DECRETO Nº 41.608, DE 24
DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe
sobre a reorganização da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento e dá providências
correlatas
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, e considerando a
conveniência técnica de unificar em um
só ato, os decretos referentes à
organização da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI,
Decreta:
TÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Artigo
1.º -
A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica reorganizada
nos termos deste decreto.
TÍTULO
II
Da
Finalidade
Artigo
2.º -
A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
CATI tem por finalidade:
I -
promover o
desenvolvimento rural sustentado do Estado de São Paulo;
II -
adaptar, difundir e
transferir tecnologias de produção
agropecuária;
III
- capacitar e
treinar profissionais, produtores e trabalhadores ligados aos
agronegócios;
IV -
fiscalizar e
controlar a qualidade dos insumos agropecuários e dos
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
V -
garantir a boa
qualidade sanitária das espécies vegetais e
animais utilizadas nas cadeias produtivas paulistas;
VI -
garantir sementes,
mudas e matrizes de superior qualidade ao setor agropecuário;
VII -
assegurar a
conservação do solo e água no Estado
de São Paulo.
TÍTULO III
Da Estrutura
Capítulo
I
Da Estrutura
Básica
Artigo
3.º - A
CATI tem a seguinte estrutura básica:
I -
Conselho da
Coordenadoria;
II -
Assistência Técnica;
III -
Centro
Administrativo;
IV -
Equipe de Apoio
Administrativo;
V -
Centro de
Convivência Infantil;
VI -
Departamento de
Defesa Agropecuária;
VII -
Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
VIII
- Departamento de
Comunicação e Treinamento;
IX -
Divisão
de Extensão Rural;
X - 40
(quarenta)
Escritórios de Desenvolvimento Rural;
XI -
Centro de
Informações Agropecuárias.
Capítulo II
Do Conselho da
Coordenadoria
Artigo
4.º - O
Conselho da CATI tem a seguinte composição:
I -
Coordenador, que
é seu Presidente nato;
II -
Dirigente da
Assessoria Técnica da Pasta;
III -
4 (quatro)
representantes dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
IV -
1 (um)
representante de cada Instituto de Pesquisa da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
V -
1 (um) representante
das Universidades conveniadas com a CATI.
§
1.º
- Poderá ser convidado a participar do Conselho um
representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA.
§
2.º
- As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de
serviço público relevante.
Artigo
5.º - O
Conselho da Coordenadoria, de natureza consultiva, tem as seguintes
atribuições:
I -
promover a
integração das ações
desenvolvidas pelos diversos órgãos da CATI, bem
como com as instituições de pesquisa, as
Universidades e o setor produtivo;
II -
discutir, avaliar e
propor programas e ações para a CATI;
III
- propor diretrizes
gerais para a atuação da CATI.
Artigo
6.º - Ao
Presidente do Conselho da Coordenadoria compete:
I -
presidir as
reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II -
fixar os dias das
reuniões ordinárias e convocar as
extraordinárias;
III -
avocar a
decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho.
Capítulo III
Do Detalhamento da
Estrutura Básica
Seção
I
Do Centro
Administrativo
Artigo
7.º - O
Centro Administrativo da CATI tem a seguinte estrutura:
I -
Núcleo de
Finanças;
II -
Núcleo
de Pessoal;
III -
Núcleo
de Suprimentos e Patrimônio;
IV -
Núcleo
de Infra-Estrutura;
V -
Núcleo de
Atividades Complementares.
Seção
II
Do Departamento de
Defesa Agropecuária
Artigo
8.º - O
Departamento de Defesa Agropecuária tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica;
II -
Centro de Defesa
Sanitária Animal;
III -
Centro de Defesa
Sanitária Vegetal;
IV -
Centro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
V -
Centro de
Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo;
VI -
Centro de
Análise e Diagnóstico, com:
a)
Núcleo de
Análise e Diagnóstico de Insumos
Agropecuários;
b)
Núcleo de
Diagnóstico de Doenças Animais;
c) Núcleo
de
Análise de Produtos de Origem Vegetal;
d)
Célula de
Apoio Administrativo;
VII -
40 (quarenta)
Escritórios de Defesa Agropecuária;
VIII
- Centro
Administrativo, com:
a)
Núcleo de
Finanças e Suprimentos;
b)
Núcleo de
Pessoal;
c) Núcleo de
Infra-Estrutura;
IX -
Célula
de Apoio Administrativo.
§
1.º
- Os Centros relacionados nos incisos II a V deste artigo
contam, cada
um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio
Administrativo.
§
2.º
- Os Escritórios de Defesa Agropecuária contam
com:
1.
1 (um) Corpo
Técnico cada um;
2.
40 (quarenta) Postos
de Fiscalização Agropecuária.
§
3.º
- As sedes dos Escritórios de Defesa Agropecuária
localizam-se nos Municípios de Andradina,
Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos,
Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva,
Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado,
Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales,
Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes,
Moji Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba,
Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro,
Ribeirão Preto, São Paulo, São
João da Boa Vista, São José do Rio
Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga.
§
4.º
- Os Postos de Fiscalização
Agropecuária vinculam-se aos Escritórios de
Defesa Agropecuária de Andradina, Assis, Avaré,
Barretos, Bragança Paulista, Dracena,
Fernandópolis, Franca, Guaratinguetá, Itapeva,
Jales, Moji Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba,
Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, São
João da Boa Vista, São José do Rio
Preto e Votuporanga.
§
5.º
- Caberá ao Secretário de Agricultura e
Abastecimento definir, por ato específico, os
municípios nos quais se localizarão os Postos de
Fiscalização Agropecuária.
Seção
III
Do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes
Artigo
9.º - O
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica;
II -
Centro de
Produção de Sementes, com:
a)
4 (quatro)
Núcleos de Produção de Sementes,
localizados em Aguaí, Avaré, Ibitinga e "Ataliba
Leonel", em Manduri, contando, cada um, com:
1.
Equipe
Técnica de Campo;
2.
Laboratório de Sementes;
3.
Equipe de
Operação de Campo;
4.
Equipe de
Beneficiamento;
b)
10 (dez)
Núcleos de Produção de Sementes,
localizados em Araçatuba, Bauru, Fernandópolis,
Itapetininga, Lucélia, Paraguaçu Paulista,
Ribeirão Preto, Santo Anastácio, São
José do Rio Preto e Taubaté, contando, cada um,
com:
1.
Equipe
Técnica de Campo;
2.
Laboratório de Sementes;
3.
Equipe de
Beneficiamento;
c)
Núcleo de
Produção de Sementes, localizado em
Águas de Santa Bárbara, com:
1.
Equipe
Técnica de Campo;
2.
Equipe de
Operação de Campo;
III -
Centro de
Produção de Mudas, com 6 (seis)
Núcleos de Produção de Mudas,
localizados em Itaberá, Marília, Pederneiras,
Presidente Prudente, São Bento do Sapucaí e
Tietê, contando, cada um, com:
a)
Equipe
Técnica de Campo;
b)
Laboratório de Mudas;
c)
Equipe de
Operação de Campo;
IV -
Centro de Testes,
Avaliação e Divulgação;
V -
Laboratório Central de Sementes e Mudas, com:
a)
Núcleo de
Análise de Sanidade de Sementes e Mudas;
b)
Núcleo de
Apoio Operacional;
c)
Célula de
Apoio Administrativo;
VI -
Centro
Administrativo, com:
a)
Núcleo de
Finanças e Suprimentos;
b)
Núcleo de
Pessoal;
c)
Núcleo de
Infra-Estrutura;
VII -
Célula
de Apoio Administrativo.
§
1.º
- Os Centros relacionados nos incisos II a IV contam, cada um,
com
Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
§
2.º
- Os Núcleos de Produção de Sementes e
de Mudas contam, cada um, com Equipe de Apoio Administrativo.
Seção
IV
Do Departamento de
Comunicação e Treinamento
Artigo
10 - O
Departamento de Comunicação e Treinamento tem a
seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica;
II -
Centro de
Comunicação Rural, com Equipe de
Produção Gráfica;
III -
Centro de
Treinamento;
IV -
Núcleo
de Produção de Som e Imagem;
V -
Biblioteca;
VI -
Núcleo
de Apoio Administrativo.
Seção
V
Da Divisão
de
Extensão Rural
Artigo
11 - A
Divisão de Extensão Rural tem a seguinte
estrutura:
I -
Assistência Técnica;
II -
Núcleo
de Integração de Tecnologia e Extensão;
III -
Núcleo
de Transferência de Tecnologia Agropecuária;
IV -
Equipe de Apoio
Administrativo.
Parágrafo
único - Os Núcleos referidos nos incisos II e III
deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico e
Célula de Apoio Administrativo.
Seção
VI
Dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural
Artigo
12 - Cada
Escritório de Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
I -
Corpo
Técnico;
II -
Núcleo
de Apoio Administrativo;
III
- Casas da
Agricultura.
§
1.º
- As sedes dos Escritórios de Desenvolvimento Rural
são as mesmas dos Escritórios de Defesa
Agropecuária e sua localização
está definida no § 3.º do artigo
8.º deste decreto.
§
2.º
- A subordinação das Casas da Agricultura aos
respectivos Escritórios de Desenvolvimento Rural
será estabelecida de acordo com sua
localização geográfica e
características da produção
agropecuária, por ato do Secretário de
Agricultura e Abastecimento.
§
3.º
- O Núcleo a que se refere o inciso II deste artigo
prestará apoio administrativo também ao
Escritório de Defesa Agropecuária.
§
4.º
- O Escritório de Desenvolvimento Rural de
Araçatuba conta com um Centro de Convivência
Infantil.
Seção
VII
Do Centro de
Informações Agropecuárias
Artigo
13 - O Centro de
Informações Agropecuárias conta com
Corpo Técnico.
Seção
VIII
Do Corpo
Técnico e da Célula de Apoio Administrativo
Artigo
14 - O Corpo
Técnico e a Célula de Apoio Administrativo
não se caracterizam como unidades administrativas.
TÍTULO IV
Das
Atribuições
Capítulo I
Das
Atribuições Comuns
Seção
I
Das
Assistências Técnicas
Artigo
15 - As
Assistências Técnicas têm, nos seus
respectivos âmbitos de atuação, as
seguintes atribuições:
I -
assistir o dirigente
da unidade no desempenho de suas atribuições;
II -
elaborar,
acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
III -
elaborar e
implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades
desenvolvidas;
IV -
produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
V -
promover a
integração entre as atividades e os projetos das
unidades subordinadas;
VI -
elaborar normas e
procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas;
VII -
controlar e
acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VIII
- manter permanente
articulação com o Centro de
Informações Agropecuárias visando, em
especial:
a)
propiciar o
adequado suporte de informática às atividades da
unidade;
b)
definir o
equipamento a ser utilizado pela unidade;
c)
identificar
as necessidades de treinamento específico na área
de informática;
IX -
emitir pareceres e
realizar estudos sobre assuntos relativos à sua
área de atuação.
Parágrafo
único - A Assistência Técnica do
Coordenador, além das previstas neste artigo, tem a
atribuição de coordenar os programas especiais
definidos pela Pasta e desenvolvidos pelas unidades da CATI.
Seção
II
Das Células
de Apoio Administrativo
Artigo
16 - As
Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I -
receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II -
preparar o
expediente das respectivas unidades;
III -
manter registros
sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
IV -
prever, requisitar
e guardar o material de consumo das unidades;
V -
manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI -
desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo
à atuação da unidade.
Seção
III
Dos Centros de
Convivência Infantil
Artigo
17 - Os Centros
de Convivência Infantil da CATI e do Escritório de
Desenvolvimento Rural de Araçatuba têm as
atribuições definidas no DECRETO Nº
20.294, de 29 de dezembro de 1982.
Capítulo II
Das
Atribuições Específicas
Seção
I
Do Centro
Administrativo
da CATI
Subseção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
18 - O Centro
Administrativo da CATI tem por atribuição
desenvolver as atividades relativas a finanças e
orçamento, pessoal, suprimentos, patrimônio,
transportes, manutenção, zeladoria e
comunicações administrativas.
Subseção
II
Do Núcleo
de
Finanças
Artigo
19 - O
Núcleo de Finanças tem
as
atribuições descritas nos artigos 9.º e
10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Subseção
III
Do Núcleo
de
Pessoal
Artigo
20 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
descritas no inciso VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do
Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção
IV
Do Núcleo
de
Suprimentos e Patrimônio
Artigo
21 - O
Núcleo de Suprimentos e Patrimônio do Centro
Administrativo da CATI tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação a materiais:
a)
organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b)
colher
informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins
de cadastramento;
c)
preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais e à prestação de
serviços;
d)
analisar as
propostas de fornecimentos e de prestação de
serviços;
e)
elaborar
contratos relativos à compra de materiais e à
prestação de serviços;
f) acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
g)
analisar a
composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os
materiais considerados excedentes ou em desuso;
h)
fixar
níveis de estoque;
i)
controlar o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando,
às unidades responsáveis, a ocorrência
de atrasos ou outras irregularidades;
j)
receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
k)
manter
atualizados registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
l)
realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
m)
efetuar o
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
II -
em
relação ao patrimônio:
a)
cadastrar e
chapear o material permanente recebido;
b)
registrar a
movimentação de bens móveis;
c) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
e)
proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
f) promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais.
Subseção
V
Do Núcleo
de
Infra-Estrutura
Artigo
22 - O
Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 7.º, 8.º e
9.º do Decreto nº 9.543, de 1.º de
março de 1977;
II -
em
relação à
manutenção:
a)
executar os
serviços de manutenção de bens
móveis e imóveis,
instalações e equipamentos da sede;
b)
manter e
conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de
comunicações;
c)
executar
reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros
materiais de trabalho da sede;
d)
executar
serviços de marcenaria, carpintaria e serralheria;
e)
zelar pela
conservação, manutenção e
limpeza das máquinas, equipamentos e
instalações da sede;
III -
em
relação à zeladoria:
a)
manter ou
fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância no
âmbito da sede;
b)
executar ou
fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de
limpeza interna e externa no âmbito da sede;
c)
zelar pela
conservação dos imóveis da sede;
d)
controlar a
entrada e saída de pessoas e veículos na
área da sede;
e)
executar
serviços de portaria.
Subseção
VI
Do Núcleo
de
Atividades Complementares
Artigo
23 - O
Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação ao alojamento e refeitório:
a)
controlar a
estadia, no alojamento, de servidores e participantes de atividades
didáticas;
b)
providenciar a aquisição de gêneros
alimentícios;
c)
preparar e
fornecer refeições aos participantes das
atividades didáticas e aos servidores da CATI, sediados ou
prestando serviços eventuais em Campinas;
d) efetuar
o
recebimento das contas de refeições e estadias,
bem como providenciar o recolhimento do numerário,
diariamente, ao Fundo Especial de Despesa da
Administração da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - FACATI;
e)
manter a
conservação e limpeza;
f)
zelar pelo
cumprimento do regulamento interno;
II -
em
relação às
comunicações administrativas:
a)
receber,
registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)
preparar o
expediente;
c)
acompanhar
e prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos;
d)
manter
arquivos dos papéis e processos;
e)
receber e
expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
III -
em
relação à copa:
a)
executar os
serviços de copa;
b)
zelar pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios;
IV -
em
relação a telecomunicações;
a)
executar
serviços de telecomunicações;
b)
zelar pela
correta utilização dos equipamentos;
c)
emitir
relatórios de custos operacionais.
Seção
II
Da Equipe de Apoio
Administrativo da CATI
Artigo
24 - A Equipe de
Apoio Administrativo da CATI, além das previstas no artigo
16 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I -
prestar
serviços de apoio administrativo às atividades de
execução e acompanhamento de convênios,
no âmbito da CATI;
II -
controlar as
diárias dos servidores da sede;
III -
elaborar mapas de
deslocamento de veículos de servidores em regime de
quilometragem.
Parágrafo
único - A Equipe de Apoio Administrativo da CATI presta
serviços de apoio administrativo ao Conselho da
Coordenadoria, à Assistência Técnica e
ao Centro de Informações Agropecuárias.
Seção
III
Do Departamento de
Defesa Agropecuária
Subseção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
25 - O
Departamento de Defesa Agropecuária tem as seguintes
atribuições:
I -
planejar, coordenar,
orientar e executar as atividades de:
a)
combate a
pragas e doenças de animais e vegetais;
b)
inspeção, fiscalização e
controle da produção,
manipulação, comércio e qualidade de
produtos e insumos agropecuários;
c)
fiscalização da
classificação de produtos, subprodutos e
resíduos vegetais de valor econômico;
d)
certificação de sementes e mudas;
e)
fiscalização da conservação
do solo;
f)
inspeção higiênico-sanitária
e tecnológica de estabelecimentos e de produtos e
subprodutos de origem animal;
II -
realizar estudos e
propor normas e alterações da
legislação referente à área
de atuação do órgão;
III -
colaborar com
instituições de saúde
pública, no combate a doenças animais
transmissíveis ao homem, bem como na
fiscalização do uso adequado de defensivos
agropecuários;
IV -
elaborar pareceres
sobre assuntos referentes à legislação
de defesa agropecuária;
V -
elaborar normas
técnicas e instruções operacionais
para a execução de atividades de defesa
agropecuária e procedimentos gerais de
organização, coleta,
informatização de dados;
VI -
coordenar as
atividades do Departamento decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes.
Subseção
II
Dos Centros de
Defesa
Sanitária Animal e Vegetal, de
Inspeção de Produtos de Origem Animal,
de
Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo
Artigo
26 - Os Centros
de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, de
Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo, por meio de seus Corpos
Técnicos, têm as seguintes
atribuições:
I -
planejar, elaborar e
gerenciar a programação das atividades do Centro;
II -
elaborar normas
técnicas e instruções operacionais,
para a execução das atividades do Centro;
III -
desenvolver e
manter sistemas de informações;
IV -
cumprir e fazer
cumprir a legislação de defesa
sanitária e de conservação do solo e
propor alterações e
atualizações na legislação
específica;
V -
coordenar e
gerenciar as atividades decorrentes de convênios, contratos,
acordos e ajustes;
VI -
participar da
coordenação e do gerenciamento da
aplicação e utilização dos
recursos pelos Escritórios de Defesa Agropecuária;
VII -
proceder
à identificação das necessidades de
desenvolvimento de recursos humanos e colaborar, participar e avaliar
os resultados das atividades de treinamento.
Subseção
III
Do Centro de
Análise e Diagnóstico
Artigo
27 - O Centro de
Análise e Diagnóstico, por meio de seus
Núcleos tem, além das previstas no artigo
anterior, as seguintes atribuições:
I -
executar as
análises físicas, químicas,
biológicas, bromatológicas e de
diagnósticos, inclusive periciais;
II -
propor a
fixação de preços públicos
de análises e diagnósticos;
III -
propor a
realização de convênios, contratos,
acordos e ajustes e executar as atividades decorrentes.
Subseção
IV
Dos
Escritórios de Defesa Agropecuária
Artigo
28 - Os
Escritórios de Defesa Agropecuária, por meio de
seus respectivos Corpos Técnicos, têm as seguintes
atribuições:
I -
elaborar a
programação das atividades de defesa
agropecuária, no seu âmbito de
atuação;
II -
executar ou
determinar a execução das atividades de defesa
sanitária animal e vegetal, de
fiscalização de insumos agropecuários,
de inspeção e fiscalização
de produtos de origem vegetal e da conservação do
solo, de certificação e
fiscalização do comércio de sementes e
mudas e de inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de
produtos de origem animal;
III -
lavrar autos de
infração e aplicar demais
sanções previstas na
legislação;
IV -
emitir atestados,
certificados, laudos, registros e guias de recolhimento;
V -
promover a
integração do Escritório com os demais
órgãos da Pasta e com outras entidades
públicas e privadas relacionadas com os
agropecuários;
VI -
cumprir e fazer
cumprir a legislação de defesa
agropecuária;
VII -
fiscalizar o
trânsito de animais, vegetais e de produtos e insumos
agropecuários;
VIII
- fiscalizar
eventos e recintos de concentração de animais;
IX -
fiscalizar
estabelecimentos que processam, manipulam e acondicionam produtos de
origem animal e vegetal.
Artigo
29 - Os Postos de
Fiscalização Agropecuária
têm as atribuições previstas nos
incisos II a VI do artigo anterior.
Subseção
V
Do Centro
Administrativo
Artigo
30 - O Centro
Administrativo tem por atribuição desenvolver as
atividades relativas a finanças e orçamento
pessoal, suprimentos, patrimônio, transportes,
manutenção e comunicações
administrativas.
Artigo
31 - O
Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária:
a)
as
previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
b)
providenciar a impressão, distribuir e controlar a
distribuição e a utilização
das guias de recolhimento;
c)
proceder
à classificação da receita;
d)
elaborar
balancete mensal de arrecadação;
e)
preparar
expedientes necessários à
suplementação de dotações
orçamentárias;
f) executar
as
atividades pertinentes e elaborar relatórios sobre
execução financeira de acordo com as
solicitações dos órgãos
convenentes;
II -
em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) organizar
e
manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b)
colher
informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins
de cadastramento;
c)
preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou à prestação de
serviços;
d)
analisar
propostas de fornecimentos e de prestação de
serviços;
e)
elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
f) acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
g)
analisar a
composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os
materiais considerados excedentes ou em desuso;
h)
fixar
níveis de estoque;
i) controlar
o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando,
às unidades responsáveis, a ocorrência
de atrasos e outras irregularidades;
j)
receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
k)
manter
atualizados registros de entrada e saí da e de valores dos
materiais em estoque;
l)
realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
m)
elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
n)
cadastrar e
chapear o material permanente recebido;
o)
registrar a
movimentação de bens móveis;
p)
verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
q)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
r)
proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
s)
promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais.
Artigo
32 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
descritas no inciso VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do
Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo
33 - O
Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do
Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
II -
em
relação às
comunicações administrativas:
a)
receber,
registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)
preparar o
expediente;
c)
acompanhar
e prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos;
d)
manter
arquivos dos papéis e processos;
e)
receber,
preparar e expedir malotes e correspondências;
III -
em
relação à copa:
a)
executar os
serviços de copa;
b)
zelar pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios.
Seção
IV
Do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes
Subseção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
34 - O
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes tem as seguintes
atribuições:
I - planejar
e coordenar
a produção e fornecimento de material
básico para multiplicação vegetal;
II -
introduzir, testar,
desenvolver, adaptar e difundir cultivares e tecnologias na
área de sementes e mudas;
III -
produzir e
fornecer sementes, mudas e outros materiais de
propagação vegetativa, de forma supletiva;
IV -
manter bancos de
germoplasma vegetal.
Subseção
II
Do Centro de
Produção de Sementes
Artigo
35 - O Centro de
Produção de Sementes tem as seguintes
atribuições:
I -
produzir e fornecer
sementes de espécies e cultivares recomendados;
II -
orientar e
supervisionar campos de cooperação de sementes;
III -
supervisionar o
beneficiamento, o armazenamento, a qualidade e a
distribuição de sementes;
IV -
identificar
cultivares e tecnologias na área de sementes;
V -
elaborar e propor
normas e padrões de produção e
processamento de sementes.
Artigo
36 - Os
Núcleos de Produção de Sementes
têm as seguintes atribuições:
I -
executar o plano
regional de produção,
distribuição e abastecimento de sementes;
II -
identificar e
selecionar agricultores para atuar como cooperadores;
III -
controlar os
materiais básicos utilizados na
instalação de campos de
cooperação e campos de
produção de sementes e executar as atividades de
inspeção da produção;
IV -
processar, embalar,
lotear, amostrar, analisar, armazenar e distribuir sementes;
V -
promover e orientar
a venda de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o
abastecimento dos pontos de venda.
Parágrafo
único - O Núcleo de
Produção de Sementes "Ataliba Leonel" tem,
além das atribuições descritas neste
artigo, a de manter coleções de linhagens e
cultivares de valor econômico.
Artigo
37 - As Equipes
Técnicas de Campo, dos Núcleos de
Produção de Sementes, têm as seguintes
atribuições:
I -
inspecionar campos
de produção de sementes e elaborar laudos
técnicos;
II -
controlar a origem
e a distribuição das sementes destinadas
à multiplicação;
III -
orientar
cooperadores nas fases de produção, colheita e
pós-colheita;
IV -
coletar e analisar
dados sobre o comportamento de cultivares;
V -
efetuar o controle
da produção de campos de sementes.
Artigo
38 - As Equipes
Técnicas de Campo, dos Núcleos de
Produção de Sementes "Ataliba Leonel" e de
Águas de Santa Bárbara, além das
descritas nos incisos II, IV e V do artigo anterior, têm as
seguintes atribuições:
I -
orientar a
instalação, condução e
colheita dos campos de produção de sementes e dos
campos de seleção;
II -
levantar a
necessidade de insumos destinados à
instalação de campos de
produção e de seleção;
III -
orientar os
serviços de irrigação, drenagem,
preparo do solo, calagem, adubação, semeadura,
controle de ervas daninhas, pragas e doenças e de
eliminação de contaminantes;
IV -
orientar e executar
as atividades de controle de qualidade dos padrões
físicos, agronômicos e sanitário de
sementes;
V -
orientar a
utilização de máquinas e equipamentos
de produção e colheita.
Artigo
39 - Os
Laboratórios de Sementes, dos Núcleos de
Produção de Sementes, têm as seguintes
atribuições:
I -
executar atividades
de amostragem e análise de sementes, e de outros materiais
de propagação vegetativa, avaliando os resultados;
II -
manter e atualizar
mostruários e outras modalidades visuais;
III -
orientar e
participar das atividades de controle de qualidade nas fases de
produção, processamento, análise e
armazenamento;
IV -
analisar amostras
para avaliação do estado sanitário;
V -
avaliar a
aplicação de tratamentos
fitossanitários em amostras de sementes.
Artigo
40 - As Equipes
de Operação de Campo, dos Núcleos de
Produção de Sementes, têm as seguintes
atribuições:
I -
as de "Ataliba
Leonel" e Águas de Santa Bárbara:
a)
executar
serviços de irrigação, drenagem,
preparo do solo, calagem, adubação, semeadura,
controle de ervas daninhas, pragas e doenças, e de
eliminação de contaminantes;
b)
executar a
colheita e efetuar o controle de produção dos
campos de sementes e dos campos de seleção;
c)
coletar e
organizar dados relativos às condições
meteorológicas;
d)
zelar pelas
coleções de linhagens e de cultivares de valor
econômico;
e)
instalar e
conduzir campos de seleção e ensaios de
produção;
II -
as de
Aguaí, Avaré e Ibitinga:
a)
efetuar a
limpeza, manutenção e
desinfestação de armazéns, silos,
tulhas, pátios e casas de máquinas;
b)
auxiliar
nas atividades de inspeção de campos de sementes;
c)
auxiliar na
distribuição e no abastecimento de sementes dos
pontos de vendas;
d)
efetuar a
limpeza e desinfestação de depósitos
de sementes dos pontos de vendas.
Artigo
41 - As Equipes
de Beneficiamento, dos Núcleos de
Produção de Sementes, têm as seguintes
atribuições:
I -
controlar a entrada
e a saída de matérias-primas, sementes,
subprodutos, resíduos e outros materiais;
II -
efetuar o
transporte, carga e descarga de produtos e subprodutos;
III
- executar as
atividades de operação e
manutenção de máquinas e equipamentos;
IV -
efetuar a
movimentação de quaisquer materiais dentro da
unidade;
V -
executar o
loteamento, amostragem, preparo, tratamento, embalagem e
identificação de sementes.
Parágrafo
único - A Equipe de Beneficiamento do Núcleo de
Produção de Sementes de Aguaí,
além das descritas neste artigo, tem as seguintes
atribuições:
I -
executar as
operações de beneficiamento de algodão
em pluma;
II -
efetuar controle de
qualidade de fibra de algodão;
III -
identificar e
expedir sementes de algodão, fardos de pluma e de linter e
resíduos;
IV -
prensar pluma e
linter, e coletar amostras para determinação de
umidade e classificação;
V -
descarregar e
movimentar algodão no pátio e nas tulhas.
Artigo
42 - As Equipes
de Apoio Administrativo, dos Núcleos de
Produção de Sementes têm,
além das previstas no artigo 16 deste decreto, as seguintes
atribuições:
I -
executar atividades
de apoio nas áreas de expediente, pessoal, adiantamentos,
material e patrimônio, copa,
telecomunicações,
manutenção e vigilância;
II -
acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
III -
efetuar a venda e
entrega de sementes e outros produtos, mediante
expedição de guia de recolhimento e/ou nota
fiscal;
IV -
controlar o
recolhimento de taxas e preços públicos;
V -
efetuar a
distribuição e controlar as vendas de sementes e
mudas nos pontos de vendas;
VI -
manter atualizados
o cadastro de clientes e os registros de
movimentação do estoque de sementes, mudas e
outros produtos disponíveis para venda;
VII -
elaborar
relatórios, balancetes e mapas de vendas.
Subseção
III
Do Centro de
Produção de Mudas
Artigo
43 - O Centro de
Produção de Mudas tem as seguintes
atribuições:
I -
produzir e fornecer
mudas e outros materiais de propagação vegetal;
II -
coordenar a
instalação, conduzir e supervisionar viveiros e
outros equipamentos de produção vegetal;
III -
instalar e
controlar bancos de germoplasma vegetal;
IV -
identificar
espécies e tecnologias na área de
produção de mudas;
V -
efetuar o controle
do material básico utilizado na
instalação de campos de
produção de mudas.
Artigo
44 - Os
Núcleos de Produção de Mudas
têm as seguintes atribuições:
I -
executar o plano
regional de produção,
distribuição e abastecimento de materiais de
propagação vegetal;
II -
dimensionar,
instalar e controlar lotes de plantas matrizes, viveiros de mudas,
borbulheiras e jardins clonais e supervisionar viveiros e campos de
cooperação de mudas;
III -
efetuar testes em
plantas matrizes;
IV -
identificar
espécies, cultivares ou variedades de fruteiras,
essências florestais e outros materiais de interesse;
V -
promover e orientar
a venda de sementes, mudas, outros produtos e serviços e o
abastecimento dos pontos de venda.
Artigo
45 - As Equipes
Técnicas de Campo, dos Núcleos de
Produção de Mudas, têm as seguintes
atribuições:
I -
orientar e
supervisionar a instalação,
condução, manutenção e
controle de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins
clonais, borbulheiras e viveiros de mudas e estufas
agrícolas;
II -
coordenar as
atividades de preparo de substrato e canteiros de semeadura, enchimento
de embalagens, semeadura, repicagem, transplante,
seleção de porta-enxertos, poda, enxertia,
condução, tutoramento, tratamento
fitossanitário, irrigação,
adubação e loteamento;
III -
orientar e
executar as atividades de controle de qualidade dos padrões
físicos, agronômicos e sanitários das
mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
IV -
orientar e
inspecionar viveiros de mudas e campos de
cooperação;
V -
manter atualizados
os registros e assentamentos relativos aos lotes de plantas matrizes,
jardins clonais, borbulheiras, viveiros de mudas e campos de
cooperação.
Artigo
46 - Os
Laboratórios de Mudas, dos Núcleos de
Produção de Mudas têm, na sua
respectiva área de atuação, as
atribuições previstas no artigo 39 deste decreto.
Artigo
47 - As Equipes
de Operação de Campo, dos Núcleos de
Produção de Mudas, têm as seguintes
atribuições:
I -
executar as
atividades de preparo de substrato, canteiros de semeadura, enchimento
de embalagens, semeadura, repicagem, transplante,
seleção e produção de
porta-enxertos, enraizamento de estacas, poda, enxertia,
condução e tratamento fitossanitário;
II -
organizar,
distribuir e remanejar as mudas no viveiro;
III -
executar os tratos
culturais necessários nas diversas fases de
produção e na manutenção
dos lotes de plantas matrizes, jardins clonais e borbulheiras;
IV -
auxiliar nas
atividades de controle de qualidade na produção
de mudas e outros materiais de propagação
vegetativa;
V -
executar as
atividades de construção,
instalação, condução,
manutenção e controle de viveiros, ripados e
estufas agrícolas e câmaras de
nebulização.
Artigo
48 - As Equipes
de Apoio Administrativo dos Núcleos de
Produção de Mudas têm, na sua
respectiva área de atuação, as
atribuições previstas no artigo 42 deste decreto.
Subseção
IV
Do Centro de
Testes,
Avaliação e Divulgação
Artigo
49 - O Centro de
Testes, Avaliação e
Divulgação tem, por meio de seu Corpo
Técnico, as seguintes atribuições:
I -
planejar, coordenar
e supervisionar testes de introdução,
adaptabilidade e comportamento de espécies, cultivares e
variedades, bem como a qualidade das sementes e mudas;
II -
acompanhar e
colaborar na instalação de campos de
demonstração de espécies, cultivares e
variedades;
III -
propor e colaborar
na validação e difusão de novas
tecnologias;
IV -
selecionar
materiais para introdução ou
recomendação, bem como introduzir, desenvolver,
adaptar e difundir tecnologias na área de materiais de
propagação vegetativa;
V -
divulgar dados e
informações sobre espécies testadas de
materiais de propagação vegetativa;
VI -
participar da
elaboração de projetos de fomento de
espécies, cultivares e variedades, testadas e aprovadas,
como novas alternativas de produção
agrícola.
Subseção
V
Do
Laboratório Central de Sementes e Mudas
Artigo
50 - O
Laboratório Central de Sementes e Mudas tem as seguintes
atribuições:
I -
analisar sementes e
mudas e avaliar os resultados;
II -
inspecionar,
supervisionar e orientar laboratórios públicos e
privados;
III -
elaborar e propor
normas, padrões de análise e
instruções técnicas sobre loteamento,
amostragem, análise e sanidade de sementes e mudas;
IV -
desenvolver
sistemas e métodos para a introdução e
difusão de tecnologia.
Artigo
51 - O
Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e Mudas
tem as seguintes atribuições:
I -
analisar sementes e
mudas, avaliar resultados, desenvolver e difundir tecnologia
específica;
II -
inspecionar
laboratórios;
III -
orientar e
participar das atividades de controle de qualidade nas fases de
produção, processamento, análise e
armazenamento;
IV -
manter e atualizar
mostruários e outras modalidades visuais;
V -
avaliar a
aplicação de tratamentos
fitossanitários em amostras de sementes e mudas;
VI -
supervisionar a
utilização e manutenção de
equipamentos e materiais de laboratório.
Artigo
52 - O
Núcleo de Apoio Operacional tem as seguintes
atribuições:
I -
executar as
atividades de amostragem, análise e
avaliação fitossanitária de sementes e
mudas;
II -
identificar,
preparar, distribuir, arquivar e descartar amostras de sementes e mudas;
III -
registrar amostras
para análise;
IV -
preencher,
distribuir e controlar fichas de análise;
V -
expedir os
resultados das análises.
Subseção
VI
Do Centro
Administrativo
Artigo
53 - O Centro
Administrativo tem por atribuição desenvolver as
atividades relativas a finanças e orçamento,
pessoal, suprimentos, patrimônio, transportes,
manutenção e comunicações
administrativas.
Artigo
54 - O
Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária:
a)
as
previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
b)
providenciar a impressão, distribuir e controlar a
distribuição e a utilização
das guias de recolhimento;
c)
proceder
à classificação da receita;
d)
elaborar
balancete mensal de arrecadação;
e)
preparar
expedientes necessários à
suplementação de dotações
orçamentárias;
f)
executar as
atividades pertinentes e elaborar relatórios sobre
execução financeira de acordo com as
solicitações dos órgãos
convenentes;
II -
em
relação à
administração de material e patrimônio:
a)
organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b)
colher
informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins
de cadastramento;
c)
preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou à prestação de
serviços;
d)
analisar
propostas de fornecimentos e as de prestação de
serviços;
e)
elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
f) acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
g)
analisar a
composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os
materiais considerados excedentes ou em desuso;
h)
fixar
níveis de estoque;
i)controlar
o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando,
às unidades responsáveis, a ocorrência
de atrasos e outras irregularidades;
j)
receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
k)
manter
atualizados registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
l) realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
m)
elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
n) cadastrar
e
chapear o material permanente recebido;
o) registrar
a
movimentação de bens móveis;
p) verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
q)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
r)
proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
s)
promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais.
Artigo
55 - O
Núcleo de Pessoal tem as atribuições
descritas no inciso VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do
Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo
56 - O
Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do
Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
II -
em
relação às
comunicações administrativas:
a)
receber,
registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)
preparar o
expediente;
c)
acompanhar
e prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos;
d)
manter
arquivos dos papéis e processos;
e)
receber,
preparar e expedir malotes e correspondências;
III -
em
relação à copa:
a)
executar os
serviços de copa;
b)
zelar pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios.
Seção
V
Do Departamento de
Comunicação e Treinamento
Subseção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
57 - O
Departamento de Comunicação e Treinamento tem as
seguintes atribuições:
I -
coordenar e
programar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos da CATI e de profissionais que atuam no setor, bem como de
produtores e trabalhadores rurais e demais interessados no assunto;
II -
planejar a
elaboração e a edição de
publicações técnicas destinadas ao
público interno e externo da CATI;
III -
planejar a
execução de programas de
comunicação com o meio rural;
IV -
planejar e
coordenar a produção de materiais de som e imagem
e de programas de rádio e televisão.
Subseção
II
Do Centro de
Comunicação Rural
Artigo
58 - O Centro de
Comunicação Rural tem as seguintes
atribuições:
I -
divulgar para o
produtor rural e para o consumidor informações
agropecuárias, bem como os produtos e serviços
disponíveis na CATI;
II -
realizar estudos
relacionados com comunicação para o meio rural e
avaliar os impactos produzidos;
III -
executar programas
de comunicação com o meio rural;
IV -
elaborar e editar
publicações técnicas destinadas ao
público interno e externo da CATI;
V -
avaliar custos de
produção de materiais de
comunicação e propor preços de venda e
de locação destes materiais;
VI -
manter
intercâmbio e desenvolver atividades de
comunicação em regime de
cooperação com instituições
públicas e privadas, nacionais, estrangeiros e
internacionais.
Artigo
59 - A Equipe de
Produção Gráfica tem as seguintes
atribuições:
I -
imprimir material
gráfico em branco e preto e em cores;
II -
executar as
atividades de encadernação, grampagem, blocagem,
perfuração, corte e refile;
III -
executar
atividades de composição e
diagramação de materiais gráficos.
Subseção
III
Do Centro de
Treinamento
Artigo
60 - O Centro de
Treinamento tem as seguintes atribuições:
I -
promover a
execução dos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos da CATI, de profissionais que atuam
no setor, de produtores e trabalhadores rurais e interessados ligados
aos agronegócios;
II -
divulgar as
condições para participação
nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
promovidos pelo órgão;
III -
desenvolver e
sugerir metodologias de treinamento;
IV -
identificar em
conjunto com as autoridades da CATI a necessidade de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
V -
preparar e expedir
os certificados ou atestados de participação nos
programas promovidos pelo órgão;
VI -
avaliar as
atividades de treinamento e desenvolvimento promovidos pela CATI;
VII -
manter
intercâmbio e desenvolver atividades de treinamento em regime
de cooperação com
instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais.
Subseção
IV
Do Núcleo
de
Produção de Som e Imagem
Artigo
61 - O
Núcleo de Produção de Som e Imagem tem
as seguintes atribuições:
I -
produzir material
para televisão, cinema e unidades móveis de
divulgação;
II -
elaborar e produzir
material fotográfico;
III
- produzir e
multiplicar gravações para programas de
rádio.
Subseção
V
Da Biblioteca
Artigo
62 - A Biblioteca
tem as seguintes atribuições:
I -
organizar e manter
atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos
técnicos e de legislação;
II -
catalogar e
classificar o acervo da unidade, zelando pela sua
conservação;
III -
organizar e manter
atualizada a documentação dos trabalhos
realizados pela CATI;
IV -
preparar
sumários de revistas e resumos de artigos especializados,
para fins de divulgação interna;
V -
realizar pesquisas e
levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as
atividades da CATI;
VI -
divulgar,
periodicamente, no âmbito da CATI a bibliografia existente na
unidade;
VII -
manter
serviços de consultas e empréstimos;
VIII
- manter
intercâmbio com outras bibliotecas e centros de
documentação;
IX -
providenciar a
aquisição de obras culturais e
científicas, periódicos e folhetos de interesse
das unidades da CATI.
Subseção
VI
Do Núcleo
de
Apoio Administrativo
Artigo
63 - O
Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes
atribuições:
I -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a)
controlar
os prazos para início de exercício dos servidores;
b)
registrar a
freqüência mensal;
c)
expedir
guias para exame de saúde;
d)
comunicar
aos órgãos e entidades competentes o falecimento
dos servidores;
II -
em
relação à adiantamentos:
a)
programar
as despesas;
b)
atender as
requisições de recursos financeiros e zelar pela
distribuição adequada dos mesmos;
c)
controlar
as diárias dos servidores;
d)
comprar
materiais por meio de adiantamento;
e)
examinar os
documentos comprobatórios de despesas e providenciar os
respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
f)
emitir
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
de outros documentos utilizados para realização
de pagamentos;
g)
manter os
registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
h)
elaborar,
mensalmente, processos de prestação de contas;
III -
em
relação à
administração de material e patrimônio:
a)
requisitar,
receber, conferir e distribuir materiais;
b)
zelar pela
guarda e conservação dos materiais recebidos;
c)
manter
atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
d)
registrar a
movimentação de bens móveis;
e)
verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
f)
providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis;
g)
proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
h)
promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
IV -
em
relação ao expediente:
a)
receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)
preparar o
expediente;
c)
manter
arquivos de papéis e documentos diversos;
d)
executar os
serviços de datilografia e digitação;
e)
receber e
expedir malotes, correspondências, materiais de
comunicação rural e volumes em geral;
f) executar
serviços de reprografia;
V -
em
relação à copa:
a)
executar os
serviços de copa;
b) zelar
pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios;
VI -
em
relação à vendas:
a)
manter e
controlar o estoque de publicações e outros
materiais de comunicação;
b)
vender
publicações e outros materiais de
comunicação;
c)
preparar,
embalar e expedir materiais de publicação;
d) recolher
ao
Fundo Especial de Despesa da Administração da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral -
FACATI, o numerário proveniente das vendas.
Seção
VI
Da Divisão
de
Extensão Rural
Subseção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
64 - A
Divisão de Extensão Rural tem as seguintes
atribuições:
I - coordenar,
acompanhar e avaliar a programação de
assistência técnica e extensão rural
desenvolvida pela rede da CATI;
II -
gerar, adequar e
validar tecnologias às condições da
agricultura do Estado de São Paulo;
III -
estudar e
aprimorar metodologias de assistência técnica e
extensão rural;
IV -
propor sistemas
integrados de produção e
comercialização para o setor agrícola;
V -
acompanhar e avaliar
programas e projetos técnicos especiais, em nível
estadual e regional;
VI -
identificar as
necessidades de pesquisa científica e tecnológica
das áreas de produção animal e
vegetal, recursos naturais e sócioeconomia rural;
VII -
coordenar a
programação e execução de
testes para validação e desenvolvimento de
tecnologias agropecuárias;
VIII
- manter
intercâmbio técnico e científico com
instituições públicas e privadas,
nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuam nas
áreas de ensino, pesquisa, assistência
técnica e extensão rural;
IX -
conciliar os
sistemas de produção agropecuária com
a conservação dos recursos naturais
renováveis;
X -
estudar e propor
programas, projetos e atividades em educação
agroambiental;
XI -
estudar, acompanhar
e avaliar atividades voltadas ao desenvolvimento rural sustentado.
Subseção
II
Do Núcleo
de
Integração de Tecnologia e Extensão
Artigo
65 - O
Núcleo de Integração de Tecnologia e
Extensão tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes atribuições:
I -
promover a
integração de informações
técnicas e científicas entre Universidades,
centros de pesquisa oficiais e privados e a rede de extensão
rural da CATI;
II -
propor e colaborar
na elaboração e execução de
projetos técnicos realizados em conjunto com
instituições científicas;
III -
promover a
elaboração e publicação
conjunta de artigos técnico-científicos;
IV -
propor a
realização de eventos
técnico-científicos;
V -
estimular a
participação de outras
instituições no desenvolvimento da
programação de assistência
técnica e extensão rural da rede da CATI;
VI -
manter banco de
dados sobre instituições financiadoras de
programas e projetos e sobre pesquisadores e projetos em
desenvolvimento nas instituições conveniadas.
Subseção
III
Do Núcleo
de
Transferência de Tecnologia Agropecuária
Artigo
66 - O
Núcleo de Transferência de Tecnologia
Agropecuária tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as seguintes atribuições:
I -
coordenar,
acompanhar e avaliar os programas de assistência
técnica e extensão rural;
II -
identificar,
adequar e difundir funções, variáveis
e parâmetros sócio-econômicos do setor
rural;
III -
estudar, gerar,
adequar e difundir tecnologias de produção
vegetal, de produção animal e de
preservação de recursos naturais, por meio dos
seguintes mecanismos:
a)
projetos e
supervisão da execução de testes em
tecnologias, insumos e outros;
b)
normas e
instruções de procedimentos para
execução dos testes;
IV -
identificar as
necessidades de pesquisa científica e tecnológica
e propor o desenvolvimento e introdução de novas
tecnologias;
V -
levantar, organizar
e adequar informações tecnológicas
para transferência à rede da CATI;
VI -
elaborar
instruções técnicas e operacionais
para fins de crédito rural e outros;
VII -
elaborar
matérias de divulgação,
técnicas e técnico-científicas;
VIII
- colaborar
tecnicamente na execução de testes de
introdução e adaptabilidade de
espécies, cultivares e variedades;
IX -
manter banco de
dados técnicos e de legislação
relacionados com a produção vegetal, animal,
preservação de recursos naturais e
sócio-economia rural.
Subseção
IV
Da Equipe de Apoio
Administrativo
Artigo
67 - À
Equipe de Apoio Administrativo cabe, além das
atribuições previstas no artigo 16 deste decreto,
executar outras atividades de apoio nas áreas de
adiantamento, material e patrimônio e copa.
Seção
VII
Dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural
Subseção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
68 - Os
Escritórios de Desenvolvimento Rural têm as
seguintes atribuições:
I -
implementar
ações que promovam o desenvolvimento rural
sustentado do Estado de São Paulo na região;
II -
promover a
transferência de tecnologia agropecuária ao
produtor rural;
III -
planejar,
coordenar e apoiar a execução de atividades
relativas:
a)
aos planos
regionais e municipais de desenvolvimento rural;
b)
às
necessidades de sementes e mudas, bem como a sua
distribuição de forma supletiva;
c)
aos
levantamentos e diagnósticos necessários
à elaboração da política
agrícola do Estado e aos Planos de Desenvolvimento Rural;
IV -
promover a
integração do Escritório com os demais
órgãos da Pasta e com outras entidades
públicas e privadas relacionadas com os
agronegócios;
V -
acompanhar,
controlar e propor convênios e similares no âmbito
da CATI;
VI -
promover a
implantação dos Conselhos Regionais e Municipais
de Desenvolvimento Rural;
VII -
identificar a
necessidade, planejar e executar programas de treinamento e
capacitação de recursos humanos, de produtores e
trabalhadores rurais e interessados ligados aos agronegócios.
Subseção
II
Dos Núcleos
de Apoio Administrativo
Artigo
69 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo, no âmbito de sua
área de atuação, têm as
seguintes atribuições:
I -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no inciso
VI do artigo 7.º e nos artigos 11 a 15 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 10 do
Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III -
em
relação à
administração de material e patrimônio:
a)
organizar e
manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e
serviços;
b)
colher
informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins
de cadastramento;
c)
preparar os
expedientes referentes à aquisição de
materiais ou à prestação de
serviços;
d)
analisar as
propostas de fornecimentos e de prestação de
serviços;
e)
providenciar e controlar as locações de bens
móveis e imóveis;
f) elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à
prestação de serviços;
g)
acompanhar,
fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de
prestação de serviços de terceiros;
h)
analisar a
composição dos estoques, verificando sua
correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os
materiais considerados excedentes ou em desuso;
i)
fixar
níveis de estoque;
j)controlar
o
cumprimento, pelos fornecedores, das condições
propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando,
às unidades responsáveis, a ocorrência
de atrasos ou outras irregularidades;
k)
receber,
conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
l)
manter
atualizados registros de entrada e saída e de valores dos
materiais em estoque;
m)
realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e
financeiros, do material em estoque;
n)
elaborar
levantamento estatístico de consumo anual para orientar a
elaboração do orçamento;
o)
cadastrar e
chapear o material permanente recebido;
p)
registrar a
movimentação de bens móveis;
q)
verificar,
periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e
solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
r) providenciar
o seguro dos bens móveis e imóveis;
s)
proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
t) promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos
bens patrimoniais;
IV -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do
Decreto nº 9.543, de 1.º de março de 1977;
V -
em
relação à
comunicações administrativas:
a)
receber,
registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos;
b)
preparar o
expediente;
c)
acompanhar
e prestar informações sobre o andamento de
papéis e processos;
d)
manter
arquivos dos papéis e processos;
e) receber
e
expedir malotes, correspondências, materiais de
comunicação rural e volumes em geral;
VI -
em
relação à copa:
a)
executar os
serviços de copa;
b)
zelar pela
correta utilização dos mantimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios;
VII -
em
relação a telecomunicações:
a)
executar
serviços de telecomunicações;
b)
zelar pela
correta utilização dos equipamentos;
c)
emitir
relatórios de custos operacionais.
Artigo
70 - Os
Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Desenvolvimento Rural prestarão aos
Escritórios de Defesa Agropecuária
serviços de apoio administrativo nas áreas de
administração de pessoal, material e
patrimônio, expediente, adiantamento, copa e
telecomunicações.
Subseção
III
Das Casas da
Agricultura
Artigo
71 - As Casas da
Agricultura têm as seguintes
atribuições:
I -
executar as
atividades relacionadas aos planos, programas e projetos vinculados aos
agronegócios;
II -
contribuir para o
desenvolvimento rural sustentado do município;
III -
programar e
executar atividades de treinamento e capacitação
de produtores e trabalhadores rurais e outros interessados ligados aos
agronegócios;
IV -
programar as
necessidades e efetuar a venda ou a distribuição
de sementes e mudas, de forma supletiva;
V -
efetuar vendas de
publicações técnicas da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
VI -
orientar os
agricultores e pecuaristas quanto à
aquisição de sementes, mudas, vacinas e outros
produtos agropecuários;
VII -
participar da
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural;
VIII
- executar
levantamentos e diagnósticos para atender demandas do
município;
IX -
manter cadastro
atualizado de produtores, entidades de classe e
agroindústrias do município;
X -
colaborar no
controle dos convênios firmados com a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
XI -
executar
serviços de apoio às atividades
agropecuárias.
Seção
VIII
Do Centro de
Informações Agropecuárias
Subsceção
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo
72 - O Centro de
Informações Agropecuárias, por meio de
seu Corpo Técnico, tem as seguintes
atribuições:
I -
organizar, implantar
e manter atualizados sistemas de informações para
subsidiar a atuação da CATI e dos demais
segmentos de interesse;
II -
administrar as
redes de computadores da CATI, controlar acessos e analisar o uso de
sistemas básicos e aplicações;
III -
estabelecer
padrões técnicos e gerenciar os recursos de
informática em todos os níveis da CATI;
IV -
identificar as
necessidades de treinamento de recursos humanos na área;
V -
observar as
diretrizes gerais de informática e
comunicação de dados fixados pela
administração pública estadual e pela
própria Pasta.
TÍTULO V
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo
73 - As unidades
da CATI têm os seguintes níveis
hierárquicos:
I -
de Departamento
Técnico, os Departamentos de Defesa Agropecuária,
de Sementes, Mudas e Matrizes e de Comunicação e
Treinamento;
II -
de
Divisão Técnica:
a)
a
Divisão de Extensão Rural, os
Escritórios de Desenvolvimento Rural e o Centro de
Informações Agropecuárias;
b)
os Centros
de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária
Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo e de Análise e
Diagnóstico e os Escritórios de Defesa
Agropecuária do Departamento de Defesa
Agropecuária;
c)
os Centros
de Produção de Mudas, de
Produção de Sementes, de Testes,
Avaliação e Divulgação e o
Laboratório Central do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
d)
os Centros
de Comunicação Rural e de Treinamento do
Departamento de Comunicação e Treinamento;
III -
de
Serviço Técnico:
a)
os
Núcleos de Análise e Diagnóstico de
Insumos Agropecuários, de Diagnóstico de
Doenças Animais e de Análise e Controle de
Produtos de Origem Vegetal do Departamento de Defesa
Agropecuária;
b)
os
Núcleos de Produção de Mudas e de
Produção de Sementes e o Núcleo de
Análise de Sanidade de Sementes e Mudas do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
c)
os
Núcleos de Integração de Tecnologia e
Extensão e de Transferência de Tecnologia
Agropecuária da Divisão de Extensão
Rural;
IV -
de
Divisão, os Centros Administrativos da Coordenadoria e dos
Departamentos de Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e
Matrizes;
V -
de
Serviço:
a)
os
Núcleos de Finanças, de Pessoal, de
Infra-Estrutura, de Suprimentos e Patrimônio e de Atividades
Complementares do Centro Administrativo da Coordenadoria;
b)
os
Núcleos de Finanças e Suprimentos, de Pessoal e
de Infra-Estrutura dos Centros Administrativos dos Departamentos de
Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e Matrizes;
c) o
Núcleo de Apoio Operacional do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes;
d) os
Núcleos de Apoio Administrativo do Departamento de
Comunicação e Treinamento e dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural;
e) o
Núcleo de Produção de Som e Imagem do
Departamento de Comunicação e Treinamento;
VI -
de
Seção Técnica:
a) as
Casas da
Agricultura dos Escritórios de Desenvolvimento Rural;
b) os
Centros
de Convivência Infantil da Coordenadoria e do
Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba;
c) a
Biblioteca do Departamento de Comunicação e
Treinamento;
d) os
Laboratórios de Mudas e de Sementes do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
e) os
Postos
de Fiscalização Agropecuária;
VII -
de
Seção:
a) as
Equipes
de Apoio Administrativo da Coordenadoria, dos Núcleos de
Produção de Mudas e de
Produção de Sementes do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes e da Divisão de Extensão Rural;
b) as
Equipes
de Operação de Campo e de Beneficiamento do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
c) a
Equipe de
Produção Gráfica do Departamento de
Comunicação e Treinamento.
TÍTULO VI
Das Unidades e
Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Capítulo I
Dos
Órgãos do Sistema de
Administração de Pessoal
Artigo
74 -
São órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal:
I -
o Núcleo
de Pessoal, do Centro Administrativo da Coordenadoria, em
relação à
Administração da Coordenadoria, Departamento de
Comunicação e Treinamento e Divisão de
Extensão Rural;
II -
o Núcleo
de Pessoal do Centro Administrativo, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
III -
o
Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo, do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes;
IV -
os
Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Desenvolvimento Rural.
Capítulo II
Dos
Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo
75 - O
Núcleo de Finanças do Centro Administrativo da
Coordenadoria é o órgão setorial da
unidade orçamentária Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral e
órgão subsetorial, em
relação às unidades de despesa
Administração da Coordenadoria, Departamento de
Comunicação e Treinamento e Divisão de
Extensão Rural.
§
1.º
- A unidade de despesa Administração da
Coordenadoria compreende as unidades elencadas nos incisos III a V do
artigo 3.º deste decreto.
§
2.º
- Os Escritórios de Desenvolvimento Rural são
unidades de despesa em relação à
própria região.
Artigo
76 -
São órgãos subsetoriais:
I -
o Núcleo
de Finanças e Suprimentos do Centro Administrativo do
Departamento de Defesa Agropecuária;
II -
o Núcleo
de Finanças e Suprimentos do Centro Administrativo do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
III -
os
Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Desenvolvimento Rural.
Capítulo
III
Dos
Órgãos do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo
77 - O
Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo, da
Coordenadoria é o órgão setorial da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e
órgão subsetorial em
relação à
Administração da Coordenadoria, Departamento de
Comunicação e Treinamento e Divisão de
Extensão Rural.
Artigo 78 -
São órgãos subsetoriais:
I -
o Núcleo
de Infra-Estrutura do Centro Administrativo, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
II -
o Núcleo
de Infra-Estrutura do Centro Administrativo, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
III -
o
Núcleo de Apoio Administrativo dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural.
TÍTULO VII
Das
Competências
Capítulo I
Do Coordenador de
Assistência Técnica Integral
Artigo
79 - Ao
Coordenador da CATI, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I -
em
relação às atividades gerais:
a)
assessorar
o Secretário de Agricultura e Abastecimento no desempenho de
suas funções;
b)
propor ao
Secretário de Agricultura e Abastecimento o programa de
trabalho da Coordenadoria;
c)
coordenar,
orientar, acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d)
zelar pelo
cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
e)
baixar
normas e regulamentos de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder,
conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos da administração
pública sobre assuntos de sua competência;
g)
solicitar
informações a outros órgãos
ou entidades da administração pública;
h)
encaminhar
papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para
manifestação;
i) autorizar
a
produção e a divulgação de
matérias técnico-científicas e a
realização de atividades de treinamento em regime
de cooperação com entidades públicas e
privadas;
j) fixar
preços para prestação de
serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos
agropecuários e publicações;
k)
decidir
sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos;
l) requerer
providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos
à Procuradoria Geral do Estado;
II -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 24 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer as competências
previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
IV -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16
do Decreto nº 9.543, de 1.º de março de
1977.
Capítulo II
Dos Diretores de
Departamento
Artigo
80 - Aos
Diretores de Departamento, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I -
orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II -
garantir o
cumprimento das competências específicas definidas
por legislação própria;
III -
expedir normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
IV -
criar
comissões e grupos de trabalho não permanentes;
V -
encaminhar
papéis e processos aos órgãos
competentes para manifestação;
VI -
subscrever
certidões, declarações ou atestados
administrativos;
VII -
decidir sobre
pedidos de "vista" de processos;
VIII
- autorizar o
fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos
originários das unidades subordinadas, conforme os limites
fixados pelo Titular da Pasta;
IX -
requerer
providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos
às Procuradorias Regionais do Estado;
X -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XI -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de
despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do
Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XII -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer as
competências previstas no artigo 18 do Decreto nº
9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII
- em
relação à
administração de material e patrimônio:
a)
exercer as
competências previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b)
autorizar a
transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada;
c)
autorizar a
baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem
danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou
consumação;
d)
autorizar
venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
Capítulo III
Das
Competências Comuns
Seção
I
Do Coordenador da
CATI e
demais dirigentes, até o Nível de Diretor de
Serviço e de Unidades de Nível Equivalente
Artigo
81 -
São competências comuns ao Coordenador da CATI e
demais dirigentes até o nível de Diretor de
Serviço ou de unidade de nível equivalente, em
suas respectivas áreas de atuação:
I -
em
relação às atividades gerais,
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
II -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 34 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Seção
II
Do Coordenador da
CATI e
demais dirigentes, até o nível de Chefe de
Seção e de Unidades de Nível
Equivalente
Artigo
82 -
São competências comuns ao Coordenador da CATI e
demais dirigentes, até o nível de Chefe de
Seção e de unidades de nível
equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação:
I -
em
relação às atividades gerais:
a)
cumprir e
fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir
a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
c) manter
seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar
o
desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar
ou
sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1.
o aprimoramento de
suas áreas;
2.
a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter
a
regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
g)
manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h)
providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se
conclusivamente a respeito da matéria;
i) decidir
sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
j) indicar
seu
substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
k) apresentar
relatórios sobre serviços executados pelas
unidades administrativas subordinadas;
l) praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
m)
avocar, de
modo geral ou em casos especiais, as atribuições
ou competências de órgãos ou servidores
subordinados;
II -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 35 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III -
em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar
material permanente ou de consumo;
b)
autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
administrativas subordinadas.
Seção
III
Dos Diretores de
Divisão e de Serviço e dos Chefes de
Seção e de Unidades de Nível
Equivalente
Artigo
83 - Aos
Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e
de unidades de nível equivalente, em suas respectivas
áreas de atuação compete, ainda:
I -
orientar e
acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal:
a)
determinar
a instauração de sindicância;
b) aplicar
pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo
84 - Aos Chefes
de Seção aos Supervisores de Equipe e de Equipe
Técnica e aos Chefes de Equipe, em suas respectivas
áreas de atuação, compete, ainda:
I -
distribuir os
serviços;
II -
orientar e
acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III -
aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito)
dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
aplicada.
Seção
IV
Dos Diretores dos
Centros Administrativos e dos Núcleos de Pessoal, de Apoio
Administrativo e de Atividades Complementares
Artigo
85 - Aos
Diretores dos Centros Administrativos e dos Núcleos de
Pessoal, de Apoio Administrativo e de Atividades Complementares, em
suas respectivas áreas de atuação,
compete, ainda:
I -
visar extratos para
publicação no Diário Oficial;
II -
expedir
certidões de peças de autos arquivados.
Capítulo IV
Das
Competências Específicas
Seção
I
Do Diretor do
Departamento de Defesa Agropecuária
Artigo
86 - Ao Diretor
do Departamento de Defesa Agropecuária compete:
I -
aprovar os programas
e projetos de defesa agropecuária;
II -
definir a
atuação dos Centros, em
relação a programas e projetos de defesa
agropecuária definidos pela Pasta;
III -
credenciar, no
âmbito do Departamento, servidores para o
exercício das atividades específicas de defesa
agropecuária;
IV -
baixar normas
técnicas e instruções operacionais de
defesa agropecuária respeitada a
legislação pertinente;
V -
aprovar e encaminhar
à instituições do Estado propostas de
projeto de pesquisa em sua área de
atuação;
VI -
requerer
providências de ordem judicial e auxílio de
força policial, para assegurar o exercício das
atribuições do Departamento;
VII -
fixar e alterar o
município para sede de exercício dos servidores
do Departamento;
VIII
- manifestar-se
sobre convênios, contratos, acordos e ajustes relacionados
com a defesa agropecuária.
Subseção
I
Dos Diretores dos
Centros e dos Núcleos
Artigo
87 - Aos
Diretores dos Centros de Defesa Sanitária Animal e Vegetal,
do Centro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e do Centro de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo compete:
I -
indicar aos
Escritórios de Defesa Agropecuária a
aplicação de medidas de defesa
agropecuária e de sanções previstas na
legislação em vigor;
II -
baixar normas
técnicas e instruções operacionais;
III -
conceder e
cancelar registros a pessoas físicas ou jurídicas
para o exercício de atividades relacionadas com sua
área de atuação, nos termos da
legislação em vigor;
IV -
conceder e cancelar
registros e certificados a produtos e insumos agropecuários
relacionados com sua área de atuação,
nos termos da legislação em vigor;
V -
aplicar medidas e
impor as penalidades previstas na legislação de
defesa agropecuária;
VI -
requisitar
auxílio de força policial para o desempenho de
suas atribuições;
VII -
requerer
providências de ordem judicial para assegurar o
exercício das atribuições do
Departamento, no âmbito das respectivas áreas de
atuação.
Artigo
88 - Ao Diretor
do Centro de Análise e Diagnóstico compete:
I -
baixar normas para a
realização de análises informativas,
fiscais, periciais e diagnósticos;
II -
emitir laudos,
boletins e certificados de análises e
diagnósticos.
Artigo
89 - Os Diretores
dos Núcleos de Análise e Diagnóstico
de Insumos Agropecuários, de Diagnóstico de
Doenças Animais e de Análise de Produtos de
Origem Vegetal têm a competência prevista no inciso
II do artigo anterior.
Subseção
II
Dos Diretores dos
Escritórios de Defesa Agropecuária
Artigo
90 - Aos
Diretores dos Escritórios de Defesa Agropecuária
compete:
I -
aplicar medidas e
impor as penalidades previstas na legislação de
defesa agropecuária;
II -
requisitar
auxílio de força policial para o desempenho de
suas atribuições;
III -
requerer
providências de ordem judicial, para assegurar o
exercício do poder de polícia, no
âmbito das respectivas áreas de
jurisdição.
Seção
II
Do Diretor do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes
Artigo
91 - Ao Diretor
do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes compete:
I -
definir o plano de
produção de sementes, mudas e matrizes do
Departamento;
II -
definir prioridades
para alocação de recursos
orçamentários destinados a sementes, mudas,
matrizes e outros materiais de propagação
vegetativa;
III -
estabelecer
preços de aquisição e venda de
sementes, mudas, outros materiais de propagação
vegetativa, produtos, subprodutos e taxas para
prestação de serviços a terceiros;
IV -
ratificar a
dispensa de licitação para fins de
aquisição de sementes e de mudas;
V -
ratificar o
credenciamento e descredenciamento de servidores para executar a
inspeção da produção, de
certificação e supervisão de
laboratórios de análise de sementes e de mudas;
VI -
baixar normas
técnicas e instruções operacionais de
produção de sementes e de mudas;
VII -
autorizar o
fornecimento gratuito de produtos e serviços do
Departamento, conforme os limites definidos pelo Secretário
de Agricultura e Abastecimento.
Subseção
I
Dos Diretores dos
Centros de Produção de Sementes, de
Produção de Mudas, de Testes,
Avaliação e Divulgação e do
Laboratório Central de Sementes e Mudas
Artigo
92 - Aos
Diretores dos Centros de Produção de Sementes e
de Produção de Mudas, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I -
aprovar planos de
produção de materiais das unidades subordinadas;
II -
conceder e cancelar
campos de cooperação de sementes e de mudas;
III -
autorizar o
pagamento de sementes e mudas e de outros materiais, produzidos em
campo de cooperação;
IV -
baixar normas e
padrões técnicos de
produção, recebimento, tratamentos,
identificação e conservação
de sementes, mudas e outros materiais de
propagação;
V -
autorizar a dispensa
de licitação para aquisição
de sementes e mudas e outros materiais de
propagação;
VI -
autorizar a venda
de sementes e mudas para outros Estados;
VII -
credenciar
servidores para inspeção de
produção de sementes e mudas, bem como para
exercício de atos legais pertinentes.
Artigo
93 - Ao Diretor
do Centro de Testes, Avaliação e
Divulgação compete:
I -
aprovar os projetos
de avaliação de espécies, cultivares,
tecnologias, insumos e outros afins;
II -
aprovar e autorizar
a execução dos programas de "marketing";
III -
aprovar e baixar
normas e instruções de procedimentos relativos
aos testes, avaliações e
divulgação;
IV -
definir as
áreas nas quais serão instalados os testes;
V -
credenciar
servidores para o exercício de funções
e atos legais pertinentes ao Centro;
VI -
aprovar a
distribuição e o remanejamento de materiais de
consumo entre as áreas de teste;
VII -
definir recursos
para a execução dos testes,
avaliações, programas de "marketing",
capacitação e treinamento de pessoal e
contratação de serviços de terceiros;
VIII
- autorizar a
dispensa de licitação para
prestação de serviços;
IX -
autorizar a
destinação da produção
proveniente das áreas de teste;
X -
aprovar o programa
de capacitação de recursos humanos em
áreas tecnológicas de interesse e em "marketing";
XI -
assinar laudos
técnicos, certificados e registros.
Artigo
94 - Ao Diretor
do Laboratório Central de Sementes e Mudas compete:
I -
baixar normas e
instruções técnicas sobre
análise de sementes, mudas e outros materiais de
propagação vegetativa;
II -
assinar laudos,
boletins e certificados de análise e sanidade de sementes,
mudas e de outros materiais de propagação
vegetativa;
III -
credenciar e
cancelar o credenciamento de laboratórios de
análise de sementes, mudas e outros materiais de
propagação vegetativa, para fins de
certificação;
IV -
credenciar e
cancelar o credenciamento de servidores para executar a
inspeção e supervisão de
laboratórios e outras atividades pertinentes;
V -
supervisionar e
coordenar as atividades dos laboratórios de
análise de sementes, mudas e outros materiais de
propagação vegetativa;
VI -
decidir sobre os
resultados de testes de referência e de
aferição em análise de sementes, mudas
e outros materiais de propagação vegetativa;
VII -
aprovar o
desenvolvimento, introdução e difusão
de tecnologias na área de análise de sementes,
mudas e outros materiais de propagação vegetativa;
VIII
- aprovar o
programa de capacitação de recursos humanos em
análise de sementes e mudas.
Subseção
II
Dos Diretores de
Núcleos
Artigo
95 - Aos
Diretores dos Núcleos de Produção de
Sementes e de Mudas compete:
I -
conceder e cancelar
campos de produção;
II -
assinar atestados
de garantia, certificados, e laudos técnicos;
III -
autorizar a
emissão de etiquetas de certificação;
IV -
decidir sobre a
introdução, adaptação e o
desenvolvimento de tecnologias na unidade;
V -
autuar, aplicar
penalidades e demais sanções previstas na
legislação;
VI -
decidir sobre a
utilização de máquinas e equipamentos
agrícolas na unidade.
Artigo
96 - Ao Diretor
do Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e
Mudas compete:
I -
assinar boletins,
certificados e laudos de análise e de sanidade e de
inspeção de laboratórios;
II -
exercer controle
dos boletins de análise emitidos pelos
responsáveis técnicos dos produtores particulares.
Subseção
III
Dos Supervisores
de
Equipes Técnicas
Artigo
97 - Aos
Supervisores das Equipes Técnicas de Campo dos
Núcleos de Produção de Sementes e de
Mudas, compete:
I -
determinar o
cumprimento de normas técnicas de
produção e certificação de
sementes e mudas;
II -
assinar, boletins e
certificados de análise e sanidade de sementes, mudas e
outros materiais de propagação vegetativa;
III -
controlar a
introdução, adaptação,
desenvolvimento e difusão de tecnologias na sua
área de atuação;
IV -
conceder e cancelar
campos de produção de sementes;
V -
autuar, aplicar
penalidades e demais sanções previstas na
legislação.
Subseção
IV
Dos Chefes de
Equipes de
Operação de Campo
Artigo
98 - Aos Chefes
das Equipes de Operação de Campo dos
Núcleos de Produção de Sementes
"Ataliba Leonel" e de Águas de Santa Bárbara,
compete:
I -
decidir sobre a
instalação, condução e
colheita de campos de produção de sementes e
campos de seleção;
II -
estabelecer os
tratos culturais necessários para
condução dos campos de
produção de sementes e campos de
seleção;
III -
cancelar campos de
produção de sementes e campos de
seleção.
Subseção
V
Dos Chefes dos
Laboratórios de Sementes e Mudas
Artigo
99 - Aos Chefes
dos Laboratórios de Sementes e Mudas compete:
I -
assinar boletins,
certificados e laudos de análise e de sanidade;
II -
supervisionar
laboratórios de análise de sementes, mudas e
outros materiais de propagação vegetativa.
Seção
III
Do Diretor do
Departamento de Comunicação e Treinamento
Artigo
100 - Ao Diretor
do Departamento de Comunicação e Treinamento
compete:
I -
manifestar-se sobre
convênios, contratos, acordos e ajustes, relacionados com as
atividades do Departamento;
II -
aprovar
instruções especiais relativas às
atividades de treinamento executadas pelo Departamento;
III -
ratificar a
indicação de docentes e instrutores;
IV -
expedir
certificados e atestados de participação e
aproveitamento.
Subseção
I
Dos
Diretores dos
Centros e do Núcleo de Produção de Som
e Imagem
Artigo
101 - Ao Diretor
do Centro de Treinamento compete:
I - aprovar
instruções especiais relativas às
atividades de treinamento executadas pelo Centro;
II -
aprovar a
indicação de docentes e instrutores;
III -
assinar
certificados e atestados de participação e de
aproveitamento.
Artigo
102 - Ao Diretor
do Centro de Comunicação Rural compete:
I -
avaliar a
viabilidade técnica e econômica das
publicações encaminhadas para
produção;
II -
autorizar a
produção das publicações
encaminhadas;
III -
autorizar a venda
e fixar os preços das publicações
produzidas.
Artigo
103 - Ao Diretor
do Núcleo de Produção de Som e Imagem
compete:
I -
avaliar a
viabilidade técnica e econômica dos materiais de
som e imagem encaminhados para produção;
II -
autorizar a
produção de materiais de som e imagem;
III -
autorizar a venda
e fixar preços dos materiais de som e imagem produzidos.
Seção
IV
Do Diretor da
Divisão de Extensão Rural e dos Diretores de
Núcleos
Artigo
104 - Ao Diretor
da Divisão de Extensão Rural, compete:
I -
participar da
definição de programas e projetos de
assistência técnica e extensão rural
desenvolvidos pela CATI;
II -
aprovar as
propostas de programas em assistência técnica e
extensão rural;
III -
autorizar a
instalação de testes de
geração, adequação e
validação de tecnologias para a agricultura do
Estado de São Paulo;
IV -
aprovar as
propostas de intercâmbio técnico e
científico com outras instituições;
V -
definir prioridades
para alocação de recursos
orçamentários destinados à
assistência técnica e extensão rural;
VI -
baixar normas
técnicas e instruções operacionais de
assistência técnica e extensão rural;
VII -
manifestar-se
sobre convênios, contratos, acordos e ajustes relacionados
com as atividades de assistência técnica e
extensão rural.
Artigo
105 - Ao Diretor
do Núcleo de Integração
Tecnológica compete:
I -
aprovar as propostas
de elaboração e execução de
projetos técnicos conjuntos com as
instituições conveniadas;
II -
autorizar a
elaboração e publicação
conjunta de artigos técnico-científicos com
instituições conveniadas;
III -
aprovar as
propostas de realização conjunta de eventos
técnico-científicos com
instituições conveniadas.
Artigo
106 - Ao Diretor
do Núcleo de Transferência de Tecnologia
Agropecuária compete:
I -
aprovar as propostas
de programas em assistência técnica e
extensão rural;
II -
aprovar as
propostas de instalação de testes para
geração, adequação e
difusão de tecnologia agropecuária;
III -
aprovar as
propostas de elaboração de matérias de
divulgação
técnico-científicas.
Seção
V
Dos Diretores dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural e dos Chefes das Casas
da Agricultura
Artigo
107 - Aos
Diretores do Escritórios de Desenvolvimento Rural compete:
I -
administrar o
Sistema Integrado de Agricultura e Abastecimento;
II -
representar a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento nos Conselhos Regionais de
Desenvolvimento Rural;
III -
supervisionar,
acompanhar e controlar as atividades técnicas das Casas da
Agricultura;
IV -
elaborar
relatórios periódicos a respeito das atividades
desenvolvidas no âmbito do Escritório;
V -
elaborar
instruções e ordens de serviço para os
servidores subordinados.
Artigo
108 - Aos Chefes
das Casas da Agricultura compete:
I -
administrar os
recursos humanos, financeiros e materiais da Casa da Agricultura;
II -
responder pela
realização das atividades técnicas e
de prestação de serviços da Casa da
Agricultura;
III -
secretariar o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, quando convidado;
IV -
elaborar os
relatórios da unidade.
Seção
VI
Do Diretor do
Centro de
Informações Agropecuárias
Artigo
109 - Ao Diretor
do Centro de Informações Agropecuárias
compete:
I -
decidir sobre
aquisição, uso, manutenção,
estruturas de rede de computadores e
especificações para equipamentos de
informática em todos os níveis da CATI;
II -
definir e
normatizar desenvolvimento, aquisição,
instalação, treinamento e uso de sistemas
básicos e aplicativos a serem utilizados na CATI;
III -
manter e gerenciar
equipe de pessoal capacitado em análise e
programação de sistemas aplicativos,
gerenciamento de banco de dados, suporte a rede, suporte a
usuários, manutenção e
operação de equipamentos de
informática;
IV -
decidir sobre a
programação de capacitação,
treinamento e reciclagem do pessoal do Centro, bem como de
serviços terceirizados;
V -
estabelecer prazos,
periodicidade e prioridades no desenvolvimento de sistemas,
atualização de dados e
informações técnicas e administrativas;
VI -
representar a CATI
junto ao Comitê de Informática da Pasta;
VII
- dimensionar os
recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento
dos serviços a serem realizados.
Seção
VII
Dos Diretores
Administrativos e dos Chefes de Seção
Subseção
I
Dos Diretores dos
Centros Administrativos
Artigo
110 - Aos
Diretores dos Centros Administrativos da CATI, do Departamento de
Defesa Agropecuária e do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes compete, ainda:
I -
subscrever
certidões, declarações ou atestados
administrativos;
II -
decidir sobre
pedidos de "vista" em processos arquivados;
III -
em
relação ao Sistema
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 15 e no
inciso II do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril
de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa
correspondente;
V -
em
relação à
administração de material e patrimônio:
a)
aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e a de materiais a serem adquiridos;
b)
assinar
convites e editais de tomada de preços;
c)
requisitar
materiais ao órgão central;
d) autorizar
a
baixa de móveis no patrimônio;
VI -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigente de órgão
detentor, as previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de
1.º de março de 1977;
VII -
requerer
instauração de inquérito policial;
VIII
- aprovar a
restituição ou substituição
de cauções em geral e fianças dadas em
garantia de execução de contratos.
Parágrafo
único - Ao Diretor do Centro Administrativo da CATI
compete,
ainda, encaminhar diretamente aos órgãos
competentes consultas sobre a legislação de
pessoal e de material.
Subseção
II
Dos Diretores do
Núcleo de Finanças e dos Núcleos de
Finanças e Suprimentos
Artigo
111 - O Diretor
do Núcleo de Finanças tem as
competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo
17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Parágrafo
único - As competências previstas no inciso III do
artigo 15, do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970,
serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de
despesa correspondente.
Artigo
112 - Aos
Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos,
além das competências relacionadas no artigo
anterior, compete:
I -
assinar convites e
editais de tomada de preços;
II -
aprovar a
relação de materiais mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos.
Subseção
III
Dos Diretores dos
Núcleos de Pessoal
Artigo
113 - Os
Diretores dos Núcleos de Pessoal exercerão as
competências previstas nos artigos 30 e 33 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção
IV
Do Diretor do
Núcleo de Suprimentos e Patrimônio
Artigo
114 - Ao Diretor
do Núcleo de Suprimentos e Patrimônio compete:
I -
assinar convites e
editais de tomada preços;
II -
aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque
e de materiais a serem adquiridos;
III -
efetuar baixa de
bens móveis e de patrimônio, mediante
autorização do dirigente da unidade de despesa.
Subseção
V
Do Diretor do
Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo da CATI
Artigo
115 - Ao Diretor
do Núcleo de Infra-Estrutura do Centro Administrativo da
CATI compete:
I -
exercer as
competências previstas nos artigos 18 e 20 do Decreto nº
9.543, de 1.º de março de 1977;
II -
supervisionar a
execução de atividades de
manutenção dos bens móveis e
imóveis da sede;
III -
supervisionar a
movimentação do pessoal no âmbito da
sede.
Subseção
VI
Dos Diretores dos
Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros Administrativos
dos
Departamentos de Defesa Agropecuária e de Sementes, Mudas e
Matrizes
Artigo
116 - Aos
Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete:
I -
exercer as
competências previstas no artigo 2.º do Decreto nº
9.543, de 1.º de março de 1977;
II -
supervisionar a
execução de atividades de
comunicações administrativas e copa no
âmbito dos respectivos Departamentos.
Subseção
VII
Do Diretor do
Núcleo de Atividades Complementares do Centro Administrativo
da CATI
Artigo
117 - Ao Diretor
do Núcleo de Atividades Complementares compete supervisionar
a execução das atividades relativas a alojamento
e refeitório, comunicações
administrativas, copa e telecomunicações.
Subseção
VIII
Dos Diretores dos
Núcleos de Apoio Administrativo dos Escritórios
de Desenvolvimento Rural
Artigo
118 - Aos
Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural compete:
I -
em
relação aos Sistemas de
Administração Financeira e
Orçamentária, exercer as competências
previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril
de 1970;
II -
em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 30 do Decreto nº
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III -
em
relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos
Motorizados, exercer as competências previstas nos artigos 18
e 20 do Decreto nº 9.543, de 1.º de março
de 1977;
IV -
exercer as demais
competências de apoio administrativo em geral, principalmente
nas áreas de comunicações
administrativas e de material e patrimônio.
Subseção
IX
Do Diretor do
Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de
Comunicação e Treinamento
Artigo
119 - O Diretor
do Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de
Comunicação e Treinamento exercerá as
competências de apoio administrativo nas áreas de
comunicações administrativas, pessoal,
finanças e orçamento, material e
patrimônio e de transportes internos motorizados.
TÍTULO VIII
Do "Pro labore"
Capítulo I
Do "Pro labore" da
Carreira de Assistente Agropecuário
Artigo
120 - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore", de que trata o artigo
13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984,
alterado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de
maio de 1988, ficam caracterizadas como atividades
específicas de Assistente Agropecuário as
funções adiante enumeradas, destinadas a unidades
da CATI, na seguinte conformidade:
I -
90 (noventa) de
Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a)
5 (cinco) aos Centros
de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária
Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, de Fiscalização de Insumos e
Conservação do Solo e de Análise e
Diagnóstico, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
b)
40 (quarenta) aos
Escritórios de Defesa Agropecuária, do
Departamento de Defesa Agropecuária;
c)
4 (quatro) aos
Centros de Produção de Sementes, de
Produção de Mudas e de Testes,
Avaliação e Divulgação e ao
Laboratório Central de Sementes e Mudas, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
d)
40 (quarenta) aos
Escritórios de Desenvolvimento Rural;
e)
1 (uma) ao Centro de
Informações Agropecuárias;
II -
27 (vinte e sete)
de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a)
3 (três)
aos Núcleos de Análise e Diagnóstico,
de Insumos Agropecuários, de Diagnóstico de
Doenças Animais e de Análise de Produtos de
Origem Vegetal, do Centro de Análise e
Diagnóstico, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
b)
15 (quinze), sendo 1
(uma) para cada Núcleo de Produção de
Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
c)
6 (seis) aos
Núcleos de Produção de Mudas, do
Centro de Produção de Mudas, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
d)
1 (uma) ao
Núcleo de Análise de Sanidade de Sementes e
Mudas, do Laboratório Central de Sementes e Mudas, do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
e)
2 (duas), sendo 1
(uma) para o Núcleo de Integração de
Tecnologia e Extensão e 1 (uma) para o Núcleo de
Transferência de Tecnologia Agropecuária, da
Divisão de Extensão Rural;
III -
60 (sessenta) de
Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a)
14 (quatorze), sendo
1 (uma) para cada Laboratório de Sementes, dos
Núcleos de Produção de Sementes, do
Centro de Produção de Sementes, do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes;
b)
6 (seis), sendo 1
(uma) para cada Laboratório de Mudas, dos Núcleos
de Produção de Mudas, do Centro de
Produção de Mudas, do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes;
c)
40 (quarenta), sendo
1 (uma) para cada Posto de Fiscalização
Agropecuária, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
IV -
21 (vinte e uma) de
Supervisor de Equipe Técnica, destinadas:
a)
15 (quinze), sendo 1
(uma) para cada Equipe Técnica de Campo, dos
Núcleos de Produção de Sementes, do
Centro de Produção de Sementes, do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes;
b)
6 (seis), sendo 1
(uma) para cada Equipe Técnica de Campo, dos
Núcleos de Produção de Mudas, do
Centro de Produção de Mudas, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
V -
645 (seiscentas e
quarenta e cinco) de Chefe de Casa da Agricultura, destinadas
às Casas da Agricultura dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural;
VI -
13 (treze) de
Assistente Técnico de Coordenador, destinadas à
Assistência Técnica da CATI;
VII -
6 (seis) de
Assistente de Planejamento - Categoria "A", destinadas:
a)
3 (três)
à Assistência Técnica do Departamento
de Defesa Agropecuária;
b) 3
(três)
à Assistência Técnica do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes;
VIII
- 280 (duzentas e
oitenta) de Assistente de Planejamento - Categoria "B", destinadas:
a)
8 (oito), sendo 4
(quatro) para cada um dos Corpos Técnicos dos Centros de
Defesa Sanitária Animal e de Defesa Sanitária
Vegetal, do Departamento de Defesa Agropecuária;
b)
4 (quatro) ao Corpo
Técnico do Centro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
c)
5 (cinco) ao Corpo
Técnico do Centro de Fiscalização de
Insumos e Conservação do Solo, do Departamento de
Defesa Agropecuária;
d)
80 (oitenta), sendo 2
(duas) para cada Corpo Técnico dos Escritórios de
Defesa Agropecuária, do Departamento de Defesa
Agropecuária;
e)
160 (cento e
sessenta), sendo 4 (quatro) para cada Corpo Técnico dos
Escritórios de Desenvolvimento Rural;
f)
9 (nove), sendo 3
(três) para cada um dos Corpos Técnicos dos
Centros de Produção de Sementes, de Mudas e de
Testes, Avaliação e
Divulgação, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
g) 1
(uma) ao
Laboratório Central, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
h)
8 (oito) à
Assistência Técnica da Divisão de
Extensão Rural;
i) 5
(cinco) ao Corpo
Técnico do Centro de Informações
Agropecuárias;
IX -
42 (quarenta e
duas) de Assistente de Planejamento - Categoria "C", destinadas:
a)
8 (oito), sendo 2
(duas) para cada Núcleo de Produção de
Sementes, do Centro de Produção de Sementes, do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, localizados nos
Municípios mencionados na alínea "a" do inciso II
do artigo 9.º deste decreto;
b)
6 (seis), sendo 1
(uma) para cada Núcleo de Produção de
Mudas, do Centro de Produção de Mudas, do
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
c)
11 (onze) aos
Núcleos de Produção de Sementes, do
Centro de Produção de Sementes, do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes, localizados nos Municípios
mencionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo
9.º deste decreto;
d)
17 (dezessete), sendo
7 (sete) para o Corpo Técnico do Núcleo de
Integração de Tecnologia e Extensão e
10 (dez) para o Corpo Técnico do Núcleo de
Transferência de Tecnologia Agropecuária, da
Divisão de Extensão Rural.
Capítulo II
Do "Pro labore" da
Carreira de Apoio Agropecuário
Artigo
121 - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore", de que trata o artigo
11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, ficam
caracterizadas como atividades específicas das classes de
Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio
Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e
Técnico de Apoio Agropecuário 25 (vinte e cinco)
funções, adiante enumeradas, destinadas a
unidades da CATI, na seguinte conformidade:
I -
5 (cinco)
às Equipes de Operação de Campo, dos
Núcleos de Produção de Sementes, do
Centro de Produção de Sementes, do Departamento
de Sementes, Mudas e Matrizes;
II -
6 (seis)
às Equipes de Operação de Campo, dos
Núcleos de Produção de Mudas, do
Centro de Produção de Mudas, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
III
- 14 (quatorze)
às Equipes de Beneficiamento, dos Núcleos de
Produção de Sementes, do Centro de
Produção de Sementes, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes.
Capítulo III
Do "Pro labore" do
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo
122 - Para fins
de atribuição da
gratificação "pro labore", de que trata o artigo
28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas as funções de serviço
público adiante enumeradas, destinadas a unidades da CATI,
na seguinte conformidade:
I -
3 (três)
de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
a) 1
(uma) ao
Departamento de Defesa Agropecuária;
b)
1 (uma) ao
Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
c) 1
(uma) ao
Departamento de Comunicação e Treinamento;
II -
3 (três)
de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a)
2 (duas) aos Centros
de Comunicação Rural e de Treinamento, do
Departamento de Comunicação e Treinamento;
b)
1 (uma) à
Divisão de Extensão Rural;
III -
3 (três)
de Diretor de Divisão, destinadas:
a) 1
(uma) ao Centro
Administrativo, da CATI;
b)
1 (uma) ao Centro
Administrativo, do Departamento de Defesa Agropecuária;
c) 1
(uma) ao Centro
Administrativo, do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes;
IV -
54
(cinqüenta e quatro) de Diretor de Serviço,
destinadas:
a)
5 (cinco) aos
Núcleos de Finanças, de Pessoal, de Suprimentos e
Patrimônio, de Infra-Estrutura e de Atividades
Complementares, do Centro Administrativo, da CATI;
b)
3 (três)
aos Núcleos de Finanças e Suprimentos, de Pessoal
e de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, do Departamento de
Defesa Agropecuária;
c)
3 (três)
aos Núcleos de Finanças e Suprimentos, de Pessoal
e de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
d)
1 (uma) ao
Núcleo de Apoio Operacional, do Laboratório
Central de Sementes e Mudas, do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes;
e)
2 (duas) aos
Núcleos de Produção de Som e Imagem e
de Apoio Administrativo, do Departamento de
Comunicação e Treinamento;
f)
40 (quarenta) aos
Núcleos de Apoio Administrativo, dos Escritórios
de Desenvolvimento Rural;
V -
3 (três)
de Chefe de Seção Técnica, destinadas:
a)
1 (uma) ao Centro de
Convivência Infantil, da CATI;
b)
1 (uma) ao Centro de
Convivência Infantil, do Escritório de
Desenvolvimento Rural de Araçatuba;
c)
1 (uma) à
Biblioteca, do Departamento de Comunicação e
Treinamento;
VI -
24 (vinte e quatro)
de Chefe de Seção, destinadas:
a)
1 (uma) à
Equipe de Apoio Administrativo, da CATI;
b)
15 (quinze)
às Equipes de Apoio Administrativo, dos Núcleos
de Produção de Sementes, do Centro de
Produção de Sementes, do Departamento de
Sementes, Mudas e Matrizes;
c)
6 (seis)
às Equipes de Apoio Administrativo, dos Núcleos
de Produção de Mudas, do Centro de
Produção de Mudas, do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes;
d)
1 (uma) à
Equipe de Apoio Administrativo, da Divisão de
Extensão Rural;
e)
1 (uma) à
Equipe de Produção Gráfica, do Centro
de Comunicação Rural, do Departamento de
Comunicação e Treinamento.
Parágrafo
único - Para efeito de atribuição do
"pro labore" de que trata este artigo, serão exigidos dos
servidores a serem designados os seguintes requisitos:
1.
para a
função de Diretor Técnico de
Departamento, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de
atuação profissional;
2.
para a
função de Diretor Técnico de
Divisão, diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de
atuação profissional;
3.
para a
função de Chefe de Seção
Técnica:
a)
diploma de
nível superior ou habilitação legal
correspondente para as destinadas aos Centros de Convivência
Infantil;
b)
diploma de
nível superior de Biblioteconomia para a destinada
à Biblioteca.
TÍTULO IX
Disposições
Gerais e Finais
Artigo
123 - As
designações para o exercício de
função retribuída mediante "pro
labore" de que trata o artigo anterior só poderão
ocorrer após as seguintes providências:
I -
classificação, nas respectivas unidades criadas,
dos cargos de direção, supervisão e
chefia de nível correspondente, existentes na CATI;
II -
efetiva
implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo
único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os
procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1.º
de junho de 1983, tendo em vista a classificação
das unidades constantes do artigo 73 e o disposto neste artigo e nos
artigos 120 a 122 deste decreto.
Artigo
124 - A CATI
deverá encaminhar à Secretaria da
Administração e
Modernização do Serviço
Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação deste decreto:
I -
relação dos cargos referidos no inciso I do
artigo anterior, da qual conste a denominação do
cargo e da unidade na qual foi classificado;
II -
relação dos cargos de
direção, supervisão, chefia e
encarregatura remanescentes da classificação
efetua da, da qual conste o número de cargos vagos, por
denominação, e dos cargos providos, com o nome
dos respectivos ocupantes.
Artigo
125 - Ficam
exonerados, na data da vigência deste decreto, os servidores
nomeados para cargos do SQC-I, de Diretor Técnico de
Divisão, Diretor Técnico de Serviço,
Supervisor de Equipe Técnica, Chefe de
Seção Técnica, Encarregado de Setor
Técnico, Chefe de Seção, Encarregado
de Setor e Encarregado de Turma.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores titulares de cargos decorrentes de
transformação, cuja efetividade tenha sido
assegurada por lei.
Artigo
126 - Ficam
cessadas as atuais designações para
funções de serviço público
retribuídas mediante "pro labore", com fundamento:
I -
no artigo 13 da Lei
Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, alterado pelo
artigo 10 da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
II -
no artigo 11 da Lei
nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
III -
no artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se às
designações de substitutos e de
responsáveis pelo exercício de cargo vago.
Artigo
127 - As
funções de serviço público
classificadas, anteriormente à edição
do presente decreto, para efeito de atribuição de
"pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de
10 de julho de 1968, destinadas à CATI, ficam extintas a
partir da publicação deste decreto.
Artigo
128 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em
especial:
I -
o Decreto nº 17.913, de 30 de outubro de 1981;
II -
o Decreto nº 20.294, de 29 de dezembro de 1982;
III -
o Decreto nº 20.353, de 11 de janeiro de 1983;
IV -
o Decreto nº 20.579, de 21 de fevereiro de 1983;
V -
o Decreto nº 20.746, de 9 de março de 1983;
VI -
o Decreto nº 20.747, de 9 de março de 1983;
VII -
o Decreto nº 20.854, de 14 de março de 1983;
VIII
- do Decreto nº 24.799, de 28 de fevereiro de 1986, o inciso IV do artigo
1.º;
IX -
o Decreto nº 26.582, de 5 de janeiro de 1987;
X -
o Decreto nº 30.290, de 17 de agosto de 1989;
XI -
do Decreto nº 30.557, de 3 de outubro de 1989, o inciso IV do artigo
1.º;
XII -
o Decreto nº 31.772, de 28 de junho de 1990;
XIII
- o Decreto nº 31.908, de 18 de julho de 1990;
XIV -
o Decreto nº 33.010, de 22 de fevereiro de 1991;
XV -
o Decreto nº 33.711, de 26 de agosto de 1991;
XVI -
o Decreto nº 33.712, de 26 de agosto de 1991;
XVII
- o Decreto nº 34.551, de 14 de janeiro de 1992;
XVIII
- o Decreto nº 34.654, de 19 de fevereiro de 1992;
XIX -
o Decreto nº 35.765, de 29 de setembro de 1992;
XX -
o Decreto nº 35.956, de 30 de outubro de 1992;
XXI -
o Decreto nº 36.224, de 15 de dezembro de 1992;
XXII
- o Decreto nº 36.544, de 15 de março de 1993;
XXIII
- o Decreto nº 36.785, de 18 de maio de 1993;
XXIV
- o Decreto nº 41.599, de 21 de janeiro de 1997.
Palácio dos
Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Robson Marinho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antônio
Angarita
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24
de fevereiro de 1997.
COORDENADORIA
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INTEGRAL - CATI
SÚMULA
TÍTULO I
Disposição
Preliminar
Artigo 1º
TÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 2º
TÍTULO III
Da Estrutura
- Capítulo I
- Da Estrutura
Básica
Artigo 3º
- Capítulo II
- Do Conselho da Coordenadoria
Artigos
4º a 6º
- Capítulo III
- Do Departamento da Estrutura
Básica
Seção
I
Do Centro Administrativo
Artigo
7º
Seção II
Do Departamento de Defesa Agropecuá-
ria
Artigo
8º
Seção
III
Do Departamento de Sementes, Mudas e
Matrizes
Artigo 9º
Seção IV
Do Departamento de Comunicação e
Treinamento
Artigo 10
Seção V
Da Divisão de Extensão Rural
Artigo 11
Seção VI
Dos Escritórios de Desenvolvimento
Rural
Artigo 12
Seção VII
Do Centro de Informações Agropecuá-
rias
Artigo 13
Seção VIII
Do Corpo Técnico e da Cédula de
Apoio Administrativo
Artigo 14
- TÍTULO
IV
- Das
Atribuições
Capítulo
I
Das Atribuições Comuns
Seção
I
Das Assistências
Técnicas
Artigo 15
Seção II
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 16
Seção III
Dos Centros de Convivência Infantil
Artigo 17
- Capítulo II
- Das Atribuições
Específicas
Seção
I
Do Centro Administrativo da CATI
Subseção I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 18
Subseção II
Do Núcleo de Finanças
Artigo 19
Subseção III
Do Núcleo de Pessoal
Artigo 20
Subseção IV
Do Núcleo de Suprimentos e Patri-
mônio
Artigo 21
Subseção V
Do Núcleo de Infra-Estrutura
Artigo 22
Subseção VI
Do Núcleo de Atividades Complemen
tares
Artigo 23
- Seção II
- Da Equipe de Apoio Administrativo
- da CATI
Artigo 24
Seção
III
Do Departamento de Defesa
Agropecuária
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 25
Subseção II
Dos
Centros de Defesa Sanitária
Animal e Defesa Sanitária
Vegetal,
Do Centro de Inspeção
de Produtos
de Origem Animal e do Centro de
Fiscalização de Insumos
e Conserva
ção do Solo
Artigo 26
Subseção III
Do Centro de Análise e Diagnóstico
Artigo 27
Subseção IV
Dos Escritórios de Defesa Agrope-
cuária
Artigos 28 e 29
Subseção V
Do Centro Adminstrativo
Artigos 30 a 33
- Seção IV
- Do Departamento de Sementes,
Mudas e Matrizes
Subseção
I
Das Atribuições Gerais
Artigo 34
Subseção II
Do Centro de Produção de Sementes
Artigos 35 a 42
Subseção III
Do Centro de Produção de Mudas
Artigos 43 a 48
Subseção IV
Do Centro de Testes, Avaliação e
Divulgação
Artigo 49
Subseção V
Do Laboratório Central de Sementes
e Mudas
Artigos 50 a 52
Subseção VI
Do Centro Administrativo
Artigos 53 a 56
- Seção V
- Do Departamento de
Comunicação e Treinamento
Subseção
I
Das Atribuições Gerais
Artigo 57
Subseção II
Do Centro de Comunicação Rural
Artigos 58 e 59
Subseção III
Do Centro de Treinamento
Artigo 60
Subseção IV
Do Núcleo de Produção de Som e Ima
gem
Artigo 61
Subseção V
Da Biblioteca
Artigo 62
Subseção VI
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 63
- Seção VI
- Da Divisão de
Extensão Rural
Subseção
I
Das Atribuições Gerais
Artigo 64
Subseção II
Do Núcleo de Integração de Tecno-
logia e Extensão
Artigo 65
Subseção III
Do Núcleo de Transferência de Tec-
nologia Agropecuária
Artigo 66
Subseção IV
Da Equipe de Apoio Administrativo
Artigo 67
- Seção VII
- Dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural
Subseção
I
Das Atribuições Gerais
Artigo 68
Subseção II
Do Nucleo de Apoio Administrativo
Artigos 69 a 70
Subseção III
Das Casas de Agricultura
Artigo 71
- Seção VIII
- Do Centro de
Informações Agropecuárias
Subseção
I
Das Atribuições Gerais
Artigo 72
TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 73
TÍTULO VI
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Capítulo
I
Dos Órgãos do Sistema
de Administração
de Pessoal
Artigo 74
Capítulo II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administra-
ção Financeira e Orçamentária
Artigos
75 e 76
Capítulo III
Dos Órgãos do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigos 77 e 78
TÍTULO VII
Das Competências
Capítulo
I
Do Coordenador da CATI
Artigo 79
Capítulo II
Dos Diretores de Departamento
Artigo 80
Capítulo III
Das Competências Comuns
Seção
I
Do Coordenador da CATI e demais Diri
gentes até Nível de
Diretor de Servi
ço e de Unidades de
Nível Equivalen
te
Artigo 81
Seção II
Do Coordenador da CATI e demais Diri
gentes até Nível de Chefe de Seção e
de Unidades de Nívl Equivalente
Artigo 82
Seção III
Dos Diretores de Divisão e de Servi-
ço, dos Chefes de Seção e de Unida-
des de Nível Equivalente
Artigos 83 e 84
Seção IV
Dos Diretores dos Centros Administra
tivos dos Núcleos de Pessoal, de
Apoio Administrativo e de Atividades
Complementares
Artigo 85
- Capítulo IV
- Das Competências
Específicas
Seção
I
Do Diretor do Departamento de Defesa
Agropecuária
Artigo 86
Subseção
I
Dos Diretores dos Centros e dos Nú
cleos
Artigos 87 a 89
Subseção II
Dos Diretores dos Escritórios de
Defesa Agropecuária
Artigo 90
- Seção II
- Do Diretor do Departamento de
Se-
- mentes, Mudas e Matrizes
Artigo 91
Subseção
I
Dos Diretores dos Centros de Produ
ção de Sementes, de
Produção de Mu
das, de Testes,
Avaliação e Divul-
gação e do
Laboratório de Sementes
e Mudas.
Artigos 92 a 94
Subseção II
Dos Diretores de Núcleos
Artigo 95 e 96
Subseção III
Dos Supervisores das Equipes Téc.
de Campo
Artigo 97
Subseção IV
Dos Chefes das Equipes de Operação
de Campo
Artigo 98
Subseção IV
Dos Chefes dos Laboratórios de Se-
mentes e Mudas
Artigo 99
- Seção III
- Do Diretor do Departamento de
Comu-
- nicação e
Treinamento
Artigo 100
Subseção
I
Dos Diretores dos Centros e do
Nú-
cleo de Produção de Som
e Imagem
Artigos
101 a
103
- Seção IV
- Do Diretor da Divisão de
Extensão Ru
- ral e dos Diretores de
Núcleos
Artigos 104 a
-
106
Seção
V
Dos Diretores dos Escritórios
de De-
senvolvimento Rural e dos Chefes das
Casas da Agricultura
Artigos 107 e
108
Seção VI
Do Diretor do Centro de Informações
Agropecuárias
Artigo 109
Seção
VII
Dos Diretores Administrativos e dos Chefes de Seção
Subseção I
Dos
Diretores dos Centros Adminis-
trativos
Artigo 110
Subseção II
Dos Diretores do Núcleo de Finan-
ças e dos Núcleos de Finanças e Su
primentos
Artigos 111 e
112
Subseção III
Dos Diretores dos Núcleos de Pes-
soal
Artigo 113
Subseção IV
Do Diretor do Núcleo de Suprimen-
tos e Patrimônio
Artigo 114
Subseção V
Do Diretor do Núcleo de Infra-Es-
trutura do Centro Administrativo
da CATI
Artigo 115
Subseção VI
Dos Diretores dos Núcleos de In-
fra-Estrutura dos Centros Adminis-
trativos dos Departamentos de Defe
sa Agropecuária e de Sementes, Mu-
das e Matrizes
Artigo 116
Subseção VII
Do Diretor do Núcleo de Atividades
Complementares do Centro Adminis-
trativo da CATI
Artigo 117
Subseção VIII
Dos Diretores dos Núcleos de Apoio
Administrativo dos Escritórios de
Desenvolvimento Rural
Artigo 118
Subseção IX
Do Diretor do Núcleo de Apoio Admi
nistrativo do Departamento de Comu
nicação e Treinamento
Artigo 119
TÍTULO
VIII
Do
"Pro labore"
Capítulo I
Do
"Pro labore" da Carreira de Assisten
te
Agropecuário
Artigo 120
Capítulo II
Do "Pro labore" da Carreira de Apoio
Agropecuário
Artigo 121
Capítulo III
Do "Pro labore" do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 122
TÍTULO
IX
Disposições
Gerais e Finais
Artigos 123 a
128
Retificação do D.O. de 25-2-97
DECRETO Nº 41.408, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe
sobre a reorganização da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
Artigo 128 -
onde se lê: XXIV - o Decreto n.º 41.599, de 21 de janeiro de 1997.
leia-se: XXIV - o Decreto n.º 41.559, de 21 de janeiro de 1997.
Retificação do D.O. de 25-02-97
DECRETO Nº 41.608, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe
sobre a reorganização da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas
No artigo 128, inciso XXIV, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 128 -
XXIV - o Decreto n.º 41.559, de 21 de janeiro de 1997.