Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.521, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Ratifica convênios e introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24. de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-84/96. 88/96, 94/96, 96/96, 100/96, 101/96. 102/96, 103/96, 106/96, 107/96, 108/96, 114/96, 115/96, 116/96 e 118/96, celebrados em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-87/96, 97/96, 98/96, 99/96, 109/96 e 110/96. 111/96, 113/96, 117/96 e 119/96, os Ajustes SINIEF-5/96, 6/96 e 7/96 e os Protocolos ICMS-24/96, 26/96,27/96,28/96 e 29/96, todos celebrados em Belém, PA, em 13 dezembro de 1996, e o Protocolo s/n.º celebrado em 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins para industrialização em São Paulo, com suspensão do imposto, cujos textos, publicados, os primeiros convênios e os ajustes, no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, o último convênio, no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1996, e, os primeiros protocolos, no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1996, e, o último, no de 6 de dezembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este decreto.

§ 1.º - Independerá do outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS s/n.º de 2 de dezembro de 1996, e dos Protocolos ICMS-24/96. 26/96, 27/96 e 28/96.

Artigo 3.º - Fica revogado o § 1.º do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 3.º, que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos
27 de dezembro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 807/96

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-84/96, 88/96, 94/96, 96/96, 100/96, 101/96. 102/96, 103/96, 106/96, 107/96. 108/96. 114/96, 115/96, 116/96 e 118/96 e aprova os Convênios ICMS-87/96, 97/96, 98/96, 99/96, 109/96 e 110/96, 111/96, 113/96, 117/96 e 119/96. os Ajustes SINIEF-5/96. 6/96 e 7/96, os Protocolos ICMS-24/96, 26/96, 27/96, 28/96 e 29/96 e o Protocolo ICMS-s/n.º de 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24. de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicara decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-85/96. 86/96, 89/96, 90/96, 91/96, 92/96, 93/96, 95/96, 104/96, 105/96 e 112/96 por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-84/96 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo nas operações com programas de computadores de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. Diante de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os que não sejam objeto de encomenda especifica de seu usuário estão sujeitos ao ICMS, pretende esta proposta que os Estados passem a cobrar o imposto incidente sobre tais produtos. Vários Estados, entre os quais o de São Paulo, estão cobrando somente sobre o suporte magnético, não exigindo o imposto, portanto, sobre o programa, que é o principal. Tal conduta foi iniciada por um Estado vizinho, que acabou forçando os demais a adotarem o mesmo procedimento, sob pena de os seus contribuintes não suportarem a concorrência:
2 - o Convênio ICMS-88/96 inclui entre os medicamentos utilizados no tratamento de portadores do vírus HIV - AIDS - beneficiados com isenção de ICMS contemplada no Convênio ICMS-51 /94. de 30-06-94 os produtos Didanosina, Indinavir, Ritonavir e Stavudina;
3 - o Convênio ICMS- 94/96 isenta do ICMS as operações, internas e interestaduais, com mercadorias e as prestações de serviços com elas relacionadas, adquiridas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados, para a modernização das fiscalizações estaduais, com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento. O beneficio prevalecerá até 30 de abril de 1997;

4 - os Convênios ICMS-96/96 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção ás saídas, internas e interestaduais, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO. O beneficio estende-se às saídas e importações de chassis e componentes de superestrutura, quando destinado a integrar os referidos veículos;
5 - o Convênio ICMS-100/96 exclui determinadas próteses articulares do Anexo do Convênio ICMS-38/91, de 07/08/91, que concede isenção nas aquisições desses produtos por instituições especializadas. A retirada desses produtos deve-se unicamente ao fato de que os mesmos também constam do Convênio ICMS-137/94, que contempla o beneficio de forma bem mais ampla, pois, estende-se a qualquer tipo de operação, independente de condição, como ocorre no Convênio ICMS-38/91, e assegura a manutenção integral dos créditos. Assim, trata-se apenas de uma correção, eis que há duplicidade de previsão de isenção, evitando-se, assim, equívocos dos contribuintes na sua fruição. Efetua, também, a adequação da redação da posição da NBM/SH correspondente;
6 - o Convênio ICMS-101/96 altera item do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26/09/91, que concede redução de base de cálculo para equipamentos industriais e implementos agrícolas, para bem identificar o produto beneficiado com a redução da carga tributária, deixando perfeitamente delimitado o alcance da redução que deve aplicar-se tão somente aos "elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas", eis que consta do convênio apenas como "elevadores e monta cargas" com uma amplitude, portanto, indesejada, alcançando, também, os elevadores residenciais, que não é o objetivo do mencionado convênio;
7 - o Convênio ICMS-102/96 prorroga as disposições de vários convênios a seguir indicados, que têm seu termo final de vigência fixado para o dia 31 de dezembro de 1996; I - até 30 de abril de 1997 - Veículos automotores (Convênio ICMS52/95, de 28-06-95) - Autoriza diversos Estados a reduzirem a base de cálculo nas operações com veículos automotores de forma que a carga tributária resulte em 12%, para fazer face à alíquota de 12% vigente nos Estados produtores;
II - até 31 de dezembro de 1997:
a) Produtos Cerâmicos (Convênio ICMS-50/93, de 30-04-93) - Autoriza diversos Estados, dentre eles São Paulo, a reduzirem em até 24.44% a base de cálculo nas saídas internas de produtos cerâmicos.
b) Ativo Fixo (Convênio ICMS-55/93, de 10-09-93) - Autoriza as unidades federadas a isentarem do ICMS o diferencial de alíquota nas operações interestaduais com bens do ativo imobilizado destinado a estabelecimentos industriais ou agropecuários;
c) Secretaria de Transportes (Convênio ICMS-111/95, de 11-12-95) Autoriza o Estado do Tocantins a não exigir o ICMS incidente nas saídas internas de diversos materiais e equipamentos específicos, com destino à Secretaria de Transportes e Obras daquele Estado:
III - até 30 de abril de 1998:
a) Transporte de Calcário (Convênio ICMS-29/93, de 30-04-93) Autoriza diversos Estados a isentarem as prestações internas de serviço de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental:
b) Importação de Equipamentos Industriais (Convênio ICMS-61/93, de 10-09-93) - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
c) Ferrovias (Convênio ICMS-62/93, de 10-09-93) - Autoriza os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a isentarem da parcela do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota as aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas por empresas ferroviárias, destinados ao seu ativo fixo ou para serem empregados na construção de ferrovias;
d) Sacaria de Juta e Malva (Convênio ICMS-138/93, de 09-12-93) Autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a concederem aos fabricantes de sacaria de juta e malva um crédito presumido de até 55% do valor do imposto devido, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
IV - até 30 de abril de 1999:
a) Pró-Tamar (Convênio ICMS-55/92, de 25-06-92) - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as operações realizadas pela Fundação PRO-TAMAR, com produtos que divulguem as atividades preservacionistas da entidade;
b) Máquinas e veículos usados (Convênio ICMS-39/93, de 30-04-93) Autoriza os Estados que nomina, entre os quais o de São Paulo, a concederem crédito presumido a estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que a carga tributária seja de 7%:
c) Cristal e Porcelana (Convênio ICMS-50/94, de 30-06-94) - Autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem um crédito presumido de 50% do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada promovida pelo estabelecimento fabricante;
d) Programa Mundial de Alimentos - PMA (Convênio ICMS-63/95, de 28-06-95) - Concede diferimento nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita pela CONAB;
V - por tempo indeterminado:
a) Embarcações (Convênio ICM-33/77. de 15-09-77) - Isenta do ICMS as saídas de embarcações construídas no pais e a aplicação de partes e peças para reparo, excetuadas as embarcações para recreio;
b) Radiodifusão sonora (Convênio ICM-08/89. de 28-03-89) - Isenta do ICMS os serviços locais de radiodifusão sonora, condicionada à divulgação de matéria aprovada pelo CONFAZ de combate à sonegação;
8 - o Convênio ICMS-103/96 inclui na isenção do ICMS conferida a vasilhames as saídas relacionadas com a destroca de botijões promovidas por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. Além de previsão do benefício previsto neste convênio, por meio do Convênio ICMS-99/96, está sendo instituído um regime especial para disciplinar as operações de destroca;
9 - o Convênio ICMS-106/96 concede um crédito presumido para as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, por opção do contribuinte. Esta sistemática visa facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, assim como as verificações pela fiscalização, eis que as transportadoras iniciam prestação de serviços em vários Estados, pagando o imposto a todos eles, tornando difícil saber em que Estado deve abater os créditos a que tem direito, eis que, especialmente o abastecimento de combustíveis, é feito em várias localidades;
10 - o Convênio ICMS-107/96 autoriza o Estado de São Paulo a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS-70/90, de 12-12-90, para as transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular com bens do ativo imobilizado. Essa revogação se faz necessária para viabilizar o princípio da não-cumulatividade em face da possibilidade de crédito na aquisição desses bens, prevista na Lei Complementar 87/96. Com isso, o remetente desses bens deverá tributar essas operações e o estabelecimento destinatário poderá, consequentemente, lançar o crédito na sua escrita fiscal, obedecidas as regras estabelecidas em regulamento. Tal procedimento, portanto, tem por objetivo o aproveitamento do crédito pela entrada do bem do ativo permanente, previsto na Lei Complementar n.º 87/96, eis que, em havendo a isenção ou a não-incidência, o crédito deve ser estimado, conforme previsto na Constituição Federal;
11 - o Convênio ICMS-108/96 concede um crédito ao estabelecimento que promover a operação tributada interna que anteceder a exportação de metais preciosos e pedras preciosas e semipreciosas, de forma que resulte uma carga tributária de 1%. retroagindo efeitos a 16 de setembro de 1996. O convênio se aplica apenas aos Estados que concedem diferimento nas operações com aqueles produtos desde o garimpo até o momento da exportação, eis que esta estabelecido no parágrafo único da cláusula primeira que o crédito não se aplica às unidades da Federação que tenham tributado as operações antecedentes;
12 - o Convênio ICMS-II5/96 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, até 31-03-98, redução da base de cálculo nas prestações de serviços de rádio-chamada de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% do valor da prestação. A matéria, hoje, está tratada por meio do Convênio ICMS-27/96, de 22-03-96, reduzindo a base de cálculo, com, restabelecimento, gradativo, entretanto, da tributação, o que deveria atingir a sua integralidade a partir de 01-01-98. A partir de 01-01-97, a redução da tributação seria de apenas 50%. 0 beneficio da redução deve ser adotado por opção do contribuinte, em substituição a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais:
13 - o Convênio ICMS-116/96 estende às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. no Estado do Acre, as disposições dos Convênios ICMS-52/92, de 2506-92, e ICMS-127/92, de 25-09-92. que, respectivamente, concede isenção e efetua a competente regulamentação em relação as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio dos Estados de Macapá, de Rondônia e de Roraima, sob as mesmas condições das remessas com destino ao município de Manaus, no Estado do Amazonas, nos termos do Convênio ICM-65/88, de 06-12-88. Idêntica extensão já havia sido feita em relação à Área de Livre Comércio de Tabatinga no Estado do Amazonas:
14 - o Convênio ICMS-118/96 autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem, até 30-04-97, o tratamento tributário atualmente em vigor dispensado a operações com energia elétrica. No último dia 30 de outubro, houve a celebração do Convênio ICMS-82/96, dando a mesma autorização aos Estados. até 31-12-96, na expectativa de, nesse período, obter-se uma solução no tocante a manutenção de crédito fiscal nas operações interestaduais com a energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, tendo, desta vez. estes últimos produtos sido tratados em convênio em separado. No Anexo Único do Convênio ICM-66/88, que tinha natureza de lei complementar, havia a previsão de manutenção do crédito nas operações interestaduais com tais produtos. previsão essa não repetida na Lei Complementar n.º 87/96. razão pela qual busca se consenso nesse sentido na busca de viabilizar a observância do principio de destino adotado pela Constituição Federal em relação aos mencionados produtos.
O artigo 2.º desta proposta aprova convênios. ajustes e protocolos, como segue:
1 - o Convênio ICMS-87/96 altera os Convênios ICMS-49/95, de 28-0695, e ICMS-26/96. de 22-03-96, para autorizar a CONAB a emitir e a escriturar documentos fiscais pelo sistema elétrico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido prevista no Convênio ICMS-57/95. de 28-06-95, que disciplina o uso do sistema de processamento de dados, bem como para estabelecer que a CONAB deverá usar sua inscrição relativa às operações da CONAB/P.G.P.M. em relação às operações relacionadas com o mercado de opções;
2 - o Convênio ICMS-97/96 altera dispositivos do Convênio ICMS57/95. de 28-06-95, para permitir seja autorizada. até 30-04-97, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor por processamento de dados, ainda que não possua o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. Trata-se. pois. de uma exceção temporária ao disposto no mencionado Convênio 57/95, que estabelece que essas Notas Fiscais devem ser controladas unicamente por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
3 - o Convênio ICMS-98/96 visando a uniformização das informações sobre a arrecadação mensal dos Estados e do Distrito Federal à COTEPE com vistas a possibilitar um aproveitamento mais adequado dos dados relativos à arrecadação dos tributos estaduais para fins estatísticos, aprova o modelo do Informativo de Arrecadação Mensal que será utilizado para a passagem dos dados a COTEPE, que deverá emitir o Boletim Mensal dos Estados e do Distrito Federal e a eles encaminhá-lo:
4 - o Convênio ICMS-99/96 institui regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas às operações relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento do gás liqüefeito de petróleo - GLP - realizadas com os Centros de Destroca. Essa proposta decorre de pedido do setor, que pretende criar estabelecimentos denominados Centros de Destroca, pertencentes às empresas distribuidoras e revendedoras de gás, exclusivamente para a destroca de botijões vazios. Apesar desses estabelecimentos não serem contribuintes do ICMS. há interesse dos Estados em controlar as operações por eles realizadas: por isso a celebração do convênio:
5 - o Convênio ICMS-109/96 altera o Convênio ICMS-74/94. de 30-06-94 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes, para excluir da sistemática o produto denominado pigmento à base de titânio. pela conclusão de que o mesmo destina-se exclusivamente à fabricação de tintas. não sendo comercializado por estabelecimentos revendedores. Assim sendo, não há a necessidade de retenção na remessa à indústria, eis que o imposto somente deverá ser retido, também por substituição tributária. por ocasião da saída da tinta:
6 - o Convênio ICMS-110/96 introduz alteração no Convênio ICMS85/93, de 10-09-93, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, para rever as margens de valor agregado, hoje de 45%, reduzindo-se a margem dos pneus de passeio para 42% e dos pneus para veículos de carga para 32%. mantendo-se o percentual de 45% em relação aos demais tipos de pneus, câmaras de ar e protetores. E efetuada, também, a adequação da margem dos pneus de motocicletas à praticada no mercado, fixando-a em 60%, para efeito de cálculo do imposto a ser retido;
7 - o Convênio ICMS-111/96 altera dispositivo do Convênio ICMS105/92, de 25-09-92, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com petróleo, combustíveis e lubrificantes, para estabelecer novos percentuais de margem de valor agregado dos combustíveis, para efeito de retenção do imposto. Em levantamento efetuado,ficou constatado que a margem que está sendo praticada está acima da prevista no convênio, desde o mês de abril do corrente exercício, quando foram liberados os preços daqueles produtos;
8 - o Convênio ICMS-113/96 estabelece mecanismos de controle no tocante ás operações interestaduais realizadas com destino a empresas comerciais exportadoras e estabelecimentos da mesma empresa com o fim especifico de exportação, em razão da desoneração do ICMS em tais operações instituída pela Lei Complementar n.º 87/96, de 13-09-96. Em outubro último, para suprir a lacuna existente, foi celebrado o Protocolo ICMS-23/96, de 31-10-96, disciplinando a matéria, para que, na reunião do CONFAZ do mês de dezembro, fosse celebrado o convênio correspondente. Estão sendo revogados o Convênio ICMS-88/89 e o Protocolo ICMS-28/89. ambos de 22-08-89, e o Protocolo ICMS-23/96, de 31-10-96;
9 - o Convênio ICMS-117/96 firma o entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - não alteram o tratamento tributário em relação a mercadorias mencionadas em acordos. Outro não tem sido o enfoque dado pela Secretaria da Fazenda de nosso Estado. Trata-se de medida salutar, eis que uniformiza o procedimento a ser adotado pelas unidades federadas. Qualquer alteração do código de algum produto abrangido por um benefício ou, até mesmo, objeto de disciplinamento específico, acarreta dúvidas aos contribuintes no tocante a continuação da aplicação das normas que contemplavam o código antigo.
10 - o Convênio ICMS-119/96 estende a aplicação das disposições do Convênio ICMS-45/94, de 29-03-94, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional no município de Manaus com isenção do ICMS, ás Áreas de Livre Comercio, uniformizando, dessa forma, os procedimentos, também em relação àquelas áreas de privilegiadas, não se justificando a existência de procedimentos diferentes aplicáveis a situações semelhantes de desoneração tributária:
II - o Ajuste SINIEF-5/96 altera o Anexo I do Ajuste SINIEF-19/89. para efeito de incluir uma nova empresa entre as beneficiadas pelo regime especial concedido para o setor de transporte ferroviário;
12 - o Ajuste SINIEF-6/96 acrescenta parágrafo ao artigo 19 do Convênio S/N de 15-12-70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para efeito de prever a possibilidade de o Estado exigir a impressão nas Notas Fiscais do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, para efeito de melhor controle e identificação imediata da repartição fiscal a que o contribuinte esteja vinculado. Tal identificação em relação aos contribuintes localizados fora da Capital ji existe na própria inscrição. Entretanto, o mesmo não ocorre no que se refere aos da Capital, eis que nesta há viários Postos Fiscais e aquela identificação acontece somente no tocante ao município;
13 - O Ajuste SINIEF-7/96 introduz virias alterações no Convênio S/N de 15-12-70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para efeito de adaptar diversos de seus dispositivos a nova sistemática de tributação dos bens de ativo fixo e materiais de uso e consumo constante na Lei Complementar 87/96. Assim, as operações relacionadas com essas mercadorias passarão a ser escrituradas separadamente, com a finalidade de se apurar as perdas efetivas de arrecadação decorrentes do crédito fiscal a que os contribuintes têm direito, a partir de l-11 1-96, no caso de bens de ativo, ou terio direito a partir de I01-98, no caso de materiais de uso e consumo. O objetivo não é meramente estatístico ou de controle mas o de possibilitar a revisão da indenização a que os Estados farão juz de acordo com o que foi negociado com o Governo Federal. Estão sendo criados, também, Códigos Fiscais de Operações próprios para os lançamentos no livro fiscal de entrada de mercadoria;
14 - O Protocolo ICMS-24/96. celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, disciplina a remessa de ouro em bruto por empresa localizada no Estado mineiro para industrialização em São Paulo e posterior exportação para o exterior do ouro refinado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante:
15 - O Protocolo ICMS-26/96, que tem como signatários os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, altera dispositivos do Protocolo ICMS19/96. de 13-09-96 que instituiu regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassis de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria, para efeito de incluir outros tipos de caminhões;
16 - O Protocolo ICMS-27/96 dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICMS-8/96, de 25-06-96. que regulamenta a concessão de isenção no fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras;
17 - O Protocolo ICMS-28/96 altera dispositivos do Protocolo ICMS5/91. de 01-03-91. que dispõe sobre a remessa de extrato ou óleo de café para armazenagem e posterior exportação com suspensão do imposto para efeito de inclusão de armazém destinatário e também, de atualização dos dados cadastrais das empresas arroladas no convênio;
18 - o Protocolo ICMS-29/96 dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba as disposições do Protocolo ICMS-11191, de 2305-91, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com cervejas, refrigerantes, água mineral e gelo.
19 - O Protocolo S/N celebrado em 2-12-96, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Tocantins, disciplina a remessa de ouro em bruto por empresa localizada no Estado do Tocantins, para industrialização em São Paulo e posterior exportação para o exterior do ouro refinado, sem retorno físico ao estabelecimento encomendante;
O artigo 3.º revoga § 1.º do artigo 84 do Regulamento do ICMS. que estabelece que o ICMS a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte deve ser convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP. eis que, doravante, os valores apurados devem ser expressos em moeda corrente do país na Guia de Informação e Apuração do ICMS.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes