Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 41.654, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Introduz alterações no RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 62, 66 e 100 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 106:
"Artigo 106 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data a que se refere o Artigo 100, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 226, bem como o transcrito pelo fisco na forma do Artigo 231, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei n.º 6.374/89, art. 62, § 1.º).
Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30." (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta.";
II - o Artigo 645:
"Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Artigo 100 da Lei n.º 6.374/89):
I - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes à primeira.
§ 1.º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o Artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2.º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.
§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 4.º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subsequentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do Artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.";
III - o parágrafo único do Artigo 646:
"Parágrafo único. O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do Artigo 106, e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";
IV - o Artigo 647:
"Artigo 647 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte o retirará na repartição competente (Lei n. 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100)
"Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1997.

OFICIO GS-CAT N.º 151/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera disposições do Regulamento do ICMS na questão atinente ao fluxo de cobrança de débitos declarados do imposto e, bem assim, permite se dê mais um passo no sentido do aperfeiçoamento da sistemática de recebimento do tribute através do parcelamento.
O artigo 62 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, estabelece que não pago o débito declarado do imposto, será ele inscrito na dívida ativa após 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.
Nesse prazo, o débito poderá ser liquidado "independentemente de autorização fiscal" (artigo 62, § 1.º), sendo esta necessária na hipótese do pagamento se dar após passados os citados 30 (trinta) dias (artigo 62, § 2.º).
Se, pois, há previsão legal de que o pagamento se de após o trintídio citado, é óbvio que esse prazo é uma garantia do contribuinte de não inscrição durante o seu fluxo, e não uma obrigação legal da inscrição em dívida ativa se dar nesse determinado tempo.
Disso resta que o atual artigo 106 do Regulamento do ICMS também não estabelece o prazo final para que se opere a inscrição na dívida ativa. Dessa maneira, a nova redação, ora ofertada, traz disciplina definitiva sobre o termo final (60 dias) em que, após o vencimento do débito, deva ele ser inscrito.
Esse prazo, aliás, resulta de tratativas havidas entre este Secretário, o Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado e Vossa Excelência.
Ainda quanta à nova redação proposta para o artigo 106 do Regulamento do ICMS, estabelece-se a estratégica necessidade da realização de um novo serviço fiscal, consistente na chamada "cobrança amigável", através do qual se buscará tanto o recebimento dos créditos tributários sem o acionamento do Judiciário, quanta, na hipótese de não pagamento, sejam adotadas medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser movida.
Essa medida tem duplo objetivo: propiciar, através da cobrança amigável, um fluxo de receita adicional ao Erário, e contribuir para o descongestionamento do Poder Judiciário, que já está tornado por inúmeras execuções fiscais, sabidamente onerosas para todos, mais para o Estado do que para o contribuinte.
A utilização desse instrumento, aliás, foi recomendada, há cerca de um ano, pelo Exmo. Sr. Juiz Corregedor do Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, consoante ofício encaminhado a esta Secretaria, e está contemplada no âmbito da reestruturação organizacional almejada pelo PROMOCAT - Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária, ja aprovado por Vossa Excelência.
Ainda nesse tema, a propósito, é pendente a edição de decreto, com minuta elaborada em julho do ano passado e ora em estudos na Secretaria da Administração, através do qual se dará a transformação da atual Diretoria da Dívida Ativa em Diretoria de Arrecadação, que entre seus afazeres, terá o de realizar a citada cobrança amigável e o de gerenciar o cumprimento do mencionado prazo de 60 (sessenta) dias entre o vencimento normal do débito e a sua inscrição na dívida ativa.
No tocante ao parcelamento, desde janeiro de 1996 têm sido adotadas medidas visando o seu aperfeiçoamento. Através do artigo 3.° do Decreto n.° 40.643, de 29 de janeiro de 1996, foi vedado o parcelamento do imposto devido na sujeição passiva por substituição, em que o tributo é retido antecipadamente de terceiro pelo substituto. Através do artigo 1.º do Decreto n.° 40.694, de 4 de março de 1996, foi também reduzida a quantidade de parcelamentos de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa. Por meio das Resoluções SF-13 e SF-14, de 4 e de 6 de março de 1996, respectivamente, foi alterado o acréscimo financeiro do parcelamento (de 1% para 2,5% ao mês) e foi também vedado o uso do parcelamento na liquidação de débito fiscal decorrente de recebimento de mercadoria do exterior destinada a comercialização ou industrialização.
Pela minuta ora ofertada, dá-se continuidade ao processo de aprimoramento do parcelamento, adotando-se propostas apresentadas no âmbito do PROMOCAT, que tanto melhoram o relacionamento com a clientela, quanto garantem não haja perda de arrecadação maior do que aquela ocorrida quando do não pagamento do ICMS normalmente gerado mês a mês.
A primeira delas extingue a hipótese de rompimento de acordo de parcelamento pelo não pagamento do ICMS gerado durante o seu curso. A hipótese de rompimento, que se quer extinta, além de criar entrave para o pagamento do próprio imposto parcelado, acarreta indesejável conseqüência, uma vez que quando o devedor, por qualquer razão, deixa de pagar o imposto do mês, é o credor, no caso o próprio Estado, obrigado a recusar o recebimento do imposto parcelado, numa dupla perda de arrecadação. Essa situação podia fazer algum sentido quando o acréscimo financeiro aplicado ao parcelamento (1%) era inferior aos juros praticados no mercado, o que, sabidamente, hoje não ocorre. Atualmente, o rompimento do parcelamento, que sofre acréscimo à razão de 2,5% ao mês, prejudica não só o contribuinte, mas também o Estado.
Dentro desse raciocínio, lembro que é ilusória a idéia de que o Estado teria vantagem em receber seus créditos em Juízo, sob a hipótese de que eles estariam sujeitos a uma multa moratória majorada e a honorários advocatícios. Os ônus financeiros que o Estado sofre quando promove a execução São maiores do que essa vantagem que se imagina ele teria com o aumento do valor a ser cobrado. Lógica a conclusão, pois, de que a execução fiscal deve ser reservada áqueles débitos onde já haja uma demonstração definitiva de intenção de não pagamento, e não àqueles, como o do parcelamento, onde é implícita a vontade de adimplemento.
A segunda delas institui a possibilidade das prestações do parcelamento serem levadas a débito em conta do contribuinte. Migra-se, com essa medida, para a extinção dos carnês de parcelamento, sabidamente de elevado custo de elaboração e de controle, dada a necessidade da feitura de cálculos pelo contribuinte, onde se constatam seguidos erros. A desnecessidade do contribuinte deslocar-se aos estabelecimentos bancários para o pagamento das parcelas, por fim, e outro importante benefício a ser considerado.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes