Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.605, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue as Seções XV e XVI do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,de 14 de março de 1991:

"SEÇÃO XV

DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Artigo 376 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.°, XVI, e item 2 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1.º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso:
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
§ 2.º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item I do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, .XII).
§ 3.º - As disposições desta seção não se aplicam à sucata de metal relacionada na seção seguinte.
Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1.º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2.º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Artigo 378 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 376, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, .§ 1.°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, .XII).

SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO

Artigo 379 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias arroladas no § 1.°, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.°, .XVI e XXIV, e item 2 do § 10 e § 11, na redação da Lei 9.176/95, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1.º - A disciplina prevista nesta seção aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes posições e subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre): e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;
2 - cobre não refinado (afinado): ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;
3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas: cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wirebars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproniquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;
4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;
6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre a base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquelzinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre- estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto nesta Seção somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;
7 - mates de níquel: "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;
8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado; cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;
9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;
11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico; em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado); em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso; em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado: em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;
13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico; em lingotes e outros; zinco não ligado; em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco; em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;
15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado; em lingotes e outros; ligas de estanho; em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;
17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
§ 2.º - Para o correto enquadramento da mercadoria nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionadas no parágrafo anterior, se necessário, serão adotados os critérios constantes das Notas preambulares dos Capítulos daquela Nomenclatura e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH.
§ 3.º - Compreende-se, também, no conceito de sucata tratada nesta Seção, o produto ou artefato de metal não-ferroso que, não mais se prestando à finalidade para a qual foi produzido, destinar-se à reciclagem.
Artigo 379-A - Na entrada em estabelecimento industrial, de que trata o inciso III do artigo anterior, deverá esse estabelecimento (Convênio de 1512-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
II - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
III - escriturar o valor no imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Metais Não-Ferrosos".
Parágrafo Único - A entrada de sucata de metal não-ferroso que trata o artigo anterior de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Artigo 379-B - Na saída de mercadoria referida no Artigo 379 para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).
§ 1.º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2.º - Nos termos do artigo 545, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
Artigo 379-C - Na entrada de mercadoria mencionada no Artigo 379, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie (Lei 6.374/89, art. 38, .§ 1.°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, .XII).
Artigo 379-D - Na hipótese de industrialização de mercadoria indicada no artigo 379, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 384 a 388, na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda ou na saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 46 (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90);
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no § 1.° do artigo 379, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto nesta Seção.
Artigo 379-E - Nas saídas internas de ligas de alumínio em formas brutas classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, inclusive a granalha de alumínio e outros produtos similares destinados à siderurgia, promovidas por indústria de fundição de alumínio, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, excepcionalmente autorizar o lançamento do ICMS incidente na operação, por meio de destaque no campo próprio do documento fiscal correspondente (Lei 6.374/89, arts. 38, § 6.°, e 47, parágrafo único, item 2).
§ 1.º - A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a que o estabelecimento beneficiário do regime especial se abstenha de escriturar quaisquer créditos do imposto previstos na legislação, observado o disposto no próximo parágrafo.
§ 2.º - Em contrapartida à abstenção referida no parágrafo anterior, poderá o mencionado estabelecimento compensar, a título de crédito, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global de todas as saídas com destaque do imposto promovidas no respectivo período de apuração.
Artigo 380 - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por esta seção.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.

OFÍCIO GS-CAT N.° 96/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que tratam de operações com resíduos de materiais e com metal não-ferroso.
A medida decorre do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT que está sendo desenvolvido nesta Secretaria, visando a simplificação da legislação tributária.
Mesmo entre especialistas em matéria tributária é voz corrente que a disciplina atinente aos resíduos de materiais e aos metais não-ferrosos é intrincada e especialmente permeada de remissões, o que dificulta sobremaneira o seu entendimento.
A proposição privilegia o mérito das normas atuais, lastreado na defesa do Erário contra as fraudes comuns no setor, porém, promove alterações de cunho formal que visam tornar o texto inteligível, inovando, em especial, pela integração do texto normativo relativo às sucatas dos metais não -ferrosos à disciplina que cuida dos metais originários.
Além disso, consentânea com os propósitos do PROMOCAT, a minuta de decreto contempla a eliminação da exigência de entrega, no Posto Fiscal, de documentos comprobatórios de operações interestaduais com tais sucatas. Os estudos revelaram que a exigência atual não tem produzido os resultados desejados, servindo apenas como mais um elemento burocratizante, em prejuízo do fisco e do contribuinte.
Finalmente, não se reproduz na minuta a norma atualmente inserta no § 5.° do artigo 380 do Regulamento do ICMS, que permite, em operações interestaduais com alumínio em formas brutas, a utilização de parcela de crédito acumulado do imposto para o abatimento na Guia de Recolhimentos Especiais, haja vista a existência de hipótese mais abrangente na disciplina geral sobre crédito acumulado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes