Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.596, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.°, IX; 66-F, IV, da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alíneas "b" do inciso I do Artigo 273:
"b - 66% (sessenta e seis por cento) para cervejas e refrigerantes;";
II - o inciso III do Artigo 273:
"III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml;
i) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml:
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.";
III - o item I do parágrafo único do Artigo 273:
"I - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 33% (trinta e três por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 20% (vinte por cento) para cerveja em lata e garrafa não retornável;
c) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml;
e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros;
g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável;
j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com atée 330 ml;
l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post mix";
m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml;

n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros;
o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml;
q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 18 de fevereiro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.° 084/97
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118 de 14 de março de 1991, relativas aos percentuais de margem de lucro aplicados nas operações com refrigerante, cerveja, chope água e gelo sujeitas ao regime da substituição tributária.
A propositura tem por finalidade ajustar as margens de valor agregado utilizadas para cálculo do valor do imposto relativo á substituição tributária de cerveja, refrigerante e água ao valor efetivamente praticado pelo mercado.
Como e de conhecimento geral, as margens de lucro até então em vigor são anteriores a 1992, quando as condições de preços e mercado eram substancialmente diferentes, havendo hoje após o ajuste do "Plano Real", a estabilização da moeda e muito maior concorrência nas vendas, o que está reduzindo o preço dos produtos ao consumidor.
Assim, justifica-se esta proposta com base em pesquisa de mercado e com fundamento no artigo 66-F, inciso IV, da Lei n.° 6 374/89, que esta assim redigido:
"Artigo 66-F - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime disporá sobre:
IV - redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista."
Finalmente, o artigo 2.° dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes