MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, XVII, e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 335 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, Arts. 8.º. XVII, e 59):
I - a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado:
c) a estabelecimento de microempresa:
d) a consumidor.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.
§ 2.º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mes subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no Artigo 631.
§ 3.º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no periodo em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no Artigo 103."
Artigo 2.º - Fica revogado o Artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de fevereiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de janeiro de 1997.
OFICIO GS-CAT N.º 037/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, referente às operações realiza das com feijão.
A presente minuta tem por objetivo simplificar os procedimentos relativos às operações com feijão, quanto a forma de recolhimento do imposto devido. Assim, o pagamento do imposto será feito mediante langamento nos livros fiscais próprios, de acordo com a legislação vigente, e não mais por meio de guia de recolhimentos especiais, como era anteriormente exígido.
A medida decorre de estudos desenvolvidos no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, que recomendaram a revisão da sistemática até entao adotada, com vistas a desburocratizar as obrigações fiscais dos contribuintes envolvidos no ciclo econômico do feijão, sem prejudicar o controle sobre tais operações.
O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes