Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.558, DE 21 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre o Programa Segura São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O "Programa Segura São Paulo" passa a consistir na distribuição de premiação e de um seguro de acidentes pessoais com cobertura de invalidez total ou parcial e morte por acidente, acrescida dos benefícios de cesta básica e auxílio educação, conforme estatuido em convênio a ser celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP e a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP
Artigo 2º - Para implantação e desenvolvimento do "Programa Segura São Paulo" ficam, os participes indicados, autorizados à celebração de convênio, nos termos do modelo anexo a este decreto

Parágrafo único - A formalização do convênio não obsta à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP as contratações que se fizerem necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas

Artigo 3.º - O Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP fica autorizado a constituir rubrica própria para destinação das importâncias referentes à premiação nos moldes estabelecidos no convênio de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Ao Secretário da Fazenda compete, em relação ao "Programa Segura São Paulo":
I - disciplinar a execução do Programa, publicando regulamento objetivando, em especial, a normatização dos sorteios e da distribuição de premiação;
II - expedir os atos que se fizerem necessirios a adequada execução do convênio de que trata o artigo 2.º deste decreto.
Artigo 5.º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no "Programa Segura São Paulo" deverão fornecer o apoio necessário a sua implantação e desenvolvimento.
Artigo 6.º - As despesas com o desenvolvimento do "Programa Segura São Paulo" correrão exclusivamente pela arrecadação gerada na sua implementação, não podendo onerar, em hipótese alguma, o Estado.
Artigo 7.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 40.803, de 2 de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de janeiro de 1997.

ANEXO
a qua se refere o artigo 2.º do Dacrato n.º 41.558, da 21 de janeiro de 1997

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SãO PAULO POR SUA SECRETARIA DA FAZENDA, 0 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, E A COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP.
O ESTADO DE SãO PAULO, por sua SECRETARIA DA FAZENDA, neste ato representada por seu Titular Dr. VOSHIAKI NAKANO, doravante designada SECRETARIA, o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por sua Presidente SRA. FLORINDA GOMES COVAS, doravante designado FUSSESP, e a COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada por seu Presidente, Dr. JOÃO LEITE NETO, e pelo diretor responsável pelo Programa Segura São Paulo, Dr. JOAO MARTINI NETO, doravante designada COSESP, devidamente autorizados pelo Decreto n.º, de de de 1997, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, com as cláusulas que se seguem;

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a ação compartilhada do ESTADO DE SÃO PAULO, pela SECRETARIA, o FUSSESP e COSESP, no desenvolvimento e implemento de um programa de esclarecimento e engajamento da população na exigência da nota fiscal, mediante a edição e distribuição de uma cartela de sorteio e premiação imediata, agregada a uma apólice de seguro de acidentes pessoais, com cobertura de invalidez total ou parcial e morte acidental, acrescida dos beneficios de cesta básica e auxílio educação, denominado "Programa Segura São Paulo".

§ 1.º - A cartela colocada à disposição da população nas agendas dos Correios, Nossa Caixa - Nosso Banco, Casas Lotéricas e outros pontos de venda autorizados, poderá ser adquirida mediante a apresentação da primeira via de uma Nota Fiscal e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

§ 2.º - O programa será dividido em séries de 1.000.000 (hum milhão) de cartelas, instaurando-se a primeira na assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA

Compete à SECRETARIA, além da edição de atos normatizadores dos sorteios e premiações imediatas, fiscalizá-los e acompanhar-lhes o adimplemento, verificando e conferindo os documentos fiscais apresentados.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do FUSSESP

Compete ao FUSSESP repassar aos ganhadores dos prêmios imediatos e por sorteio as importâncias sorteadas; receber o percentual de doação pertinente as suas finalidades; bem como transferir às entidades mencionadas na Cláusula Quinta deste instrumento, os materiais, equipamentos e veículos a elas destinados conforme as normas editadas pela Secretaria.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da COSESP

Compete a COSESP:
1 - fornecer as coberturas securitárias conforme mencionadas na Cláusula Primeira;
II - responder, através de contratação embasada na legislação pertinente as licitações, junto ao Grupo de Acompanhamento e Gestão Financeira, instituído na Cláusula Sexta, por toda infra-estrutura material e pessoal necessária ao implemento do Programa, entendendo-se neste contexto, desde o material gráfico utilizado; segurança na edição das cartelas; comercialização (postos de venda); arrecadação; transporte; controles de informatização; publicidade e propaganda; e todas as ações necessárias a adequada execução do objeto conveniado;
III - arcar com recursos iniciais de até R$ 3.500.000,00 (tres milhões e quinhentos mil reais), para garantir-lhe a implantação e a premiação inicial, recuperáveis na arrecadação, de acordo com fluxograma financeiro ora anexado, a ser homologado, na primeira reunião, pelo Grupo de Acompanhamento e Gestão Financeira, indicando-se, desde logo, como fator de correção a UFESP e juros de 1 % ao mes, a contar-se da formalização do presente convênio;
IV - receber os recursos arrecadados, nas condições estabelecidas e em nome do grupo tripartite, e repassá-los de acordo com os percentuais constantes na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiras

A arrecadação auferida será destinada a:
I - premiação imediata e por sorteio 22%
II - repasse ao FUSSESP:
a) doação às suas finalidades 5%
b) bens a serem repassados às Santas Casas e a outras entidades 3%
III - repasse à COSESP (Premios de Seguro) 10%
IV - processamento das emissões das apólices, COSESP, sistema, digitação, microfilmagem e armazenamento 15%
V - distribuição (Correio, Nossa Caixa-Nosso Banco, Casas Lotéricas e outros pontos de vendas autorizados) 12%
VI - publicidade (Midia, Placas, Out-doors etc) 8%
VII - operacionalização do Sistema, conforme fluxo aprovado pelo grupo tripartite:
a) criação, produção e impressão das cartelas, dados variáveis e material promocional 7%
b) implantação do Sistema Operacional "status report" de cada fase 3,5%
c) gerenciamento. marketing, promoção e treinamento de pessoal e administração de sorteios periódicos 10%
d) implantação do Sistema de Transporte de valores, seguro e armazenamento 4,5%

§ 1.º - Dos prêmios de seguro recebidos pela COSESP, conforme previsto no inciso III, obrigatoriamente deverá ser depositado. nos termos do disposto no Decreto 50.890. de 19 de novembro de 1968, 10% na conta especial do seguro rural.

§ 2.º - Sobras financeiras, tais como prêmios nao cobrados, resultados financeiros, despesas a menor ou quaisquer outras, destinar-se-ão ao FUSSESP.

CLÁUSULA SEXTA
Da Administração e Transferência dos Recursos

Fica instituido, no âmbito deste convênio, o Grupo de Acompanhamento e Gestão Financeira (Grupo Gestor), constituido de um membro de cada participe devidamente indicado e aprovado pelos demais conveniados.

§ 1.º - Compete a este Grupo Gestor controlar e fiscalizar a arrecadação, efetuada pela COSESP, a qual destinará, a cada um dos partícipes. a cota parte necessária ao cumprimento de suas obrigações conforme discriminadas neste instrumento e em regulamento balizador, a ser formalizado. das atividades do referido grupo.

§ 2.º - A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente através de contas abertas na Nossa Caixa-Nosso Banco, especificamente para os fins que a se destinam:

a) conta corrente em nome da COSESP-SEGURA SÃO PAULO destinada a arrecadação e pagamento das despesas do "Programa Segura São Paulo":
b) conta corrente em nome do FUSSESP destinada ao recebimento dos recursos necessários para o pagamento das despesas decorrentes do inciso I, das alíneas "a" e "b" do inciso II e do § 2.º da Cláusula Quinta.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas

O Grupo Gestor, constituído na forma da Cláusula Sexta, terá como sede a COSESP, na qualidade de administrador e gestor dos recursos, validará as receitas e despesas e a COSESP, na qualidade de repassadora de recursos, manterá todos os documentos contábeis hábeis a fiscalização, elaborando Conta Gráfica, de fácil compreensão, da arrecadação, distribuição e pagamentos efetuados, colocando-a a disposição de todos os interessados, através de demonstratives financeiros por série do Programa, também aprovados pelo Grupo Gestor.

CLÁUSULA OITAVA
Da Revisão e Das Alterações

O presente ajuste deverá ser revisto semestralmente pelo Grupo Gestor, que deverá avaliá-lo, submetendo relatório circunstanciado ao Senhor Governador do Estado.
Este convênio poderá ser alterado de comum acordo pelos particípes, por meio de termos de aditamento para adequações financeiras e/ou eventuais ajustes de execução do Programa, desde que não ocasionem modificações do objeto do acordo e sejam necessários à continuidade de sua implementação.

CLÁUSULA NONA
Da vigência

O presente convênio vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada sua vigência por igual período.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denuncia e da Rescisão

O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência por mútuo consentimento dos signatários ou, respeitando antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, por denuncia de qualquer um deles, preservados os interesses dos terceiros participantes do Programa, observando-se a vigência da série que estiver em andamento. Poderá ser rescindido por infração legal ou convencional.

Parágrafo único - Os representantes dos partícipes são autoridades competentes para denunciar ou rescindir o presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Dos Documentos

Ficam fazendo parte integrante do presente ajuste, todos os atos normativos referentes aos sorteios e premiações publicados pela Secretaria da Fazenda, bem como Regulamento do Grupo Gestor constituído nos termos da Cláusula Sexta, deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro

Os casos omissos e dúvidas que surgirem na execução do presente convênio, serão resolvidos pelos partícipes de comum acordo, ficando eleito o foro da Capital para dirimir questões na esfera judicial.
E, por estarem justos e conveniados, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Florinda Gomes Covas
Presidente do FUSSESP João Leite Neto
Presidente da COSESP
João Martini Neto
Diretor Responsável
Programa Segura São Paulo Testemunhas:
1. Nome:
R.G.:

2. Nome:
R.G.: