Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.544, DE 10 DE JANEIRO DE 1997

Altera a denominação do Complexo Hospitalar do Mandaqui, dispõe sobre sua reorganização

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o compromisso deste Governo com a implementação do Programa Permanente da Qualidade e Produtividade no Serviço Público, instituido pelo Decreto n.° 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
Considerando a importância da incorporação na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a minimização dos niveis hierárquicos;
Considerando que o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuarios encontra-se entre as condições essenciais para a melhoria continua e permanente dos serviços prestados;
Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, principais agentes de promoção da melhoria da qualidade dessas organizações, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais a qualidade e produtividade; e Considerando que a complexidade da gestão de hospitais indica a conveniência da adoção do novo modelo organizacional inicialmente em apenas uma das unidades hospitalares da Secretaria da Saúde, em caráter experimental,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Passa a denominar-se Conjunto Hospitalar do Mandaqui CHM, o Complexo Hospitalar do Mandaqui, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Saúde, pelo inciso VI do artigo 8.° do Decreto n.° 40.082, de 15 de maio de 1995.

Parágrafo único - O Conjunto Hospitalar do Mandaqui tem nível de Departamento Técnico de Saúde.

Artigo 2.º - O Conjunto Hospitalar do Mandaqui tem por finalidade prestar à comunidade assistência hospitalar e ambulatorial em nível terciário, visando a promoção da saúde, nas áreas de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Medicina Perinatal, Ginecologia, Pediatria e suas especialidades, sendo referência de excelência nas áreas determinadas pela Secretaria da Saúde.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 3.º - O Conjunto Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte estrutura:
I - direção, com:
a) Equipe de Assistência Técnica;
b) Ouvidoria;
c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
d) Comissão de Ensino e Pesquisa;
e) Comissão de Farmacologia;
f) Comissão Médica do Pronto-Socorro de Adultos;
g) Comissão de Óbitos;
h) Comissão de Revisão de Prontuários Médicos;
i) Comissão de Residência Médica;
j) Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
l) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
m) Núcleo de Apoio Administrativo;
II - Gerência de Clínica Médica, com:
a) Núcleo de Medicina Interna;
b) Núcleo de Pneumologia;
c) Núcleo de Psiquiatria;
d) Núcleo de Terapia Intensiva de Adultos;
e) Núcleo de Informação e de Apoio Administrativo;
III - Gerência de Clínica Cirúrgica, com:
a) Núcleo de Centro Cirúrgico e Material Esterilizado;
b) Núcleo de Cirurgia Geral:
c) Núcleo de Politrauma:
d) Núcleo de Informação e de Apoio Administrativo;
IV - Gerência de Medicina Perinatal e Ginecologia, com:
a) Núcleo de Pré-Parto e Centro Obstétrico;
b) Núcleo de Obstetricia e Ginecologia;
c) Núcleo de Neonatologia:
d) Núcleo de Informação e de Apoio Administrativo;
V - Gerência do Pronto-Socorro de Adultos, com:
a) Corpo Técnico;
b) Núcleo de Informação;
c) Núcleo de Apoio Administrativo;
VI - Gerência de Pediatria, com:
a) Núcleo de Pronto-Socorro Infantil;
b) Núcleo de Terapia Intensiva Infantil:
c) Núcleo de Enfermaria Pediátrica;
d) Núcleo de Informação e de Apoio Administrativo;
VII - Gerência de Ambulatório, com:
a) Núcleo de Agendamento e Informação:
b) Núcleo de Atendimento Ambulatorial:
c) Núcleo de Apoio Diagnóstico;
d) Núcleo de Programas Assistenciais;
e) Núcleo de Apoio Administrativo;
VIII - Gerência de Apoio Técnico, com:
a) Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
b) Núcleo de Laboratório Clínico;
c) Núcleo de Anatomia Patológica;
d) Núcleo de Informação e de Apoio Administrativo;
IX - Gerência de Informação, com:
a) Núcleo de Arquivo Médico;
b) Núcleo de Internação;
c) Núcleo de Informações de Saúde e Faturamento;
d) Núcleo de Custos Hospitalares:
e) Núcleo de Apoio Administrativo;
X - Gerência de Suprimentos e Finanças, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Compras,
c) Núcleo de Suprimentos;
d) Núcleo de Gestão de Contratos;
e) Célula de Apoio Administrativo;
XI - Gerência de Infra-Estrutura, com:
a) Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota;
b) Núcleo de Atividades Complementares;
c) Célula de Apoio Administrativo;
XII - Gerência de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de Recrutamento e Seleção;
b) Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;
c) Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) Centro de Convivência Infantil;
e) Célula de Apoio Administrativo.

§ 1.º - O Corpo Técnico da Gerência do Pronto-Socorro de Adultos e as Células de Apoio Administrativo das Gerências de Suprimentos e Finanças, de Infra-Estrutura e de Recursos Humanos não se caracterizam como unidades administrativas.

§ 2.º - O Corpo Técnico a que se refere o parágrafo anterior e composto de profissionais de varias categorias que exercem suas atividades na Gerência do Pronto-Socorro de Adultos.

Artigo 4.º - As unidades do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, a seguir relacionadas, tem os seguintes níveis:
1 - de Divisão Técnica de Saúde:
a) a Gerência de Clínica Médica;
b) a Gerência de Clínica Cirúrgica;
c) a Gerência de Medicina Perinatal e Ginecologia;
d) a Gerência do Pronto-Socorro de Adultos;
e) a Gerência de Pediatria;
f) a Gerência de Ambulatório;
g) a Gerência de Apoio Técnico:
h) a Gerência de Informação;
II - de Divisão Técnica:
a) a Gerência de Suprimentos e Finanças;
b) a Gerência de Infra-Estrutura;
c) a Gerência de Recursos Humanos;
III - de Serviço Técnico de Saúde.
a) da Gerência de Clínica Médica:
1. o Núcleo de Medicina Interna;
2. o Núcleo de Pneumologia;
3. o Núcleo de Psiquiatria;
4. o Núcleo de Terapia Intensiva de Adultos;
b) da Gerência de Clínica Cirúrgica.
1. o Núcleo de Centro Cirúrgico e Material Esterilizado;
2. o Núcleo de Cirurgia Geral;
3. o Núcleo de Politrauma;
c) da Gerência de Medicina Perinatal e Ginecologia:
1. o Núcleo de Pré-Parto e Centro Obstétrico;
2. o Núcleo de Obstetricia e Ginecologia;
3. o Núcleo de Neonatologia,
d) da Gerência de Pediatria.
1. o Núcleo de Pronto-Socorro Infantil;
2. o Núcleo de Terapia Intensiva Infantil;
3. o Núcleo de Enfermaria Pediátrica,
e) da Gerência de Ambulatório
1. o 05N,0úcleo de Atendimento Ambulatorial;
2. o Núcleo de Apoio Diagnóstico,
3. o Núcleo de Programas Assistenciais.
f) da Gerência de Apoio Técnico
1. o Núcleo de Diagnóstico por Imagem,
2. o Núcleo de Laboratório Clínico,
3. o Núcleo de Anatomia Patológica;
g) da Gerência de Informação. o Núcleo de Informações de Saúde e Faturamento;
IV - de Serviço Técnico:
a) da Gerência do Pronto-Socorro de Adultos, o Núcleo de Informação:
b) da Gerência de Ambulatório, o Núcleo de Agendamento e Informação:
c) da Gerência de Informação:
1. o Núcleo de Internação:
2. o Núcleo de Custos Hospitalares;
d) da Gerência de Suprimentos e Finanças:
1. o Núcleo de Finanças;
2. o Núcleo de Suprimentos;
3. o Núcleo de Gestão de Contratos;
e) da Gerência de Infra-Estrutura, o Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota;
f) da Gerência de Recursos Humanos:
1. o Núcleo de Recrutamento e Seleção;
2. o Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
3. o Centro de Convivência Infantil;
g) os Núcleos de Informação e de Apoio Administrativo;
V - de Serviço:
a) da Gerência de Informação, o Núcleo de Arquivo Médico:
b) da Gerência de Suprimentos e Finanças, o Núcleo de Compras;
c) da Gerência de Infra-Estrutura, o Núcleo de Atividades Complementares;
d) da Gerência de Recursos Humanos. o NÚcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal;
e) os NÚcleos de Apoio Administrativo.
Artigo 5.º - O Núcleo de Finanças e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 7.º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Direção do Conjunto Hospitalar do Mandaqui

Artigo 8.º - A Equipe de Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
1 - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
II - participar do processo de avaliação das atividades do Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
III - desenvolver projetos especificos solicitados pelas Gerências;
IV - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas particulares ou governamentais;
V - desenvolver e propor a politica de informática do Conjunto Hospitalar do Mandaqui.
Artigo 9.º - A Ouvidoria tem as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e encaminhar reivindicações e sugestões de usuários do Conjunto Hospitalar do Mandaqui:
II - acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso:
III - comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações e das sugestões:
IV - elaborar relatórios periódicos e informações, relativos às suas atividades;
V - divulgar periodicamente noticias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos da Ouvidoria;
VI - articular-se permanentemente com a Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade.

SUBSEÇÃO II
Da Gerência de Clinica Médica

Artigo 10. - A Gerência de Clinica Médica tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral em clinica médica aos pacientes adultos internados do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, bem como aplicar procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos;
II - por meio do Núcleo de Medicina Interna, prestar assistência integral em clinica médica;
III - por meio do Núcleo de Pneumologia, prestar assistência integral aos pacientes pneumopatas;
IV - por meio do Núcleo de Psiquiatria, prestar assistência integral em psiquiatria;
V - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva de Adultos, prestar cuidados intensivos aos pacientes.

SUBSEÇÃO III
Da Gerência de Clínica Cirúrgica

Artigo 11. - A Gerência de Clinica Cirúrgica tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral em clinica cirúrgica aos pacientes internados no Conjunto Hospitalar do Mandaqui e realizar procedimentos propedêuticos e terapêuticos especificos,
II - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico e Material Esterilizado'
a) propiciar condições para a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência, inclusive a recuperação anestesiológica;
b) providenciar ou proceder à esterilização dos materiais utilizados no Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
III - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clinica cirúrgica aos pacientes adultos;
IV - por meio do Núcleo de Politrauma, prestar assistência aos pacientes adultos com patologias decorrentes de trauma.

SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de Medicina Perinatal e Ginecologia

Artigo 12. - A Gerência de Medicina Perinatal e Ginecologia tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência em clinica ginecológica, obstétrica e neonatológica aos pacientes do Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
II - por meio do Núcleo de Pré-Parto e Centro Obstétrico, propiciar condições técnico-operacionais para assistência ao parto, ás intercorrências cirúrgicas da gestação e do puerpério e oferecer os primeiros cuidados ao recém-nascido;
III - por meio do Nucleo de Obstetricia e Ginecologia, prestar assistência integral a gestante, a puérpera e ao recém-nascido em alojamento conjunto, bem à como a mulher com patologia ginecológica:
IV - por meio do Nucleo de Neonatologia, prestar assistência integral ao recém-nascido de médio e alto risco e aos recém-nascidos do alojamento conjunto.

SUBSEÇÃO V
Da Gerência do Pronto-Socorro de Adultos

Artigo 13. - A Gerência do Pronto-Socorro de Adultos tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico, promover a assistência de emergência e de urgência aos pacientes adultos;
II - por meio do Núcleo de Informação:
a) recepcionar e orientar pacientes e acompanhantes;
b) registrar a entrada e a saida de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento;
c) elaborar e consolidar dados de atendimento e informações de saúde;
d) preparar os dados para o faturamento das contas médicas.

SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Pediatria

Artigo 14. - A Gerência de Pediatria tem as seguintes atribuições:
I - promover a assistência integral em clinica pediátrica aos pacientes do Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
II - por meio do Núcleo de Pronto-Socorro Infantil:
a) assistir pacientes em caráter de emergência e urgência;
b) recepcionar e encaminhar pacientes e acompanhantes;
c) registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento;
III - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva Infantil, prestar cuidados intensivos aos pacientes internados;
IV - por meio do Núcleo de Enfermaria Pediátrica, prestar assistência integral em pediátria aos pacientes internados.

SUBSEÇÃO VII
Da Gerência de Ambulatório

Artigo 15. - A Gerencia de Ambulatório tem as seguintes atribuições:
I - promover o atendimento especializado em nível ambulatorial aos pacientes do Conjunto Hospitalar do Mandaqui e dos serviços de saúde referenciados;
II - por meio do Núcleo de Agendamento e Informação:
a) agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e terapêuticos a serem realizados na Gerência;
b) elaborar, analisar e consolidar informações, bem como dados de faturamento dos serviços prestados na Gerencia;
III - por meio do Núcleo de Atendimento Ambulatorial, atender em consultas ambulatoriais especializadas;
IV - por meio do Nucleo de Apoio Diagnóstico, realizar procedimentos diagnósticos e terapêuticos especificos;
V - por meio do Nucleo de Programas Assistenciais:
a) propiciar a continuidade do tratamento supervisionado do paciente em seu ambiente familiar, promovendo a assistência domiciliar ou assistência hospitalar sem internação;
b) promover atividades de saúde, higiene e nutrição, para melhoria da qualidade de vida do paciente;
c) realizar procedimentos cirúrgicos em caráter ambulatorial.

SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de Apoio Técnico

Artigo 16. - A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - promover procedimentos diagnósticos e terapêuticos em pacientes do Conjunto Hospitalar do Mandaqui e de unidades de saúde referenciadas;
II - supervisionar administrativamente as atividades de hemoterapia, exercidas em convênio com entidades especializadas;
III - promover os procedimentos relacionados ao necrotério e velório:
IV - por meio do Nucleo de Diagnóstico por Imagem:
a) realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
V - por meio do Nucleo de Laboratório Clinico:
a) coletar material, realizar e interpretar exames clinicos laboratoriais, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar resultados dos exames:
VI - por meio do Núcleo de Anatomia Patológica:
a) realizar e interpretar exames anatomopatológicos e citológicos, emitindo relatórios;
b) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
c) responder pelo preparo e guarda de cadáveres;
d) realizar exames necroscópicos.

SUBSEÇÃO IX
Da Gerência de Informação

Artigo 17. - A Gerência de Informação tem as seguintes atribuições:
I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários;
II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos;
III - consolidar informações;
IV - avaliar o faturamento e os custos hopitalares;
V - promover ações de vigilância epidemiológica;
VI - por meio do Núcleo de Arquivo Médico:
a) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos;
b) providenciar, quando solicitado, os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
c) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos, fornecendo laudos, declarações e atestados;
VII - por meio do Núcleo de Internação:
a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelo Conjunto Hospitalar do Mandaqui:
b) registrar as internações;
c) controlar a movimentação de pacientes no Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
d) recepcionar e encaminhar os visitantes;
e) fornecer laudos, declarações e atestados sobre pacientes internados;
VIII - por meio do Nucleo de Informações de Saúde e Faturamento:
a) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
b) executar o faturamento das contas hospitalares do Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
c) desenvolver ações de vigilância epidemiológica;
IX - por meio do Nucleo de Custos Hospitalares:
a) apurar os custos hospitalares;
b) elaborar informações consolidadas para embasar a análise gerencial.

SUBSEÇÃO X
Das Gerências de Suprimentos e Finanças, de Infra-Estrutura e de Recursos Humanos

Artigo 18. - A Gerência de Suprimentos e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.° 233. de 28 de abril de 1970;
II - por meio do Núcleo de Compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) analisar as solicitações de compra;
c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou a prestação de serviços;
III - por meio do Núcleo de Suprimentos:
a) definir e controlar níveis de estoque;
b) solicitar a aquisição de materiais;
c) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
d) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos;
e) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque;
IV - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos:
a) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
b) colaborar na elaboração de minutas de contratos;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em conjunto com as Gerências.
Artigo 19. - A Gerência de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - manter plantão administrativo em período noturno, fins de semana e feriados;
II - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota:
a) manter em condições de uso os prédios, as instalações, os equipamentos e a subfrota de veículos;
b) adotar medidas necessárias a defesa dos bens móveis e imóveis:
c) manter a conservação das áreas verdes;
d) cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar sua movimentação;
e) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário do Conjunto Hospitalar do Mandaqui;
f) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) arquivar papéis e processos;
c) administrar as atividades de telefonia e de sonorização interna;
d) administrar o serviço de malote;
e) editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Conjunto Hospitalar do Mandaqui.
Artigo 20. - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada Gerência;
III - por meio do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, implementar medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, de acordo com a legislação pertinente;
IV - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7.° do Decreto n.° 33.174, de 8 de abril de 1991.

§ 1.º - As atribuições de que trata o inciso I deste artigo serão exercidas, no que couber, por meio do Núcleo de Recrutamento e Seleção e do Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal, observadas as respectivas áreas de atuação.

§ 2.º - A Gerência de Recursos Humanos exercerá as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos previstas na alinea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, sem prejuízo do desempenho das mesmas atribuições também conferidas as demais Gerências do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, em seus respectivos âmbitos de atuação.

Artigo 21. - As Gerências de Suprimentos e Finanças, de Infra-Estrutura e de Recursos Humanos cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação:
I - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho:
II - preparar dados para a apuração dos custos;
III - estimar a neeessidade de material permanente;
IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e a sua execução.

SUBSEÇÃO XI
Dos Núcleos de Informação e de Apoio Administrativo e dos Núcleos e Células de Apoio Administrativo

Artigo 22. - Os Núcleos de Informação e de Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo anterior;
II - manter registros sobre a frequência e as férias dos servidores;
III - preparar escalas de serviço;
IV - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo das unidades;
VI - cotar e requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica;
VII - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota a sua movimentação;
VIII - preparar os dados para o faturamento das contas medicas;
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo a atuação da unidade.
Artigo 23. - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências e à direção do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, as atribuições previstas no artigo 21 e nos incisos I a VII e IX do artigo anterior.

Parágrafo único. - O Núcleo de Apoio Administrativo da direção do Conjunto Hospitalar do Mandaqui é unidade de prestação de serviços a todas as unidades previstas no inciso I do artigo 3.° deste decreto.

Artigo 24. - As Células de Apoio Administrativo têm, em relação às suas próprias Gerências, as atribuições previstas nos incisos I a VII e IX do artigo 22 deste decreto.

SUBSEÇÃO XII
Das Atribuições dc Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos

Artigo 25. - As Gerências do Conjunto Hospitalar do Mandaqui têm a responsabilidade de, efetivamente, propiciar às pessoas que nelas trabalham o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais a qualidade e produtividade. cabendo-lhes, para esse fim, em seus respectivos ambitos de atuação, em especial as atribuições relativas a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de que trata a alinea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e as previstas no inciso VI do mesmo artigo.

SEÇÃO IV
Das Competencias

Artigo 26. - Ao Diretor do Conjunto Hospitalar do Mandaqui. alem de suas competencias especificas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - gerir técnica e administrativamente o Conjunto Hospitalar, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuarios;
II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III - garantir o cumprimento das competencias especificas definidas por legislação própria;
IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V - criar comissões e grupos de trabalho. não permanentes;
VI - encaminhar papeis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
VIII - decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
IX - estabelecer instrumentos formais de avaliação continua e permanente da satisfação dos usuários do Conjunto Hospitalar;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
XII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as competencias previstas no artigo 18 do Decreto n.° 9.543, de l.° de março de 1977;
XIII - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competencias previstas no Decreto n.° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada;
c) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.
Artigo 27. - Ao Supervisor da Equipe de Assistência Técnica. aos Diretores das Gerências, aos Diretores dos Núcleos e ao Diretor do Centro de Convivência Infantil, alem de suas competencias especificas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competencias previstas no artigo 30 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 28. - Aos Diretores das Gerencias compete, ainda, nas respectivas ireas de atuação, referendar as escalas de serviço.
Artigo 29. - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competencias previstas no artigo 33 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 30. - O Diretor do Núcleo de Finanças tem. ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 31 - Ao Diretor do Núcleo de Compras compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços.
Artigo 32 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.
Artigo 33 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Subfrota compete, ainda:
I - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor. exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de l.° de março de 1977.
Artigo 34 - O Diretor do Conjunto Hospitalar do Mandaqui e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto tem, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns as autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.

Parágrafo único - As competencias comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 35 - As competencias previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferencia, pelas autoridades de menor nivel hierarquico.

SEÇÃO V
Disposições Finais

Artigo 36 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 37 - O Conjunto Hospitalar do Mandaqui, respeitadas as suas disponibilidades de espaço fisico, propiciará instalações para o funcionamento da Comissão de Etica Médica prevista nas Resoluções CFM n.º 1.215, de II de julho de 1985, e CREMESP n.° 77, de 7 de agosto de 1996.
Artigo 38 - As funções de membro das Comissões do Conjunto Hospitalar do Mandaqui nao serão remuneradas, a qualquer titulo, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 39 - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ou o artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos:
I - de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profisssional:
a) para a função de Diretor Técnico de Departamento de Saúde destinada á direção do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, habilitação legal para (cinco) anos de atuação na área da saúde.
b) para a função de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, destinada à unidade de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 3.º deste decreto, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde:
c) para as funções de Diretor Técnico de Divisão destinadas às unidades de que trata o inciso II do artigo 4.º deste decreto, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no minimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial;
d) para as funções de Diretor Técnico de Divisão destinadas às unidades de que trata o inciso II do artigo 4.º deste decreto, diploma de nível superior ou habilitação legal correpondente e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial;
e) para as funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde destinadas às unidades de que trata o inciso III do artigo 4.º deste decreto, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, e especialização em administração em admistração hospitalar, administração de serviços de saude ou experiência profissional de, no minim, 3 (três) anos de atuação na área gerencial de saúde:

f) para as funções de Diretor Técnico de Serviço destinadas às unidades de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", e "g" do inciso IV do artigo 4.º deste decreto, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área gerencial.
g) para as funções de Diretor Ténico de Serviço destinadas às unidades de que tratam os itens 1 e 3 de alínea "f" do inciso IV do artigo 4.º deste decreto, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na respectiva área:
h) para a função de Diretor Técnico de Serviço destinada à unidade de que trata o item 2 da alínea "f" do inciso IV do artigo 4.º deste decreto, diploma de nivel superior ou habilitação legal correspondente em Engenharia ou Medicina, com especialização nas áreas de Engenharia ou Medicina, com especialização nas áreas de Engenharia ou Medicina do Trabalho e experiência profissional de, no minimo, 3 (três) anos de atuação ná área gerencial;
i) para as funções de Diretor de Serviço destinadas às unidades de que trata o inciso V do artigo 4.º deste decreto, ceritificado de conclusão do 2.º grau e experiência profissional na área hospitalar de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
II - declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
Artigo 40 - Em decorrência do disposto nos artigos 4.º e 39 deste decreto, as designações para o exercicio de função retribuída mediante "pro labore" poderão ser feitas desde que as unidades estejam implantadas ou em funcionamento, ficando dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho 1983.

Parágrafo único - As designações de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer se não houverem cargos alocados Conjunto Hospitalar do Mandaqui, em especial os criados pela Lei n.º 7.821, de 29 de abril de 1992.

Artigo 41 - O Diretor do Conjunto Hsopitalar do Mandaqui, em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde e ouvida a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, baixará o Regimento Interno do Hospital.

Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão:

1. o detalhamento das atribuições e das competências:
2. a composição e as atribuições das Comissões integrantes da estrutura do Conjunto Hospitalar e as responsabilidades de seus membros.
Artigo 42 - O Diretor do Conjunto Hospitalar do Mandaqui determinará, ouvida a Coordenadoria de Sáude da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a elaboração de Manuais de Procedimentos, com as normas e rotinas de funionamento de suas unidades.
Artigo 43 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto.
Artigo 44 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialamente os seguites dispositivos:
I - do Decreto n.º 26.536, de 24 de dezembro de 1986:
a) o inciso XXXIII, do artigo 4.º:
b) o artigo 6.º e seu parágrafo único:
c) o artigo 7.º:
d) o inciso I, do artigo 8.º;
e) os artigos 26 a 37, 41, 48, 49, 54, 57 a 61 e 64 a 68;
II - do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de 1995, o inciso I do artigo 4.º.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Enquanto não forem criados cargos especificos para as funções de Ouvidor, a Ouvidoria do Conjunto Hospitalar do Mandaqu, prevista na alínea "b" do inciso I do artigo 3.º deste decreto, fica definida como unidade com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2.º - Para efeito atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exgidos dos servidores a serem designdos para a função de Diretor Técnico de Divisão destinada à unidade de que trata o artigo anterior, os seguintes requisitos:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional de, no minimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde; e

II - declaração de não exercicio de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de janeiro de 1997