MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 4.476, de 20
de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei n.º
9.250, de 14 de dezembro de 1995;
Considerando o Provimento CG n.º 9/96, da Corregedoria Geral da
justiça, que cria a obrigatoriedade do selo de autenticidade nos
atos de autenticação de copias de documentos e
reconhecimento de firmas;
Considerando o crescente número de falsificações
envolvendo atos de reconhecimento de firmas e
autenticação de cópias de documento, que
será sensivelmente diminuído mediante a
adoção do selo de autenticidade a ser aposto naqueles
atos, e
Considerando a necessidade de uniformizar o valor cobrado pela
autenticação de documentos, tendo em vista que o selo de
autenticidade e único para todos os atos desta
espécie,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o item 11 da Tabela referente ao Serviço
Notarial, anexa ao Decreto n.º 40.604, de 29 de dezembro de
1995:
Artigo 2.º - Fica
incluída nas "Notas Explicativas - Serviço Notarial",
anexas ao Decreto n.º 40.604, de 29 de dezembro de 1995, a nota de
número 11-A, com a redação seguinte:
"Nota 11-A - Autenticação:
11-A-1 - Pela autenticação de cópia da frente e do
verso do CIC, do título de eleitor ou de documento de identidade
válido em todo o território nacional, será cobrado
apenas o valor de uma única autenticação.
11 -A-2 - Quando a cópia reprográfica for extraída
em máquina própria da serventia, o notário
repassará o custo operacional à parte, até o
máximo de 0,026 UFESP's."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Edson Luiz Vismona
Secretário-Adjunto da Secretaria da Justiça
e da Defesa
da Cidadania
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996.