DECRETO N. 41.699, DE 10 DE ABRIL DE 1997

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Protocolo e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-3/97 e 4/97, celebrados em Brasília, em 3 de fevereiro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n. 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, o Convênio ICMS-s/n. de 13 de fevereiro de 1997 celebrado em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1997, ratificado tacitamente nos termos do Artigo 4. da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Protocolo ICMS-7/97, celebrado em Brasília, em 17 de fevereiro de 1997, aprovado por este decreto, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS n. 7, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1997, é reproduzido em anexo.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XIV do Artigo 102:
"XIV - saídas de alcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no § 8.. pelos estabelecimentos adiante indicados, realizadas nos seguintes períodos: a) de I (primeiro) a 10 (dez) de cada mês pelo distribuidor de combustível como tal definido na legislação federal, referido no inciso II. do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês; b) de I (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês pelo refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação, o querosene iluminante, a gasolina de aviação e o óleo combustível, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês.";
II - o Artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subsequentes saídas até o consumo final (Lei 6.374/89. art. 8.º III. e V., cc. § 10, 2; 60 e 66-F, I., o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, 1, sendo a alínea "a" do inciso III. do art. 8.º com alteração da Lei n.° 9.355/96, art. 1.º, I, e Convênio ICMS105/92, cláusula primeira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95):
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) gás liqüefeito de petróleo (GLP);
b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
c) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, observado o disposto no § 1.º;
d) óleo diesel, na hipótese indicada no § 3.º do Artigo 393;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis liquidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, em relação aos produtos indicados no inciso I: 
b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo; 
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido; 
d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. 
§ 1.º - Em relaçao ao lançamento do imposto incidente nas operações anteriores realizadas com óleo combustível, gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação aplica-se o diferimento previsto no Artigo 396. 
§ 2.º - Na hipótese do inciso V.: 
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.";
III - os Artigos 392-A , 392-B, 392-C e 392-D:
"Artigo 392 - A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolhera o imposto em favor deste Estado, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei n. 6.374/89, Artigos 8.°, III. e § 8, 2, na redação dada pela Lei n. 9.176/95, art. I., I, e 60,I, e Convênio ICMS-105/92, clausula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-85/95 e ICMS-3/97). 
§ 1.º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida nas Seções I. e II. do Capítulo II. deste Título I. (arts. 240 a 267). 
§ 2.º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, nao estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no Artigo 265. 
Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV. do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas pelas pessoas a seguir que, tendo recebido o produto com o imposto retido, destiná-lo ao território paulista (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, .§ 2.°, 3, decima segunda e decima terceira, acrescentados pelo Convênio ICMS-3/97, nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, alterada pelos Convênios ICMS-126/95 e ICMS-3/97, e decima, alterada pelo Convenio   ICMS-111/93):
I - o transportador revendedor retalhista (TRR), observado o disposto no Artigo 392-C;
II - o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação fedetal, exclusivamente em relação a remessa de combustivel derivado de petróleo, observado o disposto no Artigo 392-D. 
§ 1.º - O recolhimento do imposto retido será feito pelo sujeito passivo por substituição, indicado no inciso IV do artigo 392 à vista dos demonstrativos referidos nos Artigos 392-C e 392-D, conforme o caso, juntamente com o imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituiçãoo tributaria no periodo de recebimento desses demonstrativos. 
§ 2.º - Em relação ao demonstrativo recebido do transportador revendedor retalhista (TRR), o sujeito passivo por substituição verificara se a aliquota interna deste Estado e superior a que serviu para calculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, hipótese em que fará retenção complementar a este Estado.
§ 3.º - Em relação ao demonstrativo recebido do estabelecimento distribuidor de combustível, o sujeito passivo por substituição devera: 
1 - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue: 
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituido, dele excluindo o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido na alinea anterior, o percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido na alinea anterior, a aliquota vigente para as operações internas neste Estado com a mesma mercadoria;
2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. 
§ 4.º - Nos termos do parágrafo anterior, se o valor do imposto recolhido a este Estado for diverão do cobrado na unidade de origem: 
1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fara uma retenção complementar do contribuinte substituido, no Estado de origem:
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.
Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação as operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS- 126/95, ICMS-3/97 e ICMS-31/97):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressao "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";
II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida:
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC:
III - entregar, até o 2.º (segundo) dia útil de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente ao mês imediatamen te anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4.ª via, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria revendida. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, naã sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II. deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês. 
Artigo 392-D - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que destinar com bustível derivado de petróleo ao território paulista, inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97):
I - calcular o imposto devido na operação, em decorrência da substituição tributária, vedado destaca-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar esse valor no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, com a seguinte expressão "ICMS a ser Recolhido nos Termos da Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS-105/92";
III - elaborar relação mensal dessas operações, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal por ele emitida;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido em favor deste Estado;
e) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;
f) a identificação do destinatário da mercadoria: nome, endereço e inscrições no Estado e no CGC;
IV - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no inciso precedente, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este a exigir;
V - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo mensal, denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis" ao sujeito passivo por substituição, elaborado a partir da relação a que se refere o inciso III., conforme modelo previsto no Anexo X. 
§ 1.º - O fisco poderá determinar que a relação a que se refere o inciso IV. seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay out" correspondente. 
§ 2.º - A não emissão do demonstrativo previsto no inciso V. ou sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, não exclui a responsabilidade do distribuidor de combustivel pelo recolhimento do imposto devido a este Estado."; 
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 60 o inciso VIII e o § 5.º:
"VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas ás regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5.° (Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira). 
§ 5.º - O crédito do imposto, de que trata o inciso VIII., sera lançado a vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário."
II - os Artigos 392-E e 392-F à Seção I. do Capítulo VII. do Título I. do Livro II. do RICMS:
"Artigo 392-E - 0 estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, podera ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II). 
§ 1.º - O ressarcimento referido neste artigo: 
1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:
a) O estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b) O sujeito passivo por substituição, a vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustiveis" elaborado pelo distribuidor deduzirá o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante langamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do Artigo 259.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustivel tenha sido recebido de outro Estado.
Artigo 392-F - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em consequência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no Artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I. desse dispositivo, do valor correspondente a eventual diferença entre a aliquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado.";
III - à Tabela I do Anexo I, o item 52:
"52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercicio da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS- 4/97, cláusula quarta).":
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 75:
"75 - Saida de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante
"Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no minimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n.. de 13 de fevereiro de 1997).
NOTA I - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 - que a operação esta isenta do imposto por força do artigo I. do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolivia, promulgado pelo Decreto Federal n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - O número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180(cento e oitenta) dias, contados da data da saida da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 75.
NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa. denominado "Nota de Movimentação de Bens", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 5 - Nas saidas de mercadorias efetuadas com a isenção referida neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o periodo que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminal na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.";
V - à Tabela II. do Anexo IX., o item 1-B:
"I - B - Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17/2/97, a partir de 18/2/97".
Artigo 4.º - Fica revigorado com a redação que se segue o § 5.° do Artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 5.° - Sem prejuizo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do Artigo 60, deverá, tambem, ser estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 4º".
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as operações de importação, relativas ao recebimento diretamente do exterior, com diferimento do lançamento do imposto, de gado bovino ou suino em pé, realizadas no periodo de 1.º de novembro de 1996 a 12 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias pagas. 
Artigo 6.º - Fica aprovado o modelo de "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustiveis", que integrará o Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuidor de combustivel, como tal definido na legislação federal, de acordo com o disposto no Artigo 392-D do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
I - 1.º de março de 1997, o inciso III do Artigo 2 e os incisos II. e IV do Artigo 3.;
II - 6 de março de 1997, os incisos I e III do Artigo 3.º e o Artigo 4.°;
III - 1.º de maio de 1997, o inciso I do Artigo 2.°;
IV - 1.º de maio de 1997, o inciso II do Artigo 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,  Secretário da Fazenda
Walter Meyer Feldman,  Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,  Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de abril de 1997.


PROTOCOLO ICMS N. 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispôe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no Artigo 9.º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de dezembro de 1996, conjugado com as disposições do Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições constantes do Protocolo ICMS n.º 11/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Nelo; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sario de Medeiros; Mato Grosso - irio Sarlo de Medeiros; Mato Grosso José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pari - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraná - Miguel Salomão; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramatho p/ José Soares Nuto; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotim p/ Cezar Augusto Bussato; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Teobaldo de Monticello Pinto Viana p/ Arno Voigt; Santa Catarina Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco Paraíso e São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.  

OFICIO GS-CAT N.º 171/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprova Protocolo e dá outras providências.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-3/97 e 4'97, do Protocolo ICMS 7/97. todos celebrados em Brasilia - DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, ja ratificados ou aprovados por Vossa Excelencia por meio do Decreto n.° 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, e pelo presente, bem como ao disposto no Convênio ICMS-s/n. de 13 de fevereiro de 1997, celebrado em Brasilia-DF, no dia 13 de dezembro de 1996, publicado no Diario Oficial da União de 14 de fevereiro de 1997, ratificado tacitamente, nos termos do artigo 4. da Lei Complementar n. 24. de 7 de Janeiro de 1975.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo I. aprova O Protocolo ICMS-7/97, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas as disposições contidas no Protocolo ICMS-11/91. que disciplina O regime de substituição tributarias nas operações com cerveja, chope e refrigerantes.
O artigo 2.° altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - O inciso I. altera inciso XIV. do artigo 102, para estabelecer periodose prazos diferenciados O para recolhimento do imposto por meio de guias de recolhimentos especiais, efetuados pelo distribuidor de combustivel e pelo refinador, respectivamente, nas saidas de alcool hidratado e alcool anidro;
2 - O inciso II., por sua vez, modifica O artigo 392, visando aperfeiçoar a disciplina relativa a operação com dleo combustivel. gasolina de aviação, querosene iluminante e querosene de aviação, estabelecendo a substituição tributária nas operações subsequentes ao do respectivo distribuidor, mantendo, porem, o diferimento previsto nas operações anteriores, conforme o artigo 396 ja estabelece;
3 - o inciso III. altera os artigos 392-A, 392-B, 392-C e 392-D, em decorrencia do contido no Convênio ICMS-3/97, no que se refere a substituição tributaria nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, para disciplinar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária a unidade da Federação de destino com o consequente ressarcimento, no caso em que o distribuidor, tendo recebido o produto com a retenção do imposto, efetue com ele operação interestadual.
O artigo 3.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
I - O inciso I. acrescenta o inciso VIII. e o § 5. ao artigo 60, em decorrência da Lei Complementar n. 87/96. que no inciso VIII. do seu artigo 3. dispõe sobre a incidência do imposto "na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário" e do contido no Convênio ICMS-4/97 que autoriza os Estados a permitirem ao arrendatário do bem se creditar do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisição de bem pela empresa arrendadora. o § 5., por sua vez. disciplina os procedimentos relativos ao lançamento do referido crédito;
2 - O inciso II. acrescenta os artigos 392-E e 392-F, para disciplinar O ressarcimento do imposto retido antecipadamente. pelo distribuidor de combustíveis e pelo Transportador Revendedor Retalhista, nas operações interestaduais que realizarem;
3 - O inciso III. acrescenta à Tabela I do Anexo I, o item 52. em decorrência, também, da Lei Complementar n. 87/96 que alterou a sistemática tributária aplicada na operação de venda do bem arrendado ao arrendante e ao disposto no Convênio ICMS-4/97, que autoriza os Estados a concederem isenção do imposto incidente nessa operação;
4 - O inciso IV. acrescenta a Tabela II. do Anexo I., 0 item 75 concedendo isenção na saída de mercadorias destinadas ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia, 0 beneficio condiciona-se ao cumprimento das regras estabelecidas no referido item;
5 - O inciso V. introduz o item I-B à Tabela II. do Anexo IX., para incluir o Estado de Alagoas entre os signatários de acordo para a instituição de substituição tributária em operações interestaduais com refrigerante, cerveja, inclusive chope. água e gelo.
O artigo 4.º revigora o § 5.º do artigo 64 estabelecendo disciplina relativa ao estorno de crédito previsto no inciso VIII do artigo 60, nos casos de devolução do bem pelo arrendador a empresa arrendadora.
O artigo 5. convalida as operações de importação de gado bovino ou suino em pe realizadas, no período de I., de novembro de 1996 a 12 de dezembro de 1996, sob o abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 344 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n. 41.264. de 31 de outubro de 1996. para as saídas internas de tais produtos, e posteriormente alterado pelo Decreto n. 41.434, de 12 de dezembro de 1996. estendendo o diferimento as operações, incluindo as importações de gado bovino ou suíno.
O artigo 6., por sua vez, aprova o "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustiveis" que será elaborado pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, conforme dispõe o artigo 392-D do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo presente decreto.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes