Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.557, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-83/96, 87/96. 88/96, 94/96, 100/96, 101/96. 102/96, 103/96. 106/96. 107/96, 109/96, 110/96. 113/96. 115/96. 116/96. 117/96, 119/96 e 120/96. os Ajustes SINIEF-6/96 e 7/96 e o Protocolo ICMS-29/96, todos celebrados em Belém - PA, em 13 de dezembro de 1996, aprovados ou ratificados pelos Decretos n. 41.521. de 27 de dezembro de 1996. n 41 543. de 6 de Janeiro de 1997. e por este decreto.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso VI do Artigo 7.°:
"VI - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior",
II - os § § 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 7.º:
"§ 1.º - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capitulo V do Titulo II do Livro II, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a (Lei Complementar federal 87/96, Artigo 3.º, parágrafo único):
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings",
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:
c) outro estabelecimento da mesma empresa,
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75. ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, I)
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior,
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente:
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
§ 2.º - Para efeito da alínea "a" do item I do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convenio ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único).
§ 3.º - O benefício previsto na alínea "b" do item I do § 1.° será, também, aplicado na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante:
1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista:
2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado.";
III - a alínea "b" do inciso I do Artigo 114:
"b - o endereço e, em se tratando de estabelecimento localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ..." (Convênio de 15/12/70 SINIEF, Artigo 19. § 24, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/96).";
IV - o Artigo 279:
"Artigo 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Convenio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96).
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de Tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante. acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 3.º do Artigo 278;
II - em relação às demais situações, o preco máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
§ 1.º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2.º - As disposições do inciso I aplicam-se em relação às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
§ 3.º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no "caput" e no § 1.°.";
V - o parágrafo único do Artigo 281:
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de (Convênio ICMS85/93. cláusula terceira, § 1.º, na redação do Convênio ICMS-110/96):
l - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, inclusive os veiculos de uso misto, caminhonetes e os automóveis de corrida
1 - 42% (quarenta e dois por cento);
2 - pneus dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-deestrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservacao de estradas, máquinas e tratores agricolas, pá-carregadeira - 32% (trinta e dois por cento);
3 - pneus utilizados em motocicletas - 45% (quarenta e cinco por cento):
4 - protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus - 45% (quarenta e cinco por cento).";
VI - o item 9 do § 1.º do Artigo 281-H:
"9 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-09/96)........ 2821.10, 3204.17 0000 e 3206;";
VII - as Seções II, III e IV do Capitulo V do Titulo II do Livro II (Artigos 421 a 427):

"SEÇÃO II

Dos Procedimentos do Remetente

Artigo 421 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item I do § 1.º do Artigo 7.º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisites (Lei 6.374/89. Artigo 67, § 1.º):
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação:
III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário)":
IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-Lei federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operacões Realizadas nos Termos do Artigo 1.º do Decreto-Lei federal n. 1.248. de 29 de novembro de 1972", e "Saída Não Tributada - Artigo 7.°, inciso VI, do RICMS".
b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.
Artigo 422 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item I do § 1.º do Artigo 7.º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, artigo 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,X):
I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT;
II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1.ª, a 3.ª e a 4.ª via da Nota Fiscal a repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle;
III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas a repartição fiscal a 1.º e a 2.º via e a via adicional.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos do Estabelecimento Exportador

Artigo 423 - O estabelecimento exportador ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, Artigo 67, § 1.°, e Convênio ICMS113/96, cláusula segunda).
Artigo 424 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta):
I - a denominação "Memorando - Exportação":
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
IX - a discriminação do produto exportado;
X - o pais de destino da mercadoria;
XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético.
§ 2.º - As vias do memorando terão a seguinte destinação:
1 - a 1.ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
2 - a 2.ª via deverá ser anexada a 1.ª via da Nota Fiscal, ou a cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;
3 - a 3.º via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Artigo 425 - Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta).
Parágrafo único - Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda durante o prazo previsto neste regulamento para guarda de documentos.
Artigo 425 - A - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, relativamente a operações de comércio exterior, sempre que o contribuinte (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira):
I - estiver respondendo a processo administrativo;
II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência a legislação fiscal.

SEÇÃO IV

Da Não-Efetivação da Exportação

Artigo 426 - O estabelecimento remetente, deste Estado, fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no Artigo 5.° em relação às saídas previstas no § 1.º do Artigo 7.º (Lei 6.374/89, Artigos 6.º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, oitava e nona):
I - após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
a) produtos primários e semi-elaborados arrolados no Anexo IV, 90 (noventa) dias;
b) demais produtos, 180 (cento e oitenta) dias;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3.°.
§ 1.º - Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente.
§ 2.º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
§ 3.º - O recolhimento do imposto não será exigido:
1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no incisoI;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1.° do Artigo 7.°, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
§ 4.º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput" deste artigo, devendo manter a disposição do fisco cópia daquele documento, observado o prazo fixado no Artigo 193.
§ 5.º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverá entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiver vinculado, relação de mercadoria nele depositada com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.
Artigo 427 - O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário da mercadoria que a tiver recebido para exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula sétima).";
VIII - o "caput" do Artigo 515-B:
"Artigo 515-B - Á CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior (Lei 6.374/89, Artigos 16, § 4°. 59 e 67, § 1.º - Convênio ICMS-49/95. cliusulas segunda, terceira e setima, parágrafo único, a primeira na redação do Convênio ICMS-87/96, cláusula primeira, e Convênio ICMS-26/96, clausula segunda).";
IX - o Artigo 38 das Disposições Transitórias:
"Artigo 38 - Até 30 de abril de 1999, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subsequente saida promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convenio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "d").";
X - o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I:
"III - relacionadas com a destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquiefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS-88/91. cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-103/96).";
XI - os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - recebimento pelo importador, em importação do exterior, dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfate de Indinavir, todos eles classificados no código 300490.0399, Ritonavir, código 300490.9999 e Stavudina, códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-88/96);
II - saida interna ou interestadual (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-88/96):
1 - dos fármacos Zidovudina, Ganciclovir e Stavudina, classificados, respectivamente, nos códigos 3003.90.0301, 2933.59.9900 e 2933.90.9000. destinados a produção de medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, a seguir:
a) classificados no código 3004.90.0301, que tenham, como princípio ativo básico a Zidovudina (fármaco-AZT);
b) classificados no código 3003.90.9999, que tenham como princípio ativo básico o Ganciclovir;
c) classificados no código 300490.9999, que tenham como princípio ativo o Ritonavir;
d) a Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e o Sulfate de Indinavir, classificados no código 3004.90.0399.";
XII - o item 5 da nota I do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"5 Proteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900 (Anexo único do Convênio ICMS-38/91, alterado pelo Convênio ICMS-100/96) 9021.1";
XIII - o subitem 47.3 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agriria, observado o disposto na Nota I, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cliusulas primeira. III, §§ 2.º. 3.º e 6.º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
I - esteja registrado no órgao competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agriria e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;";
XIV - o "caput" do item 49 da Tabela II do Anexo I, mantidos os seus incisos:
"49 - Saida de produto industrializado de origem nacional. para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Brasileia, com extensão para os municipios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, de Macapi e Santana, no Estado do Amapi, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima. exceto açucar-de-cana. armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, desde que (Convênio ICMS-l/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90. cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, Convênio ICMS-127/92, Convênio ICMS-116/96 e Convênio ICMS-119/96):";
XV - o item 59 da Tabela II do Anexo I:
"59 - Saidas promovidas até 30 de abril de 1999, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção as Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cliusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "a").";
XVI - a nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I:
"Nota unica - O disposto neste item 60 teri aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira. II, "b").";
XVII - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, mantidos os incisos:
"8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com maquinas e implementos agricolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92. clausula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS65/93; e a ultima na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91. Convênio ICMS124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92. ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96e ICMS-IOI/96):";
XVIII - o "caput" do item 20 da Tabela II do Anexo II, mantidos seus incisos:
"20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centesimos por cento), ate 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas saidas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convenio ICMS-50/93, cláusula primeira. na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "a"):";
XIX - o item 23 da Tabela II do Anexo II:
"23 - Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de calculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-115/96, cliáusulas primeira e segunda).
NOTA 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 e opcional e sua adoção pelo contribuinte implicari vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros beneficios fiscais.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do mes subseqiiente ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de março de 1998.";
XX - a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cliusula terceira, IV, "b").":
XXI - a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "c").";
XXII - os códigos 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 e 3.91 da Tabela I do Anexo VIII.
"1.91 2.91 3.91 - Compra para o ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.92 2.92 - Transferência de ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 7.º, os incisos XV, XVI e XVII:
"XV - a saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, observado, quando for o caso, o disposto no Artigo 463-G;
XVI - a saída de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
XVII - a saída dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";
II - ao Capítulo IV do Título II do Livro II, o Artigo 417-A:
"Artigo 417-A - O disposto neste capítulo aplica-se, também, às remessas de produtos industrializados de origem nacional efetuadas com isenção do imposto com destino a Áreas de Livre Comércio (Convênio ICMS-119/96, cláusula primeira).";
III - ao Título II do Livro II, o Capítulo XV (Artigo 463-G):

"CAPÍTULO XV

Da Transferência de Bem do Ativo Permanente

Artigo 463-G - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5.º do Artigo 20 da Lei Complementar federal n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:
a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número e data da Nota Fiscal de aquisição do bem, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$ ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 4.º do Artigo 21 da referida lei complementar;
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";
c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal n.° , de -/-/-";
II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:
a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";
b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4.º do Artigo 21 da citada lei complementar, destacando o período que resta para completar o quinquênio, contado da data da aquisição do bem.";
IV - ao Título II do Livro II, o Capítulo IV-A, composto dos Artigos 504-A e 504-B:

CAPÍTULO IV-A

Das Empresas de Transporte Aéreo, Exceto Táxi Aéreo e Congêneres

Artigo 504-A - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):
I - a entrega de guia de informação prevista no Artigo 226 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;
II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no Artigo 631 deste Regulamento, sendo:
a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) até o último dia útil, o valor restante.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.
Artigo 504-B - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não contribuinte do imposto ou a este destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda).";
V - ao Título I do Livro IV, o Capítulo IX (Artigo 671):

"CAPÍTULO IX

Dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado

Artigo 671 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema HarmonizadoNBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação, em relação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convenio ICMS-117/96).";
VI - a Tabela I do Anexo I, os itens 50 e 51:
"50 - Saída de embarcação construída no pais e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM33/77, cláusula primeira, com as alterações dos Convênios ICM-59/87 e ICMS01/92, e Convênios ICM-I8/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):
I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal:
II - destinar-se a recreação ou esporte;
III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
51 - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, ICMS-93/90, cláusula primeira, II e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b").
NOTA 1 - O benefício fiscal de que trata este item 51 ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate a sonegação.
NOTA 2 - A aplicação do disposto neste item 51 far-se-á segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.";
VII - a Tabela II do Anexo I, o item 74:
"74 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-94/96)
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 74 tera aplicação ate 30 de abril de 1997.";
VIII - à Tabela I do Anexo III, o item 4
"4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo. poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 4 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
NOTA 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da sua lavratura.",
IX - a Tabela I do Anexo III, o item 5.
"5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1.º e 2.º)
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 5 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da sua lavratura.";
X - a Tabela I do Anexo VIII, os códigos 1.97, 1.98, 2.97, 2.98 e 3.97: " 1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo. acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96. cláusula terceira).
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo
1.98 2.98 - Transferência de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
Entrada de material para uso ou consumo, transfendo de outro estabelecimento da mesma empresa",
XI - a Tabela II do Anexo IX o item 6-B:
"6-B - Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13/12/96, a partir de 20/12/96"
Artigo 3.º - Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os §§ 3.º e 4.º do Artigo 64
"§ 3.º - Relativamente a bem do ativo permanente que tenha ensejado o lançamento do crédito do imposto nos livros fiscais correspondentes, deverá ser estornado o crédito:
1 - na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem,
2 - em qualquer período de apuração do imposto, na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.
§ 4.º - Para efeito do estorno previsto no item 2 do parágrafo anterior, observar-se-a o que segue.
1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente,
2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas,
3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuido, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês,
4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item I como estorno de crédito,
5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item I, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos",
II - o Artigo 515-N:
"Artigo 515-N - Fica a CONAB, relativamente as operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido, conforme exigido na legislação própria, devendo comunicar esta opção a repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS-49/95, cláusula sétima, § 2.º acrescentado pelo Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).".
Artigo 4.º - O estabelecimento que tenha recebido o "pigmento a base de dióxido de titânio", classificado no código 3206.10.0102 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH com retenção do imposto nos termos do "caput" do artigo 281-H, em relação ao estoque daquele produto existente, em 17 de dezembro de 1996, poderá creditar-se do valor daquele imposto retido e do valor pago na forma estabelecida pelo § 2.º do citado Artigo 281-H (Convênio ICMS-109/96).
§ 1.º - Para o efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento deverá, quanto ao estoque existente no dia 17 de dezembro de 1996:
1 - elaborar, em duas vias, relagao indicando, em função das aquisições efetuadas, a quantidade de mercadoria, o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizado para apuração desse imposto, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 28 de fevereiro de 1997, que devolverá a segunda via ao contribuinte, devidamente protocolizada como recibo;
2 - escriturar o crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento do Imposto - 'Artigo 4.º do Decreto n.º ------------ /97"
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à mercadoria adquirida com retenção do imposto, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 17 de dezembro de 1996, devendo, na relação de que trata o item 1 do § 1.º, ser identificada com a data de entrada no estabelecimento.
§ 3.º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, requerimento, instruído com a relação de que trata o item I do § 1.º, solicitando que seja abatido das parcelas vincendas o correspondente valor do imposto a ser ressarcido.
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os Artigos 418, 419 e 420,
II - o item 40 da Tabela I do Anexo I,
III - os itens 6 e 7 da nota I do item 39 da Tabela II do Anexo I (Convênio IIMS-100/96, cláusula segunda),
IV - o item 2 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS-106/96, cláusula terceira),
V - o item 7 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS-120/96)
Artigo 6.º- Fica aprovado o Convênio ICMS-83/96, celebrado em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
I - 16 de setembro de 1996, os incisos I e II do Artigo 1.º e o inciso I do Artigo 5.º,
II - 1.º de novembro de 1996, os incisos I e III do Artigo 2.º, o inciso I do Artigo 3.º e o inciso II do Artigo 5.º,
III - 18 de dezembro de 1996, o inciso VI do Artigo 1.º;
IV - 20 de dezembro de 1996, os incisos II e XI do Artigo 2.º:
V - 1.º de janeiro de 1997, os incisos IV, V, IX, XV, XVI, XVIII, XX, XXI e XXII do Artigo 1.º, os incisos IV, VI VIII, IX e X do Artigo 2.º e os incisos IV e V do Artigo 5.°,
VI - 8 de janeiro de 1997, os incisos VIII, X, XI, XII, XIV, XVII e XIX do Artigo 1.º, o inciso VII do Artigo 2.º e o inciso III do Artigo 5 º.
Palácio dos Bandeirantes 21 de Janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1997.

OFÍCIO CS-CAT N.º 031/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e da outras providências A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-83/96, 87/96, 88/96 94/96, 100/96, 101/96, 102/96, 103/96, 106/96, 107/96, 109/96, 110/96, 113/96. 115/96, 116/96, 117/96, 119/96 e 120/96. dos Ajustes SINIEF- 6/96 e 7/96 e do Protocolo ICMS-29/96, todos celebrados em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, e já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio dos Decretos n.° 41.521, de 27 de dezembro de 1996, e n.º 41.543, de 6 de janeiro de 1997, e pelo presente.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa
O 'artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento como segue:
1 - o inciso I altera o inciso VI do 'artigo 7.º para adequá-lo as disposições da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, no tocante á não incidência do imposto na saída de mercadorias destinadas ao exterior, bem como a prestação que destine serviço ao exterior:
2 - o inciso II, por sua vez, modifica os §§ 1.º , 2.º e 3.º do artigo 7.º para também, em decorrência das alterações introduzidas pela referida Lei Complementar 87/96, adequá-lo a nova sistemática tributária aplicada ás exportações, relativamente á desoneração tributária em operações que antecedem a exportação, como remessa para empresa comercial exportadora; entre outras,
3 - o inciso III dá nova redação á alínea "b" do inciso I do artigo 114 para que seja incluído no quadro "EMITENTE" da Nota Fiscal, quando o contribuinte estiver inscrito no município de São Paulo, o código do Posto Fiscal de sua área, uma vez que existem vários postos fiscais na Capital e o objetivo é a identificação imediata da repartição a qual o contribuinte está vinculado,
4 - o inciso IV altera o artigo 279 para definir a base de cálculo de veículos nacionais ou importados, sujeitos ao regime de substituição tributária, para definir que quando a saída do veículo for promovida pelo estabelecimento de montadora, utilizar-se-ão os preços de tabela por ele sugendos, ainda que se trate de veículo importado,
5 - o inciso V altera o parágrafo único do artigo 281 para reduzir o percentual de margem de lucro utilizado para compor o preço dos pneus quando inexistir preço máximo ou único de venda fixado pela autoridade competente, nas operações com pneus, sujeitas ao regime da substituição tributária Dessa forma, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) será aplicado apenas para câmaras de ar, protetores, pneus usados em motocicletas e outros tipos de pneus, exceto os utilizados em automóveis de passeio, cujo percentual passa para 42% (quarenta e dois por cento) e para aqueles utilizados em veículos de carga fica estabelecido o percentual de 32% (trinta e dois por cento),
6 - o inciso VI modifica o item 9 do § 1.º do artigo 281-H, que relaciona os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes, para excluir da sistemática o produto denominado pigmento á base de titânio, uma vez que o mesmo e utilizado na fabricação de tintas não sendo, portanto, produto de revenda a consumidor,
7 - o inciso VII dá nova redação ás Seções II, III e IV do Capítulo V do Título II do Livro II compostas pelos artigos 421 a 427 relativos aos procedimentos a serem adotados nas saídas de mercadorias destinadas á empresas comerciais exportadoras ou estabelecimentos da mesma empresa com o fim específico de exportação, na busca de adequação a nova disciplina trazida pela Lei Complementar federal n.º 87/96 ;
8 - o inciso VIII altera o "caput" do artigo 515-B para permitir á CONAB Companhia Nacional de Abastecimento.,inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS no município de São Paulo, cujo número poderá ser utilizado por todos os demais estabelecimentos localizados em território paulista, que realizam operações com mercadorias constantes do estoque regulador, bem como com as transacionadas em Bolsas, no mercado de opções;
9 - o inciso IX altera o artigo 38 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 30 de abril de 1999, a aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, á Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,
10 - o inciso X modifica o inciso III do item 12 da Tabela I do Anexo I para incluir entre as operações com vasilhames isentas do imposto, aquelas relacionadas com a destroca dos botijões vazios promovidas por distribuidor de gás derivado do petroleo, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca daqueles vasilhames;
11 - o inciso XI altera os incisos I e II do item 28 da Tabela I do Anexo I com a finalidade de acrescentar entre os medicamentos, destinados ao combate a AIDS, beneficiados com isenção do imposto, os produtos denominados stavudina, didanosina, sulfato de indinavir e ritonavir, produtos esses que, também, são utilizados em nosso Estado pela Secretaria da Saúde na terapia anti-retroviral para o "HIV";
12 - o inciso XII modifica o item 5 da nota I do item 39 da Tabela II do Anexo I para excluir as próteses articulares classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900, uma vez que o item 66 da Tabela II do referido Anexo I, também concede isenção a esse mesmo produto, permitindo, ainda, a manutenção dos créditos,
13 - O inciso XIII altera o subitem 47.3 do item 47 da Tabela II do Anexo I. para exigir, a exemplo do que ocorre em relação ao nosso fabricante, que o estabelecimento importador de ração animal concentrado ou suplemento esteja registrado no Ministério da Agricultura para fruição da isenção prevista no refendo item,
14 - o inciso XIV dá nova redação ao "caput",do item 49 da Tabela II do Anexo I, mantidos seus incisos, para conceder as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão aos municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, localizados no Estado do Acre, o mesmo tratamento tributário, ou seja, isenção prevista para as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização em outras Áreas de Livre Comércio.
15 - O inciso XV altera o item 59 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 30 de abril de 1999 a isenção concedida ás saídas promovidas pela Fundação Pró-Tamar, de produtos relacionados com a divulgação das atividades preservacionistas da entidade,
16 - O inciso XVI dá nova redação á nota única do item 60 da Tabela II do Anexo I para prorrogar até 31 de dezembro de 1997, a isenção do imposto relativo ao diferencial de alíquota na operação interestadual com bens do ativo imobilizado destinados a estabelecimentos industriais ou agropecuários,
l7 - O inciso XVII atualiza o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II em face de alteração promovida pelo Convênio ICMS 101/96, que alterou a lista de equipamentos industrials e de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com a redução de base de cálculo alí referida,
18 - O inciso XVIII modifica o item 20 da Tabela II do Anexo II, com manutenção de seus incisos, para prorrogar até 31 de dezembro de 1997 a redução de base de cálculo do imposto mcidente nas saídas internas de produtos cerâmicos,
19 - O inciso XIX altera o item 23 da Tabela II do Anexo II para conceder à prestação de serviço de radiochamada redução da base de cálculo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, até 31 de março de 1998, de forma que a carga tributária final incidente na prestação seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento).
20 - os incisos XX e XXI alteram, respectivamente, a nota 4 do item 2 da Tabela II do Anexo III e a nota 2 do item 3 da Tabela II do Anexo 'III, para prorrogar até 30 de abril de 1999, a concessão de crédito outorgado nas saídas de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo industrializador e nas saídas efetuadas pelo fabricante de louça e outros artigos de uso doméstico de porcelana,
21 - o inciso XXII modifica o Anexo VIII para excluir dos códigos fiscais 1.91, 1.92, 2.91. 2.92 e 3.91 as operações com material de uso e consumo, restando apenas os bens do ativo imobilizado, eis que para aqueles produtos estão sendo criados códigos específicos ensejando um melhor controle, em razão do crédito fiscal que terá o contribuinte em relação a eles, em decorrência da Lei Complementar n 87/96.
O artigo 2.° da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta os incisos XV, XVI e XVII ao artigo 7 , em decorrência da Lei Complementar n. 87/96, que alterou o tratamento tributário dispensado às operações com bens do ativo imobilizado. Muito questionada era a incidência do ICMS na movimentação de bens de ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento. A mencionada lei complementar no '§ I. do seu artigo 21 colocou um paradeiro em tais discussões, eis que deixa claro que na transmissão de propriedade de bem do ativo permanente não há incidência do imposto, fazendo crer, pois, que com muito mais razão, o mesmo ocorre com a movimentação de tais bens entre estabelecimentos da mesma empresa;
2 - o inciso II acrescenta o artigo 417-A para estender os mesmos procedimentos adotados nas saídas de mercadorias para Manaus, àquelas destinadas às Áreas de Livre Comércio, sob o abrigo da isenção;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 463-G. em decorrência da Lei Complementar n. 87/96 que alterou a sistemática tributária aplicada nas saídas de bens de ativo e material de uso ou consumo, disciplinando, assim, a transferência do saldo credor remanescente previsto no § 5. do artigo 20 da mencionada lei complementar;
4 - o inciso IV acrescenta os artigos 504-A e 504-B, os quais disciplinam o cumprimento das obrigações acessórias e principal pelas empresas de transporte aéreo, estabelecendo, ainda, sobre a alíquota aplicável nas prestações de serviço para pessoa não contribuinte do imposto;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 671 para estabelecer em natureza . interpretativa, que eventual mudança relativa aos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, não altera o tratamento tributário dispensado pela legislação em relação às mercadorias ou bens classificados nos correspondentes códigos:
6 - o inciso VI acrescenta os itens 50 e 51 à Tabela I do Anexo 'I para, em decorrência do Convênio ICMS- 102/96, transformar por prazo indeterminado a isenção do imposto incidente, respectivamente, nas saídas de embarcações construídas no país e o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados em seu reparo e na prestação de serviço local de difusão sonora, cuja concessão era por prazo certo;
7 - o inciso VII acrescenta à Tabela II do Anexo I, o item 74 para conceder, até 30 de abril de 1997, isenção nas operações com mercadorias, bem como nas prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas em decorrência de licitação ou contratação, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento;
8 - o incisos VIII e IX acrescentam, respectivamente, à Tabela II do Anexo III os itens 4 e 5, para conceder crédito outorgado, em substituição a quaisquer outros créditos, às empresas de transporte, inclusive o aéreo;
9 - o inciso X inclui códigos fiscais relativos às operações com material de uso ou consumo à Tabela I do Anexo VIII, conforme comentário já efetuado no item 21 em relação ao artigo I desta minuta,
10 - o inciso XI introduz o item 6-B à Tabela II do Anexo IX, para incluir o Estado da Paraíba entre os signatarios de acordo para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo.
O artigo 3. revigora os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, com alteração de sua redação:
1 - o inciso I revigora os §§ 3. e 4. do artigo 64, para disciplinar o estorno correspondente ao lançamento, nos livros fiscais, de crédito de bens de ativo permanente, conforme o disposto no artigo 21 da Lei Complementar federal n. 87/96;
2 - o inciso II, por sua vez, revigora o artigo 515-N para autorizar a Companhia Nacional de Abastecimento- CONAB, emitir e escriturar os documentos fiscais pelo sistema eletrônico de processamento de dados independentemente de formalização do respectivo pedido, como exige a legislação pertinente, desde que o fato seja comunicado à repartição fiscal de sua área.
O artigo 4. dispõe sobre o levantamento do estoque existente em 17 de dezembro de 1996 do produto denominado "pigmento à base de dióxido de titânio", pelos estabelecimentos que tenham recebido esse produto com retenção do imposto nos termos do artigo 281-H, para que tais estabelecimentos se creditem do valor do imposto na forma que especifica.
O artigo 5.° revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, em razão das alterações introduzidas por esta minuta de decreto.
O artigo 6. aprova o Convênio ICMS-83/96, celebrado em 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores.
Finalmente, o artigo 7. º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 41.557, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e aprova Convênio

Retificação do D.O. da 22-1-97
Onde se lê:
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Leia-se:
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes