Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.601, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997

Fixa prazos especiais para recolhimento, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale do Ribeira, atingidos pela enchente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo1.º - Os prazos adicionais para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, referidos no artigo 1.°, I, do Decreto 41.576, de 30 de janeiro de 1997, que dizem respeito aos contribuintes com estabelecimento situado nos municípios localizados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n.° 41.570, de 27 de janeiro de 1997, são os seguintes, segundo o mês do vencimento original:
a) fevereiro, no mês de maio;
b) março, no mês de junho;
c) abril, no mês de julho;
d) maio, no mês de agosto;
e) junho, no mês de setembro;
f) julho, no mês de setembro;
g) agosto, no mês de outubro;
h) setembro, no mês de outubro;
i) outubro, no mês de novembro.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de fevereiro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.° 100/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazos especiais para recolhimento ICMS, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios situados na região do Vale da Ribeira, que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto n.° 41.570, de 27 de janeiro de 1997.
Tal medida visa amenizar a situação de inúmeros estabelecimentos que tiveram suas instalações danificadas e seus estoques de mercadorias destruídos ou deteriorados, em razão da última enchente ocorrida nessa região.
Como é sabido, em relação à matéria aqui tratada, o Governo de V.Excia. já adotou, em caráter de emergência, prazos adicionais para o recolhimento do ICMS, prazos esses que, agora, com conhecimento mais pormenorizado das consequências da tragédia que assolou aquela região, V. Excia. determina sejam ampliados. Este decreto preve prazo adicional de 90 dias para o recolhimento do imposto vencível nos meses de fevereiro a junho, de 60 dias nos meses de julho e agosto e de 30 dias nos meses de setembro e outubro.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes