros processos industriais:
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 365, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.";
II - o artigo 347:
"Artigo 347 - Relativamente aos artigos 344 e 345, o imposto observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - na hipótese do inciso I do artigo 345:
a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate:
b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída com destino ao estabelecimento do abatedor dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo nesta hipótese o comprovante do recolhimento será exibido para a entrega da mercadoria devendo acompanhar o respectivo transporte:
II - nas hipóteses do artigo 344 e dos incisos II e III do artigo 345 - pelo estabelecimento que promover a saída por ocasião desta.

§ 1.º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais no local da situação:

1 - do estabelecimento que promover o abate facultado na hipótese do inciso I do artigo 345 o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.

§ 2.º - Na hipótese do inciso II do artigo 344 o imposto será pago pelo estabelecimento no período em que ocorrer a saída da mercadoria":

Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 351 - A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços aprovado pelo Decreto n.º 33.118 de 14 de março de 1991:
"Artigo 351-A - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suíno em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor poderá o estabelecimento de frigorífico em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 12 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 12 de dezembro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 767/96
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS relativas as operações com gado bovino em pé e os produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O objetivo principal é diferir o lançamento do imposto incidente nas operações internas com gado em pé para o momento da saída promovida pelo estabelecimento abatedor. A minuta prevê ainda que o estabelecimento frigorífico em substituição a quaisquer outros créditos exceto aqueles relativos às entradas de gado em pé oriundo de outro Estado, poderá optar pelo crédito correspondente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saídas.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência da nova disciplina.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar - lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes