Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.551, DE 14 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recolhimento da 1ª parcela ou do recolhimento integral, com desconto, do IPVA 1997

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 4.º do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 9.459, de 16 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam alterados, conforme segue, os prazos fixados no artigo 1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido no exercício de 1997, para pagamento do valor integral, com desconto, ou da primeira parcela, no mês de janeiro corrente:
I - para embarcações, aeronaves e veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, no dia 22;
II - para veículos sujeitos a registro perante o órgão estadual de trânsito:
a) com placas finais 1 e 2, no dia 22;
b) com placas finais 3 e 4. no dia 23;
c) com placas finais 5 e 6, no dia 24;
d) com placas finais 7 e 8, no dia 27;
e) com placas finais 9 e 0, no dia 28.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de janeiro de 1997.

Oficio GS-CAT N.º 028/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que prorroga o prazo para o recolhimento, no exercício de 1997, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, fixado no Decreto n.º 41.454, de 18 de dezembro de 1996, relativamente ao pagamento da primeira parcela ou cota única, com vencimento no mês de janeiro, tendo em vista o atraso, por problemas técnicos, na impressão e postagem das respectivas guias de recolhimento.
O artigo 2.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes