Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.571, DE 29 DE JANEIRO DE 1997

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, XVII, e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 335 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, Arts. 8.º. XVII, e 59):
I - a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado:
c) a estabelecimento de microempresa:
d) a consumidor.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.
§ 2.º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mes subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no Artigo 631.
§ 3.º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no periodo em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no Artigo 103."
Artigo 2.º - Fica revogado o Artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de fevereiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de janeiro de 1997.

OFICIO GS-CAT N.º 037/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, referente às operações realiza das com feijão.
A presente minuta tem por objetivo simplificar os procedimentos relativos às operações com feijão, quanto a forma de recolhimento do imposto devido. Assim, o pagamento do imposto será feito mediante langamento nos livros fiscais próprios, de acordo com a legislação vigente, e não mais por meio de guia de recolhimentos especiais, como era anteriormente exígido.
A medida decorre de estudos desenvolvidos no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, que recomendaram a revisão da sistemática até entao adotada, com vistas a desburocratizar as obrigações fiscais dos contribuintes envolvidos no ciclo econômico do feijão, sem prejudicar o controle sobre tais operações.

O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes