DECRETO N. 41.606, 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Ratifica
convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.
24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Protocolos
e
dá nova redação ao item 3 do § 1.º do
Artigo 395 do Regulamento do ICMS
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
ratificados os Convênios ICMS-2/97, 4/97. celebrados em
Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro
de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo
2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-1/97 e 3/97 e
os Protocolos ICMS- 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em
Brasília DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro
de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo
único - Independerá de outro ato deste Estado a
aplicação do disposto nos protocolos indicados neste
artigo.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a
seguinte redação o item 3 do § 1.º do Artigo
395 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Artigo 2.º, II, do
Decreto n. 41.553, de 16 de janeiro de 1997:
"3 - Na
hipótese prevista no § 2.º do Artigo 394, o valor
resultante da soma do preço de partida utilizado pelo
estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do
imposto relativo a substituição tributária da
gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e
outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela
resultante da aplicação sobre o referido montante do
mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento
refinador naquele cálculo".
Artigo 4.º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997.
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson
Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio
Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.
CONVÊNIO
ICMS 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera percentuais
constantes nas tabelas que compõe o Anexo Único ao
Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição
tributária nas operações com derivados de
petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes
O
Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito
Federal, na 33.ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em
Brasília. DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o
disposto no Artigo 9.° da Lei Complementar n. 87, de 13 de
setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5 172, de 25 de outubro de 1966) e
na forma da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975.
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do
Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro
de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13
de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato
Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool
anidro, para os seguintes:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1997
CONVÊNIO
ICMS 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS
a operações com cana-de-açúcar e outros
produtos destinados à fabricação de álcool,
bem como a operações efetuadas com álcool
hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de
combustível e estabelece mecanismo de compensação
financeira nos Estados em razão das perdas decorrentes dos
benefícios concedidos
O Ministro da Fazenda e as
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª reunião
extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de
fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às
operações a seguir indicadas
I - as saídas
internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço
e de mel rico destinados à fabricação de álcool
etílico hidratado combustível por usina ou destilaria
II - a entrada de álcool etílico hidratado
combustível importado do exterior,
III - as saídas
internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador
com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC
§
1.º - Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas
com a isenção prevista nesta cláusula
§
2.º - O disposto nos incisos II e III aplica-se também,
às aquisições e saídas promovidas pela
Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS
§ 3.º
- Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no
campo "Informações Complementares" da Nota
Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação
Cláusula segunda - Não se aplica o disposto na
Cláusula primeira nos Estados onde o subsídio for menor
que o valor do ICMS incidente nas operações referidas
na Cláusula primeira, hipótese em que estes ficam
autorizados a conceder redução na base de cálculo,
de forma que a redução de carga tributária seja
equivalente ao valor do subsídio repassado diretamente pelo
Departamento Nacional de Combustível, DNC.
Parágrafo
único - Na hipótese do ressarcimento repassado pelo
departamento Nacional de Combustíveis - DNC ao Estado ser
superior ao valor do imposto incidente nas operações
desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob
a forma de crédito em conta gráfica, à companhia
distribuidora.
Cláusula terceira - Nas saídas
internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas por distribuidora de combustíveis,
como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis-
DNC. fica a ela atribuído um crédito equivalente ao
valor resultante da aplicação da alíquota
cabível para as operações internas sobre o valor
de aquisição do álcool etílico hidratado
combustível pela companhia distribuidora, a ser definido em
protocolo firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis
- DNC e cada Estado.
Cláusula quarta - Para
compensação pelas perdas de receita decorrentes dos
benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas
anteriores, a União, por intermédio do Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e
ao Distrito Federal até o dia 25 de cada mês, nos meses
de março de 1997 a fevereiro de 1998, o valor corresponde a
1/12 (um doze avos) da estimativa de arrecadação anual
do ICMS relativa às operações de álcool
etílico hidratado combustível beneficiadas com a
isenção.
Parágrafo único - A
cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a
do ICMS relativa á efetivo importação de álcool
etílico hidratado ocorrida no mês imediatamente
anterior, relativamente à unidade federada
correspondente.
Cláusula quinta - A aplicação
do disposto neste Convênio fica condicionada á
celebração de protocolo entre a unidade da Federação
interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, que
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da sua celebração.
Cláusula
sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados s
revogar os benefícios fiscais previstos nas cláusulas
primeira e segunda deste Convênio, em caso de atraso na entrega
de qualquer das parcelas previstas na cláusula terceira.
Cláusula sétima - Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição
de Ato do Ministério de Minas e Energia, dispondo sobre o
pagamento da compensação de que trata a cláusula
quarta deste convênio.
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997,
Introduz alterações
no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações
com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 33.ª reunião extraordinária
do Conselho Nacional de Poltíica Fazendária, realizada
em Brasília, DF. no dis 03 de fevereiro de 1997, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.° 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiantes indicados do Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de
1992
I - o item 1 do § 2° da cláusula
primeira
"I- as saídas a destinatários
definidos como substituto tributário comprovada esta condição
nos termos da legislação da unidade da Federação
de destino ressalvado o disposto no item 3"
II- os
incisos II e III da cláusula nona:
"II -
elaborar relação mensal em 4 (quatro) vias por Estado
de destino, contendo, no mínimo as seguintes indicações:
a) série número e data da nota fiscal de sua
emissão;
b) quantidade e descrição da
mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do
imposto retido;
e) identificação da empresa
distribuidora fornecedora, com a indicação do nome,
endereço isenções estadual e no CGC/MF
III-
entregar até o dia 5 de cada mês, uma via da relação
referente ao mês imediatamente anterior mediante aviso de
recebimento, retendo a 4.ª via.
a) à unidade
federada de destino da mercadoria;
b) à unidade
federada de origem da mercadoria;
c) a distribuidora que
forneceu, com retenção do imposto a mercadoria
revendida"
Cláusula segunda - Ficam
acrescentados ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de
1992, os dispositivos a seguir indicados:
I - o item 3 ao
§ 2.º da cláusula primeira:
"3 - à
operação de saída que destine combustível
derivado de petróleo a outra unidade da Federação,
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do
contribuinte remetente ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas
nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas
décima primeira e décima segunda"
II -
as cláusulas décima primeira à décima
terceira renumerando-se a atual cláusula décima
primeira para décima quarta:
"Cláusula décima
primeira O contribuinte substituído que promover a operação
a que se refere o item 3 do § 2.º da cláusula
primeira deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em
favor da unidade federada de destino da mercadoria sem no entanto
destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal,
II -
indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"
da Nota Fiscal a seguinte expressão "ICMS a ser recolhido
nos termos da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 105/92";
III - elaborar relação mensal,
em meio magnético de acordo com lay out constante do Anexo I,
por Estado de destino, contendo, no mínimo as seguintes
indicações:
a) série, número e data
da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição
da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor
do imposto devido a ser repassado a unidade federada de destino.
e)
identificação da empresa fornecedora, com a indicação
do nome, endereço, inscrições estadual e no
CGC/MF;
f) identificação do destinatário da
mercadoria com a indicação do nome, endereço,
insenções estadual e no CGC/MF
IV - remeter, até
o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação
referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de
recebimento
a) à unidade federada de destino da
mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
V- remeter ao sujeito passivo por substituição, até
o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo
constante do Anexo II contendo um resumo das operações
realizadas para cada unidade da Federação.
§
1.º - A critério do Fisco de circunscrição
do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea
"b" do inciso IV poderá
I - ser dispensada
II
- ser exigida em papel
§ 2.º - O disposto nesta
cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte
substituído pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas constantes do demonstrativo
referido no inciso V.
§ 3.º - Fica facultado ao sujeito
passivo por substituição ou à unidade federada
de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído,
para fins de repasse do imposto a unidade federada de destino, remeta
o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III
Cláusula décima segunda O sujeito passivo por
substituição que tiver originalmente retido o imposto
do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos
III ou V da cláusula anterior, deverá:
I -
calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de
destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a)
tomar como preço de partida o valor por ele praticado na
operação interna original para o contribuinte
substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na
alínea anterior o percentual de agregação
específico previsto para a operação
interestadual pressupondo-se que a mesma fosse por de realizada
c)
aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea
anterior, a alíquota vigente para as operações
internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II -
efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da
mercadoria até o 10.° dia do mês subsequente aquele
em que tenha ocorrido operação interestadual;
III
- deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente
sobre a operação própria e do imposto retido, do
recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade
federada
§ 1.º - Se o valor do imposto
recolhido a unidade federada de destino for diverso do imposto
cobrado na unidade de origem
I - se superior, o
sujeito passivo por substituição fará uma
retenção complementar do contribuinte substituído
para o necessário repasse à unidade federada de
destino, nos termos do inciso II do "caput" desta
cláusula.
II - se inferior a diferença será
ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo
por substituição nos termos previstos na legislação
da unidade federada de origem
§ 2.º - Na
hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput"
desta cláusula, poderá o sujeito passivo por
substituição praticar, para efeito de repasse do
imposto devido, os valores de referência estatuídos e
vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Cláusula
décima terceira A sistemática prevista nas
cláusulas décima primeira e décima segunda
também será aplicada se o destinatário da
mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação
interestadual"
Cláusula terceira - O disposto
no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos
Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte Sergipe e
Bahia, que estabelecerão regras próprias para
regulamentar a dedução
Cláusula quarta
- Fica alterada a denominação do Anexo Único do
Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992 para Anexo I
Cláusula quinta - Este Convênio entra
em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1997.
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a
concessão de crédito fiscal nas operações
de arrendamento mercantil e autorização de isenção
na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula
primeira - Na operação de arrendamento mercantil, o
estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS fica
autorizada a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição
do refendo bem pela empresa arrendadora.
§ 1.º -
Para fruição deste benefício a empresa
arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização
do arrendatário através da qual promoverá a
aquisição do respectivo bem.
§ 2.º
- A apropriação do crédito far-se-á
nos termos da legislação da unidade federada de
localização do arrendatário.
§ 3.º
- Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da
empresa arrendadora, deverá constar a identificação
do estabelecimento arrendatário.
Cláusula
segunda - O imposto creditado deverá ser integralmente
estornado atualizado monetariamente, através de débito
nos livros fiscais próprios, no mesmo período de
apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem.
Cláusula
terceira - O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na
forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento
das demais normas estabelecidas na legislação da
unidade federada de seu domicílio especialmente aquelas
previstas no art 21, §§ 4.º a 7.º, da Lei
Complementar 87/96.
Cláusula quarta - Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao
arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio
Malan; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena
Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá -
Newton Douglas Barata p/ Getúlio do Espírito Santo;
Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Haman; Bahia -
Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/
Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário
Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/
Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Loudes Augusta de
Almeida Nobre Silva p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud
José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso
- José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato
Grosso do Sul Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha;
Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará
- Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba -
José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto;
Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da
Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí -
Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antônio
Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha;
Rio Grande do Norte - Lima Marta Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio
Cesar Grazziotim p/ Cezar Augusto Bussato; Rondônia - Arno
Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall Agnol; Santa
Catarina - Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco
Paraiso; São Paulo - Clóvis Panzanni p/ Yoshiaki
Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José
Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
PROTOCOLO
ICMS 2 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera dispositivo do
Protocolo ICMS 02/96,de 22.03.96 que dispõe sobre a remessa de
ouro em bruto do Estado da Bahia para industrialização
no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e
prorroga suas disposições.
Os Estados da Bahia
e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários
de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código
Tributário Nacional e no parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula
segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 02/96, de 22 de março
de 1996.
I - o "caput" da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira - Acordam os signatários
em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio
ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada a saída
de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código
7108 13 11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, município
de Teofilândia e Unidade de Maria Preta, município de
Santa Luz, ambos no Estado da Bahia, para fins de industrialização
no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro
refinado, classificado no código 7108 13 19 da NBM/SH.
II
- a cláusula décima:
"Cláusula décima
- Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.".
Cláusula segunda - Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; São
Paulo - Clóvis Panzanni, p/ Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO
ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997
Altera dispositivo do
Protocolo ICMS 24/96 de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa
de ouro em bruto do Estado de Minas Gerais, para industrialização
no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto
Os
Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em
vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário
Nacional e no .Parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICM 15/74 de 11 de dezembro de 1974, com a
redação dada pela cláusula segunda do Convênio
ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passa a vigorar
com a seguinte redação o "caput" da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 24/96, de 13 de dezembro de 1996:
"Cláusula primeira - Acordam os signatários em
estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio
ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à
saída de ouro (em bruto)
"BULLION", classificado
no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e
Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de
industrialização no Estado de São Paulo, da qual
deverá resultar o ouro refinado, classificado no código
7108.13.19 da NBM/SH.".
Cláusula segunda -
Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
Minas Gerais - Delcismar
Mais Filho p/ João Heraldo Lima; São Paulo - Clóvis
Panzanni p/ Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO
ICMS 4, DE 3 DE FFVEREIRO DE 1997
Altera dispositivo do
Protocolo ICMS 01/96, de 29.02.96 que dispõe sobre a remessa
de ouro em bruto do Estado do Pará, para Industrialização
no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e
prorroga suas disposições
Os Estados do Pará
e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários
de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código
Tributário Nacional e no parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula
segunda do Convênio ICMS 34/90 de 13 de setembro de 1990
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 01/96, de 29 de feveveiro
de 1996:
I - o "caput" da cláusula
primeira:
"Cláusula primeira - Acordam os signatários
em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio
ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à
saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no
código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadonas -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da
COMPANH1A VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade Operacional do Igarapé
Bahia - Carajás, município de Paraupebas, Estado do
Pará, para fins de industrialização no Estado de
São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado,
classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH"
II -
a cláusula nona:
"Cláusula nona Este protocolo
poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 10 (trinta) dias.".
Cláusula segunda - Este protocolo entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Pará - Nilda Santos Baptista p/
Jorge Alex Nunes Athias; São Paulo - Clóvis Panzanni p/
Yoshiaki Nakano.
PROTOCOLO
ICMS 5, DE 3 FEVEREIRO DE 1997
Altera dispositivo do
Protocolo ICMS S/N, de 02.12.96, que dispõe sobre a remessa de
ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização
no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e
prorroga suas disposições
Os Estados de São
Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários
de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código
Tributário Nacional e no parágrafo único da
cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de
dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula
segunda do Convênio ICMS 14/90, de 13 de setembro de 1990,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS S/N, de 2 de dezembro de
1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do
Tocantins, para industrialização no Estado de São
Paulo, com suspensão no imposto
I - o "caput"
da cláusula primeira
"Cláusula primeira -
Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão
do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de
1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto)
"BULLION", classificado no código 7108 13 11 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
- CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n.° 29 02
037 965-2 e CGC sob n° 33.592.510.0446-07, estabelecida no
município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de
industrialização Estado de São Paulo, da qual
deverá resultar o ouro refinado, classificado no código
7108.13.19 da NBM/SH.".
II - a cláusula nona
"Cláusula nona - Este protocolo poderá ser
denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente pelos
signatários desde que comunicado com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias"
Cláusula segunda - Este
protocolo entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
São Paulo -
Clóvis Panzanni p/ Yoshiaki Nakano, Tocantins - Adjair de Lima
e Silva
OFÍCIO
GS-CAT N.º 089/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
ratifica os Convênios ICMS-2/97 e 4/97 e aprova os Convênios
ICMS-1/97 e 3/97 e os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos
celebrados em Brasília, DF, em 3 de fevereiro de
1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre
os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente
e de se destacar que a ratificação dos mencionados
convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal
n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que
se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está
assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação dos convênios
no Diário Oficial da União, e independente de qualquer
outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, considerando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1.º
ratifica os convênios no início referidos, que
estabelecem sobre:
1 - o Convênio ICMS-2/97 autoriza
os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do
ICMS as operações com cana-de-açúcar e
outros produtos destinados a fabricação de álcool,
bem como as saídas de álcool etílico hidratado
combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador
com destino aos distribuidores de combustíveis, como tal
definidos na legislação federal, e estabelece, ainda,
mecanismos de compensação financeira aos Estados em
razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos:
2 - o Convênio ICMS- 4/97 dispõe sobre a
permissão de utilização pelo arrendatário
do imposto pago na aquisição de bem pela empresa de
arrendamento mercantil, e autorizando, ainda, a concessão de
isenção do imposto incidente na venda do bem arrendado
ao arrendatário, conforme estabelece o inciso VIII do artigo
3.º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
O
artigo 2.° desta proposta aprova convênios e protocolos,
como segue:
1 - o Convênio ICMS-1/97 altera os
percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único
do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1996, que trata
da substituição tributária nas operações
com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e
lubrificantes. relativamente ao Estado do Mato Grosso do Sul:
2
- o Convênio ICMS-3/97 introduz alteração no
Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações
com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo,
para disciplinar o pagamento do imposto relativo a substituição
tributária a unidade da Federação de destino com
o conseqüente ressarcimento, no caso em que o distribuidor,
tendo recebido o produto com a retenção do imposto,
efetue com ele operação interestadual.
3 -
os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, alteram respectivamente,
as disposições dos Protocolos ICMS-2/96, de 22 de março
de 1996, celebrado com o Estado da Bahia, ICMS- 24/96, de 13 de
dezembro de 1996, celebrado com o Estado de Minas Gerais, ICMS-1/96,
de 29 de fevereiro de 1996, celebrado com o Estado do Pará, e
do Protocolo ICMS-s/n de 2 de dezembro de 1996, celebrado com o
Estado do Tocantins, que dispõem sobre a remessa de ouro em
bruto, para industrialização no Estado de São
Paulo, com suspensão do imposto.
O artigo 3.º
modifica a base de cálculo relativa à substituição
tributária do álcool anidro, para adaptá-la as
modificações introduzidas na comercialização
desse produto pela legislação federal.
Como se
sabe, o álcool anidro é adquirido pelas Distribuidoras
para adição a gasolina que é comprada da
Refinadora de Petróleo.
A partir de 1.°/1/97, a
aquisição passou a ser feita, além da própria
Refinadora do Petróleo também diretamente das usinas. E
o prego dessa aquisição foi tabelado em valor diferente
do da gasolina, passando a ser maior, em virtude da extinção
dos subsídios. Como o que as Distribuidoras vendem é a
gasolina adicionada do álcool anidro, compreende-se que a base
de cálculo da substituição tributária
deste produto só pode ser o mesmo da gasolina. Com efeito,
partindo de valores diferentes de aquisição para esses
produtos, a adição do mesmo percentual de margem de
lucro atribuída a gasolina, como está previsto na
redação que se quer modificar, oneraria indevidamente o
cálculo da substituição tributária do
álcool anidro.
Finalmente, o artigo 4.° dispõe
sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de
estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do
Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes