Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.445, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

O parcelamento de débitos fiscais de que trata o artigo 1º do Decreto 41.284, de 05/11/1996, poderá ser requerido até 30/12/1996, na forma do referido decreto

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICM-24-75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - O parcelamento de débitos fiscais de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996, poderá ser requerido até 30 de dezembro de 1996, na forma do referido decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT 760-96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que reabre o prazo estabelecido no item 2 do § 2.º do artigo 1.º do Decreto n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996. Dessa forma os contribuintes poderão requerer o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de agosto de 1996, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, até 30 de dezembro de 1996.
A proposição visa, atendendo a vários pedidos de diversos segmentos, dar outra oportunidade aqueles contribuintes que ora vêm enfrentando dificuldades no cumprimento da obrigação principal, bem como abrir aos cofres públicos nova possibilidade de arrecadação, ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes de pagamento.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes