Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.595, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.°, XVII, § 10; 24, 30, 59, 67 e 75,1, da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118.de 14 de março de 1991:
l - os Artigos 515-0,515-P, 515-Q, 515-R e 515-S:
"Artigo 515-0 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agricola, realizadas por intermédio de Bolsas, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipdtese em que se observará a legislação pertinente (Lei n. 6.374/89, Artigo 8.°, XVII. e § 10).
§ 1.º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.
§ 2.º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazem geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
Artigo 515-P - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, e o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que de causa a emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei n. 6.374/89, Artigos 24 e 30):
Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem:
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Artigo 515-Q - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazem geral depositário (Lei n. 6.374/89, Artigo 59):
I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do Artigo 515-0;
II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item I do § I (do Artigo 515-0);
III - pelo armazem geral:
a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado:
b) nas demais hipóteses;
IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o Artigo 515-S.
§ 1.º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 515-R poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.
§ 2.º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo a mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.°...".
§ 3.º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1.° e 2.°, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo.
§ 4.º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.
Artigo 515-R - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 515-0, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor autorizado nos termos do inciso I do Artigo 67 (Lei n. 6.374/89, artigos 36 e 67, § 1.°).
§ 1.º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 515-R":
1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto a sua escrituração, o disposto no Artigo 73.
§ 2.º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia n.° ....".
Artigo 515-S - A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá requerer regime especial que:
I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria refendo no Artigo 515-0;
II - poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;
III - fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento.
Artigo 2.º - Ficam revogados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os Artigos 515-T a 515-Y.
Artigo 3.º - Ficam mantidas, até que seja celebrado o regime especial referido no Artigo 515-S, na redação dada por este decreto, e desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, as disposições dos Artigos 515-0 a 515-Y do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior, em relação as operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais de São Paulo e demais bolsas, para tal fim conveniadas com a Central de Registros S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT n.° 075/97
Senhor Governador,
Tenho a honrá de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificação na disciplina fiscal relativa as operações com produtos primários agrícolas realizadas por intermédio de Bolsas.
A disciplina que se modifica referia-se exclusivamente aquelas operações efetuadas por intermédio da Bolsa de Cereais conveniada com a Central de Registros S.A., desde que os produtos fossem negociados mediante emissão de títulos denominados Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida (CM-G), garantidos por instituição financeira.
Ocorre que existem interesses concretos de outras Bolsas ou empresas de registros independentes em operar com disciplina fiscal semelhante, mas com peculiaridades operacionais próprias.
Assim, o escopo das alterações propostas e estabelecer disciplina genérica, mantendo as regras relativas a obrigação principal (diferimento, responsabilidade do contribuinte, forma de pagamento, base de cálculo! utilização de crédito) que são comuns a todas as Bolsas, submetendo a operacionalidade correspondente a cada Bolsa ou empresa de registros independente as normas de regime especial.
O artigo 3.º mantém, por 90 dias, as regras em vigor, tempo necessário para que a Bolsa de Cereais e demais bolsas conveniadas com a Central de Registros S.A. procedam as adaptações necessárias em decorrência deste decreto.
Finalmente, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano Secretário da fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes