Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.498, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Aprova protocolo e introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 34, 59 e 97 da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989, e a cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-23/96, celebrado em 31 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1.º de novembro de 1996, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
I - o item 4 do § 1.º do artigo 54:
"4 - 12% (doze por cento), nas operações com ( Lei n.º 6.374/89, art. 34, § 1.º, 6, na redação da Lei n.º 9 399/96, art. 1.º, VI):
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";
II - os §§ 1.º. 2.º e 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, vendas ou transferências no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;
§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.";
III - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs especificados no § 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374/89, art. 59):

I - janeiro/97 6 (seis);

II - fevereiro/97 5 (cinco);

III - março/97 5 (cinco);

IV - abril/97 3 (três);

V - maio/97 6 (seis);

VI - junho/97 4 (quatro);

VII - julho/97 3 (três).";

IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei n.º 6.374/89, artigo 113, § 1.º).";
V - o artigo 32 das Disposição Transitórias:
"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei n.º 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109)";
VI - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS128/94, cláusula primeira):
I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;
e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900;
f) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;
g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - É vedado o crédito, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do inciso V do artigo 63.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997. ".
Artigo 3.º - Fica revogada a alínea "c" do item 3 do § 1.º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.3
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e VI do artigo 2.º que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1996.



OFÍCIO GS-CAT N.º 752/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e aprova o Protocolo ICMS-23, de 31 de outubro de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-23/96, celebrado em 31 de outubro de 1996, que versa sobre as operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, em virtude das alterações introduzidas pela recente Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
O artigo 2.º altera a redação de diversos dispositivos, a seguir comentados:
1 - o inciso I modifica o item 4 do § 1.º do artigo 54, em razão da recente publicação da Lei n.º 9.399, de 21 de novembro de 1996, para incluir entre os produtos tributados, na operação interna, com alíquota de 12% (doze por cento) a farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Não obstante, a alíquota tenha passado de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento), não acarretará para o setor aumento da carga tributária, em razão da redução da base de cálculo prevista no inciso VI do referido dispositivo legal, da presente minuta;
2 - o inciso II, por sua vez, altera os §§ 1.º, 2.º e 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias para modificar o critério de enquadramento dos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica 46.000 - Indústria de Pequeno Porte ou 58.000 - Atacadista de Pequeno Porte, doravante será considerado os valores de vendas ou transferências efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa, no exercício imediatamente anterior até o limite de 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 31 de dezembro de 1997. A medida, no entanto, não interferirá no enquadramento especial efetuado em 1.º de setembro de 1996, por intermédio do Decreto n.º 41.129, de 30 de agosto de 1996;
3 - o inciso III dá nova redação ao "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em janeiro de 1997 e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados no § 1.º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até julho de 1997;
4 - o IV modifica o artigo 31 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a vigência desse dispositivo que versa sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, de acordo com o índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
5 - o inciso V dá nova redação ao artigo 32 das Disposições Transitórias, para suspender até 31 de dezembro de 1997, a cobrança de correção monetária dos débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação.
6 - o inciso VI dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II, para incluir entre os produtos beneficiados com redução da base de cálculo as carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, a farinha de milho e o fubá, inclusive o pré-cozido, e o leite em pó, bem como prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a concessão do referido benefício e vedar a partir de 1.º de janeiro de 1997, o crédito do imposto, nos termos do disposto no inciso V do artigo 63 do Regulamento do ICMS. A inclusão do leite em pó, produto de grande consumo popular justifica-se pela aproximação de tratamento fiscal dispensado ao leite longa vida, que tem redução de base de cálculo, e ao leite natural, que tem isenção.
O artigo 3.º revoga a alínea "c" do item 3 do § 1.º do artigo 54 do citado regulamento, que estabelecia a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes


PROTOCOLO ICMS 23, DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação


Os Estados e do Distrito Federal representados, neste ato, por seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Finanças ou Tributação.

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara a exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;

Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada lei, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dis requisitos exigidos pela legislação, a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador no SECEX, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Repartição Fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, confome o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este Protocolo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º Até o último dia do mês susequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Cláusula quinta Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emiritá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislaçao estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias;
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do remetente.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Cláusula sétima O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débido fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Cláusula oitava Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandefário ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da clásula sexta.

Cláusula nona Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

Cláusula décima Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Cláusula décima primeira As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato de Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Ehud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Arnaldo Teixeira Teles p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

(Republicado por ter saído incompleto)