Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.576, DE 30 DE JANEIRO DE 1997

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS na região do Vale do Ribeira atingida pela enchente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n.º 41.570, de 27 de janeiro de 1997, fica facultado o que segue:
I - recolher o imposto vencível nos meses adiante mencionados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabeias II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
a) fevereiro, no mês de abril;
b) março, no mês de,maio;
c) abril e maio, no mês de junho;
d) junho, no mês de julho;
II - proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento na exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de janeiro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.º 064/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazos especiais para recolhimento e estorno de crédito do ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos muncípios situados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n.º 41.570, de 27 de janeiro de 1997.
Tal medida visa amenizar a situação de inúmeros estabelecimentos que tiveram suas instalações danificadas e seus estoques de mercadorias destruídos ou deteriorados, em razão da última enchente ocorrida nessa região.

O decreto prevê a concessão de:
a) prazo adicional de 60 (sessenta) dias para o recolhimento do ICMS vencível nos meses de fevereiro, março, abril, e de 30 (trinta) dias nos meses de maio e junho de 1997;
b) prazo de 90 (noventa) dias para apuração e estorno do crédito do ICMS relativo às mercadorias perecidas ou deterioradas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes